domingo, 22 de outubro de 2017

Diireito como elemento emancipador



             A função do direito em todas as sociedade ao longo da história teve como uma de suas principais funções a regulação e seu consequente controle social. De modo que tenha operado como uma ferramenta  burguesa que se opunha à emancipação social. Com o advento do estado liberal a dialética entre os que desejavam manter o controle e aqueles grupos desalojados passar a ser mais regulada, reinventada, aumentando a emancipação social, por vias legais. No entanto, ainda é possível verificar, na hodiernidade, o ressurgimento e desequilíbrio desse embate.
            A maior inclusão social supracitada consolida-se como fruto da crise do contrato social da pós modernidade. Na qual há uma quebra de paradigmas relacionados a valores, a maneira como o mercado e o dinheiro de forma geral é visto e também do questionamento acerca do espaço destinado ao Estado nacional.
            Uma grande amostra do fenômeno relatado é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Na qual houve uma discussão, liderada pelo partido Democratas (DEM), acerca da inconstitucionalidade das cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Pode-se verificar a oposição entre  aqueles chamados por Boaventura de Souza Santos como neoconservadores com os que defendem a emancipação social através das ações afirmativas em universidades.
Por um lado, é possível analisar a luta contra a emancipação social e também da perda de um status quo, firmando-se como uma espécie de apartheid social. Uma vez que os grupos que possuem determinados privilégios desejam continuar sendo os únicos a usufruírem dos mesmos, nem que para atuem em detrimento de outros grupos. Demonstrando o desequilíbrio que pode vir a ocorre no embate entre a emancipação e regulação. Por outro lado, têm-se  indivíduos que buscam maior integração social, ocupando espaços e angariando direitos que possuem, mas que por diversos motivos, não estão sendo reconhecidos.
A decisão final do Supremo Tribunal Federal, que desconsiderou a inconstitucionalidade da ADPF 186 revela seu caráter predominantemente demoliberal. Uma vez que opta pelas vias legais para incluírem os oprimidos e excluídos na sociedade de forma geral. Revelando a faceta e a maneira pela qual o direito pode ser utilizado como uma forma emancipatória, mesmo em  meio a crises, desequilíbrios entre a regulação e emancipação. Coadunado de forma perfeita com o pensamento de Sousa Santos que é expresso na frase : "Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades."



Aluisio Ribeiro Ferreira Filho – 1° Ano Direito Diurno

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