segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Ativismo judicial

O julgado no STF sobre o afastamento da execução da pena antes do trânsito em julgado trata-se, na visão de Barroso de um ativismo judicial. No qual o voto do relator baseia-se no artigo 5º, inciso LVII da Constituição brasileira.
Segundo Barroso: "o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e pró-ativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.".
Dessa forma, podemos deduzir que o voto do relator trata-se, como citado por Barroso de um modo específico e pró-ativo de se interpretar a Constituição, configurando, portando, um ativismo judicial. A crise de legitimidade do Poder Legislativo no Brasil faz com que casos como esse se tornem recorrentes: o judiciário assumindo o papel do legislativo em questões constitucionais e de moralidade.

João Pedro Carvalho Furlan- 1° Ano, Diurno

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