domingo, 22 de outubro de 2017

Fascismo Social e o Direito

Boaventura de Sousa Santos redefiniu o conceito de fascismo trazendo o mesmo para a modernidade, acreditava que o fascismo na contemporaneidade adquiriu caráter social, sendo assim, produzido pela própria sociedade e não mais, como no fascismo do período das grandes guerras, pelo estado.
Um dos tipos de fascismo social definido por Boaventura é o fascismo do apartheid social, esse caracterizado pela segregação social daqueles que são excluídos do contrato social por meio da divisão da cidade. Isto é, a cidade encontra-se dividida em duas partes, uma delas, denominada pelo autor como, Zona Civilizada e a outra como Zona selvagem, a primeira define a zona onde há a vigência do contrato social e a atuação do Estado como protetor daqueles que vivem nesta zona, já a segunda define uma zona onde reina o estado natural hobbesiano e sendo assim o Estado atua de forma fascizante e opressora.
Ainda, para o autor, a zona selvagem ameaça a zona civilizada, por isso, a ultima, se transforma em partes isoladas da cidade, literalmente fortificações com impedimentos para que aqueles que não à pertencem não consigam adentrá-la.
Podemos encaixar as faculdades públicas brasileiras no conceito de Zona Civilizada de Boaventura, haja vista que, além de serem protegidas pelo Estado, tem um dificultoso processo seletivo para ingresso, sendo essa a fortificação que impede a entrada daqueles pertencentes à Zona Selvagem. Podemos ainda, encaixar a periferia e as minorias raciais do Brasil no conceito de Zona Selvagem, haja vista que ambos, mesmo quando não sobrepostos, encontram-se excluídos do contrato social.
Para Boaventura, o Direito pode servir como fator de inclusão no contrato social, sendo assim o mesmo pode diminuir a segregação social existente no Brasil. Desse modo, é possível afirmar que a Lei de Cotas, sendo um fator do Direito, ao realizar uma maior inclusão dos negros na faculdade  (Zona Civilizada) insere os também no contrato social promovendo uma diminuição da segregação social que é produzida pelo fascismo do apartheid social.
Logo, temos que, a lei de cotas, e dessa forma o Direito, realiza a emancipação de parte da população negra permitindo seu ingresso na Zona Civilizada e consequentemente diminui a fortificação que a mesma possui, isto posto, podemos concluir que, paulatinamente, as cotas, podem, com a diminuição da fortificação dessa Zona Civilizada que é a faculdade pública, permitir que as partes que se encontram mais excluídas possam emancipar-se também. Contudo, não devemos ficar aquém desse processo, as cotas sozinhas não vão acabar com o fascismo do apartheid social, as mesmas, em uma analogia, são a primeira pedra atirada nessa grande muralha que segrega os direitos sociais, porém só as pedras não podem derrubar esta muralha por completo, dessa forma, as cotas devem estar acompanhadas de outro instrumento de emancipação, e como defendido por Boaventura, este instrumento pode ser promovido pelo Direito ou não.




Catherine Recacho Loricchio
1° Ano, Diurno






O outro lado da moeda

O contrato social na contemporaneidade, segundo Boaventura Sousa Santos, está enfraquecido e, portanto, volatilizado. Dessa maneira, sob a égide dos ditames neoliberais e conservadores, a sociedade civil e as relações políticas estão, com efeito, em constante mutabilidade, fato esse o qual repercute no rápido esfacelamento de elos antes rígidos. Boaventura teoriza, ademais, sobre as “zonas de contato”, as quais são os meios sociais nos quais se encontram a zona “selvagem – marginal e socioeconomicamente carente – e a zona “civilizada” – na qual o Estado é presente e eficaz.
A partir do disposto, esquadrinha-se uma íntima relação de tal disparidade social com a inclusão de cotas raciais em vestibulares no Brasil; segundo essa determinação, pretos e pardos ganham um benefício nas provas pautado no pertencimento a uma raça historicamente deteriorada e subjugada. Em primeira observação, a medida parece justa e inclusiva, não constituindo uma “afronta” à Carta Magna do país, como pretendia o DEM, em recente aguição; não obstante, basta uma análise além do senso comum para encontrar nisso uma arma de corrosão e corrupção das áreas periféricas do país.
As regiões economicamente vulneráveis, no Brasil, enfrentam diariamente uma guerra contra a miséria e contra o Estado, o qual pouco cuida e muito reprime. A inclusão de cotas raciais, além de reforçar veementemente a concepção racista de divisão social entre raças, cristaliza as diferenças entre pretos e brancos, impossibilitando o rompimento de barreiras. A esquizofrenia racial, que rotulava homens e mulheres pela cor da pele é elemento a ser transposto na sociedade moderna e as cotas raciais, ao menos por hora não parecem ser o ideal.
Além do embrutecimento da zona de contato, cria-se uma rixa interna da zona selvagem, uma vez que o indivíduo vulnerável, mas branco, passa a sentir-se reduzido frente ao vizinho, também marginalizado e pobre, porém negro ou pardo em pele. Emerge, pois, um conflito interno nas regiões periféricas e, assim, reduz-se a mobilização unitária das camadas menos favorecidas da sociedade em prol de mudanças.

Dessa maneira, parece-me que o Direito, “emancipatório” como coloca Boaventura Sousa Santos, é utilizado, nesse recorte, de maneira equivocada e inconsequente. O Estado se exime de uma responsabilidade e lança a sorte aos pouco afortunados, não por ação do destino, mas por desorganização do próprio Estado. O Direito, nas cotas sociais, não é emancipatório, mas sim ferramenta para suspender a responsabilidade do Estado, que toma a saída fácil.

Fernando Melo Gama Peres - 1° ano, Direito, noturno. 

Direito como ferramenta

O direito continuou não sendo emancipatório. A conquista da constitucionalidade das cotas raciais nas universidades representou um avanço e uma grande conquista na diminuição da homogeneização antes presente nas universidades públicas. E a partir desse ponto, é lógico e coerente dizer que o direito foi emancipatório, porém, a partir de um forte ponto de Boa Ventura de Souza Santos ao final de seu livro em que ele diz “o direito não pode nem ser emancipatório, nem não emancipatório” a emancipação se deve às pessoas por trás do direito. O direito é apenas a ferramenta.
A volatilidade do direito, das leis, das propostas, faz com que ele seja extremamente frágil. Um exemplo se resume que após a grande conquista da união homoafetiva, houve a proposta do Estatuto da Família em que tudo alcançado seria completamente retroagido. Assim sigo afirmando, o direito não é emancipatório, quem o cria, porém, o é.
A busca dos “cosmopolitas subalternos” como Boa Ventura do Santos classifica, de amparo na lei para a continuidade de suas buscas é o que caracteriza a real força da regulação em busca de maior igualdade. Portanto, é fundamental a contínua pressão por parte desses grupos para com o direito, de forma a não o possibilitar de andar para trás, de evitar que ele não seja (na forma explicativa e não vulgar) emancipatório.
Quanto a essa necessidade, o autor critica a razão indolente, essa consiste em um não agir perante o futuro. Ao ver que esse ocorrerá independentemente das ações de grupos desfavorecidos, eles abandonam suas ferramentas para alcançá-lo, e entre elas, está justamente o direito.
No último parágrafo do livro Boa Ventura diz que um dos objetivos do livro é combate-la, mostrando que a principal forma transformação está na não desistência do sistema jurídico. A revolução (no conceito moderno da Revolução Francesa) não cabe e não funcionaria diante do atual contexto político e econômico. Assim, fundamentalmente, a emancipação virá da luta contra hegemônica, utilizando-se de ferramentas engendradas na estrutura política, social e judiciária presente.

Dessa forma, as cotas não só representam totalmente esse conceito, como representam uma distância menor para o objetivo que é a igualdade social. Como citado, não representou a total emancipação, pois é uma medida, mesmo que indiscutivelmente necessária, imediata, sendo que o principal problema precisaria de muito mais ações afirmativas, e assim, de mais ação por parte do direito, fazendo-o ser o principal instrumento da emancipação.

Diireito como elemento emancipador



             A função do direito em todas as sociedade ao longo da história teve como uma de suas principais funções a regulação e seu consequente controle social. De modo que tenha operado como uma ferramenta  burguesa que se opunha à emancipação social. Com o advento do estado liberal a dialética entre os que desejavam manter o controle e aqueles grupos desalojados passar a ser mais regulada, reinventada, aumentando a emancipação social, por vias legais. No entanto, ainda é possível verificar, na hodiernidade, o ressurgimento e desequilíbrio desse embate.
            A maior inclusão social supracitada consolida-se como fruto da crise do contrato social da pós modernidade. Na qual há uma quebra de paradigmas relacionados a valores, a maneira como o mercado e o dinheiro de forma geral é visto e também do questionamento acerca do espaço destinado ao Estado nacional.
            Uma grande amostra do fenômeno relatado é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Na qual houve uma discussão, liderada pelo partido Democratas (DEM), acerca da inconstitucionalidade das cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Pode-se verificar a oposição entre  aqueles chamados por Boaventura de Souza Santos como neoconservadores com os que defendem a emancipação social através das ações afirmativas em universidades.
Por um lado, é possível analisar a luta contra a emancipação social e também da perda de um status quo, firmando-se como uma espécie de apartheid social. Uma vez que os grupos que possuem determinados privilégios desejam continuar sendo os únicos a usufruírem dos mesmos, nem que para atuem em detrimento de outros grupos. Demonstrando o desequilíbrio que pode vir a ocorre no embate entre a emancipação e regulação. Por outro lado, têm-se  indivíduos que buscam maior integração social, ocupando espaços e angariando direitos que possuem, mas que por diversos motivos, não estão sendo reconhecidos.
A decisão final do Supremo Tribunal Federal, que desconsiderou a inconstitucionalidade da ADPF 186 revela seu caráter predominantemente demoliberal. Uma vez que opta pelas vias legais para incluírem os oprimidos e excluídos na sociedade de forma geral. Revelando a faceta e a maneira pela qual o direito pode ser utilizado como uma forma emancipatória, mesmo em  meio a crises, desequilíbrios entre a regulação e emancipação. Coadunado de forma perfeita com o pensamento de Sousa Santos que é expresso na frase : "Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades."



Aluisio Ribeiro Ferreira Filho – 1° Ano Direito Diurno

Escolha

Disfarçado, renomeado, infiltrado
O neoliberalismo se apresenta
Impregnado, incrustado,
O conservadorismo permanece

Como as ondas incessantes do mar
Este insiste, persiste em teimar
Manter a desigualdade
Aumentá-la, fortalecer a discrepância econômica, social,
Lucrar, lucrar

Eis o direito um humilde barco a boiar
Que pode se deixar levar pelas ondas
Ou se ancorar, remar e guiar-se por si só
A justiça é o caminho, que nunca pode ser perdido de vista
Se o governo não representa os interesses do povo,
Não há legitimidade que o sustente,
De acordo com o Contrato Social
De Rousseau

Para Boa Ventura a implementação do neoliberalismo
É o processo de exclusão de parcelas frágeis da sociedade
E a derrocada de direitos de cidadania inalienáveis
Transformar cidadãos em servos?!
Isso não é democracia! isso é ironia

Heliopolis e Paraisópolis
Facismo Social
Reforma trabalhista
Paraestatal

Mas o cosmopolitismo subalterno está aqui
Utilizando o direito positivo e natural irá agir
Lícito ou ilícito o que lhe convir
Cotas são o exemplo
De ataque a globalização hegemônica
Uma conquista do nosso tempo

De modo a emancipar,
Medidas como está tem de perpetuar
A luta é incessante, a resistência constante
Mas para a melhora da sociedade Civil Estranha e Incivil
Mostra- se o melhor caminho possível

Maria Theresa 1 Diurno

O valor das cotas no contexto da sociedade atual.

Nossa sociedade é caracterizada, segundo Boaventura, um fascismo social, ou seja, vivemos um regime social, que se caracteriza pela crise do contrato social, ou seja, pela ideia de que noções como as de igualdade, justiça, deixam de ter valor e que a sociedade como tal não existe, mas, sim, simples indivíduos e grupos sociais em prossecução dos seus interesses. Portanto vivemos num contexto em que a ideologia neoliberal assumiu a face da verdade, onde domina todas as dimensões sociais. Dessa forma foi instituído entre os indivíduos que fazem parte dessa sociedade, de que aqueles que não se mostram aptos, aqueles que não correspondem as necessidades do capitalismo financeiro são pessoas que devem ser colocadas à margem do contrato social. O direito tem grande dificuldade como afirma Boaventura, em exercer sua função emancipatória, ao passo que paulatinamente a regulação é feita por entes privados, que guiam o funcionamento social conforme seus interesses econômicos. 
Esse é o motivo da importância das cotas raciais, tema analisado no julgado em que o Partido dos Democratas discorda a ação afirmativa de adesão de 20% das vagas de todos os cursos da universidade a estudantes negros adotada pela UNB.
A importância advém de o neoliberalismo difundir uma ideologia que perpetua a ideia de meritocracia em que pessoas em situações extrema diferença social tem que concorrer como se fossem originárias das mesmas condições. Dessa forma, as cotas raciais atuam como cosmopolitismo subalterno, ou seja, atuam como ações afirmativas, pois ela defende a inclusão social do indivíduo e contrapõe ao capitalismo. Ademais, o autor, afirma que o Cosmopolitismo Subalterno ataca a Globalização Hegemônica, sendo este ataque uma condição necessária para a nova emancipação social do indivíduo diante da opressão do Neoliberalismo.

As cotas são medidas de extrema necessidade porque a grande reforma que de fato demanda a educação brasileira depende de muitos fatores transformativos; assim, é fundamental que medidas emergenciais e temporárias sejam tomadas para inserir em determinadas esferas da sociedade grupos que, naturalmente, não teriam força para se fazer presentes ali.  Portanto, as cotas raciais significariam a emancipação dos indivíduos segregados no contrato social, também seria uma maneira de combater o que Boaventura chama de sociedade incivil. Ademais, é revelado que a prática das ações afirmativas pelas universidades públicas brasileiras é uma possibilidade latente nos princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria. A implementação por deliberação administrativa decorre, portanto, do princípio da supremacia da Carta Federal e também da previsão, presente no artigo 207, cabeça, dela constante, da autonomia universitária.

Por um Brasil verde-e-amarelo

“Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.”
Assim diz Boaventura de Souza Santos e essa frase torna-se muito atual quando falamos de cotas raciais. O único ministro negro Joaquim Barbosa diz que “Essas medidas visam a combater não somente manifestações flagrantes de discriminação, mas a discriminação de fato, que é a absolutamente enraizada na sociedade e, de tão enraizada, as pessoas não a percebem” quando fica decidido a constitucionalidade das cotas raciais na Universidade de Brasília (UNB).
De acordo com o Princípio da Isonomia contado no art. 5º da Constituição Federal todos são iguais perante a lei, porém a Igualdade Material que está embutida nesse artigo faz-se mais justa do que a simples igualdade: a Igualdade Material é um tipo de igualdade, em que todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado. E é por isso que as cotas são tão necessárias, uma vez que na sociedade brasileira há um dos piores tipos de preconceito existentes: o não assumido. A hipocrisia da sociedade em dizer que não há diferenças de acordo com o tom da pele só é vista quando adentramos à uma universidade pública ou olhamos nosso Supremo Tribunal Federal. Quantos alunos negros estudam na sua sala de aula na faculdade? Quantos ministros negros temos?
Além disso, é possível trazermos mais um pensamento de Boaventura no que tange o fascismo social. Observamos que o fascismo do apartheid social se encontra com o fascismo territorial quando tratamos do processo de favelização. A “cor das favelas” é a de maior tom de melanina na pele. A “cor da pobreza”, a “cor da exclusão”, a “cor da falta de oportunidades”. E se todos somos verde-e-amarelo, por que existir a distinção entre “pretos e brancos”? 

Rayra Faria - 1º ano Direito

Cotas e a superação do fascismo do apartheid social

              Boaventura de Souza Santos, sociólogo português que tem parte de sua produção acadêmica e científica voltada para o Direito, em seu texto “Poderá o direito ser emancipatório?” traça parâmetros que envolvem o neoliberalismo, a pós-modernidade, o Direito e, principalmente, a questão dos socialmente marginalizados. No mesmo, o autor apresenta o fascismo social, o qual está incluído na dinâmica neoliberal e que emana das corporações privadas, tendo o Estado ação fundamental para sua implementação ao dar terreno fértil para o mesmo se desenvolver. O fascismo social manifesta-se de diversas formas, podendo-se citar como exemplo o fascismo paraestatal, da insegurança, territorial e financeiro.
            Em abril de 2012 ocorreu no Supremo Tribunal Federal o julgado referente ao sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção de ingresso de estudantes na Universidade de Brasília – o Partido Democratas entrou com processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), alegando que tal medida da universidade fere preceitos constitucionais. Após análise e votação dos ministros, a Suprema Corte declarou improcedente a ADPF. Esse foi um tema que incendiou discussões em todo o país e que ainda causa controvérsias: há aqueles contrários a essa medida, bem como existem os que consideram necessária tal ação afirmativa.
            Submetendo os argumentos apresentados pelo DEM para entrar com a ADPF bem como a posição que os ministros do Supremo possuíram para deferirem seu voto ao que Boaventura de Souza Santos teorizou, é possível afirmar que a política de reserva de vagas é uma quebra ao fascismo do apartheid social, uma vez que essa política de ação afirmativa possibilita a consolidação da igualdade formal, garantida pelo Estado de Direito, em igualdade material aos indivíduos a que ela se destina. Fazer valer a igualdade formal, ou seja, transforma-la em material, é retirar a pessoa a que se aplica a política de cotas da “zona selvagem” e inseri-lo na zona civilizada, demarcada pelo contrato social. Dessa forma, a clivagem urbana existente entre essas zonas serão superadas, derrubando, assim esse fascismo social. Bem pontua o Ministro Ricardo Lewandowski ao proferir os motivos que o levaram a deliberar seu voto contrário à ADPF, dizendo que “para as sociedades contemporâneas que passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, ensejadora de uma percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a garantia jurídica de uma igualdade meramente formal sublima as diferenças entre as pessoas, contribuindo para perpetuar as desigualdades de fato existentes entre elas” ¹.
            Os cotistas fazem parte da sociedade civil incivil – tipo de sociedade civil estratificada pelo fascismo social que é caracterizada pela total exclusão dos homens do contrato social estipulado pelo Estado de Direito – uma vez que, diante da perpetuação de uma consciência de inferioridade e falta de perspectiva, são lançados à marginalização social. As cotas, além de entregar ao excluído a esperança de inserção em um meio social que ele via como inatingível, o meio universitário, também possuem o poder de coibir a discriminação do presente e eliminar os efeitos persistentes da discriminação do passado.



¹ ADPF 186/DF. Voto Ministro Ricardo Lewandowski (relator). 2012, p. 66. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>   Acesso em: 22 de out. 2017.


Yasmin Fernandes Soares da Silva - 1º ano Direito [matutino]

Emancipação regulamentada

Em seu texto “Poderá o Direito ser Emancipatório?” Boaventura de Souza Santos trata da dialética entre o direito como regulador social e as lutas pela emancipação social, que anteriormente se configurava em uma “rivalidade” onde se encontravam de lados opostos: de um lado as lutas sociais revolucionárias com objetivo de emancipar grupos oprimidos e buscar seus direitos, e do outro a regulação social impedindo, ou dificultando, tais mudanças “cimentando”, de certa forma, a atuação e interpretação do direito dentro dos limites do positivo. Contudo, gradualmente, emancipação e regulação foram convergindo, e então as lutas pela inclusão de grupos sociais minoritários e negligenciados dentro do contrato social passaram a ocorrer através da regulação por meios legais, proporcionando e garantindo direitos a partir de um reformismo gradual, como defendem os demoliberais e demo-socialistas, ao contrário dos socialistas radicais que veem como única saída uma ruptura revolucionária.
As Ações afirma­tivas -­­­­ medidas tomadas pelo Estado com o objetivo de eliminar, ou ao menos amenizar, as desigualdades historicamente acumuladas e garantir uma maior igualdade de oportunidades, compensando as perdas causadas pela discriminação sofrida por essas minorias – são justamente uma forma de emancipação utilizando os meios legais para isso, e tem-se como um dos exemplos de ação afirmativa a implantação do sistema de cotas raciais nas universidades brasileiras. As cotas nada mais são do que uma forma de garantir oportunidades aos negros de cursarem um ensino superior e alcançarem objetivos profissionais e boas condições de vida assim como os grupos privilegiados, no caso os brancos, possuem, sendo uma meio eficaz para a concretização do princípio constitucional da igualdade, como defende Oscar Vilhena no julgamento do STF a respeito das cotas na Universidade de Brasilia.
Após séculos de escravidão e uma bagagem histórica de preconceitos e hierarquias de raças que se perpetuou mesmo após o seu fim, e encontra-se enraizada na cultura popular até os dias de hoje apesar da máscara do discurso de igualdade, os negros ainda são minoria nas universidades e sofrem as consequências dessa herança no que diz respeito a qualidade de vida, condição financeira, segurança nas ruas, etc. Por isso, então, é clara a necessidade da intervenção do Estado afim de reparar os danos causados a esse grupo, embora não seja claro para todos. Os conservadores, como trata Boaventura, baseiam-se naquele direito limitado e inflexível para barrar as conquistas sociais e impedir a inclusão dos excluídos ao contrato social, utilizando como argumento clássicos discursos do senso comum conservador de que tal medida vai contra o princípio de igualdade de oportunidades e da meritocracia, além de criticar a efetividade desse sistema, como faz o partido dos Democratas, incitando o chamado facismo social, como diz Boaventura, que não emana do Estado, mas sim de pessoas da sociedade que internalizam e proclamam esse tipo de discurso.
Embora ainda existam muitos debates e divergências a respeito desse assunto, ao se fazer uma análise profunda e crítica a respeito de todo o contexto histórico social responsável pela situação discriminatória vivenciada pelos negros, e não apenas uma análise superficial e ilusória, é possível inferir indubitavelmente a necessidade e a obrigação da atuação do Estado no que diz respeito a condição dos negros no Brasil, cumprindo sua função de atuar positivamente no combate às desigualdades de qualquer natureza, como diz a Constituição de 1988.


Letícia Rodrigues Santana , 1º ano Direito- noturno

Sob a luz da história encontrar-se-á a resposta

         Entendendo-se como essencial para a existência social humana o principio de igualdade entre todos os indivíduos, direito claramente expresso no preâmbulo e artigo primeiro da Declaração Universal dos direitos humanos de 1968, foi-se criado em diversos países um sistema de cotas raciais, para que todos os indivíduos, mesmo aqueles marcados por um dificultoso passado, possuíssem oportunidades de igual peso. Tal ideologia foi criada com base em uma história manchada com sangue afrodescendente, os quais foram escravizados e excluídos socialmente durante séculos em diversos Estados colonizadores, o que traz ainda nos dias atuais preconceitos e diferenciações por características carregadas por tal etnia, como por exemplo a cor da pele.

        Muitos são contra tal sistema, alegando que a cor da pele não é justificativa para privilégios, pois esta não influencia de nenhuma maneira na construção intelectual dos indivíduos, ou declarando que, ao contrário de sua ideologia, as cotas aumentam a desigualdade, quando facilitada a entrada de apenas parcela da população em universidades, por exemplo.

        Analisando-se e teorizando-se segundo os estudos do professor Boaventura de Sousa Santos, todo conhecimento, inclusive o Direito, é realizado através de diferentes interpretações e conceituações, sendo elas totalmente construídas por influências culturais e temporais, e todo traço deve ser respeitado e exaltado, para que não se faça uma conceituação científica homogeneizada. E mesmo entendendo-se que o conhecimento jurídico é formado através de uma hermenêutica diatópica, é necessária a integração total da sociedade, principalmente do coletivo afrodescendente, que esconde em seus traços tantas lembranças de não somente opressão, mas exclusão e miséria.

        É impossível analisar a história e cultura brasileira para construir-se um conhecimento jurídico sem concentrar a atenção no período escravista em que o Estado viveu. Em um país de pouco mais de 500 anos, cujo tempo de escravidão supera a metade de sua existência, são necessárias politicas de ações afirmativas que ergam a importância de certas correntes sociais que uma vez já foram desprivilegiadas. Dizer que a etnia não influencia nas relações sociais e não prejudica certos setores, é como fechar os olhos ao obvio. "Viver sem conhecer o passado é como viver no escuro." 

      Muitos em sua cegueira social solicitam a inconstitucionalização de direitos legitimamente conquistados por anos da tensão dialética travada entre grupos oprimidos. O fascismo social se encontra presente em diversas mentes influentes, o que indubitavelmente prejudica toda a luta social feita por movimentações. A emancipação social e a maioridade intelectual se dará apenas quando a sociedade enxergar na diferença oportunidades de ascender juridicamente, construindo regras e direitos que recriem uma ordem social baseada na igualdade, liberdade e solidariedade.


Izadora Barboza Maia - Direito Noturno 

São as cotas emancipatórias?

No texto “Poderá o direito ser emancipatório?” Boaventura de Sousa Santos tece uma reflexão que procura responder a questão que intitula sua obra. Para chegar à sua conclusão o autor nos apresenta e desenvolve conceitos essenciais, tais quais emancipação, regulação, direito, contrato social, exclusão, fascismo social, cosmopolitismo e contra-hegemonia. Quando pensamos nas cotas raciais à luz de Boaventura é impossível não nos questionarmos se tal medida não seria um exemplo atual de que o direito pode ser emancipatório.
A condição do negro no Brasil é marcada por um racismo estrutural, que vai além de uma violência direta, tal dado traz para o cidadão negro uma exclusão pela dinâmica do pré-contratualismo, onde só existem cidadania e igualdade formais. Tendo isso posto, quando nos confrontamos com a decisão da ADPF 186, por exemplo, vemos uma medida jurídica com o intuito de promover a integração e igualdade para uma classe que se encontra em uma situação de hipossuficiência, trazendo uma condição de igualdade além da formal. Destarte, utiliza-se uma ferramenta hegemônica, o direito, para um fim cosmopolita, ou seja, emancipatório.
Contudo, não podemos colocar todas as esperanças de um direito verdadeiramente contra-hegemônico em medidas como a da ADPF 186, uma vez que essa atinge apenas uma parcela da população negra e não exclui um parecer meritocrático. Como exposto acima, sendo um problema estrutural, a situação do negro no Brasil deve ser trabalhada em diversas esferas e estruturalmente. Deliberações como a de maio de 2012 devem vir de maneira paliativa e em conjunto com essa reforma/revolução estrutural.
Em sua obra, quando Boaventura fala sobre as lutas Cosmopolitas, ele cita que um objetivo comum é “tornar o mundo um lugar cada vez menos cômodo para o capital global”, e não podemos negar que as cotas fazem isso com maestria, de forma que os negros ocupem espaços que antes se mostravam praticamente inalcançáveis. Sendo assim, mesmo com todas as dificuldades e contradições ao pensarmos nas cotas raciais no contexto da universidade, podemos concluir que tal medida se faz emancipatória em certo ponto.

A exclusão dos negros do contrato social

    A escravização da população negra, o abandono governamental após a abolição, que consolidou a posição inferior atribuída a essa população no período anterior, e a política de branqueamento definiram a posição do negro na sociedade brasileira até a atualidade, em que os pequenos grupos dominantes geram uma instabilidade devido à destruição e criação de valores, verdades e cultura, condicionando a maioria da população à adaptação ou subsistência, e uma pequena parcela à resistência.
    Para compatibilizar capitalismo e democracia, o Estado (especificamente os grupos sociais que o comandam) promoveram uma expansão da inclusão no contrato social de caráter universal, sem considerar as diferentes necessidades e anseios dos grupos que compõem a sociedade brasileira, buscando assim regular essas classes perigosas sob a aparência de emancipação social. Com a variedade de valores decorrentes da inevitável fragmentação social, política, econômica e cultural da sociedade até então suprimidas o contrato social passou a ser um meio de imposição sem discussão à parte mais fraca, exclusão e despreocupação social velada. A partir dessa constatação, cabe observar que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo Partido Democrata aborda apenas o fato do acesso às universidades públicas pelos negros, como se a cor não tivesse influência e fosse um dos poucos problemas desse grupo no país. No entanto, a realidade mostra que essa parcela da população sofre uma exclusão pré-contratualista, ou seja, não possuem os mínimos direitos, condições e obrigações estatais existentes, resultante da marginalização histórica.
    Boaventura apresenta tipos de fascismo social que consistem em regimes sociais que conduzem a meios de exclusão. No caso das cotas raciais, verfica-se o fascismo do apartheid social e do para-estatal territorial pois as universidades públicas são locais destinados àqueles que pertencem ao contrato social, tiveram uma formação básica de qualidade em instituições particulares para atender as demandas profissionais que o capitalismo exige e estão inseridos no princípio da meritocracia, acentuando ainda mais a posição dos negros nas zonas selvagens, regulando a sociedade. No entanto, as diferentes condições de acesso ao ensino básico e financeiras limitam a meritocracia e demonstram a inconformidade entre igualdade formal e igualdade material, sendo as cotas raciais uma formar de consolidar a igualdade da qual dispõe a Constituição de 1988. Portanto, o Estado pode adotar políticas de ações afirmativas que abrengem um grupo determinado para superação das desigualdades e por ser uma ferramenta para eliminação de um problema, tem caráter transitório. É necessário tratar diferente os iguais naquilo em que se diferenciam, visando uma equação válida e verdadeira.
    O conceito de raça não tem respaldo científico, mas existe no âmbito social e como foi usado para construir degraus sociais é requisito para a criação de meios de planificar a sociedade.

Eloáh Ferreira Miguel Gomes da Costa-Direito/1°ano/matutino

Entre Ideais, Julgados e Emancipações

    A discussão acerca das cotas no Brasil é extremamente relevante no âmbito econômico-social em que o país se encontra. Tomemos o caso da Universidade de Brasília (UnB). Com a criação de reserva de 20% das vagas no vestibular, por um período de 10 anos, para estudantes autodeclarados negros (pretos e pardos) em todos os cursos oferecidos, o partido Democrata (DEM) abriu uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ação que foi julgada improcedente.
    A ação foi pautada sobre a tese de que tal medida (implantação de cotas raciais) fere preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro, bem como configura clara inconstitucionalidade. Mas é importante exaltar que não se visa discutir ações afirmativas em seu sentido amplo. Trata-se fundamentalmente do uso da raça como fator discriminante, isoladamente, como sendo critério válido, legítimo, razoável e constitucional para diferenciação entre o exercício de direitos dos cidadãos. Seria correto afirmar que, exclusivamente por conta da raça, o acesso aos direitos fundamentais é negado aos negros? Ou tal acesso é restringido porque atrelado à condição econômica?
    É inegável a influência histórica de determinação da condição social do negro com a problemática econômica. É inegável que a massa populacional de mais baixas condições financeiras é predominantemente negra. Mas não trata-se aqui de buscar uma solução para um problema racial, mas para um problema socioeconômico. Uma solução (as cotas), infelizmente, muito mal executada.
    De acordo com Villas-Bôas, Ações Afirmativas são um “conjunto de medidas especiais e temporárias tomadas ou determinadas pelo Estado com o objetivo específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade”. Entretanto, tal caráter temporário não se encontra presente na realidade brasileira. O sistema de cotas e os programas assistenciais socioeconômicos (para citar alguns) são implantados sem o acompanhamento de políticas de reestruturação social que possibilite futuramente vencer o problema. A longo prazo, de nada adianta a implantação do sistema de cotas sem a reestruturação e efetiva melhora do ensino público do país. Cotas para negros nas universidades ou em concursos públicos não resolvem o problema. Apenas mascaram a realidade, na medida em que revelam apenas uma política simbólica de custo zero (visto que a quantidade de vagas universitárias não são ampliadas). E, ainda, generalizar que todo negro necessita de assistência estatal, seria semelhante a cultivar um determinismo biológico, caindo em erros como o de Garófalo e Lobroso e “seus criminosos natos”, e ignorar completamente a miscigenação no país. Os fatores biológicos não determinam a existência e a realidade concreta. A maioria dos casos não são todos os casos. Se o problema é a condição social e econômica, por que voltar à questão racial? Por que não focar no cerne do problema e solucioná-lo de forma efetiva, em vez de mascarar a realidade sob um ideal de ordem e de boa sociedade?
    Por outro lado, temos a perspectiva das Ações Afirmativas como instrumento contra os efeitos do racismo na sociedade. Como mecanismo de integração social, étnica e racial, tratando-se de uma das mais avançadas tentativas de concretização do princípio jurídico da igualdade.
Joaquim Barbosa classifica Discriminação Intencional, ou Tratamento Discriminatório, como quando “a pessoa vítima de discriminação é tratada de maneira desigual, menos favorável...”.As cotas não configuram, assim, um ato discriminatório inconstitucional e racista, por não se tratar de uma ação negativa. Muito pelo contrário… Segundo Carmen Lúcia Antunes Rocha (apud Joaquim Barbosa), “a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante na sociedade. Por essa desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A Ação Afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias”.
    Boaventura de Sousa Santos questiona a possibilidade do Direito ser, além de um mecanismo regulamentador, também um de emancipação. Entretanto, segundo ele, continuamos sempre obcecados pelas ideias de uma ordem e de uma sociedade bons, fazendo com que fiquemos presos ao passado e às teorias, a ponto de ignorarmos a realidade concreta. Estamos mais ligados ao Direito religioso do que ao Direito secular, mais à revelação do que à revolução. A situação das cotas, assim, reflete uma busca idealizada, mascaradora da realidade, sem de fato o objetivo de emancipação social. Trata-se de um passo inicial fundamental ao processo. Porém, inicial. As cotas representam uma Ação Afirmativa positiva e necessária para a superação da triste realidade do país, mas somente como medida transitória e temporária.

    O Direito pode sim ser usado como pleno mecanismo de emancipação. Entretanto, eu, particularmente, sou cético demais e demasiadamente descrente na incorruptibilidade humana para me iludir de que viverei o suficiente para presenciá-lo.

Abner Santana de Oliveira- 1º Ano. Direito. Noturno.

Pequenos passos em rumo à igualdade?

Desde os primórdios de seu surgimento, o Direito foi visto como um instrumento regulador e mantenedor da ordem de uma determinada sociedade, a qual adere às suas próprias regras e leis. O Direito tem como por base reger a norma e garantir a igualdade entre os indivíduos por ele dirigidos. Todavia, a igualdade que o Direito democrático tanto enfatiza não pode ser uma igualdade plena, pois alguns possuem melhores oportunidades que outros, dessa forma, existe a equidade, que deve estabelecer medidas para que os menos favorecidos possam chegar a igualdade dos mais favorecidos.
Dessa forma, o autor Boaventura de Sousa Santos, acredita que o direito possa ser uma forma de emancipação e não só de regulação, pois este passou por muitas mudanças ao longo dos séculos e por consequência aderiu a diversos direitos às classes sociais que não são dominantes, os quais podem ser considerados emancipatórios, e não só reguladores.
O cenário social brasileiro, atualmente, enfrenta muitas desigualdades, muitas dessas herdadas pelo histórico de preconceitos e inferiorização no Brasil. O preconceito étnico ainda é muito presente, mesmo que a cultura e a “etnia brasileira” seja fruto de miscigenação de diversas etnias. Isso mostra enraizamento de ideias, muitas vezes não coerentes, em torno de toda uma sociedade.
Devido a isso existem vários direitos que garantem melhorias a diversas minorias sociais, como por exemplo as cotas para negros e pardos, as quais surgiram devido ao fato do preconceito ainda existente e do histórico escravista e intolerante no Brasil. As cotas raciais podem ser consideradas prematuras formas de emancipação no Direito brasileiro no âmbito da questão étnica, pois elas de fato garantem benefícios a minorias historicamente prejudicadas, mas elas não são o bastante para garantir plena igualdade a todos os cidadãos. A igualdade ainda está muito distante de ser alcançada, não só na questão étnica, mas também gênero, sexualidade e econômica.
As cotas raciais possibilitam o ingresso de jovens negros e pardos em uma universidade, o que provavelmente seria de maior dificuldade sem as cotas, não porque esses não tenham capacidade ou inteligência o suficiente, mas sim porque historicamente faltam oportunidades para que alcancem seus objetivos. Mesmo que a partir das cotas o preconceito não obteve melhora, elas são bastantes importantes e necessárias para maior inclusão e são pequenos passos para uma igualdade no futuro.
Muitos brasileiros, comumente extremistas de direita da atualidade, acreditam numa “sociedade de meritocracia”, a qual faria com que nenhuma classe, nem as desfavorecidas, possuíssem direitos que as auxiliassem. O conceito de meritocracia é irrisório em uma sociedade que não consegue oferecer oportunidades igualitárias a todos, pois de alguma forma, uma classe sempre estará sendo privilegiada, que no caso seria a classe de homens, brancos, heterossexuais e ricos.
Portanto o direito usado como instrumento social para a emancipação é muito importante, pois sem essa sua função, a sociedade passa a ser uma “meritocracia” não embasada. O Direito emancipatório garante diversos direitos e deve continuar seguindo tais passos rumo a igualdade, mesmo que essa possa ser inalcançável, deve ser considerada uma meta.

Emily Caroline Costa da Cunha - Direito - 1º ano (diurno)

Os versos são livres, mas os negros ainda não

Com relação a cota racial,
Boaventura já explica:
Temos o direito de ser igual,
Quando nossa diferença nos inferioriza

Essa minoria étnica
Colocada no "Terceiro Mundo Inferior"
Por uma desumana passagem histórica
Necessita de um fator emancipador

Será esse fator o direito?
Talvez com seu conceito hegemônico rompido
É algo que devemos pensar a respeito

A fim de acabar com o fascismo social,
Tudo deve ser ponderado
Por uma sociedade horizontal

Vinícius Campos 1°Ano Direito Diurno

Entre Estado predador, garantias formais e inversão de valores


        O professor português Boaventura de Sousa Santos discorre em sua obra a respeito de uma crise a qual assola o contrato social. Nesse contexto, o novo contratualismo reproduz-se por meio de termos contratuais injustos, com o predomínio de processos de exclusão sobre os de inclusão. Dessa maneira, a discussão sobre a inconstitucionalidade do emprego de cotas raciais na UnB (Universidade de Brasília) explicita o caráter altamente alienado no qual grande parte da sociedade brasileira insere-se, uma vez que cotas raciais são vistas, muitas vezes, como um meio de legitimar a ideologia do racismo, e não como uma reparação dos danos causados aos negros ou pardos.
        Boaventura defende a emergência do fascismo social, o qual caracteriza-se como um regime social e civilizacional. A subdivisão de tal fascismo, culmina com o fascismo de apartheid social, no qual ocorre segregação social dos excluídos mediante a divisão das cidades em zonas selvagens (zonas do estado natural hobbesiano- Estado se manifesta como predador) e zonas civilizadas (zonas do contrato social- Estado atua de forma protetora). Embasando-se em tal argumento, constata-se que aqueles enquadrados em ações afirmativas raciais encontram-se submetidos a um Estado predador, o qual marginaliza e exclui, fato que pode ser observado por um dado do IBGE- o qual afirma que entre as 500 maiores empresas do Brasil, os negros ocupam apenas 30% dos cargos.
        Tal dado expõe a necessidade de que medidas que buscam reverter- no âmbito universitário- o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico- raciais no Brasil, devem ser aplicadas. Assim, diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade devem ser incorporados no modelo constitucional brasileiro. Portanto, a aplicação de cotas raciais em universidades públicas de todo o país, asseguraria uma garantia material e não apenas formal de igualdade (verificada na Constituição brasileira de 1988, ou Constituição cidadã).
        Em solo tupiniquim, os negros representam apenas 2% do contingente universitário do país, apesar de corresponderem a 45% da população brasileira. Tal dado demonstra a necessidade da aplicação de ações afirmativas raciais, uma vez que a questão da desigualdade a qual negros e pardos são submetidos é histórica. De acordo com Boaventura, o direito deve ser reinventado, visto que o surgimento do neoliberalismo criou um vazio institucional que será preenchido pelo conservadorismo. Este manifesta-se, por exemplo, através de comentários os quais defendem que as cotas raciais agravariam um racismo já existente no Brasil, por meio de segregações. Tal ideologia desvela-se obsoleta, visto que que trata a solução como obstáculo, ou seja, ocorre uma inversão de valores.
        Para Boaventura, deve-se atacar o conservadorismo, sendo uma condição necessária para a nova emancipação social do indivíduo diante da opressão do neoliberalismo. Assim, o autor defende que a implementação das cotas é um exemplo da utilização do instrumento do direito positivo emancipando indivíduos e grupos fragilizados da sociedade. Finalmente, entre Estado predador, garantias formais e inversão de valores, a condição do negro e do pardo no Brasil é definida, estando embasada em preconceito, discriminação e injustiças diárias.
Isadora Mussi Raviolo - 1º ano Direito (noturno)

A não emancipação

Boaventura Sousa Santos em “Poderá o Direito ser emancipatório?”  defende a ideia de emancipação como a percepção dos indivíduos quanto as contradições sociais vigentes em determinada sociedade. Na ADPF 186, o ministro Lewandowski relata os principais pontos defendidos pelos defensores das cotas raciais e contra essas.
Giddens diz que: “Um processo de emancipação vinculado a uma política emancipatória inclui uma política social de auto realização e possibilidades de uma vida de satisfação pessoal para todos os indivíduos“ (GIDDENS, 1991). Levando em consideração tal ensinamento, vê-se que as cotas raciais não representam uma política emancipatória em sua totalidade, pois essa é uma solução momentânea que caso fosse retirada as coisas voltariam como eram antes. Aliás, se todos os indivíduos pagam a mesma alíquota de imposto por meio do ICMS, por exemplo, no Estado de São Paulo, o correto seria o governo estadual fornecer educação a todos, sem exceções, porém não é o que se observa devido a má gestão do dinheiro proveniente dos impostos.
Tal fato pode ser observado nos cortes orçamentários realizados na educação pública, especialmente no segundo mandato de Dilma Rousseff cujo slogan do governo era: “Pátria Educadora” em que houve um corte de 10 bilhões de reais no orçamento da educação, o número de cotistas aumentou, porém a educação básica, o essencial para os estudantes competirem de igual para igual, sofreu retrocessos. Diante disso, como haverá possibilidade de satisfação pessoal de todos os indivíduos para além daqueles que estudaram em escolas públicas de qualidade? E como governos que são classificados como emancipatórios por alguns grupos políticos promovem políticas não emancipatórias?
O reformismo jurídico, nesse contexto, deve ser algo que promova políticas emancipatórias duradouras e com um planejamento de longo prazo, o que não acontece no momento, onde se opta por soluções momentâneas. A melhoria deve começar pela base da educação até o seu topo, permitindo dessa maneira a realização de todos os indivíduos.
Um dos primeiros passos para a melhoria do ensino básico é deixar a educação dos jovens nas mãos dos pais e das instituições privadas, de forma que esses possam escolher o melhor para o processo de aprendizado da criança e não deixá-la a mercê da educação estatal. O sistema de voucher surge como uma possível solução, em que o Estado forneceria um voucher aos pais e esses escolheriam a escola que melhor atendesse as necessidades do filho, assim, posteriormente, haveria uma melhor competição entre os alunos.


MARCO ANTONIO CID MONTEIRO DA SILVA – 1º ANO – DIREITO NOTURNO

Há uma luz, ainda que distante e suprimida

Criação e destruição: conceitos que oscilam paradoxalmente na sociedade.
Aos seus indivíduos, um conselho: adaptem-se (ou, ao menos, sigam tentando).
Sobre a tentativa de encontrar soluções modernas para os problemas de mesma índole: falha.
Sob esse prisma, um questionamento: poderá o direito ser emancipatório?

O neoliberalismo avança e as possibilidades de emancipação social ficam sob a iminência de retroceder. O prefixo neo obscurece a significação conservadora implícita à palavra, mas suas propostas explicitam os entraves à inclusão no contrato social. Assim, emerge uma nova perspectiva fascista atrelada ao regime social e civilizacional. 

Paraestatal territorial. Sob determinadas áreas grupos que detém poder econômico exercem seu domínio. Os principais espaços de poder político e social mantém-se inacessíveis aos marginalizados. Perpetua-se uma mesma elite dirigente que, por vezes, tenta justificar sua posição de prestígio social a partir da regulação, do direito formal.

Universidades públicas, tidas como ambientes em que se enseja o pluralismo de ideias e nos quais o acesso deveria ser assegurado por igualdade de condições. Infeliz utopia. É necessária uma ressalva, universidades públicas, tidas como ambientes de formação das elites brasileiras (majoritariamente branca) e nos quais o acesso deve ser suplantado pela igualdade material (de forma a superar desigualdades decorrentes de situações históricas). Criação e destruição (ou melhor, exclusão) oscilando em um mesmo ambiente.

Políticas de ação afirmativa: programas que consideram características que vêm sendo utilizadas para negar aos excluídos tratamento igual. Por intermédio das cotas baseadas no critério étnico-racial, a possibilidade de apaziguar a desigualdade existente desde o ponto de partida, desigualdade essa que assegura tudo a alguns poucos. Entretanto, não enquadra questões discriminatórias e de permanência no meio acadêmico. Aos grupos que militam, é dado um recado: adaptem-se.

A isonomia formal não ocorre na prática. O art. 5º, caput, da Constituição não considera um passado histórico que ainda reproduz suas consequências de desigualdade. Limita-se a 2% o número de negros que conquistam diploma universitário no Brasil, segundo dados do MEC. A exclusão racial na sociedade é numérica, está estampada nos ocupantes dos altos cargos e no predomínio de uma elite branca. Para problemas modernos, soluções modernas não bastam para satisfazerem seu grau de complexidade.

Pelas lutas sociais, a viabilidade de mobilizar o direito e mudar sua forma. Surge, então, o cosmopolitismo subalterno como forma de confrontação à visão subjacente ao capitalismo - tornar cada vez menos cômodo o espaço para o capital. Pela ruptura da noção hegemônica do Direito, a possibilidade de superar e retratar um passado histórico. Sobre o questionamento inicial: há uma luz, ainda que distante e suprimida.


Bárbara Gomes Brandão - 1º ano Direito (diurno).

As cotas raciais como inclusão da minoria no debate elitista

Não vejo que as cotas raciais sejam uma manifestação do direito moderno com o papel de emancipação, mas sim um instrumento fundamental para encaminhar a este objetivo. Boaventura de Sousa Santos, que discursa muito sobre o papel do Direito na emancipação social, diz: “apesar das aparências em contrário, o Estado está hoje, mais do que nunca, envolvido nas políticas de redistribuição social – e, consequentemente, também nos critérios de inclusão e exclusão”. A Ministra Rosa Weber, do STF, diz na ADPF 186, referente as cotas raciais: “Necessária se faz, então, a intervenção do Estado, que tem ocorrido em especial por meio das chamadas ações afirmativas. É preciso adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter seu papel benéfico. Assim, a desigualdade material, que justifica a presença do Estado nas relações sociais, só se legitima quando identificada concretamente, a impedir que determinado grupo ou parcela da sociedade usufrua das mesmas chances de acesso às oportunidades sociais de que beneficiários outros grupos. Se as oportunidades são limitadas, é necessário que todos os indivíduos e todos os grupos tenham chances equivalentes de usufruí-las ”.
Veja, a aquisição deste direito pelos negros de uma porcentagem das vagas de uma universidade, seria a forma mais eficaz, atualmente, de trazer mais pessoas destas cores ao Ensino Superior e enriquecer o debate de desigualdade nas universidades e na sociedade, que consequentemente levaria a maior discussão e questionamentos sobre a educação, e uma maior mobilização e pressão social. Assim, quanto maior for a mobilização, mais possível seria a concretização da ruptura da agenda conservadora vigente.
            Por parte de minha interpretação, o direito estaria “convidando” a sociedade a caminhar juntos numa luta, legitimada pelo Estado, para atingir uma transformação, seja ela uma reforma na educação, ou mais chances de um grupo de pessoas que foram e são oprimidas durante toda história brasileira conseguirem atingir uma vida mais digna com o diploma e o ensino da Escola Superior.
            Vale dizer que, muitas ferramentas do Estado estão sendo utilizadas para a promoção da participação e o debate de movimentos sociais. Como por exemplo o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), que convida aos jovens a realizar uma redação refletindo sobre um problema ou causa social.

            Assim concluo dizendo que o direito é um instrumento fundamental para ser realizar a emancipação. Porém é de extrema importância também a predominância da participação popular, principalmente da população que sofre com preconceitos e com a desigualdade social.

Rodrigo Tinel Guerra, 1º ano Direito Diurno