domingo, 13 de maio de 2018

Propriedade privada: a formalização da racionalidade burguesa

  A partir do desenvolvimento do movimento iluminista e a ocorrência da Revolução Francesa, em 1789, a ideia de propriedade privada adquiriu um sentido distinto do que lhe era concebido na época do Antigo Regime, passando a ser compreendida como a expressão de um direito natural do homem, sobre o qual não poderia haver intervenção estatal. À luz do pensamento do sociólogo Max Weber (1864-1920), a construção de uma nova concepção acerca da propriedade revela a constante competição entre vontades, que condiciona o poder. A racionalidade material, nesse contexto histórico, específica da classe burguesa, ao ser reivindicada e conquistada, alicerçou uma racionalidade formal que iniciou a legitimação das relações individuais.
  Em 1988, a Constituição Federal brasileira estabeleceu a garantia de manutenção da função social da propriedade, fato que pode ser constatado no Artigo 184 de seu texto: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização (...)". Entretanto, quando se observa a aplicação a nível empírico de tal positivação, verifica-se mais a contemplação de particularidades jurídicas, do que do interesse coletivo.
  O caso Pinheirinho materializa a condição descrita. Desde 2004, na cidade de São José dos Campos, conjuntos familiares passaram a morar em um terreno abandonado, pertencente à empresa Selecta - em falência desde 1989 - , do empresário Naji Nahas. Ao contrário de buscar a regularização da ocupação do espaço, visando alcançar o cumprimento de sua função social, uma decisão judicial autorizou a reintegração de posse a favor da massa falida, executada no dia 22 de janeiro de 2012. Cerca de 6 mil moradores foram desalojados e uma propriedade de 1,3 milhão de metros quadrados manteve-se ociosa nos últimos anos, sendo utilizada somente para finalidades especulativas.
  Tais desdobramentos configuram-se legítimos para Weber, quanto a questão de posse da terra, a medida que o mesmo fundamenta que o predomínio das determinações do mercado definem o "justo", ou seja, o "natural" pela concorrência. Dessa forma, vida política e social se pautam nas garantias oferecidas pela legitimidade. Infelizmente, a concretização desse aspecto contribui para intensificar as desigualdades sociais presentes na sociedade brasileira e manter a existência de realidades díspares vividas pelas classes; o direito torna-se, por consequência, instrumento de dominação de uma minoria que o articula ao seu bel prazer.
  
Maria Eduarda Buscain Martins. Turma XXXV. Direito. Matutino.

Nenhum comentário:

Postar um comentário