Weber concebe a construção do que entendemos por modernidade, um processo dependente de variadas dinâmicas de racionalização. Voltando-se para o direito, a dinâmica de racionalização vai do material ao formal. A racionalidade formal é edificada em um caráter calculável das ações e seus efeitos; já a racionalidade material abrange os valores, anseios, exigências, conceitos éticos e políticos, ou seja o "material" atenta para o interesse daqueles que em algum momento não se sentem contemplados pelo que está previsto no direito formal.
Direito formal é aquele que foi "arquitetado"; criado de forma racional atentando para determinados fins. Este se contrapõe ao direito natural, que pode ser definido como o "senso de justiça" espontâneo. Tais conceitos se vinculam a interesses de classe, sendo o direito formal aquele em favor dos interesses dos que se apropriam dos meios de produção, e o direito material como instrumento de protesto dos proletários ao se mostrarem contra a segregação de classes tendo como critério para tal a propriedade.
Apesar de ainda possuirmos a configuração; "direito formal- classe dominante x direito material- classe dominada/explorada" , por diversas situações essa configuração se confunde. Em algumas situações nosso sentimento de justiça se confunde com o que está previsto nos códigos. O maior exemplo disso é a condenação feroz da bigamia. Uma parcela esmagadora da sociedade diz que a bigamia é um crime. Formalmente uma pessoa não pode ter dois casamentos registrados sendo essa conduta passível de prisão.Mas seria esse um julgamento que partiu do individual de cada um, ou de uma construção padronizada denominada "moral e bons costumes"feita pelos mesmos que elaboraram as leis? Seríamos defensores tão fervorosos da monogamia se a religião ocidental predominante não tivesse incutido isso na humanidade por séculos?
Ao definir direito natural, Weber afirma ser;" (...) a única forma consequente e específica de legitimidade de um direito que pode restar quando não há mais revelações religiosas, nem a santidade autoritária da tradição e de seus portadores." Sendo assim, se a monogamia não tivesse sido injetada nas veias da humanidade pelo catolicismo talvez não estivéssemos preocupados em condenar as diferentes formas de amar de cada um, nem enquadrar algo que é de cunho pessoal em um padrão estipulado pelo direito formal.
Logo, há questões que não as encaramos com o olhar do direito material, apenas com o do direito formal. As leis, os códigos ditam algumas das nossas convicções, mas que na realidade não são nossas. Reproduzir a lei na concepção weberiana era característica da classe dominante, porém, em diversos casos a construção acima da questão vai mais além do que apenas a lei escrita e influencia nas condutas de todos (independente da classe) frente a certas situações. É preciso questionar se certos julgamentos feitos parte da nossa própria concepção, ou se estamos reproduzindo o que está formalizado pela lei e pela religião, entre outros" formadores de padrões".
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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