O caso da
Fazenda Primavera é mais um exemplo em que há confronto entre princípios da
sociedade e antinomia jurídica. De um lado está quem priorize o direito à
propriedade, presente no art. 5º da Constituição, e de outro há quem reivindique
o direito à moradia, previsto no art.6º da Lei Maior. Neste caso, computa-se
também o dever de atribuir à terra uma função social e, caso não cumpra tal
função, ser passível de ocupação e destinação para reforma agrária. Boaventura
de Sousa Santos tece explicações para essa dicotomia através da separação do
direito, entendendo ele que há uma divisão radical entre dois sistemas
jurídicos: o direito dos 1% e o direito dos 99%, o direito dos opressores e o
direito dos oprimidos. O direito dos 1% seria aquele representante dos
interesses da elite, dos detentores de poder e da parte da população mais
abastada e influente. Enquanto que o direito dos 99% seria aquele representante
das camadas mais populares, sem grandes riquezas ou poder de influência.
Nessa esteira, o direito e as decisões judiciais, refletem a sociedade e os diversos conflitos que nela se desenvolvem, mostrando que um mesmo problema pode ter diversas interpretações. Essa pluralidade decorre de interesses distintos em um trâmite jurídico, posto que partes opostas se enfrentam e buscam obter pelo direito a legitimidade de suas vontades. Tomamos como exemplo o pedido de reintegração de posse proposto por Plínio Formiguieri e Valéria Dreyer Formiguieri contra pessoas do MST que ocuparam suas terras. Aos primeiros o direito à propriedade deve prevalecer em detrimento do direito à moradia, pois prioriza-se o princípio de bens adquiridos pela compra, pelo documento e uma visão mais econômica sobre a terra, opondo-se aos valores defendidos por integrantes do grupo MST, que buscam nela um local para morar. Assim, o princípio de bens adquiridos pela compra, a lógica do dinheiro e uma visão mais econômica sobre a terra, são respaldados no direito dos 1%, procurando neste os instrumentos necessários para preservarem suas propriedades, mesmo que não fazendo uso total delas e tendo a ciência de que a área em questão não cumpre sua função social. Como resultado disso, temos a deturpação da democracia e igualdade que ela defende, posto que o direito se coloca ao serviço de interesses exclusivos de uma pequena parcela da população e renega o acesso à justiça para a maior parcela.
Do exposto, é imperioso fazer jus aos princípios democráticos presentes na Constituição e nortear o direito para decisões mais justas e humanas. Reconfigurar o direito com o fito de estabelecer uma “democracia real”, como explica Boaventura de Sousa Santos, seria esta um regime político que efetivamente promove a igualdade política, econômica e social e o respeito pela igualdade na diferença, transformando relações de poder desigual em relações de autoridade partilhada na sociedade como um todo e não apenas na letra da lei. Dessa forma, o direito seria apenas direito, não tendo a divisão entre o direito aplicado aos 1% e outro aos 99%.
Thaís Barboza - Turma XXXV - Noturno
Nessa esteira, o direito e as decisões judiciais, refletem a sociedade e os diversos conflitos que nela se desenvolvem, mostrando que um mesmo problema pode ter diversas interpretações. Essa pluralidade decorre de interesses distintos em um trâmite jurídico, posto que partes opostas se enfrentam e buscam obter pelo direito a legitimidade de suas vontades. Tomamos como exemplo o pedido de reintegração de posse proposto por Plínio Formiguieri e Valéria Dreyer Formiguieri contra pessoas do MST que ocuparam suas terras. Aos primeiros o direito à propriedade deve prevalecer em detrimento do direito à moradia, pois prioriza-se o princípio de bens adquiridos pela compra, pelo documento e uma visão mais econômica sobre a terra, opondo-se aos valores defendidos por integrantes do grupo MST, que buscam nela um local para morar. Assim, o princípio de bens adquiridos pela compra, a lógica do dinheiro e uma visão mais econômica sobre a terra, são respaldados no direito dos 1%, procurando neste os instrumentos necessários para preservarem suas propriedades, mesmo que não fazendo uso total delas e tendo a ciência de que a área em questão não cumpre sua função social. Como resultado disso, temos a deturpação da democracia e igualdade que ela defende, posto que o direito se coloca ao serviço de interesses exclusivos de uma pequena parcela da população e renega o acesso à justiça para a maior parcela.
Do exposto, é imperioso fazer jus aos princípios democráticos presentes na Constituição e nortear o direito para decisões mais justas e humanas. Reconfigurar o direito com o fito de estabelecer uma “democracia real”, como explica Boaventura de Sousa Santos, seria esta um regime político que efetivamente promove a igualdade política, econômica e social e o respeito pela igualdade na diferença, transformando relações de poder desigual em relações de autoridade partilhada na sociedade como um todo e não apenas na letra da lei. Dessa forma, o direito seria apenas direito, não tendo a divisão entre o direito aplicado aos 1% e outro aos 99%.
Thaís Barboza - Turma XXXV - Noturno
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