segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A atuação dos magistrados e o uso da jurisprudência

           Em 2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, negou  habeas corpus a um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado, possibilitando que a execução da pena condenatória se iniciasse com a confirmação da sentença em segundo grau. Segundo essa decisão, o princípio constitucional da presunção da inocência não é ofendido. A partir desse habeas corpus, magistrados de instâncias inferiores ao STF e ao Supremo Tribunal de Justiça, utilizando a jurisprudência, proferiram sentenças que impediam recurso contrário pelo condenado. Isso, de acordo com o proferido pelo relator do Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43 Ministro Marco Aurélio, vai contra a literalidade do inciso LVII, artigo 5º, da Constituição Federal, o qual permite presumir que há uma gradação da formação da culpa daquele que está sendo acusado (a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior). A partir disso, o Ministro do Supremo conclui que a certeza da culpa existe apenas no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na instância mais alta, não cabendo às instancias mais baixas deferir sentenças condenatórias definitivas.
        Estaria, então, o sistema jurídico como um todo, principalmente os juízes de instâncias inferiores, fazendo um uso incorreto da jurisprudência? No Civil Law brasileiro o uso desse conjunto de interpretações das normas do direito é recente, ele tem sua origem no Common Law (sistema jurídico-normativo presente em países de origem anglo-saxã como Inglaterra e Estados Unidos). Serão elencados a seguir argumentos, com base no que foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio na ADC nº 43, que possibilitam pensar em um uso incorreto da jurisprudência.
  1. O entendimento assentado na apreciação do habeas corpus nº 126.292 reverteu a compreensão da garantia que embasou a reforma do Código de Processo Penal – vê-se que o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto o Supremo Tribunal Federal afastou-se dele ao preferir a sentença do referido HC.
  2. A sentença declaratória em segunda instância contraria o raciocínio de que o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito, negando, dessa forma, os avanços do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito.
  3. A decisão proferida pelo HC nº 126.292, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, é contrária ao artigo 283 do Código de Processo Penal, o qual enfatiza que “ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” (grifo meu). Vale ressaltar que esse dispositivo tem sua constitucionalidade reconhecida, uma vez que a Constituição Federal tem o princípio da não culpabilidade como garantia vinculada ao trânsito em julgado.


        Essas considerações revelam que há um conflito entre os preceitos e dispositivos já estabelecidos pela Lei Maior e pelo CPP e a atividade jurisprudencial que tem como base o HC nº 126.292. Não nos cabe aqui determinar se a jurisprudência tem sua atividade incorreta ou não, deve-se apenas considerar tais pontuações para título de reflexão.

               A socióloga alemã Ingeborg Maus, em seu texto “Judiciário como superego da sociedade – o papel da atividade jurisprudencial na ‘sociedade órfã’”, afirma que no século XX houve um crescimento do “Terceiro Estado”, com a ampliação das funções do Judiciário e pela veneração religiosa que a população passou a ter por essa instituição. Essa confiança no Poder Judiciário é existente na sociedade brasileira e, decisões ministradas pela instituição – que tem como incumbência imprescindível proteger o texto que assegura os direitos delegados aos cidadãos – que colocam a garantia à liberdade em xeque, como foi o referido processo de habeas corpus, é lançar a vida das pessoas à insegurança, bem como a tutela do Estado Democrático de Direito.

Yasmin Fernandes Soares da Silva - 1º ano Direito [matutino]

crise politica e ativismo judicial

Desde século XX se discute quanto a guarda da constituição, no sentido de entregar um poder de decisão sobre a adequação (ou não) de atos ao texto constitucional vigente. Depois de muito se discutir, o Brasil, assim como diversos países do mundo, acata o Judiciário como guardião da constituição. Esse poder de controlar a constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, sendo o primeiro exercido por todo o judiciário e o segundo por uma cúpula de juízes, aqui no Brasil o Supremo Tribunal Federal. O julgado do STF tem como assunto afastamento da execução de pena antes do transito em julgado. O que leva a uma discussão fomentada entre os próprios ministros do STF e entre todo o sistema judiciário. Para o ministro Barroso, trata-se de um ativismo judicial justificando-se pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição brasileira.
A definição de ativismo judicial é: um fenômeno jurídico, uma postura proativa do poder judiciário na interferência nas opções políticas dos demais poderes. Entre os maiores juristas e estudiosos do país não há um consenso acerca da qualificação desse fenômeno enquanto algo positivo ou negativo.
Ao meu ver, o ativismo judiciário é um fato inevitável na realidade atual do brasil. A crise política impede governabilidade e o país tem grande dificuldade de tomar decisões e “andar com as suas próprias pernas”. Muito desse problema vem do excesso de partidos políticos e programas de governos guiados pelo individualismo dos políticos. Desse modo, a justiça, enquanto guardiã da constituição deve interpretar e decidir coisas que a política não consegue realizar sozinha. Logo, a quantidade e a qualidade desse ativismo é o que importa. O STF deve então se conter a matérias de extrema importância e se atentar para que não ocorra excessiva judicialização da política.
O poder judiciário deve se atentar e se lembrar quais são suas funções e seus poderes, e procurar manter-se com os pés no chão. Desse forma, não se desiquilibrará a divisão dos 3 poderes e a crise eu já política não se estenderá ao judiciário também.

 luisa de luca - noturno

O desequilíbrio do Supremo

Há tempos que a população brasileira assume abertamente sua crise de representatividade nos poderes legislativo e executivo, bem como seu descaso com os trâmites da política interna do país. Tal fator acarreta contemporaneamente em uma desproporcionalidade entre o equilíbrio dos poderes e um consequente “inchaço” das funções delegadas ao judiciário e seus executores. O dado fenômeno é nominado por Luís Roberto Barroso como judicicialização, em seu texto: “Judicialização, Ativismo Social e Legitimidade Democrática”.
O evento polariza as opiniões das múltiplas instituições políticas presentes na nação e acaba por tornar-se um fator a mais para a bipartição nacional: por um dos lados, é possível ver a judicialização como um desdobramento natural das ciências políticas de um Estado de Direito que estruturou todas as suas esperanças democráticas na criação de uma Magna Carta pós-ditatorial, como ocorreu em 1988. Entretanto, para outros, o extremo poder delegado aos juristas, atualmente, pode ser tido como uma crise institucionalizada, acarretadora de uma justiça extremamente embrenhada na política que, por consequência, não permitira a limitação do judiciário, ferindo a cláusula pétrea da Constituição Federal referente à separação dos três poderes e sua respectiva legitimidade.
Uma das principais discussões catalisadoras dos debates sobre a judicialização pode ser vista diante da decisão do Supremo Tribunal Federal de aprovar a aplicação de pena após ação condenatória em segunda instância. Tal embate jurisprudencial foi realizado com base no artigo 283 do Código de Processo Penal e no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Ambos afirmam, de formas distintas, que é indubitavelmente necessário proteger o princípio da presunção de inocência até que a pena seja realmente aplicada ao réu.
A votação dos ministros foi extremamente acirrada, sendo de 6 a 5 em prol da execução pós segunda instância. A decisão logo gerou reações do Partido Ecológico Nacional (PEN) e da OAB, com seus respectivos pedidos de medida cautelar contra a realização das penas. Tais instituições acreditam, assim como os cinco ministros que votaram contra a medida, que as sanções de aplicação imediata após o tramite em segunda instância ferem os preceitos defendidos pelos artigos já citados e são inconsequentes ao não levarem em conta as diversas lacunas presentes no sistema punitivo brasileiro, que sofreria com as aprovações do STF.
Entretanto, o Supremo decidiu por uma visão encarada como mais progressista depositada em seus seis ministros de parecer favorável. Desse modo, a aprovação em questão procurou flexibilizar o cumprimento das penas e combater a morosidade judiciária, acarretadora de uma possível impunidade em decorrência da prescrição de  crimes, como ocorrido com o ex-jogador Edmundo que, acusado de cometer homicídio ao atropelar um jovem, possuiu o crime prescrito após sua ação passar pela lentidão característica da terceira instância. Além disso, a jurisprudência do STF também pode ser vista como fruto de uma descrença popular crescente com os constantes “crimes do colarinho branco”, como lavagem de dinheiro e corrupção ativa, que muitas vezes acabavam por não receber punições ao serem encaminhados à terceira instância.
             Portanto, é possível concluir que a judicialização ganha espaço em uma sociedade de dinamismos não acompanhados pela classe política do país. Desse modo, acaba por caber às instituições legais entender a sociedade atual e suas respectivas demandas, gerando sim, uma separação de poderes disfuncional, que deve ser encarada de forma cautelosa e ponderada, para que se possa reaver um equilíbrio politico legitimo e concretamente funcional.

Lucas Correa Faim - Noturno

No final das contas, era previsível...

Em um mundo de tendência à judicialização o Japão destaca-se no sentido oposto, com uma sociedade que prefere lidar com seus problemas por meio de acordos ao invés de ter o Estado como árbitro jurídico. Tal diferença pode ser justificada pela distinção cultural do país nipônico de países como o Brasil que recentemente tem apresentado um aumento da interferência do poder judiciário em questões políticas e sociais.
 É possível observar, nesse sentido, uma atuação exacerbada do judiciário em campos que estão além de sua competência, como a decisão recente sobre a cura gay que vai no sentido contrário do Conselho Federal de Psicologia. Órgão, esse, de maior autoridade para se posicionar sobre tal assunto, conforme prevê a própria constituição.
 A esse ativismo judicial acrescenta-se uma recente tendência da população a enxergar no judiciário algo como um bastião de justiça, em uma era na qual os políticos estão em descrédito. Diferentemente do momento de auto-contenção judicial que o Brasil se situava pré Constituição de 1988.

 Assim, observa-se que esta recente posição do poder judiciário vem moldando o Brasil contemporâneo mais apegado ao Direito e a justiça, em substituição da sua forma anterior de paternalismo político. Nosso país é distinto em sua história e, ainda que hospede a maior população japonesa fora do Japão é difícil evitar comparações entre sociedade tão distintas.

JUDICIALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A execução da pena em segunda instância significa uma afronta ao princípio de presunção de inocência que nada mais é do que uma conquista histórica. Conquista esta presente em diversos documentos internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, a Carta de Banjul, a Declaração Islâmica sobre Direitos Humano, entre diversos outros.
Respeitar a presunção de inocência é caminhar para a construção de uma "jurisprudência das liberdades", como aponta o ministro Celso de Mello, e também cumprir sua função de Guardião da Constituição. Ir no sentido contrário deste tão caro princípio é um impedimento para as liberdades fundamentais e para a dignidade da pessoa humana e resultaria apenas na simples demonstração da onipotência do Estado.
Como apresentado por Barroso, a judicialização acontece quando é transferido para tribunais e juízes decisões que deveriam ser tomadas tradicionalmente pelo Poder Legislativo e Executivo. Isto é acompanhado de uma maior participação da sociedade - no caso, a ação foi movida por um partido político. A ideologia de lei e ordem acabou por sobrepor os direitos e garantias fundamentais.
 A judicialização fica mais evidente quando, conforme argumenta o ministro Celso de Mello, esta decisão apresenta uma ruptura com jurisprudências anteriores. O principal exemplo foi a decisão de que não se pode incluir o nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado baseado no princípio da presunção de inocência.
Assim, pode-se concluir que ao mesmo tempo que um indivíduo não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, ele ainda sim pode cumprir uma pena.
O Poder Judiciário na perspectiva atual: um poder Moderador disfarçado?

Ultimamente, o Brasil está permeado em uma longa crise político-econômica, motivada pela adoção de uma série de medidas econômicas desastradas, pela ausência de representatividade política, pelos recentes escândalos de corrupção, pelo colapso dos serviços públicos, pelo aumento dos impostos e pela alta taxa de desemprego e de falência das empresas; consequentemente, impulsionando o descrédito da população perante as instituições dos poderes executivo e legislativo e o pessimismo em relação ao fim da crise. Contudo, um terceiro poder, ao contrário dos demais, não só goza de bastante prestígio, como também é apontado pelo clamor popular como o solucionador de todas as mazelas que nos aflige: o poder Judiciário. Nem que para isso, ele exceda as suas atribuições prescritas pelo ordenamento jurídico, mas que faça “justiça”, e com uma simples “canetada” dê um desfecho aos complexos problemas atuais.
No entanto, a partir da difusão dessa ideia e com o Judiciário reconhecendo-se como legítima vanguarda da moral e da razão, devido à “honorabilidade” e “intelectualidade” de seus membros, sedimenta-se um novo entendimento acerca do limite das suas competências, bem como das suas interpretações jurídicas, já não tendo mais como pedra angular a Constituição da República, mas sim diversos princípios imbuídos na comunidade internacional, oriundos da declaração universal do direito dos homens, como o da dignidade da pessoa humana, o da solidariedade, o da igualdade. Desse modo, iniciam-se numerosos casos de ingerência judicial na seara executiva e legislativa travestidas sob o eufemismo de “ativismo judicial” , impondo a estes poderes o acatamento de políticas públicas dos mais variados tipos ou mesmo a suspensão de outras já tomadas, pelo simples argumento de intérprete constitucional e tutor dos direitos fundamentais, numa clara afronta à separação de poderes prescrita no arcabouço jurídico, usurpando para si funções para as quais não foi eleito e nem será responsabilizado em caso de fiasco e prejuízo à sociedade. Exemplo disso é a judicialização da saúde, por meio da qual inúmeros pacientes entraram na justiça para garantir o recebimento de remédios que estavam em processo de fornecimento ou foram negados, em consequência disso surgiram três problemas graves para o sistema de saúde: a quantidade de pessoas que por ter uma assessoria jurídica furam a fila do SUS, enquanto as demais que não têm esse acesso têm que esperar mais tempo, mesmo que tenha solicitado esse medicamento antes do paciente postulante, ferindo o princípio constitucional da isonomia; deteriora-se mais ainda o precário orçamento dos sistemas regionais de saúde, pois o gestor local é obrigado a atender uma demanda onde muitas vezes não há receita para cobrir esse custo, culminando na falta de medicamentos básicos como analgésicos para providenciar um tratamento oneroso, sobrepondo os interesses individuais aos coletivos; por fim, o mais grave, é a prescrição, por ordem judicial, de medicamentos que muitas vezes não possuem a homologação da ANVISA, podendo acarretar sérios riscos à saúde do paciente, vide o caso da pílula do câncer, que bem antes de ter sua autorização por lei – lamentada por especialista –,  já era concedida judicialmente.
Sob outro prisma, o ativismo judicial também abre nefastos precedentes para que o julgador se arrogue de suas funções a fim de interpretar arbitrariamente as diversas normas jurídicas conforme sua conveniência, valores ideológicos e até mesmo conforme o clamor popular, ainda que num notório desvirtuamento do texto constitucional, com uma hermenêutica bastante heterodoxa e questionável juridicamente; visando solucionar impasses complexos com soluções simplórias, cujo objetivo principal é construir uma boa imagem perante a opinião pública, como ocorreu com a recente decisão do STF em declarar a constitucionalidade da execução da pena em segunda instância, sendo que a Lei Maior é bem clara no seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, até a condenação em última instância, no caso o STF, ninguém poderia ser preso durante o processo, com exceções já previstas na Constituição e no Código de Processo Penal para evitar a impunidade. Mas, diante de uma comoção popular causada pela corrupção que atingiu a alta cúpula do Executivo e do Legislativo, bem como dirigentes de Estatais e Executivos do setor privado, então a maioria dos ministros da suprema corte achou por bem dar uma outra interpretação a essa previsão constitucional historicamente conquistada, deturpando sua essência protetora da presunção de inocência. Entrando, inclusive, em contradição com uma das pedras angulares que fundamentam o ativismo judicial: o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, é com extrema delicadeza que deve ser analisado o ativismo judicial, pois a sua banalização, como já vem ocorrendo, pode ocasionar diversos gravames à Carta Maior, principalmente no que tange à separação de poderes e às competências positivadas; além de que, muitas decisões tomadas parecem mais servir a questões de cunho populistas do que jurídicas. Por conseguinte, institucionalizando a existência de um superpoder, não eleito para tal, que regerá a vida em sociedade conforme seu bel-prazer e paixões, a exemplo do que foi o poder Moderador no Império; violando, assim, a democracia, que é uma cláusula pétrea da Constituição, implantando, ainda que informalmente, uma “magistocracia”.

John. R. Angelim Novais - 1º Direito Noturno

Judicialização e Ativismo no STF

Analisando a o texto "Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática", cuja autoria pertence à Luís Roberto Barroso, torna-se notório que o Supremo Tribunal Federal adquiriu um novo papel perante as instituições brasileiras, tomando decisões acerca de importantes questões do país. Contudo, esse destaque do STF vem causando bastante divergência de opiniões.

Barroso chama de Judicialização o fenômeno em que o Judiciário decide sobre importantes assuntos que tradicionalmente seriam decididos pelo Legislativo ou pelo Executivo, causando assim uma mudança estrutural no que diz respeito à esses Poderes, em que os tribunais e juízes ganham maior poder em detrimento da administração pública. Esse fenômeno de acordo com o autor possui uma certa tendência global que é acentuada pela estrutura institucional brasileira. Um ponto crucial para compreender a judicialização e a "intromissão" do STF, é que este foi instigado a participar, não teve "escolha", e o fez respeitando os limites estipulados.

Já o Ativismo Judicial explicado por Barroso, se difere exatamente nessa questão de "escolha". Pois nesse caso o Judiciário decide como interpretar, de um modo peculiar e proativo, a Constituição expandido assim os seus limites. E essa ativismo vem sendo adotado pelo Judiciário brasileiro em algumas situações.

Tais fenômenos como a Judicialização e o Ativismo Judicial trazem riscos à Legitimidade Democrática, visto que Juízes não são eleitos, porém esses riscos não são preocupantes na visão do autor na medida em que o judiciário se atenha à aplicação da Constituição  e das leis.

Trazendo essas ideias de Barroso para uma questão prática atual, podemos tomar como base as Ações Declaratórias de Constitucionalidades julgadas pelo STF sobre a não  execução da pena antes do trânsito em julgado. O STF ao julgar que a execução de penas em segunda instância são viáveis, e aceitando que indivíduos sejam presos mesmo que ainda possam recorrer à uma instância superior é uma clara e evidente prova de Ativismo Judicial brasileiro, pois ferem dois princípios básicos, o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. É uma clara interpretação específica da Constituição e que visa ampliar os limites, fato preocupante pois se tornará cada vez mais frequente com a atual crise do Legislativo brasileiro, e pode acarretar em problemas à legitimidade democrática do país.

Diego Gaspar, 1 ano Direito Matutino.

Qual o poder da Constituição?

Como guiar um povo sem a Constituição?
País precisa de sua defesa, de sua proteção
Art5. LVII Constituição Federal de 88
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal declaratória"
Supremo Tribunal Federal quis derrubar esta conquista
Conseguiu

Com sua jurisprudência passou por cima da presunção de inocência
Passou por cima de diversos documentos internacionais
Da Convecção Americana sobre Direitos Humanos
Da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Assim, ignora a dignidade da pessoa humana
Ignora o princípio de todos serem inocentes até que se prove o contrário

Tomaram esta medida como uma tentativa desesperada
De conter uma situação desesperadora:
Crimes que demoram anos pra ser julgados
Quase prescrevendo
Maria da Penha nos exemplifica esta situação
Dezessete anos esperando a condenação de seu agressor

Porém esta medida não é capaz de modificar um quadro degradante
Uma justiça lenta, corrupta
Ineficiente!
Assim, Maus já dizia:
" [STF] Submete outras instâncias a sua interpretação, libera-se a si próprio das regras constitucionais"
STF com suas medidas transfere as deficiências que não consegue suprir
Transfere para Sociedade
Sem condições de reagir.

Brenda Schiezaro Guimaro - matutino

O perigo da hipertrofia do Judiciário

     Vivemos tempos complicados no que tange ao sistema político em nosso país. Uma sucessão de fatos catastróficos aconteceram em pouquíssimo tempo, dentre elas: Impeachment da Presidente eleita democraticamente, envolvimento do seu sucessor em esquemas de corrupção, e os conchavos políticos que Michel Temer armou para ser salvo no Congresso. Aliado a isso, a espetacularização do julgamento do ex-presidente Lula, juntamente com a mitificação do seu algoz e juiz em seu processo, Sérgio Moro.
     A descrença no Legislativo e no Executivo é crescente nos últimos tempos, chegando a um recorde que ninguém se orgulha: Temos o presidente com o menor índice de aprovação do mundo, ínfimos 3%. Diante dessa situação semi apocalíptica, a população com forte apoio midiático, começa a enxergar uma saída pelo poder Judiciário. Por si só, já seria uma afronta a teoria de separação dos poderes, visto que cada poder deve agir nas atividades que lhe cabem, procurando não influir nos outros.
     A chamada operação Lava-jato, por outro lado, conta com imenso apoio popular, sob a crença de que estaríamos sendo salvos da corrupção, pelo já quase messiânico juiz Sérgio Moro. Barroso, em seu artigo sobre Judicialização, expõe as beneficies e os malefícios do ativismo judicial, no caso de ação, e da auto-contenção judicial, em caso de omissão.
     Esse ativismo, recentemente vem sido tomado por pautas conservadoras em detrimento das progressistas. O maior exemplo recente disso, a proibição que a justiça fez ao INEP de zerar redações que contenham violações aos direitos humanos. Basicamente, autorizando estudantes a proliferarem seus discursos de ódio, sem embasamento teórico algum e sem que tenham punição por isso.
     A autora Ingeborg Maus, já percebia a sociedade em meados do século XX, venerando o Poder Judiciário e depositando suas esperanças nele. A situação atual não parece caminhar para outro caminho, e já há analistas que falem em uma possível "Ditadura do Judiciário". Não deveríamos comemorar vendo inimigos ideológicos sendo condenados sem o cumprimento correto das normas e preceitos, visto que em outro contexto, tais violações poderiam voltar contra nós mesmos.
     Como bem dito por Barroso, o judiciário deve limitar-se a cumprir sua função, sem interferir em questões técnicas que não lhe competem. Caso contrário, abrimos margem para arbitrariedades que podem ser prejudiciais ao bem estar da nossa já frágil democracia.

Manollo Sedano de Oliveira - Noturno

Bumerangue

A discussão sobre a execução de pena após condenação em 2ª instância leva ao questionamento sobre até que ponto vai o poder judiciário frente ao legislativo e a Constituição.  O ponto a ser analisado é o processo de judicialização, ou seja, que segundo Barroso é a “transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade”, e até que ponto vai esse processo frente a um poder que pertence tradicionalmente ao legislativo.
Porém, essa decisão não envolve apenas a questão normativa, existem outras emblemáticas a serem levadas em conta, como a lentidão dentro dos processos judiciais. De acordo com a versão de 2016 do relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, “Justiça em números”, 2015 terminou com aproximadamente 74 milhões de processos em tramitação. A condenação antes de chegar a ultima instância, teoricamente, garantiria que pessoas que aparentemente apresentariam algum risco a sociedade seriam presas mais rapidamente. Entretanto é necessário ressaltar que temos também o problema de superlotação das cadeias, segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2014, existem cerca de 610 mil presos no Brasil, quando a oferta de vagas é em torno de 375 mil. A aplicação da penalidade na segunda instância poderia agravar esse problema.
O fato de existirem tantas questões a serem levadas em conta nesse caso é que torna a participação do judiciário nessa decisão imprescindível, e esse envolvimento é possível graças ao processo de judicialização, processo que se tornou mais forte a partir da Constituição de 1988, e dentro das condições que deram força a ele está o fato de o Brasil possuir um dos mais completos controles de constitucionalidade, permitindo que um juiz não aplique uma lei caso considere-a inconstitucional e que o tribunal discuta matérias que não estão ligadas diretamente ao Judiciário.
Mas existe uma grande problemática dentro do processo de judicialização, que é o alto ganho de autonomia que o judiciário recebe. Segundo o Ministro Marco Aurélio, com a competência do tribunal derivando dele próprio, ele acaba submetendo outras instâncias a sua interpretação de se liberta das leis constitucionais, leis aquelas que deveria proteger e se limitar nela. Seguindo essa linha de pensamento, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII de nossa Lei Maior “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, então, partindo do preceito constitucional da presunção da inocência, a condenação em 2ª instância deveria ter sido julgada inconstitucional.
Portanto, o processo de judicialização é sim de extrema importância, pois permite ao judiciário “fiscalizar” leis com o objetivo de salvaguardar os preceitos constitucionais e também por ser um poder, na teoria, “não politico”, suas decisões seriam mais neutras de ideologias politicas, e também mais objetivas. Apesar de ter sua legitimidade contestada, pois não houve eleição para a entrada dos ministros no STF, as decisões que eles tomam são baseadas em leis que necessitam de legitimidade (as pessoas que as elaboram foram eleitas) para existirem. Mas, como disse o Ministro Marco Aurélio, “[...] quando avançamos, extravasamos os limites que são próprios ao Judiciário, como que se lança um bumerangue e este pode retornar e vir à nossa testa”, ou seja, o Judiciário tem seus limites e o principal deles é a Constituição, que deve ser sempre respeitada em suas sentenças.

Referências Bibliográficas Extras:
Superlotação dos presídios facilita proliferação de doenças, afirma médica. Justificando. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017.


3 MOTIVOS QUE FAZEM O JUDICIÁRIO BRASILEIRO SER LENTO. Politize. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017.

 MARIA CLARA AGUIAR, 1º ANO/NOTURNO 

No desespero, as esperanças na última instância.

Podemos dizer que 2016 e 2017 foram os anos de auge da crise política brasileira desde o final da Ditadura. Foi um momento de retirada de autoridades do poder, de prisões de políticos e empresários, antes inimagináveis de ocorrer, de abuso de autoridade, de estouro de escândalos envolvendo o uso de bens públicos e desvios de verbas, entre outros fatos que vieram a tona. Entretanto o brasileiro só passou a sentir os efeitos dessa crise quando seus direitos passaram a ser restringidos. Enquanto alguns políticos se agarravam em jantares luxuosos em busca de apoio político, no Rio de Janeiro, funcionários públicos aposentados tinham seus salários parcelados ou atrasados por causa da falta de dinheiro nos cofres públicos.
Além disso, todos os brasileiros sentiram a falta de vacinas no sistema público, ou sentiram, mais ainda, ao perderem seus empregos. Assim, o brasileiro precisava cada vez mais que o governo disponibilizasse o disposto no texto constitucional, como saúde, educação e bem estar social. Entretanto, o que aconteceu foi o oposto, os governantes passaram a atender grandes empresários e outros políticos buscando a manutenção do cargo.
Desse modo, enquanto o Poder Legislativo e Executivo se esquivam de suas obrigações, na ausência de medidas sociais para controle e resolução de problemas da sociedade, cresceram os processos de grande visibilidade em instituições do poder judiciário. Essa judicialização ganhou espaço na medida em que alguns tribunais eram usados para atender pessoas com interesses específicos ou como recurso de atuação da oposição.
Logo, para ter seus direitos fundamentais garantidos a última esperança da população era fazer suas demandas chegarem no Supremo Tribunal. Temos exemplos de casos de grande repercussão, como o dos pais que desejavam obter autorização para comprar medicamentos que continham substâncias canabinoides. Esperar por uma política pública que legalizasse ou previsse alternativas para essa substância, enquanto sua filha tinha convulsões, não era uma opção para esses pais.
Sendo assim, o próprio Supremo tem consciência de sua importância: "Estamos aqui para tornar efetivo aquilo que a Constituição nos garante. A dor tem pressa. Eu lido com o humano, eu não lido com o cofre". Essa foi a frase dita pela ministra Cármem Lúcia ao falar sobre a parceria do Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com hospital privado visando auxílio em processos de judicialização ligados à saúde.
Entretanto, a judicialização cresceu muito nos últimos anos, por exemplo, em 2010 o custo dela para o Ministério da Saúde era de 1,2 milhões de reais e a crescente de gastos atingiu 1,6 bilhões em 2016. Assim, temos uma via de mão dupla ao mesmo tempo que esses processos demandam gastos, “há a democratização da sociedade brasileira, do cidadão que até a década de 1980 morria sem saber que tinha direito à saúde e que podia reivindicar esse direito” como defende a ministra.
A judicialização, por fim, acontece como um fenômeno social e não jurídico. As esperanças que antes eram depositadas nos votos em políticos ou partidos que lutassem por interesses e ideais de grupos passam para a última instância na luta por direitos fundamentais. Direitos contemplados por materia constitucional viram foco de luta no judiciário.



O endeusamento legitimando a judicialização 



Quando se fala em Juízes no Brasil, não se tratando dos árbitros de futebol, a reação costumeira da população é ovaciona-los. Muitas vezes esse endeusamento, que é influenciado em grande parte pela mídia, faz com que o povo esqueça que como em toda profissão sua atuação é limitada. No entanto, o mais perigoso é quando os próprios juízes se esquecem disso.

É fato que o setor judiciário, quer por falta de legitimidade dos políticos, ou por falta de disposição dos mesmos, vêm abdicando das suas prerrogativas legislativas de debater e decidir sobre temas polêmicos que poderiam afetar o resultado de eleições futuras. Nesse contexto, a tomada de decisões muito importantes para o país caí nas mãos do judiciário onipotente, o STF passa a ser o centro das atenções, seus ministros cada vez mais ganham notoriedade, a judicialização parece um processo difícil de retroceder, e ninguém parece ligar pois o poder de julgar agora está delegado aos únicos que, segundo a moral cristã, estão em posição de julgar alguém: Deus.

Sobre a judicialização, especificamente no caso das decisões sobre as prisões em segunda instância, a primeira vista não parece absurdo que grandes profissionais da área do direito deliberem acerca do tema. Porém, apesar dos argumentos de plano de fundo como a presunção de inocência, e a impunidade, para mim, o debate resume-se a criar um mecanismo para evitar que pessoas com muitos recursos, como os políticos, fiquem adiando o processo através de inúmeros recursos e muitas vezes não acabam passando um dia na cadeia. No entanto, esse mecanismo ao mesmo tempo que seria aplaudido por grande da população por colocar políticos atrás das grades, seria prejudicial a uma enorme parcela da população pobre do brasil que sem recursos teria adiantada sua condenação. Em síntese, cabe ao STF decidir se vale ou não a pena ferrar todo uma massa pelo preço da cabeça de meia dúzia de políticos corruptos.  


Luiz Felipe Fermoselli Andreotti, 1º ano Noturno


Judiciário e seu poder moderador

A concentração de poder nas mãos do judiciário passa, substancialmente, pela construção estrutural das instituições políticas do país. A constituição, por virtude, organiza, limita e dispõe o poder; como ele funcionará, os cargos e suas funções - ou seja, toda a organização do poder. A questão é que o Judiciário, seu poder e suas funções acabam confluindo com os outros 2 poderes. As decisões do STF, a título de exemplo, ao mesmo tempo que são julgamentos de algum assunto de relevância, são também, após a decisão e o que isso gerará, uma decisão que seria em tese de competência do executivo e do legislativo. Ao decidir acerca de um assunto qualquer, o STF norteia os outros poderes, pois, quando publicada suas decisões, essas vêm preenchidas com primorosas argumentações e diversos recursos retóricos singulares que convencem a todos facilmente, e, destarte, convence/coage os outros poderes a seguirem a mesma linha de raciocínio. Se se decide, por exemplo, que os abortos em casos específicos tais quais os de microcefalia ou anencéfalos, são plausíveis e legalmente possíveis, não tem como algum outro poder querer contrapor-se a tal situação visto que foi o STF quem determinou isso. Logo, fica claro que ele condiciona as decisões do executivo e do legislativo. O executivo irá pautar suas ações a partir da base jurídica determinantes dos valores, da ética e da moralidade. Já o legislativo, querendo ou não, pautará, também, algumas decisões nisso, pois não teria como criar algo dissonante das decisões do STF, pois estaria criando uma contraposição lei e jurisprudência, o que é completamente imprudente. Essa é uma visão que logra uma perspectiva menos obtusa e mais "fora da caixa", que não é apenas a questão das convenções "judicialização", "ativismo judicial" e etc, mas, sim, o que isso suscita. Além dessa concentração de poder já citada, isso gera controle social já que são algumas pessoas definindo os rumos de um país inteiro.
Ademais, é de suma importância citar que os partidos políticos usam de tal panorama para conseguir consolidar legalmente algumas reinvindicações que têm como classe. Não especificamente os partidos, mas os que financiam os partidos políticos impõe que, para que isso continue, essas marionetes tenham tal atitude.
Assim, vemo-nos subordinados às decisões da alta patente, de pessoas que sabemos que existem, mas não sabemos quem é. Política complicada, complexa, para gente que mal sabe pensar. Não tem como sair. O que nos resta é confiar. Mas, tá difícil!
Creio que é de maneira geral difícil de apontar um marco inicial para o fenômeno da judicialização, porém dentro do Brasil é perceptível que esse processo se dá com o processo de redemocratização e a constituição de 1988, intensificando-se na atualidade, sobretudo por conta da crise de representatividade vivida hoje. Em uma conceituação breve, judicialização, nas palavras de Chester Neal Tate, "é o fenômeno que significa o deslocamento do polo de decisão de certas questões que tradicionalmente cabiam aos poderes Legislativo e Executivo para o âmbito do Judiciário.”
Para além disso, em um processo concomitante ao da judicialização, que mesmo se encontrando em diversos pontos ainda se mantém distinto e possui uma significação diferente, temos o fenômeno do ativismo jurídico e da autocontenção. Sendo o primeiro, em um aspecto geral, uma maneira de ampliar o alcance da constituição nos pontos que esta é omissa e inovar a própria ordem jurídica por meio de uma interpretação proativa da constituição; e o segundo fenômeno, em uma simples descrição, segundo Luís Roberto Barroso é “o oposto de ativismo judicial,
conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações de outros
Poderes”.
Bem, tendo conhecimento desta conceituação, considero interessante observar casos recentes que a atuação da judicialização, do ativismo judicial, e da autocontenção têm sido evocados para o debate dentro do STF e utilizados como base para decisões tomadas. São episódios notáveis os debates acerca das cotas raciais e da união estável homoafetiva, assim como a questão da prisão de réus condenados em segunda instância, e considero válido observar a partir desses casos que esse fenômeno pode ser por vezes contraditório, uma vez que o ativismo judicial pode agir de forma a efetivar direitos fundamentais até então negados sobretudo às minorias, tal qual suas decisões podem agir de forma a dificultar a situação de réus e dificultar ainda mais seu direito a defesa.
Em um apanhado geral do que foi dito anteriormente, vive-se hoje uma crise de representatividade no país, e dentro dessa problemática é necessário observar o esvaziamento e a falta de transparência e profundidade do debate nas esferas do legislativo provocado por esta crise, neste contexto concluo que a judicialização e o ativismo político se fazem necessários para suprir a carência gerada pela atuação ineficiente dos outros poderes, porém que esta atuação deve ser feita com cautela, podendo em certos momentos a autocontenção judicial ser evocada e servir de equilíbrio a este processo, buscando um ambiente democrático onde a atuação do judiciário não o sobreponha aos outros poderes.

Leonardo Grigoleto Rosa - Noturno

Al cumpre a função de artigo no mundo árabe que o ocidente rejeita

Judicialização e ativismo judicial
Põem um dos poderes num grande pedestal.
Representatividade em distância cabal,
 
Com contexto e Constituição dizendo tal,
Transformaram o remédio em algo normal.
Mas se seu uso e abuso, em medida, o faz banal,

As suas consequências surgem na ordem social.
Como a decisão que, no mundo criminal,
Veio contrapor liberdade e eficácia real,

Mas não está em certo com o constitucional.
Como ver se o resultado será fatal?
Melhor seria cada macaco no seu pau.

Renan Jorge Neves - 1º ano de Direito - Noturno

Da Judicialização à Judiciocracia.


            Experimenta-se hoje no Brasil um contexto de ativismo judicial e judicialização do Direito promovido, como determina o nome, pelo judiciário. Tal fenômeno se apresenta como grande paradigma do ordenamento-sistema jurídico na atualidade. Ademais, é um movimento de resistência, ou de dialética, frente a experiência fascista hodierno.Porém, sua prática deve ser analisada com cuidado, visto que corre-se o risco de perder sua essência democrática em prol de um viés sofocrático, como chamaria Platão, ou judiciocrático, como aqui é determinado.

            Contudo, é importante à priori contextualizar a Democracia, em sua face liberal. Muito bem analisada por Montesquieu, a democracia liberal é composta por três configurações de poderes de soberania da nação. Sem intensidade de força maior, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário seriam responsáveis, cada um de sua forma, pela manutenção do Estado. De forma a garantir a liberdade do cidadão, esses poderes deveriam, acima de tudo, prezar pela negatividade do Estado. Isso seria feito através da própria democracia, uma vez que o palco de criação de leis fosse plural, seria dificilaprovar qualquer norma que estivesse em desacordo com a vontade geral.

            É esse viés democrático que possibilitou a ascensão do fascismo. Isto é, a ampla ausência do Estado e suas instituições da vida do cidadão promoveu o auto enfraquecimento estatal, desequilibrando os poderes e anulando a representatividade. É tal a sorte da democracia liberal na atualidade, que seria ainda melhor determinada por “neoliberal”. O fascismo atual se infiltra no Estado através da Sociedade Civil regida por uma elite má intencionada, como seria ainda melhor analisada por Boaventura de Sousa Santos.

Visto esses dois conceitos é possível, então, compreender o papel dialético da judicalização. Isto é, para resolver a lentidão democrática e a negatividade do Estado, o judiciário age de forma positivadora e progressista. Para o fascismo social e neoliberal, o judiciário age em defesa das minorias políticas. Ainda contra o fascismo, a judicialização configura uma arma de defesa do Estado, fazendo este presente na sociedade.

Porém, a prática da judicialização não deve ser feita de maneira acrítica e desenfreada. É histórica a compreensão que a sobreposição de um dos poderes ao outro não gera bons frutos, e o judiciário não é imune à esse fato, mesmo que possa trazer benefícios à sociedade. É notório que a judicialização vem promovendo real democracia no ordenamento jurídico, porém, sem a devida cautela com o bem universal e a Constituição podemos assistir à morte da democracia e o surgimento de uma denominável “judiciocracia”, isto é, o controle social feito majortariamente pelo judiciário. Analogamente, podemos invocar a ideia platônica de política acerca de sua sofocracia, ambas as formas de governo não são axiologicamente ruins, visto que seriam pessoas capacitadas e engenhosas aquelas que governariam o país. Porém deve-se questionar, em uma sociedade em que vivemos um Estado Democrático de Direito, qual seria nesse contexto o valor do humano, cidadão, ou operário.

Ativismo judicial

O julgado no STF sobre o afastamento da execução da pena antes do trânsito em julgado trata-se, na visão de Barroso de um ativismo judicial. No qual o voto do relator baseia-se no artigo 5º, inciso LVII da Constituição brasileira.
Segundo Barroso: "o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e pró-ativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.".
Dessa forma, podemos deduzir que o voto do relator trata-se, como citado por Barroso de um modo específico e pró-ativo de se interpretar a Constituição, configurando, portando, um ativismo judicial. A crise de legitimidade do Poder Legislativo no Brasil faz com que casos como esse se tornem recorrentes: o judiciário assumindo o papel do legislativo em questões constitucionais e de moralidade.

João Pedro Carvalho Furlan- 1° Ano, Diurno
Vivemos tempos sombrios, não há como negar. Escândalos obscenos de corrupção inundam a mídia a cada dia - os que o fazem na hora da Ana Maria Braga, já se encontram completamente esquecidos antes da novela das oito. A palavra "política" passou a ser demonizada em consenso pela poulação, assim como tudo relacionado a ela. A máquina pública encontra-se demasiadamente burocrática e hiperlotada, e portanto, enguiçada. A repassagem de discursos prontos e piadas toscas pelos grupos de "zap zap" são o expoente máximo da participação política brasileira.
A Teoria do Estado ensina que a legitimidade de um poder soberano está baseada no consentimento popular, representado pelo voto. Porém, em épocas de crise de representatividade, cria-se um vácuo de poder que é preenchido pelo Guardião da Constituição, o Judiciário, através da judicialização ou do ativismo judicial. Nessas horas, o Judiciário desponta como porta voz das demandas populares, suprindo o silêncio do Legislativo nesse âmbito.
Porém, nem tudo são flores. Além da problemática acerca da legitimidade, é necessário destacar que o uso de medidas paliativas ajudam, porém por vezes mascaram o problema principal, que no caso é a urgência de uma reforma política.
Esse novo poder que é dado ao Judiciário também pode acarretar na politização da justiça, algo perigosíssimo em tempos de conservadorismo crescente. Como no caso da condenação em segunda instância.
As críticas sobre a impunidade gerada pela demora do processo criminal são completamente plausíveis e concretas, porém a melhor solução não é prender antes, e sim agilizar o processo. O Brasil, ao contrário do pensamento popular de que tudo acaba em pizza, é um país em que se pune muito e que possui uma população carcerária em constante crescimento - população essa muito específica de esmagadora maioria pobre e negra. Isso nem entrando no mérito de que o sistema prisional, em especial o brasileiro, não permite a ressocialização de nínguem, muito pelo contrário. Vale pontuar também que, apesar de princípio e não regra, a presunção de inocência é um dos alicerces da imparcialidade jurídica e portanto não pode ser tão facilmente desconsiderada.
A solução não é prender mais, e sim prender quem realmente causa um dano que afeta milhares de pessoas. Tocar nos intocáveis. Nos colarinhos brancos, helicópteros de cocaína e dólares na cueca. Mexer nos privilégios e nas certezas daqueles que se firmam como elite dominante há séculos.
A quem lê, tais argumentos podem soar demasiadamente utópicos e panfletários. Porém o Brasil tem um histórico constante de gambiarras e tapa-buracos. Chega uma hora que colocar durepoxi na parede não é mais o suficiente. 


Lara Estrela Balbo Silva - 1º ano Direito Noturno

O Intérprete da Constituição


         Acontecia no início do século XIX, aquele que viria a ser um dos maiores debates teóricos do mundo jurídico.  O caso se dava entre Carl Schmitt e Kelsen acerca de quem deveriam ser o guardião da Constituição. Para o primeiro, esta deveria estar nas mãos de quem tem a legitimidade, o chefe de Estado por assim dizer; para o outro, apenas uma instituição  limitada poderia guarnecer fielmente a Constituição.Ainda que o embate teórico persista, é inegavel que históricamente já constata-se um vencedor: Hans Kelsen.
         Seu modelo, grosso modo, é o que fundamenta grande parte do sistema jurisdicional do Brasil, dos EUA e do mundo ocidental. Nele, a corte suprema tem o aval de sustentar, defender ou impedir tudo aquilo que for chamado de inconstitucional; e também, através das súmulas vinculantes, estabelecer novos ditames e disposições no que tange à proteção da dignidade da pessoa humana, e ou de um direito fundamental. 
        Foi nesse sentido que o nosso STF já recepcionou uma série de decisões que, de outro modo, caberia exclusivamente ao legislativo.  O que está de acordo com o que diz Barroso, uma vez que o Direito é parte do espectro político, e isso não segnifica roubo de funções ou desbalaceamento de poderes. 

"A Constituição faz a interface entre o universo político e o jurídico, em um esforço para submeter o poder às categorias que mobilizam o Direito, como a justiça, a segurança e o bem-estar social. Sua interpretação, portanto, sempre terá uma dimensão política, ainda que balizada pelas possibilidades e limites oferecidos pelo ordenamento vigente."(p.13)
         O que deve ficar claro, no entanto, é que ser agente político nada tem a ver com a possibilidade de ser partidário. O banqueiro que doou dinheiro ao governo não pode ter privilégios jurisdicionais; assim como um ministro do supremo não pode(ou não poderia) "modificar a jurisprudência de acordo com o réu. Pois isso não é Estado de Direito mas estado de compadrio." E digo mais, permitir tais fatos seria supor que, não Estamos num Constitucionalismo Democrático, mas sim na República do Bananal.

Lucas Valeriano dos Reis - Noturno
Juízes
Reis
Na república
De leis

A lei tem moral
Ou é a moral que tem a lei?
Moral é pessoal
O que tem a moral de quem?

O judiciário
Se deixa levar pela moral do juiz
Se algo acontecer
É porque ele quis

O judiciário
Que se coloca como solução
Guiado pela moral
Não gera ponderação

O judiciário
É pai
Para alguns poucos
E é carrasco
Inquestionável

O poder que não olha
Pro lado
Esvazia os outros
Poderes

O judiciário é egocêntrico
Segue sua própria moral
Se veste de defensiva
Não liga a quem faz mal

A justiça
Diz que quer ser mãe
Mas a justiça
É rainha
E a monarquia
É retrocesso


Gabriela Rangel E. Silva - 1° Ano Direito Matutino
O Fenômeno da Judicialização e a Saúde Pública

Na organização política e institucional brasileira, os poderes devem exercer suas funções de maneira independente e harmoniosa, de modo a não invadir as funções dos demais poderes. Destaca-se, porém, que, em muitos casos, pode ocorrer uma sobreposição de tais funções, ou, quando um poder específico atua de maneira ineficiente, outro atua de modo a garantir tal eficiência.
Destaca-se, entre esses casos, a atuação do poder judiciário, sendo a judicialização um assunto de debate frequente. Tal fenômeno representa a decisão de importantes questões políticas pelo judiciário, e não pelos órgãos tradicionais, que seriam legislativos e executivos. Destaca-se, nesse sentido, a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, atuando como guardião da constituição, possui papel fundamental e de extrema influência na tomada de decisões políticas e, principalmente, em sua consolidação e defesa.
Tal discussão apresenta importantes decorrências, atualmente, quando se trata de políticas públicas, ressaltando-se, entre elas, o caso da saúde. Essa discussão surge na ineficiência dos programas de saúde do Estado, que não conseguem atender a toda a demanda. É comum que pacientes não atendidos entrem na justiça solicitando o serviço que não lhes foi prestado, seja um medicamento, tratamento ou exame médico. O poder judiciário, nesse caso, possuirá poder de decisão em uma matéria que trata políticas públicas, que são administradas pelo executivo, demonstrando tal sobreposição de poderes.

Tal fenômeno desperta diversos debates sobre o tema, acusando-se, muitas vezes, que tal prática gera uma politização do judiciário, expandindo-se perigosamente suas atribuições. Por outro lado, esse poder não pode simplesmente negar todos os pedidos e deixar os indivíduos sem qualquer amparo jurídico, sendo necessário, portanto, que se supra essas necessidades antes mesmo que elas precisem atingir tais instâncias. 
A Judicialização no âmbito prisional

Segundo Barroso (2017),

Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais. 

Cabe destacar que algumas razões concorreram para o surgimento de tal circunstância, considerando-se fatores, tais como: o reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente, a preferência de atores políticos pelo Judiciário para ser a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade; a desilusão ocasionada pela crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos.
Para os limites deste trabalho, ater-nos-emos a apresentação de um caso concreto de intervenção judicial. Ressalta-se que o Poder Judiciário é convocado quando há a necessidade de minimizar o abismo das desigualdades sociais em contextos em que houver o comprometimento dos Direitos Humanos ou da própria Constituição.
Posto isso, é inquestionável que o sistema carcerário brasileiro tem agonizado com a superlotação e a precária e desumana condição em que vivem os apenados. Assim, a existência de celas fétidas e imundas sem lugar adequado para dormir e sem condições mínimas de habitualidade (cama individual e com a devida roupa de cama   em condições de uso e instalações sanitárias adequadas) além de mínima possibilidade de movimentação, o que, em primeira lugar, contraria a afirmação do Estado, argumentando que cada preso chega a custar cerca de quatro mil reais; em segundo lugar, fere os Direitos Humanos, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista o fato de   o Tribunal Europeu de Direitos Humanos recomendar que o espaço individual por detento seja  na ordem de, no mínimo, quatro metros quadrados, inversamente à realidade brasileira.   
Outro argumento não menos relevante refere-se ao processo de ressocialização dos apenados. Destarte, presos que violaram as normas, praticando delitos relativamente leves, convivem com outros cuja ficha criminal é, em grande medida, extensa e de gravíssimas faltas, o que intensifica, em muito, a possibilidade de inserção dos primeiros em um facção criminosa; fatores estes que corrobora a ideia do senso comum de que as cadeias servem de escolas do crime quando deveriam recuperar o preso e devolvê-lo à sociedade por meio de uma efetivação integração.
Nesse sentido, quando o Estado não cumpriu seu papel, ou seja, não garantiu ao encarcerado as condições necessárias para se mantê-lo em regime fechado tampouco à  sua proteção, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar, declarando inconstitucional tal situação.  Vale lembrar que suas decisões têm causado significativo impacto.  É o caso, por exemplo, da edição da súmula vinculante, a qual determinou o cumprimento da pena em regime domiciliar, quando inexistente estabelecimento adequado ao respectivo regime.  
Finalmente, pode-se considerar este sendo um típico caso de Judicialização, havendo a intervenção do STF, cuja decisão além de mitigar a situação dos encarcerados também confrontou a sociedade e o poder público com a necessidade de coligir esforços para oferecer melhores condições às instituições prisionais brasileiras, corroborando tanto a Constituição quanto os Direitos Humanos.

Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6.º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


Luciana Molina Longati – Direito - Turma: XXXIV - Noturno


Sobre a Judicialização Política

   A judicialização da política (que pode ser definida como o aumento da dependência da sociedade nas cortes e meios judiciais para resolução de questões de cunho moral, de políticas publicas e controvérsias políticas) é indubitavelmente um dos fenômenos políticos mais significantes das últimas décadas.
   Munidos com procedimentos judiciais recém adquiridos, os tribunais de todas as partes do mundo são instados a deliberar sobre uma vasta gama de assuntos, que variam desde o âmbito das liberdades religiosa, reprodutiva e de expressão, privacidade, isonomia, até políticas pubicas referentes a justiça criminal, propriedade, comércio, educacao, imigraçao, trabalho e proteçao ambiental. A exibição nos jornais em letras garrafais de decisões judiciais sobre questões férvidas e controversas - casamento homoafetivo, limitações no financiamento de campanhas e ações afirmativas são somente alguns dos vários exemplos possíveis - se tornaram um fenômeno comum em vários países, tanto os de regime democrático antigo quanto recente.
   O aumento da relevância dos tribunais, além de ter uma abrangência global sem precedentes, também expandiu seu escopo de ação tornando-se um fenômeno multifacetado que se estende muito além do conceito judicial ordinário caracterizado por leis, juízes, tribunais e jurisprudência, devido a transferência para os tribunais dos conflitos, polêmicas, dilemas e controvérsias políticas pertinentes, com a associação concomitante de que o poder judiciário (e não os políticos ou a população) seria apropriado para a tomada dessas decisões cruciais.
   Apesar do aumento da importância, a judicialização da política é frequentemente tratada de forma superficial como um subproduto da tendência à supremacia constitucional e ao estado de direito, e o termo é utilizado para nomear diversos fenômenos distintos, desde ativismo judicial a debates sobre a politização do judiciário (sendo este o efeito adverso inevitável da judicialização).
   A judicialização da política surge em decorrência da confluência de uma série de fatores sociais e legais, como características e comportamento do poder judiciário e fatores sócio-políticos, não sendo um fenômeno de causa única. Fatores cruciais para seu surgimento são a existencia de uma estrutura constitucional que apóie a judicialização da política, um poder judiciário propenso a lidar com questões políticas e um ambiente favorável à judicialização.
Guilherme M.Hotta - noturno

Como legitimar um poder que não sabe qual é o seu papel?

    A judicialização ocorre quando o Poder Judiciário decide questões políticas ou sociais que deveriam ser resolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, acarretando portanto, uma transferência de poder. Trata-se de uma consequência do modelo constitucional adotado pois quando solicitado, é dever do Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, se manifestar. No entanto, o distanciamento entre a classe política e a sociedade civil devido à crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do legislativo, abre espaço para uma maior atuação do terceiro poder: o ativismo judicial. 
    A decisão sobre o habeas corpus n° 126.292 afastou o tribunal da Constituição, ao violar claramente o disposto nela no art. 5°, LVII, e o art. 283 do Código de Processo Penal, o que gerou dúvidas acerca do problema e consequentemente levou o debate novamente ao STF. A Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Ecológico Nacional, que exigia ser atribuída ao art. 283 do CPP, tornando a execução antes do trânsito em julgado inviável, não foi acatada pelo STF. Esses dois casos são exemplos do ativismo judicial. O tribunal escolheu interpretar o Texto Maior exapandindo o seu sentido e alcance. Em um texto claro e preciso como o tratado, a interpretação não é necessária e se utilizada, o poder normativo é exercido pois a norma é reescrita, ultrapassando os limites do Judiciário.
    Diante do quadro de corrupção característico do país, a decisão do STF contra a ADC se baseou na necessidade de efetivar a jurisdição penal diante da interposição de recursos por parte de políticos com poder e condições financeiras. Como Maus retrata, a população projeta no judiciário a representação da justiça e da solução para a crise existente. No entanto, esse meio para promover a punição efetiva da elite dotada de poder político e econômico atinge além dessa minoria privilegiada, prejudicando a maioria marginalizada que compõe o sistema penal brasileiro, violando o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". É uma ação que aparenta legitimar e dar credibilidade ao sistema penal ocultando seu papel de instrumento de manutenção e reprodução da dominação ainda deselvolvido em certas áreas. 
    Como consequência dessa atuação do Judiciário, ocorre a politização do direito, submetendo-o a escolhas e direções tendenciosas ou partidárias, o que compromete a base do Estado Democrático de Direito pois, ao aplicar a Constituição e as leis, o STF está concretizando decisões tomadas pelo constituinte ou legislador, que são representantes do povo, mas ao se afastar delas, ele perde sua legitimidade.
    O Judiciário deve promovor e proteger a democracia através da ampla participação política, do governo da maioria e da alternância no poder e também os valores e direitos fundamentais, sem interferir nas deliberações do executivo e do legislativo, exceto quando for necessário para proteger o que é sua responsabilidade. O Brasil precisa de uma reforma política, e essa não pode e nem deve ser feita por juízes, como conclui Barroso.

Eloáh Ferreira Miguel Gomes da Costa/Direito-1° ano/Matutino