domingo, 13 de maio de 2018

Dualidade de racionalidades na atuação judicial

Segundo Weber, o direito, em sua teoria, deve ser a expressão da racionalidade de um povo, no entanto, tal fato não ocorre na prática. Existem diversas racionalidades e a teoria acaba sendo moldada pelas relações materiais. A busca incessante por ter sempre mais, típico do sistema econômico vigente, condiciona as relações e decisões jurídicas, que são norteadas pelo mercado.
Tal característica, pode ser observada na decisão judicial de reintegração de posse, proferida pela juíza Márcia Faria Matey Loureiro, da região localizada na cidade de São José dos Campos e conhecida como Pinherinho. A ocupação, uma das maiores já registradas, contava com mil e quinhentas famílias e aproximadamente seis mil moradores. Teve sua origem datada em 2004 e perdurou até 2012, quando o libanês Naji Nahas e sua massa falida, Selecta, solicitaram o processo de desapropriação da região.
A ocupação, fora organizada pelos participantes do movimento dos trabalhadores sem terra (MTST) e seguiu pré-requisitos rígidos para a realização da ocupação. Um dos mais importantes critérios adotados foi o não cumprimento da função social da terra e o direito a moradia, direitos fundamentais e previstos respectivamente nos artigos 12º e 6º da Constituição Federal. Não obstante, o não pagamento do IPTU por parte da massa falida foi mais um pressuposto que serviu para legitimar a ocupação. Além disso, o controle da região foi uma maneira encontrada pela população de se fazer valer seus direitos fundamentais, como a moradia, que muitas vezes não são atendidos pelo estado. Neste sentido, o direito assumiu, como previsto por Weber, a racionalidade da classe marginalizada, adotando uma perspectiva social.

       Conquanto, a decisão em favor da liminar de desapropriação utilizou-se de argumentos de cunho econômico, como o direito à propriedade privada e o elevado preço da terra para ser doada. O processo de retomada da área ocupada foi feito de maneira violenta, com o uso de forças repressivas que resultaram na transgressão dos mais diversos direitos humanos. Nota-se, destarte, o claro interesse econômico norteando as relações jurídicas, com a consequente imposição e expressão da racionalidade do grupo em poder, que não mede esforços para manter seu poderio econômico. 

Jéssica Modolo - Turma XXXV - Direito Matutino 

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