segunda-feira, 30 de outubro de 2017

JUDICIALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A execução da pena em segunda instância significa uma afronta ao princípio de presunção de inocência que nada mais é do que uma conquista histórica. Conquista esta presente em diversos documentos internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, a Carta de Banjul, a Declaração Islâmica sobre Direitos Humano, entre diversos outros.
Respeitar a presunção de inocência é caminhar para a construção de uma "jurisprudência das liberdades", como aponta o ministro Celso de Mello, e também cumprir sua função de Guardião da Constituição. Ir no sentido contrário deste tão caro princípio é um impedimento para as liberdades fundamentais e para a dignidade da pessoa humana e resultaria apenas na simples demonstração da onipotência do Estado.
Como apresentado por Barroso, a judicialização acontece quando é transferido para tribunais e juízes decisões que deveriam ser tomadas tradicionalmente pelo Poder Legislativo e Executivo. Isto é acompanhado de uma maior participação da sociedade - no caso, a ação foi movida por um partido político. A ideologia de lei e ordem acabou por sobrepor os direitos e garantias fundamentais.
 A judicialização fica mais evidente quando, conforme argumenta o ministro Celso de Mello, esta decisão apresenta uma ruptura com jurisprudências anteriores. O principal exemplo foi a decisão de que não se pode incluir o nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado baseado no princípio da presunção de inocência.
Assim, pode-se concluir que ao mesmo tempo que um indivíduo não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, ele ainda sim pode cumprir uma pena.

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