Ao dizer que o Direito consubstancia a ideia de liberdade que podemos conceber, Hegel pensa no pressuposto de que os homens, para viverem na sociedade moderna, projetam a partir de si mesmos uma segunda natureza que é o Direito, o qual regula todas as perspectivas de liberdade. Ainda que possa parecer uma restrição, essa segunda natureza possibilita aos homens viverem em liberdade, permitindo um autocontrole e equilíbrio, sem que haja o cerceamento por parte de interesses individuais.
Para ele, cria-se uma dimensão universal desses regulamentos que perpassa todos os homens no Estado Moderno, e não apenas uma classe social. Se antes a liberdade era restrita aos indivíduos da polis, hoje no estado moderno, ela é aberta, sendo todos os indivíduos permeados pela natureza do Direito moderno, e passível da mediação dos contratos, regras, normas e leis. Assim, a perspectiva de Hegel gira em torno do pressuposto de que a sociedade não pode ser regida por interesses particulares. Logo, questiona-se onde se encontra tal liberdade em um Estado onde apenas a classe dos despossuídos está sujeita a leis, e as classes superiores se movem de acordo com seus interesses particulares.
Hegel diz que a trajetória humana segue uma trajetória crescente de ampliação da liberdade. Tal liberdade tem características específicas de cada tempo, assim como o Direito em cada sociedade. Este supre as demandas do homem em sociedade e, sobretudo, expressa o espírito do povo fundado na vontade nacional. Por isso, para Hegel, o Direito é o pressuposto da felicidade, pois expressa a capacidade de cada sociedade suprir suas necessidades a partir de um ordenamento que regula as condutas dos homens. Dessa maneira, o homem moderno se faz mais livre porque ele mesmo ampliou o seu espaço de circulação, garantindo suas condições sociais mínimas e suas limitações.
O Direito representa na modernidade o império da liberdade, e os indivíduos mesmo que em oposição, lutam para garantir os mecanismos de normatividade que possam lhe resguardar a liberdade de circulação, expressão, associação, entre outros, sendo o instrumento que garante aos homens a submersão das particularidades e a emergência de valores universais. Por conseguinte, a ideia de Hegel da universalidade do Direito com as leis em detrimento da vontade particular expressa o sucumbimento das especialidades a favor de uma expressão geral.
No entanto, Marx julga o pensamento abstrato da filosofia correspondente à mesma utopia que a religião causa, promovendo uma inversão do real. Daí a crítica de Marx à filosofia, se fundamentando na situação sobre a qual ela se alicerça, ou seja, na mesma condição entorpecente que a religião causa aos homens. A perspectiva marxista de se valer do real vai ensejar essa ideia de que é impossível a filosofia mudar a realidade, já que ela só é capaz de criar pressupostos imaginários. Portanto, esses são os aspectos gerais da crítica marxista, ficando como mais persistente uma interpretação que consiga realmente unificar as conjunturas materiais e sociais da sociedade, se valendo de uma leitura profunda da própria realidade, de modo a não se perder na conjuntura abstrata do pensamento.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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