A partir da crise do capital financeiro, em 2008, responsável por um abalo não apenas econômico como também político em diversos países, sucedem -se períodos de acirradas e efervescentes disputas políticas, golpes de Estado e, em casos mais extremos, como aqueles presenciados na Primavera Árabe, de guerras civis, tudo isso tendo em vista um elemento: o poder. Porém, como já alertava Maquiavel desde o renascimento, para aquele que está no poder é fundamental a legitimidade para sua manutenção.
Dessa perspectiva, o sociólogo Max Weber (1864-1920) conduzirá sua teoria da dominação, que levará à legitimidade do poder, a partir da ideia de legalidade, isto é, a positivação do direito. Sendo a lei, nesse sentido, um comando emanado pelo Estado com força obrigatória, tem-se uma dominação racional sobre os indivíduos, logo, sua conformação, que pode combinar-se também ao aspecto carismático da dominação. Um exemplo disso é a instauração do regime nazista na Alemanha em 1933, na qual Adolf Hitler, como uma figura carismática, mediante dispositivos presentes na própria Constituição de Weimar, alterou e subverteu sentidos e interpretações de suas disposições (aparato legal) para legitimar sua dominação política.
Se, portanto, a legitimidade é conexa à legalidade, amplia-se, na contemporaneidade, a compreensão do que é ou não um poder legítimo. As experiências totalitárias demonstraram como uma base jurídica muito extensiva pode levar às lacunas de interpretação e, a partir disso, resultar em uma arbitrariedade. Caso similar pode ser empregado para análise atual: a eleição de Jair Bolsonaro. O candidato, cuja trajetória política de 2014 a 2018 reinaugurou o fenômeno populista e fascista no país, foi eleito, por sua vez, com mais de 55% dos votos. A princípio, julgar-se-ia um governo legítimo, já que cumpriu todos os requisitos formais para sua concretização. Entretanto, em uma perspectiva mais minuciosa, tendo em vista o conceito weberiano de legitimidade, a campanha de tal candidato infringiu diversas disposições da legislação nacional, desde o primeiro artigo da Constituição Federal até o Código Eleitoral e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desse modo, sobressalta-se da teoria de Weber um questionamento: o que pode ser considerado legal para classificar algo como legítimo ou ilegítimo? Em sua obra Economia e Sociedade, o sociólogo aponta que a legitimidade apenas existe quando aplicada aos postulados do Direito. Se um juiz esquiva-se de julgar um caso, por exemplo, ter-se-á sua conduta ilegítima, uma vez que o non liquet é um dos princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro. Ainda assim, pode-se fazer uma crítica nesse sentido: a legitimidade está ligada apenas a uma questão de legalidade? Os princípios e a vontade popular estariam excluídos de serem compreendidos como agentes legítimos de operação e mudança na sociedade? Portanto, o maior problema na teoria de Weber está, a meu ver, na sua desconsideração da legitimidade por parte das massas no processo de transformação do mundo.
Luiz Carlos Ribeiro Júnior (noturno)
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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