O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho
Dos seminários da Semana Jurídica, foi possível depreender que a idéia de terceirização da força de trabalho remonta a França, século 19 - onde havia a terceirização e superexploração da força de treabalho, sob o argumento de ganho de produtividade.
No Brasil, o contrato de terceirização surge a partir de 69. Em media, um terceirizado recebe 25% que um contratado diretamente.
A terceirização implica em redução salarial, já que o intermediário é pago pelo salário do terceirizado: é esperado que o empregador não queira perder dinheiro com a mudança da estrutura da organização do trabalho, e quem sairia perdendo seria o trabalhador.
Com a terceirização, há aumento da fragmentação e enfraquecimento dos sindicatos
O terceirizado é invisibilizado, já que ocorre maior rotatividade, despersonificando o indivíduo - isso já ocorre atualmente, não conseguimos decorar o nome da moça da limpeza ou do segurança do prédio porque eles foram contratados há pouco tempo, situação que tende a se agravar.
Resultando em menos beneficios, menos segurança, maior jornada e maior rotatividade do trabalhador.
No congresso, tramita projeto de lei 4330/2004 - que trouxe uma discussao fervorosa da terceirização e a lei 13467/2017 foi aprovada rapidamente, que nao preve a terceirização irrestrita
com a terceirização irrestrita, deixa de existir o Direito do Trabalho
Um dos pretextos da terceirização é a autonomia de atividade, mas esta já era contemplada pela CLT anterior, através da não obrigatoriedade em se prestar exclusivamente o trabalho a um empregador. Portanto, este motivo é inválido para a implementação do afrouxamento das relaçoes de trabalho na reforma trabalhista presente.
Outro subterfúgio incorporado na reforma trabalhista é o trabalho intermitente. Este, apesar de ter aparência de ser um motivo relevante, na prática não deixa de ser uma faceta da precarização do trabalho, ao extrapolar a "flexibilização" das relações de trabalho a um nível acima do que seria digno - praticamente deixa de existir tal relação de trabalho, e simplesmente legitima o "free-lancer", status já existente no mercado de trabalho não regulamentado.
Um ponto importante a ser notado é o de que a terceirização está liberada mas não normatizada. A norma jurídica por sí só não cria nada, como pontuado por um dos palestrantes.
A terceirização já ocorre em bancos, através dos correspondentes bancários (correios, casas lotéricas), que deixam de ser só locais onde se postam cartas e se fazem apostas, e começam a trabalhar com quantias maiores de dinheiro, são visados e assaltados pois a segurança necessária não estava prevista inicialmente, com prejuízo do trabalhador desses locais, que corre maior risco.
A terceirização é um fenômeno mundial, sendo lidado de formas diferentes po cada país.
Efeitos deletérios da terceirização:
-terceirização seria boa quando nao precariza
-fim da lei 6019
-deficit dos direitos
-integraçao dos trabalhadores na organização da empresa - lavagem cerebral
-pretensao da continuidade do trabalho
-prejuízos: afastamento do trabalhador da categoria profissional vinculado a atividade economica
-perda da representatividade sindical
-atenta contra o artigo 3o da CF - "igualdade como regra, desigualdade como exceção"
Já temos alguns efeitos da reforma do trabalho:
http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/estacio-demite-12-mil-professores-e-contrata-12-mil-professores.html
E a resposta correspondente às demissões:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/justica-do-trabalho-suspende-demissoes-na-universidade-estacio-no-rj.ghtml
Guilherme M.Hotta - noturno
EDITADO para incluir os links das notícias atuais
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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