segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A Judicialização no âmbito prisional

Segundo Barroso (2017),

Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais. 

Cabe destacar que algumas razões concorreram para o surgimento de tal circunstância, considerando-se fatores, tais como: o reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente, a preferência de atores políticos pelo Judiciário para ser a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade; a desilusão ocasionada pela crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos.
Para os limites deste trabalho, ater-nos-emos a apresentação de um caso concreto de intervenção judicial. Ressalta-se que o Poder Judiciário é convocado quando há a necessidade de minimizar o abismo das desigualdades sociais em contextos em que houver o comprometimento dos Direitos Humanos ou da própria Constituição.
Posto isso, é inquestionável que o sistema carcerário brasileiro tem agonizado com a superlotação e a precária e desumana condição em que vivem os apenados. Assim, a existência de celas fétidas e imundas sem lugar adequado para dormir e sem condições mínimas de habitualidade (cama individual e com a devida roupa de cama   em condições de uso e instalações sanitárias adequadas) além de mínima possibilidade de movimentação, o que, em primeira lugar, contraria a afirmação do Estado, argumentando que cada preso chega a custar cerca de quatro mil reais; em segundo lugar, fere os Direitos Humanos, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista o fato de   o Tribunal Europeu de Direitos Humanos recomendar que o espaço individual por detento seja  na ordem de, no mínimo, quatro metros quadrados, inversamente à realidade brasileira.   
Outro argumento não menos relevante refere-se ao processo de ressocialização dos apenados. Destarte, presos que violaram as normas, praticando delitos relativamente leves, convivem com outros cuja ficha criminal é, em grande medida, extensa e de gravíssimas faltas, o que intensifica, em muito, a possibilidade de inserção dos primeiros em um facção criminosa; fatores estes que corrobora a ideia do senso comum de que as cadeias servem de escolas do crime quando deveriam recuperar o preso e devolvê-lo à sociedade por meio de uma efetivação integração.
Nesse sentido, quando o Estado não cumpriu seu papel, ou seja, não garantiu ao encarcerado as condições necessárias para se mantê-lo em regime fechado tampouco à  sua proteção, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar, declarando inconstitucional tal situação.  Vale lembrar que suas decisões têm causado significativo impacto.  É o caso, por exemplo, da edição da súmula vinculante, a qual determinou o cumprimento da pena em regime domiciliar, quando inexistente estabelecimento adequado ao respectivo regime.  
Finalmente, pode-se considerar este sendo um típico caso de Judicialização, havendo a intervenção do STF, cuja decisão além de mitigar a situação dos encarcerados também confrontou a sociedade e o poder público com a necessidade de coligir esforços para oferecer melhores condições às instituições prisionais brasileiras, corroborando tanto a Constituição quanto os Direitos Humanos.

Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6.º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


Luciana Molina Longati – Direito - Turma: XXXIV - Noturno


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