domingo, 13 de maio de 2018

Teatro Jurídico

Diante da análise do julgado da Massa Falida Selecta contra o MST, ocupadores da área conhecida como Pinheirinho em São José dos Campos e propriedade da empresa citada, podem-se ressaltar reflexões, cujas finalidades abrangem a exposição de barbáries no mundo jurídico.
A primeira destas, é notada na irregularidade da posse do terreno pela Selecta. Ademais, há a brecha no processo, permitindo a ultrapassagem em datas cruciais previstas pelo Direito. A parcialidade na decisão da magistrada, que possuía preconceito para com os que ocuparam a área, também foi fator decisivo. Weber, em sua filosofia, apresenta a ideia de razão, sendo esta, comandada pelos superiores, detentores de poder - ou seja, com parcialidade de opinião. Desse modo, é possível demonstrar que, nessa situação, a população que estabeleceu moradia na fazenda foi manipulada de forma negativa, sendo desenhados como culpados e julgados moralmente.
Um outro ponto importante, é a quebra dos Direitos Humanos durante a coação da polícia, a mando da União. Continuando com a razão weberiana, é notória a existência de diversos tipos de razão. A polícia, se entregando à manipulação superior e também ao predomínio da "determinação de mercado", agiu de forma agressiva e massacrante, acreditando que estavam corretos. Entretanto, após a visão detalhada do caso, pôde-se afirmar a não necessidade da tamanha agressão utilizada.
Nesse sentido, é passível de conclusão que: o Direito deve ser palpável e, portanto, é de suma importância a busca por métodos efetivos para a conclusão desse objetivo. Por fim, se faz crucial a desvinculação do poder abusivo do Direito, para que a imparcialidade seja mais próxima da realidade, retornando aos tribunais o ideal de justiça, perdido entre as alças de marionetes colocadas nos operadores do Judiciário. 

Embate de Racionalidades: Caso do "Pinheirinho"


Max Weber, em sua obra “Economia e Sociedade”, defende que dentro do pensamento ocidental capistalista existem diversas racionalidades opostas, que podem se chocar e resultar em conflitos. Para demonstrar essa diversidade, podemos utilizar como exemplo o caso da Fazenda Parreiras São José (também conhecida como “Pinheirinho”) em São José dos Campos em posse da empresa falida SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, que foi ocupada em 2004 por centenas de trabalhadores sem-teto.
             A medida liminar de reintegração da posse da terra pela empresa, pode ser analisada através das racionalidades apresentadas por Weber: racionalidade formal e racionalidade material. Na defesa da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro a favor da reintegração, percebe-se uma racionalidade material, uma vez que sua decisão ocorreu conforme determinados postulados valorativos, ou seja, a juíza utilizou de seus valores políticos e ideológicos antes de decidir reabrir o caso, visando a reintegração da posse, expulsão dos habitantes e demolição das moradias ali erguidas, de forma a contrariar diversos ordenamentos jurídicos. Em contraponto, a defesa do desembargador José Joaquim Dos Santos contrária a reintegração, aperece como representante da racionalidade formal, uma vez que utiliza o direito positivado (as normas) como meio para julgar o caso com um certo grau de cálculo tecnicamente possível.
            Seguindo  o pensamento weberiano, a juíza resumiu o espírito do capitalismo em seu ato, ao demonstrar que a posse da terra pela empresa era cercada de um função social material, uma vez que essa terra seria utilizada para quitação de dívidas e obtenção de lucros através de especulações financeiras, possuindo portanto, a máxima utilidade dentro de uma configuração capitalista ocidental. Contudo, Weber também defende que o direito deveria ser aquele exemplificado pelo desembargador, ou seja, partindo de princípios ou regras previamente estabelecidos sendo gerais e derivadas de fontes jurídicas autônomas. Isso porque o pensamento jurídico deve ser considerado a partir de uma racionalidade formal-lógica:
O pensamento jurídico é racional, pois remete a alguma justificativa que transcende o caso concreto e se baseia em regras existentes e claramente definidas; é formal, pois os critérios de decisão são intrínsecos ao sistema de direito; e lógico, pois as regras e os princípios são deliberadamente construídos por formas especializadas de pensamento jurídico, baseados em uma classificação altamente lógica. (TRUBEK, 2007, p.151)
               Dessa forma, concluí-se que ambas posições defendidas podem existir conforme o pensamento weberiano de racionalidade e, por serem opostas, acabam entrando em conflito e gerando polêmica na análise desse caso. Entretanto jurídico, visando o aspecto jurídico na qual o julgamento foi realizado, a decisão da juíza (baseada na racionalidade material) está em desconformidade com as premissas racionais de um direito positivado, uma vez que a mesma se torna “boca de uma classe” ao defender os interesses materiais da classe dominante, promovendo legitimidade à dominação e exploração econômica, ao invés de seguir as normas (devendo ser a “boca da lei”) que garantem a racionalidade, contemplada pela maioria, a favor do bem público/ coletivo. 



Textos complementares utilizados:
GOMES, José Vitor Lemes; MAGALHÃES, Raul Francisco. MAX WEBER E A RACIONALIDADE: Religião, Política e Ciência. Teoria e Cultura, Juiz de Fora, v. 3, n. 1/2, p.79-92, Jan/Dez 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n79/a10.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.
M.TRUBEK, David. MAX WEBER SOBRE DIREITO E ASCENSÃO DO CAPITALISMO (1972). Revista Direitogv, v. 3, n. 1, p.151-185, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://direitosp.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/rdgv_05_pp151-186.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.
SELL, Carlos Eduardo. RACIONALIDADE E RACIONALIZAÇÃO EM MAX WEBER. Revista Brasileira de Ciências Sociais,  v. 27, n. 79, p.153-172, jun. 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n79/a10.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.

JÚLIA SÊCO PEREIRA GONÇALVES- DIREITO MATUTINO

Caso Pinheirinho à luz de Max Weber


No dia 22 de janeiro de 2012, São José dos Campos foi cenário de uma afronta a uma série de princípios que salvaguardam a dignidade da pessoa humana. Essa brutalidade se deu em virtude de uma liminar que ordenava a reintegração de posse de um terreno ocupado há oito anos por aproximadamente seis mil pessoas, batizado de Pinheirinho.
É importante salientar que em 2004 o terreno era uma imensa área vazia, que não cumpria a função social da propriedade, disposto no Art. 170, inciso III da Constituição Federal. Diante desse contexto, muitas famílias ocuparam o local, estabeleceram suas raízes e laços que foram ceifados por essa liminar, ferindo a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, ambos disposto na Magna Carta.
Segundo o sociólogo alemão Max Weber, as relações sociais se movem através de valores, sendo a cultura o seu elemento agregador. Dessa forma, concluímos que em virtude de nossa cultura do capitalismo, permeado pela busca incessante de lucros, as relações sociais se tornaram frívolas. Assim, a empresa Selecta reivindicou o direito à propriedade de um terreno inutilizado, sem nenhuma preocupação com aqueles que ali habitavam.
Ademais, Weber afirma que “poder” significa toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social. Para ele, a dominação está sustentada pela legitimação. Trazendo para o nosso contexto capitalista vigente, isso se dá pela ideia de igualdade formal. Portanto, valendo-se do direito como instrumento de dominação, a empresa conseguiu a liminar para retirar os ocupantes de Pinheirinho.
Ainda seguindo os ensinamentos do sociólogo alemão, o que entendemos por modernidade se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização. A racionalidade formal tem uma perspectiva teórica, como o princípio da isonomia, por exemplo, mas que não estabelece uma relação de efetividade no plano material. Pretende-se universal, mas é corroída pela materialidade dos fatos.
Dado o que foi supracitado, a retirada dos ocupantes de Pinheirinho elucida como eles foram vítimas de interesses capitalistas e sofreram as consequências de um Direito instrumentalizado para a dominação.

Vinícius de Oliveira Zawitoski - Direito Noturno - Turma XXXV

Esbulhação de direitos: juristas contra ou a favor?

  Na modernidade, a burguesia vinculada ao racionalismo jurídico, que se distanciou de normas jurídicas alicerçadas no direito imanente às vontades divinas, trouxe à concepção de direito natural a inerência de direitos em favor às necessidades humanas, de maneira a valorizar as próprias teorias burguesas de modelos políticos – econômico.  Observando essa mudança na fundamentação do referido direito, Max Weber em “Economia e Sociedade” afirma que “O direito natural é, por isso, a forma específica de legitimar as ordens revolucionariamente criadas”. Essa classe do então terceiro estado utilizou, nesse sentido, a liberdade de contratos, que alude, por exemplo, à propriedade privada e às relações comerciais surgidas, como uma das bases de seus ordenamentos jurídicos. Em concordância com esses, a Constituição brasileira representa a positivação de um direito intrinsicamente burguês, o qual apesar de garantir o princípio da sociabilidade não retira do cotidiano a individualidade, as desigualdades e os problemas sociais. Assim, a questão fundiária – destacada, principalmente, no caso da reintegração de posse do Pinheirinho em São José dos Campos - é um problema alarmante responsável por violências físicas, morais e violações dos direitos humanos, e evidencia tanto a parcialidade como a falta de racionalidade formal do judiciário. Desse modo, tem – se que o direito brasileiro se baseia, amplamente, na defesa de interesses que possuem finalidades econômicas – materiais, e não protege a depravação de maiorias sociais que são deficientes sócios- econômico.
  A dissonância entre o tipo ideal, de Weber, e a realidade, nesse contexto, está atrelada à parcialidade encontrada no direito. Esse assegura no artigo 5º, XXIII, CF,que “a propriedade atenderá a sua função social”, isto é, se, como na situação do Pinheirinho, onde antes da ocupação era uma imensa área vazia, a propriedade não estiver contemplando uma função, pode ser entregue à desapropriação. No entanto, a juíza Márcia Loureiro, ignorando a função social da propriedade, a obscuridade de apropriação do terreno pela empresa Selecta, a indeferição da liminar pelo juiz da 6ª Vara Cívil de São José dos Campos, o não pagamento de ônus fiscais pelo proprietário – o que contraria o art, 1276, 2º, CC - e o direito fundamental à moradia, art. 6º, CF,  concedeu a reintegração à Massa Falida. Nesse espectro, está claro que o ordenamento, contudo disponibiliza dispositivos para sanar as questões sociais de moradia, não é suficiente para impedir a arbitrariedade e, logo, a defesa de aspectos puramente materiais pelos empoderados juridicamente. Assim, a metodologia da tipo ideal, no país, ilumina os interesses em prol da desigualdade social.
  As restrições à terra, medidas em prol de desejos burgueses, nessa perspectiva, são historicamente responsáveis pela disparidade no âmbito de apropriação. O direito brasileiro de 1850 previu a “Lei de Terras”, que impediu com que imigrantes e escravos adquirissem propriedade, uma vez que a partir de então essa deveria ser comprada. Essa mentalidade protecionista e aspirante dos privilégios permaneceu na sociedade e as ações sociais da juíza Marcia ante o Pinheirinho a evidencia. Pode – se, assim, também tentar justificar a opção da magistrada em agir materialmente através do que Weber diz sobre os juristas modernos passarem a apresentar mais relação com os poderes sociais na medida em que diminui – se a fé no direito natural, ou seja, quando deixa – se de acreditar em uma naturalidade transcendental do direito a racionalidade ganha força e, por conseguinte, os juristas têm o poder de atribuir a imanência a seus interesses e, dessa maneira, tendem a se colocar ao lado dos poderes dominantes em detrimento da defesa de direitos dos desfavorecidos.
  A arbitrariedade dos aplicadores do direito, baseados, majoritariamente, na mentalidade material – econômica, nesse cenário, intensifica o aumento das desigualdades. Essas porque são provenientes do distanciamento cada vez maior de qualidade de vida entre, por exemplo, os esbulhadores e o esbulhado e reiteradas com comportamento totalmente desiquilibrado, entre qualidades formais e materiais, do direito brasileiro, são favorecidas. Desse modo, pauta – se uma ordem social onde uma maioria pobre continua sem acesso à equidade e, consequentemente, a bens fundamentais como a moradia, saúde e educação digna.
  O julgamento do Pinheirinho ilustra, portanto, um direito precário quanto à aplicação de seu conteúdo, já que a comunidade formada nesse bairro foi subjugada a decisões jurídicas escassas de justiça, que contrapõem, inclusive, ao próprio ordenamento jurídico. Juristas parciais e alienados a uma materialidade econômica e de representatividade social corroboram para que a sociabilidade deste seja restringida e, logo, esbulham direitos dos desprivilegiados. Assim, tem – se um direito que não protege os desprivilegiados na prática e promove a manutenção das desigualdades e de uma racionalidade weberiana mais material do que formal.

A racionalidade e a amplitude do Direito



      Max Weber, sociólogo alemão, discorre, em seus estudos, sobre a temática do Direito e seu desenvolvimento no decorrer da história. Diante disso, o autor delimita certos termos para a estruturação de sua teoria acerca desse tema.  Assim, dentre eles pode-se mencionar o da racionalidade formal e o da racionalidade material, que se sugere no primeiro caso que é tudo aquilo que se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos, ou seja, tange o campo teórico, e no direito é expresso pela forma de lei. Já no segundo caso, é tudo que leva em conta valores e exigências éticas e políticas da sociedade, o que representa o processo de criação de leis e consequentemente a hermenêutica na aplicação do direito.
      Desse modo, é possível notar que, em relação ao caso do Pinheirinho, muito se observa a argumentação a favor da decisão da Juíza Márcia Loureiro, que se baseia no fato de ela ter apenas defendido a lei da propriedade privada, prevista na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, e ter dado prosseguimento em uma questão de retomada de posse. Além disso, esse argumento se embasa justamente no que foi exposto por Weber em relação à racionalidade formal, pelo seguimento das regras e objetividade da ação.
      Entretanto, é de suma importância que haja a consciência de que acima de tratar de normas, o direito lida diretamente com seres humanos e que seu caráter material, estudado por Weber, não pode ser deixado de lado na interpretação e na conseqüente aplicação das leis que vigoram em determinada sociedade. Nesse sentido, é essencial reconhecer que na questão do Pinheirinho, ponderações éticas foram negligenciadas e não convergiram com a necessidade dos sem teto que ocuparam o terreno, bem como não houve o determinado ponderamento em relação ao direito à moradia dessas pessoas, também garantido na Constituição como um direito fundamental de todos.  Ademais, o posicionamento da juíza, claramente tendencioso, também dificultou sua avaliação pragmática das leis, uma vez que a questão da função social da propriedade, tida como no mesmo nível hierárquico da propriedade privada na lei, não foi levada em consideração no caso julgado.
      Nesse contexto, é essencial avaliar o quão o direito é amplo e não pode se limitar ao que é dito literalmente nas leis. É preciso que haja contato direto com sua materialidade para que questões éticas, políticas e sociais não sejam deixadas de lado e para que não se possibilite que outros massacres como o que houve no processo de desocupação do Pinheirinho ocorram novamente.

Alice Oliveira Silva
Turma XXXV- Direito (noturno) 


Em 2012, mais precisamente no dia 22 de Janeiro, ocorreu, no bairro Pinheirinho em São José dos Campos – SP, uma ação de reintegração de posse que deixou traumatizadas, feridas e desabrigadas diversas famílias, totalizando, mais ou menos, 6 mil pessoas. Mais de 2 mil policiais estiveram presentes nessa ação assustadoramente bruta, com relatos também de abuso sexual e até mesmo mortes.
  Nessa ação é possível encontrar alguns problemas de âmbito jurídico, a começar pela falta de esclarecimento em como o terreno abrigado por essas famílias passou a ser propriedade da falida empresa Selecta (empresa essa que ajuizou ação de reintegração de posse), já que tal área pertencia a uma família alemã assassinada em 1969 sem deixar herdeiros. Além disso, há a função social da propriedade, a qual não era devidamente cumprida pelos “proprietários” do terreno. Enfim, são muitos os dispositivos jurídicos que tornavam possível uma decisão divergente da que foi tomada. Vale lembrar também que a regularização necessária para assegurar o direito fundamental a moradia (art. 6º, CF) estava em andamento.
  Na teoria da ação social de Weber, tal ação pode partir de diferentes posições. Podem ser racionais com relação a alguma finalidade, na qual a ação é estritamente racional, e busca meios para se alcançar seus objetivos; racional com relação a valor, na qual o que orienta a ação não é o fim, mas o valor, podendo ele ser religioso, ético, político ou outros; ação social afetiva, em que a conduta é movida por sentimentos; e, por fim, a ação social tradicional, essa movida por hábitos e costumes enraizados.
  No caso de Pinheirinhos, citado acima, é possível observar algumas dessas ações sociais definidas pelo sociólogo. Na decisão da juíza Márcia Loureiro, onde concedeu a liminar antes deferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, é possível observar a ação movida pelo valor de que o direito à moradia é inferior ao de propriedade privada, ainda que essa propriedade se encontrasse sem função social e, sendo assim, não podendo ser objeto das garantias judiciais correspondentes (art. 5º, XXIII, CF). Agora observando os dois pilares da ação (os moradores e a empresa Selecta) nos deparamos com ações sócias movidas por um fim, um objetivo, sendo eles totalmente distintos. Para os moradores, a ação é a de ocupar uma terra totalmente desocupada e sem quaisquer funções sociais, em busca de construir suas moradias. Já a empresa tinha como finalidade a reintegração das terras para tentar impedir sua iminente falência.
  Na ordem capitalista em que vivemos, as pessoas das classes mais baixas da sociedade, as quais não conseguem levar a vida com mínimo de dignidade por não terem o acesso à educação, saúde e até a moradia que deveriam ter, têm seus interesses totalmente ignorados e deixados de lado quando batem de frente com os interesses das classes mais altas, da burguesia, das grandes empresas e empresários, como claramente ocorreu no caso de Pinheirinhos. É um Direito nada parcial, favorecendo sempre quem já é mais favorecido em tudo, por isso o abismo entre as classes dificilmente deixará de existir. Em nossa sociedade, seu Direito vai de acordo com seu capital.

Lucas Branquinho - Noturno

Propriedade privada: a formalização da racionalidade burguesa

  A partir do desenvolvimento do movimento iluminista e a ocorrência da Revolução Francesa, em 1789, a ideia de propriedade privada adquiriu um sentido distinto do que lhe era concebido na época do Antigo Regime, passando a ser compreendida como a expressão de um direito natural do homem, sobre o qual não poderia haver intervenção estatal. À luz do pensamento do sociólogo Max Weber (1864-1920), a construção de uma nova concepção acerca da propriedade revela a constante competição entre vontades, que condiciona o poder. A racionalidade material, nesse contexto histórico, específica da classe burguesa, ao ser reivindicada e conquistada, alicerçou uma racionalidade formal que iniciou a legitimação das relações individuais.
  Em 1988, a Constituição Federal brasileira estabeleceu a garantia de manutenção da função social da propriedade, fato que pode ser constatado no Artigo 184 de seu texto: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização (...)". Entretanto, quando se observa a aplicação a nível empírico de tal positivação, verifica-se mais a contemplação de particularidades jurídicas, do que do interesse coletivo.
  O caso Pinheirinho materializa a condição descrita. Desde 2004, na cidade de São José dos Campos, conjuntos familiares passaram a morar em um terreno abandonado, pertencente à empresa Selecta - em falência desde 1989 - , do empresário Naji Nahas. Ao contrário de buscar a regularização da ocupação do espaço, visando alcançar o cumprimento de sua função social, uma decisão judicial autorizou a reintegração de posse a favor da massa falida, executada no dia 22 de janeiro de 2012. Cerca de 6 mil moradores foram desalojados e uma propriedade de 1,3 milhão de metros quadrados manteve-se ociosa nos últimos anos, sendo utilizada somente para finalidades especulativas.
  Tais desdobramentos configuram-se legítimos para Weber, quanto a questão de posse da terra, a medida que o mesmo fundamenta que o predomínio das determinações do mercado definem o "justo", ou seja, o "natural" pela concorrência. Dessa forma, vida política e social se pautam nas garantias oferecidas pela legitimidade. Infelizmente, a concretização desse aspecto contribui para intensificar as desigualdades sociais presentes na sociedade brasileira e manter a existência de realidades díspares vividas pelas classes; o direito torna-se, por consequência, instrumento de dominação de uma minoria que o articula ao seu bel prazer.
  
Maria Eduarda Buscain Martins. Turma XXXV. Direito. Matutino.


Direito pra quem ?

O município de São José dos Campos embora arrecade a maior quantidade de impostos na região do Vale do Paraíba apresenta sérios problemas, principalmente os relacionados a urbanização e infraestrutura habitacional, que são considerados bastante preocupantes. Apesar da pujante situação econômica que o município se encontra sendo bem mais favorável que outros municípios brasileiros, uma decisão errônea tomada em favor da empresa Selecta no ano de 2012 levou um grupo de aproximadamente 6 mil pessoas a abandonarem suas casas em razão da especulação imobiliária.

Na visão weberiana, o caso de desapropriação da terra onde ficava o terreno popularmente conhecido como Pinheirinho não leva em conta uma série de direitos, que segundo Weber devem ser levados em consideração, uma vez que o Direito não deve ser tratado, apenas, como aplicação de normas gerais. Mesmo assim, a justiça determinou que a comunidade que havia se estabelecido há 8 anos abandonasse suas casas, tendo usado uma justificativa ignóbil de equidade entre o direito da propriedade privada e o direito a moradia.

Este caso é um exemplo do que ocorre quando o direito, segundo Weber, não é racional, isto é, quando o direito não elimina aspectos da personalidade e da classe social, sendo bastante influenciado nas decisões jurídicas dando preferência para a classe social cujas exigências acabam prevalecendo sem levar em consideração aspectos humanos, como é o caso da reintegração de posse do Pinheirinho que menospreza as crianças e idosos que dependiam daquela lugar para morar.

É possível observar, ainda usando a perspectiva de Weber, que a racionalidade prática se sobressaiu sobre a racionalidade teórica, uma vez que os valores da magistrada foram usados para atingir interesses pessoais sem dar importância para a máxima de que todos são iguais perante a lei. Assim, a racionalidade prática, que nada mais é do que um desdobramento da racionalidade formal, não conseguiu se estabelecer mediante a um caso cujas ações e efeitos seriam calculáveis se não fosse o prevalecimento de interesses intrínsecos ao capitalismo.


Ayrton Hiakuna - Direito Matutino

Equidade para alguns

Através do advento das revoluções industriais, ocorreu um intenso processo de urbanização e surgimento de grandes metrópoles, os anos se passaram e a economia mudou e mudanças foram provocadas no espaço físico, as indústrias se realocaram em cidades pequenas e médias e levaram consigo uma parcela dos habitantes e da riqueza dos centros urbanos dessas metrópoles. Após esse processo de desmetropolização restou aos centros urbanos os problemas advindos da desigualdades sociais do urbanismo acelerado, como é exemplificado pelo caso do Pinheirinho e sua ocupação.
Em 2004, no governo de Eduardo Cury, em corrente processo de “higienização social” do centro de São José dos Campos, cerca de 1500 famílias inscritas há anos em programas habitacionais ocuparam um terreno no bairro do Pinheirinho, terreno esse pertencente a empresa Selecta, envolvida com sonegação de impostos, aquisição duvidosa sob a posse do terreno e diversas outras incoerências. Oito anos após a ocupação e um extenso processo burocrático judicial, o Pinheirinho era invadido por uma operação de reintegração de posse que tinha como objetivo tirar a moradia de diversas famílias e entregar o terreno a especulação imobiliária para Naji Nahas, dono da Selecta.
Após a desocupação do Pinheirinho em 2012 o que restou foi o questionamento sobre o que levou a tamanha barbárie a essas famílias, de fato um questionamento moral a se fazer, o que nos ajuda a entender tal fato é a conceituação de Weber sobre a relação de dominância na sociedade, o Direito surge como ferramenta de dominação entre as classes, no caso do Pinheirinho o judiciário atua como agente de manutenção da relação de dominância entre a população sem moradia e um dono de empresa com um terreno ocioso, o que prevalece é a visão de uma classe superior e isso é visto na maneira como os habitantes são referenciados pela moral coletiva como invasores de um terreno que não lhes é de direito, nesse caso o direito a propriedade sobressai o direito a moradia na consciência coletiva construída pela racionalidade de dominância.
O tipo ideal de Weber está longe de se concretizar e a nossa história nos mostra isso, nas revoltas sociais no período imperial os envolvidos eram reprimidos e colocados como inimigos para a harmonia social, outros movimentos sociais ocorreram no inicio da república, como a guerra de canudos e a revolução constitucionalista que primavam por direitos e mudanças na conjuntura político-social  e não tão distante de nós houveram inúmeros reprimidos pela ditadura militar que foram mortos pela legitimação de preservação da ordem social, atualmente a dominância de pequenos grupos ainda ocorre no breve sentimento espontâneo de justiça que estampa uma notícia na mídia possibilitado por um direito artificial que age por um fim, um fim de interesse particular de uma classe.

Carlos Alberto Lopes Lima - Turma XXXV - Noturno.

Os caminhos múltiplos de Weber: da racionalização formal às aberrações jurídicas no Brasil

    A análise do contexto sociológico da sociedade brasileira sob à luz de Max Weber e dos princípios atuantes do direito moderno nos permite entender as controvérsias problemáticas que não raramente inundam os noticiários no âmbito jurídico: decisões polêmicas, atuações de instituições estatais de maneira incorreta e violadora, descaso e ineficácia prática política. A ação de reintegração de posse do Pinheirinho é mais um marcante e triste caso que reúne todos os problemas acima citados, sendo possível apontar erros disciplinares por todo o processo, desde o início até o fim; desde a juíza até o corpo policial atuante no local. Como explicitado pelo manifesto publicado pelo Sindicato dos Advogados de São Paulo, reiterado pelo pedido de reclamação disciplinar assinado por nomes de influência e importância incontestáveis no direito brasileiro contra a juíza que autorizou a reintegração, trata-se de um absurdo humanitário e jurídico.
    Weber traça um princípio de conexão e sentido da realidade com as ações dos indivíduos; também estabelece a ideia de dois principais tipos do que chama de "racionalidade":  a formal. compreendendo o caráter calculável das ações sociais, e a material, que corresponde aos valores e à atividade política. Ao entender o direito na modernidade, conecta a racionalidade que parte do material e estabelece uma base sólida na formal, estabelecendo assim uma sistematização a ser obedecida, que regule a sociedade de maneira racional, rompendo com a ideia de subjetividade pura.
    Partindo então do caso de reintegração de posse, fazendo uma análise do ocorrido, entendendo as parcelas da sociedade envolvidas e os conceitos jurídicos aplicados, é claro que a juíza e os membros do Ministério Público se basearam, em suas decisões, em conceitos de racionalidade material, se valendo de uma subjetividade de valores aplicada de forma a favorecer a massa falida da empresa Selecta que reivindicava a posse; os valores relacionados à manutenção de uma ordem social baseada no capitalismo imobiliário, no ideário de separação social por dinheiro acumulado, no favorecimento de quem pode pagar mais e fazer lobby no cenário político nacional por tantos anos, passando por cima da população necessitada, que sofre nas mãos da exploração desenfreada, que não colhe os frutos da função social de uma propriedade tão grande quanto o terreno em foco. 
    A racionalidade formal do ordenamento jurídico moderno prega e estabelece as regras para a conquista da posse de propriedades incontestadas e abandonadas, que não cumpre com sua função social exigida por nossa constituição. O choque de racionalidades que se apresenta tem como outro envolvido exatamente essa racionalidade material, que a partir de sua execução, tenta se estabelecer como racionalidade vigente. Não houve noção formal; não houve a busca pela tão importante imparcialidade jurídica. O conceito de cultura tratado por Weber nos deixa claro que a sociedade brasileira é pautada sim por um entendimento que prioriza a propriedade privada, mesmo com as garantias constitucionais de proteção aos que não tem inserção imobiliária. A sonegação de IPTU, a ausência de posse real, a ineficácia produtiva social: tudo isso foi deixado de lado, prevalecendo a defesa de uma massa falida que em nada altera o panorama deficitário da moradia no Brasil. A ação policial extremamente violenta, com o descumprimento de diversos direitos humanos básicos prova a incompetência institucional do Estado no caso.
   O homem acaba por exercer mais uma vez seu poder de maneira a ignorar princípios de assistência e equidade jurídica, prejudicando, no caso do Pinheirinho, milhares de famílias. Não se pode acreditar que isso seja racional e decente ao mesmo tempo.


Pedro Henrique Dinat Labone Silva - Turma XXXV, Matutino - Direito

Reintegração de posse do bairro do Pinheirinho: o direito sendo algoz da ética capitalista proposta por Weber

Em 2004 deu-se o início da formação do que viria a ser conhecido como “bairro do Pinherinho”, em São José dos Campos, em uma área vazia destinada a especulação imobiliária. Simultaneamente, surge a tentativa de reintegração de posse pela massa falida da empresa Selecta. Tais acontecimentos chocam-se com a sociologia compreensiva alemã formando um cenário complexo e extremamente incoerente com o as ideias propostas por Weber no início do século XX.
Max Weber foi um expoente da ciência sociológica e definiu uma série de ideias pertinentes à realidade hodierna. Sua compreensão acerca do cenário capitalista possibilitou uma ótica racionalista deste modo de produção. Dessa forma, este sociólogo minuciou os valores do capital revelando uma visão diferente da existente, ou seja, o capitalismo seria pautado nos preceitos de qualidade e eficiência, em detrimento das posturas anteriores que enxergavam esse modo de produção o potencializador da ganância e do logro. Ademais, este mesmo sociólogo explanou o direito como fruto do movimento da racionalidade material (baseada em valores e costumes) à racionalidade formal (postura calculada e precisa). Assim, juntado os dois elementos exemplificados da sociologia compreensiva, pode-se definir que o direito na sociedade capitalista teria preceitos que respeitaria o mercado como sistema e, por consequência, presaria pelo o melhor funcionamento desse.
Porém, a problemática do Pinheirinho não revela uma realidade funcional ao capital, visto que quando a juíza Marcia Loureiro, em 2011, concedeu a reintegração de posse essa sancionou o maior algoz do capitalismo: a especulação inescrupulosa. A intenção dos moradores desse terreno três vezes maior que o Vaticano era a de estabelecer-se com dignidade e, consequentemente, produzir, consumir e prosperar, posturas extremamente salutares ao sistema capitalista que visa a dinâmica da economia. Sendo assim, distribuir os 1,3 milhão de metros quadrados para a população necessitada de terras seria, por incrível que pareça, algo interessante ao capital, mas está realidade não se fez presente no bairro do Pinheirinho. De outra sorte, a juíza, com posturas extremamente tendenciosas, vide seus pronunciamentos públicos, impugnou a distribuição das referidas terras e permitiu a continua especulação e manutenção de um quadro parasitário à sociedade e seus desdobramentos.
Em suma, o Pinheirinho e a reintegração posse à massa falida fazem-se protagonistas de um processo de interesses escusos, pois a correspondência racional dada pelo sociólogo alemão não pode ser analisada neste momento. Por consequência, o tramite legal coordenado pela juíza Marcia Loureiro formulou-se como perverso, disfuncional e parcial, visto que, respectivamente, impediu a instalação de pessoas que necessitavam de tal terreno, inviabilizou a dinâmica do capital e manteve a sistemática de privilégios infundados.


Matheus Faria de Souza Paiva - Diurno - Turma XXXV

Visões caleidoscópias

O meio jurídico é permeado por visões caleidoscópias, como as elucidadas por Weber. Um mesmo julgado pode ter diversas interpretações, pode se guiar por critérios mais conservadores ou progressistas, ambos respaldados pelo Direito.
     Nesse sentido, Weber e o Direito convergem na Teoria Geral da Ação desse autor, em que uma ação social adquire diferentes posições. Há ações socias racionais com relação a um objetivo que ocorrem quando um indivíduo estabelece os propósitos, meios e finalidades de sua ação por meio de um cálculo racional; ação racional com relação a um valor em que o indivíduo permanece fiel à sua ideia, sem considerar outras possibilidades que a confrontem; ação social afetiva ocorre quando o indivíduo age em função de seus afetos ou estados emocionais e, por fim, ação social tradicional é aquela determinada pelos hábitos, costumes e crenças. Esta última é vista no Direito denominado Common Law.
      Nesse diapasão, ao nos depararmos com julgados como o do caso Pinheirinho, constatamos a presença das diferentes ações sociais. A Determinação feita pela juíza Márcia Loureiro de mandar 6 mil pessoas desocuparem um terreno que pertencia a empresa Selecta é guiada por critérios burgueses de que somente quando se adquire uma propriedade é possível ocupá-la, esquecendo assim toda a conjutura de desigualdade social e concentração de terra presente no Brasil. A decisão tomada pela juíza estaria de acordo com a ação social com relação a um valor: o de que a propriedade privada deve sobrepujar o direito de todos à moradia, enquanto que a ocupação feita pelas famílias seria uma ação social com relação a um objetivo, visto que mesmo não tendo a posse legal da terra, ocuparam-na pois precisavam de um lugar para morar e viram no terreno abandonado a possibilidade de construir uma moradia. A magistrada não levou em consideração que eram 6 mil pessoas, sem acesso à terra, em condições de vida precárias que buscavam minimamente um espaço para viver e o encontraram numa terra desocupada, sem função social. Prosseguindo assim com seu mandato de reintegração de posse, expulsando brutalmente as famílias alocadas ali, sob a alegação de que a empresa Selecta precisaria vender o terreno porque estava em processo de falência.
     Do exposto, depreende-se a racionalização do mundo numa ordem capitalista, em que interesses de grandes empresas são colocados a frente de pessoas comuns. O caso Pinheirinho elucida uma ação calculada em prol dos que concentram terras para manterem seu capital elevado e retiram destas a função social prevista na Constituição. Apesar do Direito não ser totalmente imparcial, deveria ao máximo buscar a objetividade possível, a neutralidade valorativa e evitar que preponderem os interesses de uma só parcela da população, como fatalmente ocorreu nesse caso.


Thaís Ramos Araujo Dias Barboza - Direito noturno
     

Conflito de Racionalidades


O caso Pinheirinho trata da ocupação feita por pessoas desabrigadas em um terreno improdutivo em São José dos Campos. Os ocupadores viveram naquele ambiente por cerca de 8 anos até ter sido tomada a decisão judicial de reintegração de posse da propriedade à Massa Falida da empresa Selecta. O caso foi visto por muitos como uma grave afronta aos direitos humanos, devido à mobilização dos militares em retirar os moradores à força do local, fazendo uso da violência física e moral, demonstrando descaso em relação aos seus pertences e à própria integridade de cada um deles. 
Argumenta-se que a decisão foi legitimada fundamentando-se no direito à propriedade. Não obstante, a propriedade deve cumprir uma função social, conforme consta no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O terreno em questão encontrava-se improdutivo e desocupado, não contribuindo de forma alguma para o bem-estar geral da comunidade. Ademais, a Carta Magma brasileira também garante a todos o direito à moradia. Dessa forma, o desenrolar desse caso denuncia as mazelas do Estado referente à qualidade de vida da própria população, favorecendo os interesses de uma empresa que não cumpriu com as obrigações referentes ao terreno e que não fez o requerimento para reintegração dentro do prazo previsto em detrimento de milhares de famílias desabrigadas e fragilizadas pelo próprio sistema.
Segundo Max Weber, para a consagração da racionalidade dentro do Direito, é fundamental eliminar individualismos e classicismos. No caso retratado, isso não ocorreu, considerando que os moradores levaram desvantagem por não possuir condições financeiras de recorrer à Justiça em busca de seus direitos, bem como provavelmente não tinham acesso ao conhecimento profundo das leis para poder exigir seu cumprimento. Em contrapartida, a empresa encontrava-se em posição vantajosa pelas condições econômicas e pela influência exercida. Ocorre também o que Weber chamaria de materialização de valores, em que os interesses da classe dominante adquire forma, visando uma forma de exercer a dominação através do Direito.
Esse conflito de interesses ocorre devido ao fato de haver uma multiplicidade de racionalidades, de forma que classes distintas detêm modos de conduta e ideologia divergentes. Gera-se, conforme o pensamento de Weber, uma busca incessante pela concretização da racionalidade. Contudo, o Direito não se torna racionalidade como prática, mas apenas como abstração. Sendo assim, o sentimento de justiça o qual surge espontaneamente na população deveria prevalecer em relação ao Direito criado artificialmente, utilizado, nesse aspecto, para ferir a dignidade de milhares de famílias desamparadas.
Logo, é evidente a injustiça presente no caso Pinheirinho. O pensamento de Weber pôde ser exemplificado através da disputa de racionalidades, expressada através de um conflito de interesses em que a classe dominante predominou. É indubitável a limitação do acesso à justiça, de forma que os indivíduos prejudicados possuíam certo desconhecimento da lei e não possuíam condições para bancar uma defesa. Assim, eles permaneceram presos numa situação extremamente desvantajosa e que representa uma perda para a sociedade como um todo, denunciando uma falha em priorizar os direitos humanos e o descaso estatal para com o elo mais fraco.


Valkíria Reis Nóbrega - Diurno

A degeneração das ideias weberianas


    O judiciário brasileiro de quando em quando gosta de brincar de produzir julgamentos catastróficos, de cometer arbitrariedades ou de medir forças com os outros poderes (e essa frequência está tendendo a aumentar). Um dos casos mais chocantes, tanto no âmbito nacional quanto internacional é o caso Pinheirinho, onde famílias que ocupavam a fazenda Parreiras São José (que estava abandonada) foram brutalmente despejadas por cerca de 2 mil policiais militares. Caso que, como de praxe, resultou em diversas violações dos direitos humanos e grande repercussão midiática.
     Ao tentar lançar um olhar weberiano sobre esse caso, poderíamos começar falando do direito como uma forma de dominação, mas um conceito do jurista e sociológico alemão que se encaixa um pouco melhor no caso: o monopólio da violência (Gewaltmonopol). Max Weber usou tal termo em uma de suas conferências, que viria a gerar o livro “A política como vocação”, e a ideia geral consiste numa fundamentação do poder estatal. Para Weber, o Estado é a única instituição capaz de exercer autoridade e o exercício da força em um determinado território e, para tal, ele passa por um processo de legitimação. E aí que confrontamos essa ideia com nossa realidade concreta: como a Justiça Estadual consegue desacatar ordens da Justiça Federal e, qual a legitimidade de uma ação policial que consegue violar todos os tipos de direitos humanos e constitucionais imagináveis?
    Weber certamente imaginava um Estado com tais poderes para proteger os cidadãos tanto de ameaças externas quanto internas (criminalidade). Mas, como o Brasil apresenta uma versão “distópica” de tudo que nos é introduzido[1], já era de se esperar o quanto as instituições iriam degenerar conceitos que legitimam a elas mesmas apenas para atender interesses político-econômicos de minorias, mesmo que isso implique em desrespeitar as próprias regras do jogo. Uma demonstração de poder que nos dá um gosto do que o Estado é capaz de fazer se levar o “monopólio da violência” a sério.
Finalizamos com uma questão que é um problema muito comum dos estados modernos: o Estado nos protege de todos, e quem nos protege do Estado?


[1] tomemos como exemplo os comentários de Claus Roxin sobre o uso da teoria do domínio do fato na ação penal 470, comumente chamada de mensalão

Disparidades sociais sob a óptica weberiana

         Soldados da polícia militar desalojaram muitas famílias que ocupavam uma área, intitulada favela do Pinheirinho, a mando de uma ordem judicial. Depois da desocupação houve diversas denúncias com relação ao abuso de poder e violação aos direitos humanos – principalmente o desrespeito ao direito à moradia. 
         Ao analisarmos os motivos que ocasionaram tal desfecho sob a visão do sociólogo alemão Max Webber, pode-se destacar a ação social – onde o ser humano e suas convicções são sempre influenciados por externos e a ação dos mesmos é dotada de um sentido e praticada em coletivo. Na situação abordada, a ocupação do terreno pode se caracterizar como um movimento coletivo onde os indivíduos possuem um sentido similar, que gerou um conflito entre o direito a propriedade e o a moradia, em uma perspectiva Weberiana a execução do direito vai da racionalidade  material (valores pessoais) para a formal (formas metódicas e calculistas dos atos e seus desdobramentos), isso ocasiona uma equanimidade.Ao expulsarem as famílias do local da maneira que ocorreu -uso de armas, violência, estupro - mostra-se a violação do direito a dignidade  e a vitória dos desejos pessoais (racionalidade material).
        Na cultura capitalista da nossa sociedade o direito a propriedade se sobressai em relação ao da moradia, na reintegração de posse do Pinheirinho a demanda econômica foi colocada acima da necessidade social, evidenciando a gigantesca disparidade social, a influência de interesses dentro do poder judiciário e uso do direito como instrumento de dominação da classe com mais poder aquisitivo para com o resto da população. 

Dualidade de racionalidades na atuação judicial

Segundo Weber, o direito, em sua teoria, deve ser a expressão da racionalidade de um povo, no entanto, tal fato não ocorre na prática. Existem diversas racionalidades e a teoria acaba sendo moldada pelas relações materiais. A busca incessante por ter sempre mais, típico do sistema econômico vigente, condiciona as relações e decisões jurídicas, que são norteadas pelo mercado.
Tal característica, pode ser observada na decisão judicial de reintegração de posse, proferida pela juíza Márcia Faria Matey Loureiro, da região localizada na cidade de São José dos Campos e conhecida como Pinherinho. A ocupação, uma das maiores já registradas, contava com mil e quinhentas famílias e aproximadamente seis mil moradores. Teve sua origem datada em 2004 e perdurou até 2012, quando o libanês Naji Nahas e sua massa falida, Selecta, solicitaram o processo de desapropriação da região.
A ocupação, fora organizada pelos participantes do movimento dos trabalhadores sem terra (MTST) e seguiu pré-requisitos rígidos para a realização da ocupação. Um dos mais importantes critérios adotados foi o não cumprimento da função social da terra e o direito a moradia, direitos fundamentais e previstos respectivamente nos artigos 12º e 6º da Constituição Federal. Não obstante, o não pagamento do IPTU por parte da massa falida foi mais um pressuposto que serviu para legitimar a ocupação. Além disso, o controle da região foi uma maneira encontrada pela população de se fazer valer seus direitos fundamentais, como a moradia, que muitas vezes não são atendidos pelo estado. Neste sentido, o direito assumiu, como previsto por Weber, a racionalidade da classe marginalizada, adotando uma perspectiva social.

       Conquanto, a decisão em favor da liminar de desapropriação utilizou-se de argumentos de cunho econômico, como o direito à propriedade privada e o elevado preço da terra para ser doada. O processo de retomada da área ocupada foi feito de maneira violenta, com o uso de forças repressivas que resultaram na transgressão dos mais diversos direitos humanos. Nota-se, destarte, o claro interesse econômico norteando as relações jurídicas, com a consequente imposição e expressão da racionalidade do grupo em poder, que não mede esforços para manter seu poderio econômico. 

Jéssica Modolo - Turma XXXV - Direito Matutino 

Racionalidade, direito e domínio: a sociologia compreensiva e o papel da legitimidade

A  efetiva subordinação da política à esfera econômica dada por Karl Marx é um dos aspectos criticados quanto a organização da sociedade por Max Weber. Decisivamente, a centralidade da atividade dos indivíduos, decorrente de seu encontro social, é deslocada ao papel de classes como uma fundamentalidade para a frequência de ações, valendo-se de uma inspeção situacional. Trata-se, portanto, na teoria weberiana, de uma maior versatilidade quanto à circunstância individual e seus aspectos intrínsecos em uma sociedade de classes, negando porém, interpretações totalizantes em detrimento de uma maior compreensão dos eventos em suas singularidades. O objeto de assimilação na sociologia compreensiva é, deste modo, a conduta, que se constrói de diversas maneiras na sociedade, chamada pelo autor de ação social — o papel do sociólogo seria compreender o sentido desta ação. 

Max Weber, mediante ao contexto de desenvolvimento tecnológico e social do século XIX e de suas décadas subsequentes do século XX, atribui à experiência jurídica um papel significativo e estruturado incluindo-o ao estudo sociológico. Na sociologia compreensiva, o direito indica uma concomitância do processo de racionalização, sua esquematização possui, no entanto, uma entonação ditirâmbica aos raciocínios, de direcionamento à realidade, que abarca conceitos abstratos como razão e justiça. Para Weber, existem dois tipos paralelos de diferenciação sendo o primeiro referente à racionalidade formal da substantiva ou material: a primeira menciona a convergência aos predicados de processos, como econômicos e burocráticos, estes últimos que serão retomados na afirmação de um presente domínio do poder do Estado; a segunda forma expõe o enquadramento dos objetivos, isto é, o alvo para qual a racionalização foi empregada sendo pertinente ao conteúdo conclusivo de seu encadeamento respectivo, por exemplo, em sistemas legais. Intrínseca à ação social do indivíduo, a sociologia compreensiva estabelece a outra distinção quanto aos fins e os valores. Weber afirma, entretanto, a presença da irracionalidade perpassando as ações no mundo, estas carregam igualmente a validade, que torna-se premissa para uma ação. A derivação desta afirmativa retrata a exterioridade de ações que visam, portanto, seus fins, ações que são motivadas por costumes ou pelos seus próprios meios. 

Desta mesma maneira, o aparato estatal, que congloba a política, burocracia e o direito. Para Weber, a categoria fundamental do Estado é o monopólio legítimo da violência física, suposto que o autor parte dos meios desta para defini-la. A conduta do Estado é, porém, guiada solidamente pela burocracia que rege normas administrativas, hierarquiza níveis de autoridade e administra as inferências legais. Conforme esta descrição, a burocracia do Estado Moderno Ocidental, na interpretação weberiana, demonstra uma peculiaridade indispensável do direito devido às necessidades de uma organização política e de uma função social rigorosamente jurídica. Por fim, a política possui um conjunto de esforços que visam uma participação no poder, que corrobora-se relativo aos conceitos anteriores, e capacita a imposição da vontade. 

A realidade de fatos ocorrentes na sociedade, quando interpretada pela sociologia compreensiva, alega uma análise, portanto, individualizada aos instrumentos conceitualmente construídos por Max Weber em sua teoria política e da modernidade. Como ao caso da desocupação do Pinheirinho, o ajuizamento que permitiu a reintegração no viés de beneficiar o mercado especulativa, quando ao alegar constitucionalmente, disporia-se a favor da função social apresentada em art. 5º, XXIII, CF. A decisão pende, portanto, à substancialidade da razão apresentada por Max Weber. De certo modo, a sentença não cumpre seu papel interveniente a objetivar os fins, pois os ocupantes desapropriados criarão novos conflitos e problemas sociais ao Poder Público, vez que não possuem a moradia garantida no art. 6º, inserto no Título II, do Capítulo II da CF. Por outro lado, a ação do Estado também pode ser um reflexo do que Weber entende como justificativa da legitimação do uso da violência na desocupação do Pinheiro: trata-se do uso da dominação legal-racional, a qual sustenta-se da validez dos fatos da lei e das normas positivadas, estas concretizadas por indivíduos "autorizados" a operá-las.

Conclui-se, em síntese, que a extensividade da sociologia weberiana é, consequentemente, uma reconstrução reflexiva da articulação das ações sociais. O egresso da análise é, invariavelmente, um modo não-axiológico de referir-se ao fato que, por outro lado, exemplifica acontecimentos relativos à racionalização da justiça encontrada nos direitos fundamentais. Entretanto, as qualidades formais do direito compreendido por Weber é um entendimento a ressaltar-se no papel jurídico, não apenas em sua observação, mas na própria atuação e interpretação das normas. Ao contrário, conciliação das ciências sociais com as práticas sociais, que visam uma justiça racional, profere-se em um desvio desarmônico de desprendimento com a própria sociedade a qual pertence o objeto julgado.


Referências:

WEBER, Max. Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva. Vol. 2. Brasília: Ed. da UnB: Imprensa Oficial, 2004.

WEBER, Max. A Metodologia das Ciências Sociais. São Paulo: Cortez; Campinas: Ed. da UNICAMP, 1993, pp. 107-154.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: Fundamentos da Sociologia Compreensiva – Vol. I. 3a. Edição. Brasília: Editora da UnB, 1994.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica: Marx, Durkheim e Weber. Petrópolis.RJ: Ed.Vozes, 2009



Marco Antonio Raimondi, Direito Noturno
Turma XXXV

Max Weber e a Racionalidade

Segundo Max Weber, ao se estudar uma ação social o sociólogo deve buscar compreender os valores que a influenciaram. Assim, um indivíduo ao mesmo tempo que é protagonista de sua própria ação social, visto que pode escolher quais dos valores existentes servirão de guia para condução de sua vida, é “preso” aos valores culturais da sociedade em que vive.
Ao se elaborar o Direito guiou-se pelo tipo ideal de ordenamento que pudesse conferir normas de conduta dotadas dos valores sociais de igualdade e justiça de forma imparcial e racional. Porém, Weber diz que não existe uma racionalidade universal, sendo assim um ato tido como racional a um grupo pode ser considerado como totalmente irracional a outro existente na mesma sociedade e, portanto, imerso na mesma cultura. Dessa forma, o Direito Positivo é um conjunto de normas que acabam expressando alguns dos valores existentes e que, por generalizações e abstrações, busca uma imparcialidade, nem sempre alcançada, já que o jurista , dotada de valores individuais, pode pender para uma posição afastando-se da pretensão do tipo ideal do Direito de equidade.
O exemplo que demonstra uma forma de imparcialidade dentro do Direito Positivo causado por racionalidade distinta de juristas, é o caso da reintegração de posse do lote de terra denominado Pinheirinho, em São José dos Campos. Nesse caso, 6 mil famílias foram expulsas violentamente numa operação que contou com mais de 2 mil policiais militares mais reforços e acabou por destruir todas as casas com os pertences pessoais dos moradores, face ao pedido de reintegração de posse do lote em nome da empresa Selecta, que encontrava-se falida e devendo milhões de reais de IPTU. Desse modo, fica claro que o interesse comercial na valorização de um terreno que poderia tornar-se um condomínio fechado gerando, assim, toda a revitalização e valorização dos entornos do lote, foi maior que a preocupação em providenciar o cumprimento de princípios básicos a milhares de pessoas de baixa renda que a quase oito anos ali residiam.
Justamente por negar príncipios básicos àquelas famílias, a decisão da juíza em favor da empresa Selecta foi considerada irracional. Mas, para Weber isso não é verdade, a racionalidade usada pela magistrada é apenas divergente da popular, onde privilegiaria-se as necessidades sociais e não as capitalistas. Esse modelo de racionalidade é amplamente difundido na atualidade, sendo responsável por guiar as relações e ações sociais, invertendo os valores que os guiam e modificando, portanto, cada vez mais a cultura moderna.

Isabella Daphinie de Sousa, Direito diurno.

Apesar do massacre, o "Novo Pinheirinho" surgiu

O terreno conhecido como Pinheirinho, em São José dos Campos, foi ocupado em 2004 por famílias que passaram 8 anos no local antes de serem expulsas de suas casas no dia 22 de Janeiro de 2012, esse ocorrido ficou conhecido como “Massacre do Pinheirinho”. Esse terreno estava registrado pela empresa falida Selecta, do especulador Naji Nahas (que foi preso pois fez parte das pessoas que quebraram o mercado mobiliário carioca e a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em 1989), e era um terreno vazio, sem função social (um dever da propriedade definido pelo art. 5o, inciso XXIII da Constituição Federal) e seu IPTU não estava sendo pago.
O processo judicial que garantiu a reintegração da empresa Selecta foi irregular, pois foi o retorno de uma decisão já cassada há anos. Diante dessa condução abertamente parcial a falida empresa, a juíza Márcia Loureiro infringiu o Código de Ética da Magistratura: art. 24 (o magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.)1 e art. 8º (o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.)2.
O fato da parcialidade da juíza acontecer é definido pela propriedade voltada para o abrigo de pessoas, e não para o capital, ser considerada como irracional. Weber explica que essa irracionalidade é assim definida pois a sociedade capitalista acredita que o direito legítimo se baseia em um acordo racional, que é fundamentado na ideia de propriedade privada e da livre disposição sobre esta.
Max Weber alega que o direito busca pela racionalidade, porém a modernidade se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização, então essa constante instabilidade faz com que a racionalidade do direito se volte para valores de classe. Esses valores de classe são comprovados pela imparcialidade da juíza Márcia Loureiro. Além disso, a sociedade capitalista é voltada para a propriedade, então, essa perspectiva de classe faz com que a especulação tenha maior validade do que o bem-estar social.
A legitimidade da dominação de um valor se dá pelo direito, ao transformar a racionalização material (valores) em uma racionalização formal (positivado). Assim, o valor que se projeta é que existe igualdade legítima entre as partes. Porém, o acesso à justiça e ao direito não se dá em uma condição de igualdade por causa da disputa de racionalidades, o direito se volta para um valor, para um interesse de uma classe, como dito anteriormente.
Portanto, ao ocorrer a reintegração de posse e a expulsão dos moradores do Pinheirinho, a juíza pensou apenas nos benefícios para as classes de interesse local. Contudo, o terreno, depois da reintegração, continuou vazio e sem exercer sua função social, então, no dia 02 de Junho de 2017, 80 famílias ocuparam o lugar e o chamaram de “Novo Pinheirinho”. Atualmente, foram construídas uma igreja e uma creche para os moradores.

1 Código de Ética da Magistratura. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura. Acesso em: 13 maio 2018.
2 Idem.
Famílias sem-teto montam acampamento e ocupam área do antigo Pinheirinho em São José, SP. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/familias-montam-acampamento-em-ocupacao-da-area-do-antigo-pinheirinho-em-sao-jose-sp.ghtml. Acesso em: 13 maio 2018.


Daniela Alves Ribeiro - Direito XXXV - Matutino

Pinheirinho sob à luz de Weber

Pinheirinho, nome de um bairro localizado na comarca de São José dos Campos, e assentado sob um terreno que era antes uma imensa área vazia. Em 2004, centenas de pessoas que moravam em um terreno próximo, foram despejadas e sem alternativa, empeçaram a ocupação desse local. Entretanto, em 2012, após uma liminar concedida em 2011, e embora com diversos aspectos em favor da causa dos moradores do Pinheirinho,  iniciou-se a reintegração de posse à massa falida da empresa Selecta. Destarte, a operação dessa reintegração teve um resultado catastrófico, desalojando 6 mil pessoas, deixando dezenas de pessoas feridas, privadas de seus bens, crianças e idosos traumatizados em razão da violência, além de inúmeros relatos de violência sexual, desaparecimentos e até mesmo mortes. À vista disso, ao analisar o julgado desse acontecimento à luz da visão sociológica de Max Weber, inferimos como se deu a dominação, e o descaso em relação aos moradores, ao colocar-se no momento da decisão a propriedade, acima do direito à moradia, e até mesmo acima da dignidade da pessoa humana.

Max Weber foi um intelectual alemão, considerado como um dos fundadores da sociologia, o qual considerava como objeto de estudo da mesma a ação social. Para ele, ação social é o modo como deve ser guiada sua vida e que só existe quando o indivíduo estabelece relação com os outros. Dessa forma para ele, a realidade é concebida a partir de trocas, assim como é também o espírito do capitalismo, não necessitando ser impreterivelmente essas trocas equivalentes. Depreende-se, portanto que as relações de poder e dominação estão subsumidas no conceito de ação social. Isto posto, assim, como para o sociólogo o indivíduo é probabilidade de ação social, visto que é composto por várias camadas de cultura, embuída de diversos valores, o poder é a probabilidade de um indivíduo impor sua vontade sobre outro, dominando-o consequentemente.
Em suma, esses conceitos compendiam em grande parte, a realidade da maioria das sociedades. Nas quais, as trocas designam o modo de vida das populações, sendo elas equipolente ou díspar, prevalecendo as desiguais nas sociedades capitalistas, onde existe sempre um indivíduo que vai exercer a dominação sobre o outro, colocando seus próprios interesses acima de qualquer outra coisa, assim como no caso Pinheirinho, o qual, mesmo os moradores tendo mais aspectos favoráveis à sua causa do que a empresa, a decisão levou em conta o lado mais forte, a propriedade, aqueles que usualmente exercem a dominação.

Outrossim, é essa dominação que para Weber demanda legitimidade, a qual é conquistada pela burguesia através da “equidade”, ao eliminar os privilégios , ou seja, ao menos que na teoria, ela assegura a igualdade entre todos cidadãos, asseverando a necessidade de todos trabalharem e produzirem igualmente. Dessa forma, o dominado assente a dominação por se entender como igual em relação ao dominador. 

Weber vai mais além, para ele a dominação é um tipo ideal, ou seja, um conceito ideal é geralmente uma simplificação e generalização da realidade. Advindo desse modelo, é possível inquirir diversos fatos reais como desvios do ideal, sendo então um recurso metodológico para a análise. Consoante a isso, ao indagarmos a decisão da juíza Marcia Loureiro ao decidir conceder o pedido de reintegração de posse, percebemos que ela se baseia num tipo ideal da realidade para dar seu veredito, ao desconsiderar valores sociais, e propender apenas às questões comerciais e privadas  ao tentar fazer uso de uma neutralidade axiológica, ao dar seu julgamento de forma a não engendrar juízo de valor, o que é impossível, visto que todo ser humano, cresce embuído de valores que são passados a ele no decorrer da vida, e que mesmo que tente-se a dissociação deles, eles estarão presentes em cada decisão tomada pelo indivíduo. 

Em suma, a juíza faz seu julgamento afirmando não ser as questões sociais funções do judiciário. 
Entretanto ao fazer isso, os direitos inerentes as pessoas humanas são desconsiderados, os quais 
deveriam ser o guia de qualquer tomada de decisão, lembrando que antes de qualquer bem 
ou propriedade, os indivíduos são antes de tudo seres humanos. Dessarte, é preciso salvaguardar
 primordialmente, assim como dizia Max Weber, os direitos humanos, que proporcionam a cada 
indivíduo a expectação de usufruir uma existência própria, independentemente da área que 
ocupa na ordenação racional.


Jennifer Ribeiro-Turma XXV(Noturno)