domingo, 13 de maio de 2018

Racionalidade, direito e domínio: a sociologia compreensiva e o papel da legitimidade

A  efetiva subordinação da política à esfera econômica dada por Karl Marx é um dos aspectos criticados quanto a organização da sociedade por Max Weber. Decisivamente, a centralidade da atividade dos indivíduos, decorrente de seu encontro social, é deslocada ao papel de classes como uma fundamentalidade para a frequência de ações, valendo-se de uma inspeção situacional. Trata-se, portanto, na teoria weberiana, de uma maior versatilidade quanto à circunstância individual e seus aspectos intrínsecos em uma sociedade de classes, negando porém, interpretações totalizantes em detrimento de uma maior compreensão dos eventos em suas singularidades. O objeto de assimilação na sociologia compreensiva é, deste modo, a conduta, que se constrói de diversas maneiras na sociedade, chamada pelo autor de ação social — o papel do sociólogo seria compreender o sentido desta ação. 

Max Weber, mediante ao contexto de desenvolvimento tecnológico e social do século XIX e de suas décadas subsequentes do século XX, atribui à experiência jurídica um papel significativo e estruturado incluindo-o ao estudo sociológico. Na sociologia compreensiva, o direito indica uma concomitância do processo de racionalização, sua esquematização possui, no entanto, uma entonação ditirâmbica aos raciocínios, de direcionamento à realidade, que abarca conceitos abstratos como razão e justiça. Para Weber, existem dois tipos paralelos de diferenciação sendo o primeiro referente à racionalidade formal da substantiva ou material: a primeira menciona a convergência aos predicados de processos, como econômicos e burocráticos, estes últimos que serão retomados na afirmação de um presente domínio do poder do Estado; a segunda forma expõe o enquadramento dos objetivos, isto é, o alvo para qual a racionalização foi empregada sendo pertinente ao conteúdo conclusivo de seu encadeamento respectivo, por exemplo, em sistemas legais. Intrínseca à ação social do indivíduo, a sociologia compreensiva estabelece a outra distinção quanto aos fins e os valores. Weber afirma, entretanto, a presença da irracionalidade perpassando as ações no mundo, estas carregam igualmente a validade, que torna-se premissa para uma ação. A derivação desta afirmativa retrata a exterioridade de ações que visam, portanto, seus fins, ações que são motivadas por costumes ou pelos seus próprios meios. 

Desta mesma maneira, o aparato estatal, que congloba a política, burocracia e o direito. Para Weber, a categoria fundamental do Estado é o monopólio legítimo da violência física, suposto que o autor parte dos meios desta para defini-la. A conduta do Estado é, porém, guiada solidamente pela burocracia que rege normas administrativas, hierarquiza níveis de autoridade e administra as inferências legais. Conforme esta descrição, a burocracia do Estado Moderno Ocidental, na interpretação weberiana, demonstra uma peculiaridade indispensável do direito devido às necessidades de uma organização política e de uma função social rigorosamente jurídica. Por fim, a política possui um conjunto de esforços que visam uma participação no poder, que corrobora-se relativo aos conceitos anteriores, e capacita a imposição da vontade. 

A realidade de fatos ocorrentes na sociedade, quando interpretada pela sociologia compreensiva, alega uma análise, portanto, individualizada aos instrumentos conceitualmente construídos por Max Weber em sua teoria política e da modernidade. Como ao caso da desocupação do Pinheirinho, o ajuizamento que permitiu a reintegração no viés de beneficiar o mercado especulativa, quando ao alegar constitucionalmente, disporia-se a favor da função social apresentada em art. 5º, XXIII, CF. A decisão pende, portanto, à substancialidade da razão apresentada por Max Weber. De certo modo, a sentença não cumpre seu papel interveniente a objetivar os fins, pois os ocupantes desapropriados criarão novos conflitos e problemas sociais ao Poder Público, vez que não possuem a moradia garantida no art. 6º, inserto no Título II, do Capítulo II da CF. Por outro lado, a ação do Estado também pode ser um reflexo do que Weber entende como justificativa da legitimação do uso da violência na desocupação do Pinheiro: trata-se do uso da dominação legal-racional, a qual sustenta-se da validez dos fatos da lei e das normas positivadas, estas concretizadas por indivíduos "autorizados" a operá-las.

Conclui-se, em síntese, que a extensividade da sociologia weberiana é, consequentemente, uma reconstrução reflexiva da articulação das ações sociais. O egresso da análise é, invariavelmente, um modo não-axiológico de referir-se ao fato que, por outro lado, exemplifica acontecimentos relativos à racionalização da justiça encontrada nos direitos fundamentais. Entretanto, as qualidades formais do direito compreendido por Weber é um entendimento a ressaltar-se no papel jurídico, não apenas em sua observação, mas na própria atuação e interpretação das normas. Ao contrário, conciliação das ciências sociais com as práticas sociais, que visam uma justiça racional, profere-se em um desvio desarmônico de desprendimento com a própria sociedade a qual pertence o objeto julgado.


Referências:

WEBER, Max. Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva. Vol. 2. Brasília: Ed. da UnB: Imprensa Oficial, 2004.

WEBER, Max. A Metodologia das Ciências Sociais. São Paulo: Cortez; Campinas: Ed. da UNICAMP, 1993, pp. 107-154.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: Fundamentos da Sociologia Compreensiva – Vol. I. 3a. Edição. Brasília: Editora da UnB, 1994.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica: Marx, Durkheim e Weber. Petrópolis.RJ: Ed.Vozes, 2009



Marco Antonio Raimondi, Direito Noturno
Turma XXXV

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