quinta-feira, 12 de março de 2015

Bourdieu e o campo jurídico

           Bourdieu alega que é necessária a criação de uma ciência do direito distinta do que geralmente se considera “ciência jurídica”, pois o estudo que delimita esta ciência envolve excessivos formalismos e propõe uma instrumentalidade do direito, ou seja, a utilização do direito como “utensílio ao serviço dos dominantes”. O autor também critica a Teoria Pura do Direito, idealizada por Kelsen, por acreditar que tal teoria distancia o direito da realidade social, como se o direito fosse capaz de se fundamentar em si mesmo.
        Na visão do autor, o campo jurídico não serve apenas à manutenção da ordem social, mas também à própria constituição desta e não se fundamenta em si mesmo, pois não se encontra isolado dos demais campos. O direito opera de maneira relativamente independente apenas, já que influencia e é influenciando pelos demais campos como, por exemplo, o campo social e o campo científico. Quando se analisa a ADPF que trata sobre a decisão proferida pelo STF quanto ao aborto para fetos anencéfalos é evidente o envolvimento desses outros campos.
           O campo jurídico seria, além de um instrumento de conservação, uma instância de relações de poder, que possui a capacidade de definir outras relações de poder sendo um princípio construtor da própria realidade que integrado aos demais campos sociais deve estar a serviço da sociedade.

Ingrid Ferreira - direito noturno

quarta-feira, 11 de março de 2015

Será o STF iluminado?

Para a compreensão de Bourdieu é essencial sua crítica ao formalismo e ao instrumentalismo, isto é, a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social e ao uso do direito a serviço dos dominantes, respectivamente. Sua discordância com a Teoria Pura do Direito é total.
Não só restringe-se à teoria de Kelsen, mas também aos marxistas estruturalistas que ignoram a estrutura do sistema simbólico do Direito, isto é, consideram-no apenas como instrumento de manutenção da ordem, mas veementemente ignoram a estrutura jurídica em si como dominadora independente e estável, dona de si. Não basta situar-no como produto das forças históricas, o Direito requer profundidade do universo social.
Como o autor afirma, a busca pelo poder não se caracteriza pelo poder em si, mas em uma luta simbólica que busca o "monopólio do direito de dizer o direito", isto é, reproduzir no mundo social a ideologia predominante. Neste ponto, o trabalho contínuo de racionalização próprio aumenta o fosso social entre os profissionais plenamente capacitados e os leigos, fazendo-os duvidar do seu sentido de equidade, e recorrer ao campo jurídico.
O ponto crucial para a discussão do julgamento do STF a favor do aborto em anencéfalos é justamente quanto Bourdieu fala da conversão da conquista dos dominados em saber específico jurídico. Assim, anos de luta para uma conquista de tamanha repercussão tornam-se apenas um notório saber jurídico quanto a garantias individuais em um julgado. Isso produz o que o autor chama de eficácia simbólica, ou seja, a impressão de que a lógica jurídica é necessária para alcançar todos os atos da vida civil e a plenitude dos direitos. É importante ressaltar que a busca pelo Direito afim da resolução de conflitos é consequência do pensamento de neutralidade que transmite este campo, como se os juízes fossem plenamente capazes de julgar de forma avalorativa.
Assim, Bourdieu resume a dinâmica do campo jurídico pelo pressuposto da suposição de universalidade em conflito com a "procura social", e por sua vez, ambas conflitam com a lógica do trabalho jurídico.

Jade Soares Lara - Primeiro Ano Direito Diurno

terça-feira, 10 de março de 2015

Cada vez mais próximos

        Pierre Bordieu foi um importante sociólogo Frances, nascido em Paris em 1930, Bordieu se destacou por ser um importante estudioso jurídico-político. Com uma de suas principais teorias que era o construtivismo estruturalista, Pierre tratava de como estruturas sociais podem agir influenciando a ação dos indivíduos.
       A questão de interrupção da gravidez de fetos claramente anencéfalos mostra como é necessário dentro do direito teorias jurídico-filosóficas como a de Pierre Bourdieu, que é, o uso da ciência(no caso de especialistas da  medicina) no meio jurídico para que sejam tomadas decisões fundamentadas e com certa junção tanto de teorias científicas quanto biológicas para a concretização de uma decisão de importância chave que é o caso do aborto.
       Num artigo de Luiz Roberto Barroso sobre o princípio da dignidade humana já se é tratado a questão do aborto como um ferimento a esse princípio e suas devidas denominações, porém é importante citar que a ocorrência  de ferimento tanto do direito à vida quanto ao direito de liberdade, no caso liberdade de escolha, assim a teoria de Pierre Bourdieu seria claramente necessária para subsidiar as decisões de que a legalização nesses casos deve ou não estar contida no ordenamento jurídico brasileiro.

       Assim fica-se claro que Pierre Bourdieu foi um importante e visionário sociólogo e que sua teoria pode ser muito eficaz dentro dos ordenamentos jurídicos pelo mundo, principalmente nas decisões onde há conflito de princípios ou direitos essenciais, portanto deve se querer ter cada vez mais próximos os dois campos.

Bourdieu e as conexões do Direito

O caso de anencéfalos se relaciona diretamente ao pensamento de Bourdieu na medida em que sua visão holística do Direito, relacionando-o diretamente à outras ciências para a sua criação, se mostra necessária para que sejam tomadas as devidas decisões judiciais. No caso específico do aborto de anencéfalos, se faz necessária a consulta à área de interpretação científica que circunda a medicina, uma vez que a discussão na matéria de aborto, em geral, se pauta na questão sobre o início da vida. A vida é expressamente protegida pelo ordenamento jurídico, o direito à vida é um direito fundamental e os direitos do nascituro são protegidos por meio de ficção. Mas e no caso de bebês fadados ao óbito logo após o nascimento? Ou mesmo os casos de natimortos?
Pelo fato de tais bebês não possuírem chances reais de sobrevivência, foi necessário se levar em conta o fato de que não teriam vida a ser protegida, e os casos de milagres não devem ser levados em conta em razão de que sua consideração estaria ferindo os princípios da separação entre o Estado e a religião. Não é viável se prejudicar uma maioria em razão de uma minoria estatisticamente ínfima a ponto de serem considerados milagres (na maioria das vezes, amplamente contestados).
O pensamento de Bourdieu se faz fundamental para que se discuta tudo com bases racionais, com o devido amparo da ciência, de modo a não se prejudicar alguém em razão da ignorância científica do legislador.

Victor Luiz Pereira de Andrade - 1º ano - Direito matutino

segunda-feira, 9 de março de 2015

Campo jurídico de Bourdieu em sua relação com o aborto de anencéfalos

Campo jurídico para Bourdieu se trata da esfera na qual está incluso todo o ordenamento jurídico que tem por finalidade regir o comportamento da sociedade por meio de uma força coercitiva de obediência às normas. Diferentemente de Kelsen, na visão de Bourdieu o campo jurídico não se encontra isolado dos demais campos, mas opera de maneira relativa, influenciando e sendo influenciado pelos demais campos, tais como o campo social, campo social, campo psicológico e campo científico.
Tal pensamento pode ser usado de forma a interpretar a questão do aborto de anencéfalos, tema esse em bastante discussão na sociedade. Se por um lado religiosos e defensores ferrenhos da vida humana tendem a ser contra a ampliação dos casos que assegurem o direito ao aborto, por outro lado aqueles que tem uma maior preocupação com o sofrimento da mãe bem como de sua liberdade de dispor de seu corpo costumam optar por defender o aborto de anencéfalos.
Essa divergência de posicionamentos levou a discussões mais profundas tais como “a partir de quando começa a vida humana?” ou até mesmo “o que é a vida humana?”, perguntas que buscam defender posicionamentos a respeito do tema a fim  de manter sua ideologia como a predominante no pensamento da sociedade, inclusive daqueles que trabalham diretamente com a lei.
Assim é visto o método do pensamento de Bourdieu: o campo jurídico não estaria fechado a tais discussões, mas operaria em conjunto com o pensamento de cientistas (por exemplo no argumento da baixa chance de sobrevivência da criança anencéfala), psicólogos ( por exemplo na visão a cerca dos traumas e sofrimento prolongados à mãe), relogiosos (no argumento de defesa de toda forma de vida humana como fator principal) e sociológos (na compreensão do fenômeno e sua relação com o meio social). Todos esses campos afetariam na construção do campo jurídico, de forma a torná-lo mais aberto e operando em conjunto com elementos da sociedade.

Gustavo Geniselli da Silva, 1ºAno, Direito Diurno

Devaneios de uma criança atordoada e de um garoto racional a respeito dos tratados da vida

E pressionou firmemente seu polegar no chão, existindo, contudo, entre esse minúsculo lapso de espaço um inseto, daqueles de serem vislumbrados por Kafka, que tremulava suas ínfimas patinhas, enquanto o último sopro de vida traqueava-se pela sua massa corpórea. Muitas foram as sensações sentidas pelo sentimento do garoto no ato da maltratação maltratada pelo maltratamento da criança. Faça, elucidava a criança que era interrompida pelas palavras agonizantes do garoto. Não se atreva. Você pode, faça. Isso é um erro. Era a manifestação do agudo opondo-se ao grave e este o contrapondo.
E continuou seu entediante almoço, um pouco de feijão aguado de um lado do prato, um punhado de arroz de ontem e aquela massa dura com cor de bife configura-se como o próprio. Picava, mastigava, engulia, ruminava, deglutia. No momento sua mãe postava-se á sua frente, em pé, lavando a louça e fumando um cigarro. Jovem velha, cicatrizada pelas mazelas de uma vida árdua, daquelas de desfigurar a mão, ao invés de só calejá-la, pouco se atentou à atitude da criança, não interrompendo sua função. O pai se ausentara para comprar cigarro, não deu mais as caras.
            E tirar a vida lhe apeteceu, ou pelo menos o agradou mais do que seu esmiuçado prato de refeição. Estando o dia propício, adiantou-se para ir matar mais alguma coisa. Caçar, sim, caçar, bela ideia. Pegou seu estilingue e saiu em sua empreitada. A conjuntura do dia propício e o estilingue apenas mostravam-se como elementos acessórios que em hipótese alguma retiraria o desejo do infante.
            Avistou uma maritaca no fio de energia apoiada, tencionou o elástico enquanto apertava a pedra apoiada na malha de couro entre seu pequeno polegar e seu indicador, em um movimento de pinça. Acerta ela. Para. Vai logo. Ela é um ser inofensivo. Ela não tem alma, é só um ser qualquer. Ela faz parte da natureza. Ninguém vai dar falta.
            A sua massa encefálica produzia uma gama de contradições das quais não se decidir objetava-se como sua latente situação momentânea. Tentava entender o que era vida e o que não o era, mas sua limitação material nessa matéria parecia colossal. Seu infantil cérebro nem suas condições talvez permitissem um dia ter contato com exposições de Aristóteles, Descartes, Hume, Kant, nem de cientificistas renomados.

            A pergunta, todavia, estava formulada de modo equivocado. O que o infante deveria de fato perguntar ao garoto e à criança era menos relacionado a praticar ou não o ato, do que a verdadeira finalidade de sua ação.

Túlio Boso F. dos Santos - Direito Diurno

O campo jurídico e a visão de Bourdieu

Questões relativas ao aborto, isto é, a sua liberação, tem vindo à tona recentemente, inclusive encontram-se como pautas em vários foros e tribunais, quando não no plenário nacional.
 Foi sob este influxo, de crescente demanda social, que chegou ao STF, no ano de 2012, a ADPF 54, esta procurava obter do supremo uma decisão a respeito ou não da possibilidade legal de aborto em caso de feto anencéfalo.
Esta questão , apesar de pleiteada na justiça, abarcava considerações de diversos outros campos, que por meio de apreciação influíam relativamente no parecer do tribunal. Pois, dado o grau  polêmico da questão, mesmo quando atenuada por uma circunscrição, não poderia escapar do interesse de vários outros setores da sociedade, como da crítica religiosa e de setores mais conservadores, ou  do respaldo científico de instituições de pesquisa e saúde como fonte legitimadora, além, é claro, da consciência ético-moral da população.
Assim, o  direito, ao buscar legitimar sua decisão, reveste-se de  todo um aparato, ou pompa, científico, mobiliza instrumentos e recursos próprios, enfim, repercute a ideia de que constitui um campo distinto, estritamente jurídico, ou seja, neutro e imparcial em relação aos demais, quando, para Bourdieu, mal mascara as influências impressas pelos outros campos sociais.
Para o filósofo francês, os campos de poder, em especial o do direito, apesar de constituírem espaços diversos, com suas simbologias, rituais, e, mesmo, uma linguagem própria, são apenas relativamente independentes, pois mantém-se interligados com os demais, ora, se o direito é a esfera que regula, conforme a norma, outros campos , por meio de agentes oriundos dos mesmos, como é possível que seja  isento de certa pressão social?
Então, quando chamado a cobrir uma lacuna ou a legislar, por via de súmulas, como no caso, cabe ao direito, no espaço do possível, delimitado tanto pelo conteúdo normativo quanto pela ética vinculante, através de uma hermenêutica progressista efetivar as lutas e demandas sociais.
Em suma, o direito vêm a ser, muitas vezes, a arena em que se travam os debates da sociedade sujeitos a limitação do possível e a regulação e equilíbrio imposto pela norma.   

Felipe Pais Ravasio - Direito Diurno

O poder simbólico e o direito

À luz das análises de Pierre Bourdieu, pode-se vislumbrar o direito como uma forma de manifestação do poder simbólico, ao se constatar que as limitações que as mais diversas limitações de interpretação jurídica representam, também, uma forma de controle social que se dá por meio do chamado poder simbólico. Não se pode conceber um Direito sem sociedade, ou mesmo uma sociedade sem normatização que venha a se valer de regras (ou princípios) para controlar/limitar a condutas dos indivíduos e grupos que lhes integram. Seria possível até afirmar que, para que exista sociedade, faz-se necessário a existência de Direito, sendo este, portanto, uma necessidade daquela.
Neste ponto, torna-se adequada, perfeitamente, a percepção de Bourdieu acerca do poder simbólico e a noção de que ele pressupõe que os dominados se submetem espontaneamente ao controle porque possuem alguma crença neste comando. De fato, como diz Bourdieu, o Direito é o poder simbólico por excelência, pelo fato de que as normas jurídicas são símbolos que controlam a conduta humana e que os membros de uma coletividade, seus súditos, a ele se submetem espontaneamente, cumprindo suas obrigações, seus deveres (e respeitando os direitos subjetivos alheios), sem questionamentos, sem subversão. A adesão se baseia na crença, quase mítica (ou religiosa), sobre a natureza do conteúdo da norma, que é “verdadeira”, ou que “está correta”.
Note-se que não há um debate com a Lei, pois esta não se apresenta para explicar, mas para mandar, comandar o seu leitor/destinatário. Se existe algum debate, ele ocorre durante a aplicação da norma, sobretudo em uma relação processual, perante o Estado-Juiz, momento em que as partes, (em regra) representadas, deverão deduzir suas pretensões perante o magistrado, para este apresentar a interpretação definitiva do fato, perante o direito. Dessa forma, insere-se a questão acerca das diversas discussões que envolvem a eficácia, a alteração, a legitimação e a fabricação do direito, bem como suas possíveis interpretações e os riscos da influência dos chamados de grupos de pressão sobre a sua existência. Insere-se então a questão relativa à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  54, por meio de cuja análise e votação pelo STF que se decidiu a favor da aprovação do abordo de fetos anencéfalos.
Tal discussão, realizada na mais alta Corte do país, denotou uma vasta complexidade de visões divergentes emanadas dos mais diversos setores da sociedade, o que pode ser resumido naqueles conservadores que são contra qualquer tipo de aborto, baseado em valores puramente de morais e religiosos, e naqueles que defendem o aborto para certos casos – e até mesmo para todos conforme o desejo da mulher – com base em argumentos puramente científicos. Desse embate de demandas sociais, ideias e ideologias que passam a contestar, em termos puramente técnicos, a lei superar que proíbe o aborto, é que se faz necessária a presença do Judiciário, como instituição do Estado capaz de regular e conduzir o direito e, portanto, o próprio ato do poder simbólico, para se valer de suas capacidades e da interpretação de seus magistrados na resolução desses conflitos e, consequentemente, na eficácia e observância do direito.

Frederico Henrique Ramos Cardozo Bonfim, Primeiro Ano de Direito Noturno.



A interdependência do Direito e os outros campos do saber no caso do aborto de bebês anencéfalos

 O aborto de bebês anencéfalos é um tema que não é novo no campo médico, mas que ganhou destaque no âmbito jurídico com a aprovação em súmula do Supremo Tribunal Federal. A razão para tal é que os bebês anencéfalos dificilmente sobrevivem às primeiras semanas de vida extrauterina e, por isso, poupa-se o sofrimento da mãe e da criança. Óbvio que críticas vindas de instituições religiosas e organizações mais conservadoras da sociedade civil não tardaram a aparecer.
 A grande questão é o transitar do fato para o judiciário. Os criadores do Direito, os legisladores, estão em processo letárgico e dificilmente produzem. Bordieu vai tratar justamente da indpendência do campo judiciário frente aos outros, uma independência que na verdade pode ser vista como apenas relativa, uma vez que o Direito é um campo do saber que reúne normativamente as regulações de todos os outros. É necessário lembrar que o jurista não cria o Direito senão nos processos de súmulas vinculantes do S.T.F. ou de julgamento de lacunas legislativas, pois cabe a uma assembleia de múltiplos indivíduos de diferentes campos do saber legislar acerca das condições dos mesmos e ao Direito apenas a aplicação e interpretação da norma.
 O magistrado estuda a relação jurídica e as formas como ela se desdobra no cotidiano através das normas, ele não tem o conhecimento médico necessário para saber quando começa e quando termina uma vida, seus requisitos totais e todos os outros detalhes mais técnicos dos casos, sendo deste o aborto de bebês anencéfalos e deve-se colocar ênfase no fato de serem os bebês anencéfalos para que não se confunda um aborto de necessidade com um de vontade. O aborto de bebês anencéfalos vai encontrar, justamente como diz Bourdieu, um fundamento dentro do próprio sistema fechado do Direito: as garantias fundamentais e processuais. A própria legislação, que é a atuação empírica do Direito vai trazer a possibilidade de aborto em casos de estupro e risco de vida para a mãe e justamente nesse detalhe é que vai se encaixar o princípio médico de não haver vida se não há atividade cerebral, fato que caracteriza a anencefalia, permitindo assim que, para evitar um sofrimento desnecessário se considere sem vida e, sendo assim, usa-se o caminho próprio para chegar a uma solução de um problema que é externo ao Direito, mas que subordina o último à sua atuação na medida em que o obriga a tomar uma atitude em virtude da ausência de condições externas que facilitem sua aplicação.
Aborto de anencéfalos e Bourdieu

       A questão do aborto em casa de anencéfalos tem gerado acalorados debates na opinião pública nacional. Dessa discussão podemos observar, a existência de vários campos indagando sua opinião a respeito do assunto, o campo jurídico,  campo social e o campo científico, essas diversidades de campos, é basicamente um forma de ser dividir a sociedade segundo o sociólogo francês Pierre Bourdieu, mas ao contrário de Kelsen, que afirmava a existência de uma independência desses campos, principalmente a independência do campo jurídico, que pode ser analisa em seu livro 'teoria pura do direito', Bourdieu discorria sobre uma interligação entre os campos, e que por meio desta era possível analisar os assuntos de forma mais correta, e buscando um fim de melhorar a sociedade.
      A ideia deste pensador pode ser vista, diariamente nas notícias, como por exemplo o caso do aborto, em que o campo jurídico, e político, possuindo a capacidade de decidir qual será o ordenamento jurídico em que a sociedade deverá seguir, por meio do poder constituinte e deste relacionado a existência da própria constituição, que é a norma máxima da sociedade, são influenciados pelos dogmas e pela ciência, constantemente.
       O caso dos abortos em anencéfalos é exatamente esta situação discorrida no 'O Poder Simbólico' de Bourdieu, o campo jurídico decide, pois possui legitimidade para isso, porém o campo religioso e científico discutem sobre quando a vida começa, e mais profundo ainda, oque é vida? pode-se concluir que todos estes tipos de assuntos, realmente devem ser discutidos pelos diversos campos, pois os mesmo são interligados, e desta visar a resolução dos problemas sociais.

Leonardo Oliveira - 1º ano direito noturno

Bourdieu e legalidade jurídica

          O campo jurídico é o âmbito de manifestação do poder simbólico contido na Constituição, uma vez que esta, teoricamente, é fruto da vontade da sociedade, a qual concebe o poder de direito a um grupo de homens que em nome do Poder Constituinte estabelece a Constituição. Essa é fundada na captura da lógica positiva da ciência e da lógica normativa da moral pulsante da sociedade. Dessa forma, a Constituição legitima-se por meio da soberania popular. No entanto, a natureza dos assuntos decididos no campo jurídico é provida da reverberação das interações sociais. Assim, além dos agentes que promovem a dinâmica do fluxo do campo jurídico, há ainda o movimento de interação entre os campos que exigirá amparo constitucional para serem legais.
       A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54 exemplifica o exposto acima. A ADPF trata sobre a decisão proferida pelo STF, a qual autoriza o aborto para fetos anencéfalos. Nota-se que além do campo jurídico se envolve os campos da “Ciência” e dos “Dogmas”. Ainda envolve preceitos fundamentais éticos, por isso a necessidade de uma ADPF e não de outros dispositivos simplesmente normativos.
          A grande questão da arguição é quando a vida surge. A constituição não prevê o surgimento da vida, apenas o encerramento dela (com a morte encefálica). Sob essa perspectiva, os ministros que votaram contra a sanção dessa tipicidade de aborto apoiaram em preceitos científicos de quando começa a vida. No entanto, a maioria absoluta dos ministros sustentaram seus argumentos em fatos científicos também – a vida de um recém-nascido anencéfalo dura minutos – e em bases constitucionais – aborto de anencéfalo não se enquadra nos artigos de direito penal.
        É legitima a decisão do Judiciário, pois as sustentações envolveram a presença de vários campos como o assunto exigia, além de fundamentar-se na Constituição, apesar de haver uma sobreposição de princípios. Como dito anteriormente, a Constituição também é uma compilação dos valores morais. Assim, mesmo com conflitos éticos-morais de grupos, a decisão não pode ser colocada a prova quanto sua legitimidade, pelo fato que atendeu os valores democráticos.


Giovani Rosa - 1º Noturno

Bordieu e os que estão às bordas do habitus jurídico.




              Bordieu, sociólogo francês, fragmentou a sociedade em múltiplos âmbitos autônomos e ao mesmo tempo, interdependentes entre si. Buscando a hegemonia ou o controle da mudança estrutural dentro de cada âmbito, estabelece-se a busca do poder simbólico, que é detentor das prerrogativas citadas. Cada âmbito, possui um habitus. Não é diferente no campo jurídico, dotado de disposições diversificadas, ligadas ao individual e a grupos sociais e sua intercomunicação, e além disso, é dotado de linguagem singular.
          Sob a ótica do pensamento de Bordieu, analisa-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundaomental (ADPF) sobre o aborto de anencéfalos, tópico que depreende compreensão diversificada e abrangente, sugerindo vários locus diferentes do conhecimento. Assim sendo, evidencia-se um embate teórico entre o autor estudado e Kelsen, já que este último pressupõe o Direito como um fim em si mesmo, e hermético à influência de outros campos do conhecimento.
 Com esse impasse criado, abre-se para a discussão de diversas discrepâncias sociais que sustentam a manutenção do status quo, embora não bem desenvolvidas, considerando que o aborto de anencéfalos foi considerado válido, pelo fato de que o feto em questão não representar vida em potencial, a questão da emancipação da mulher sobre o seu corpo não foi discutida nem tangencialmente. Embora, Bordieu cite ao fim de sua obra, que somente a confluência de forças empíricas ao campo jurídico, podem fazer com que este seja -de fato- instrumento da mudança social, caminhamos a passos lentos. 

Kalinka Favorin - 1º Ano, Direito Noturno.

Campo jurídico: autonomia relativa e dubiedade


A teoria de Bourdieu examina o Direito a fim de se compreender o Estado e sua atuação, conjunta à análise substancial da sociedade enquanto âmbito de diversos campos interligados. Tais campos, por sua vez, preservam determinada autonomia e se erigem em torno de um “habitus” próprio. Nesse sentido, o autor procura garantir cientificidade ao Direito, eximindo-o do formalismo e o instrumentalismo, ao passo que reivindica sua reprodução independente das coações externas, sendo resultado das lutas intrínsecas ao seu próprio campo.
Pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores e Saúde (CNTS) tem-se a questão do aborto de anencéfalos debatida de forma por meio da intersecção de diversos campos: são invocados elementos das ciências médicas e biológicas, questões religiosas, históricas e éticas, que explicitam a influência exercida pelos mais diversos âmbitos no campo do direito. Sendo assim, já de início, é refutada a teoria kelseniana segundo a ótica de Bourdieu, posto que o Direito não apresenta nele mesmo um fundamento próprio por si só e nem deve ser interpretado apartado dos demais campos.
Ademais, a característica pontual da decisão ao aborto de anencéfalos – tão-somente por não se fazer vida em potencial - denuncia a superficialidade do debate: o habitus do patriarcado, da submissão da mulher e da restrição de escolhas a ela primeiro concernentes, não é tocado. Antes, formam “espaços possíveis” limitados, longe de serem abarcados. O campo jurídico mostra-se restrito à linguagem e competência a necessariamente jurídicas, que determinam os conflitos que devem adentrar seu campo e os moldes que serão destinados a eles, fazendo-se dúbio à medida que se mostra via de mudança e é permeado por padrões estruturalmente conservados.


As teses de Bourdieu no cenário público e político brasileiro

Em “O Poder Simbólico”, o sociólogo francês Pierre Bourdieu defende a ideia de que a organização social se divide em diversos campos, que são interligados e têm uma relação de interdependência. Em cada um deles, há uma constante luta pelo poder, onde os grupos dominantes fazem valer seus preceitos ao colocá-los como se fossem os verdadeiros anseios da sociedade. O Direito, por sua vez, se faria um instrumento a serviço da classe dominante, contrariando a concepção de Kelseniana de um Direito autônomo e livre da influência de pressões externas da sociedade.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 mostra um exemplo da luta contra a tal instrumentalização do Direito. A proposta da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), ao defender a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, foi combatida por conflitar com os preceitos da numerosa bancada religiosa no legislativo e seu conceito nada laico sobre “vida”. Vemos, portanto, as teses de Bourdieu serem facilmente identificadas nas discussões atuais do cenário público e político brasileiro.



Vinicius Bottaro
1° Ano DIreito (Noturno)

Perspectivas de progresso social pelo habitus jurídico

     A discussão da temática sobre o aborto de fetos anencéfalos propicia a oportunidade de analisarmos a dinâmica de funcionamento do campo jurídico, como evidenciada por Pierre Bourdieu em "A força do Direito". O modo pelo qual foi levantada e discutida a questão na Suprema Corte do país nos demonstra como que o Direito retém uma relativa autonomia frente ao limite do possível estruturalmente determinado pelo Códigos e a Jurisprudência, manifestando-a através da mobilização do capital simbólico jurídico, bem como pela reafirmação da "neutralidade" científica do Direito.

         A constituição do STF por 11 ministros nos demonstra que a própria formação da Corte se dá de forma concorrencial, como diz Bourdieu sobre a competição intra-campo; nesta instância específica do sistema judiciário, há uma movimentação de capitais simbólico e cultural, com o intuito de fazer prevalecer o posicionamento de dado ministro. Para tal, esta movimentação de capitais serve para demonstrar proeminência em dado, prestígio, tendo seu poder simbólico utilizado em coerência com o habitus jurídico, ou seja, de acordo com as regras de comportamento aceitas pelo Direito.

    De uma forma geral, toda esta mobilização de "recursos" são parte de uma dada estratégia utilizada para obter a distinção dentro do campo. Indo além, estes mesmos recursos são um artifício utilizado pelos operadores do direito para revestir seus argumentos de uma legitimidade científica, e, portanto, neutra. Bourdieu critica esta neutralidade pois, inevitavelmente, o campo jurídico sofre pressões sociais de outros campos e até mesmo uma penetração de membros oriundos destes campos distintos, que se sujeitam ao habitus "local", bem como passam a formular estratégias em conformidade com o limite do possível. Esta "contaminação" do campo é evidente nos casos de judicialização de questões sociais, vide o caso do aborto de anencéfalos.

           
            Na ADPF 54, é evidente a movimentação de recursos "legais" para a justificativa da decisão e sua legitimação. Ora, respeitando o limite dos possíveis, só é possível a não tipificação do aborto de anencéfalos no Código Penal utilizando-se de prerrogativa teoricamente presente na Constituição Federal, norma de maior hierarquia e importância no campo jurídico. Desta forma, a concorrência se dá entre os que propuseram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra um ministro do STF, sendo que este teve a obrigação de revestir sua decisão de legitimidade legal e científica, uma vez que discordou da ação. A argumentação, por exemplo, da necessidade da laicidade do Estado, como consta na Constituição, obviamente desqualifica qualquer opinião baseada em religião por não ter legitimidade, pelo menos dentro do campo em discussão.

           
           Portanto, é evidente que a emancipação através do Direito é sim possível, mas deve respeitar os "rituais" de legitimação do campo e mobilizar capital simbólico suficiente para vencer a concorrência. O Direito, embora seja estruturado de forma que o respeito ao limite dos possível seja uma garantia ao Estado e forma de dominação empregado por este, pode ser libertador sem fugir de seus limites com o emprego de uma hermenêutica progressista, como evidente nos casos de judicialização de questões sociais. Assim, resta aos outros campos da sociedade aprenderem e passarem atuar conforme o habitus jurídico, pois este é, atualmente, o palco em que as lutas se efetivam.

Lucas Laprano - 1º Ano, Noturno - Turma XXXI
Bourdieu e o avanço do campo jurídico

Em sua obra “O Poder Simbólico”, Pierre Bourdieu aborda a questão de haver sempre uma luta simbólica por hegemonia dentro de cada campo da sociedade. Assim como nos demais, o campo jurídico apresenta um conflito entre duas partes, as quais entram em choque ao trabalhar pelo direito de dizer o direito. Tais partes são compostas de um lado por doutrinadores e de outro por operadores. E, pelo fato de se tratar de um campo de autonomia relativa, dependendo da época em questão, as forças conflitantes se expressam de distintas maneiras.
Pode-se inserir a isso, a dependência do âmbito jurídico com outras esferas de conhecimento e o fato de a proeminência dentro de cada campo, em uma lógica capitalista, ser consequência de um maior acúmulo de capital. Nesse sentido, muitas vezes a função essencial do Direito não é autenticada. Já que, como compartilhado pelo autor, a força desse recai em legitimar aquilo que todavia é um tabu. O que pode ser observado pela ADPF 54 ao tratar do aborto de anencéfalos.
Ainda que limitadamente, tal discussão serviu para abrir as barreiras retrógradas que impediam que mulheres com esse tipo de gestação fossem poupadas do sofrimento de dar à luz a uma criança sem reais expectativas de vida. O que engloba tanto o caráter formal, quanto instrumental do direito. Esse fato mostra-se positivo quando observado que ao se abrir o precedente de uma normatização alternativa, outros podem ser abertos. Nesse sentido, um assunto tão delicado como o aborto, posteriormente poderá ser discutido sob uma perspectiva mais complexa como o da saúde pública.

Corroborando com a ideia ao final do texto, na qual o autor afirma que uma mudança jurídica ocorre somente quando na concorrência de forças, doutrina e política derem lugar à apreensão científica da realidade. De modo que, seja assimilado ao direito uma análise social verdadeira que contenha embasamento empírico. 


Marilana Lopes dos Santos - Direito Diurno

Requiém à la Carmina Burana

Minha crítica é unânime, voraz!!
Meu julgamento é absoluto, sagaz!!
A batuta não deixo, sigam-me as ciências!
E que me prestem o devido respeito, reverência!

Nos campos da sociedade marco presença!
Ainda que os alicerces me fundamentem ausência.
Clamam-me como cetro de comando, "o que inflige temores"!
Chamam-me instrumento nas mãos dos vencedores

Mas devo me desprender da solidão!!
Devo fundir-me com tudo que há neste diapasão?
Servir ao povo num sacerdócio de "justiça"?
E não observar as dignidades putrefatas como carniça?

Integrei-me à medicina, analisei a mulher!
Desertei o opressor a quem antes servia como colher
E vi a mudança, trajei roupa nova!
E vi o status quo cavando sua própria cova!

Um avanço pequeno, a conta gotas
mas que por hora salva as presas do furor das gaivotas.
E as aves são a força animalesca
que busca devorar o que novo, a pureza.

Pureza de ideias e ideais, estou observando!
E com a mente mais aberta miscigeno-me!
De simbiose da classe dominante evoluí,
em vias de tornar-me o oposto de tudo aquilo que excluí!

Mas não se enganem, meu olhar é focado!!
Tenho meus objetivos, não fico tocado!
Se é justiça que buscas, não me olhe!
Só planto sementes que o homem colhe.

Sirvo ao semeador que bem entendo
e minha decisão não requer nenhum adendo.
Busque a justiça no infinito e na alma!
Pois na minha mundanidade, vivo com calma!

Qual o meu nome???
Respondam ao fim de suas vidas...



Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira    Turma XXXI Noturno
O sociólogo francês, Pierre Bourdieu, dividiu a sociedade em diversos campos, como campo social, jurídico, científico. Buscava entender como esses campos, que eram independentes, mas ao mesmo tempo interligados, faziam a sociedade funcionar e como eles relacionavam-se entre si, de modo que ainda assim, tivessem poder autônomo para ter uma vontade, um movimento próprio. Cada campo no entanto, está em constante batalha, para se determinar qual é o campo mais importante, mais relevante para a sociedade. Ele ressalta que o campo jurídico é um campo jurídico é um campo especial, por ser um campo neutro, de julgamento. É um campo que se destaca sobre os outros, por ser um campo que busca julgar e decidir, o melhor caminho para se tomar.
Na discussão a respeito do aborto do anencéfalo, percebeu-se a interligação dos campos. A decisão judicial foi fomentada não somente pelo direito sozinho, mas também pelos campos da medicina, psicologia, e campos que analisam o impacto que o a gravidez tem e teria sobre a mulher. O nascimento de um bebê anencéfalo teria impacto profundo sobre a família. O bebê não tem capacidades de sobrevivência, e somente traria tristeza. Embora, a existência do bebê traria alegria para a família, sua impossibilidade em crescer, em se desenvolver, com certeza, seria um motivo para mágoas. 

É possível identificar a partir de Bourdieu, como os campos, embora independentes, tem uma forte interligação e deve-se tomar proveito dessa forte ligação entre os campos. As decisões judiciais devem ser tomadas não somente estritamente de um viés jurídico, mas também sobre um impacto social e psicológico.  

Johnny Tzu Sien Yu - 1º ano direito diurno

Pierre Bourdieu foi um grande sociólogo francês do século XX (1930 / 2002) que muito escreveu sobre a idéia da dominação. Dentro do campo da sociologia e da antropologia, figura atualmente entre os autores mais lidos, e seu raciocínio de maior renome está no fato da abordagem do mundo social por intermédio de três fatores: campo, habitus e capital. Em sua obra “O Poder Simbólico”, o autor, de maneira inovadora, alega que a sociedade supostamente seria dividida em diversos “campos” (à exemplo o jurídico, o científico, o social, o político), os quais de certa forma se encontrariam interconectados.
Dentro desses “campos”, no entanto, existiriam por natureza formas de luta, as quais visavam sempre à bisca pelo poder simbólico (posições de status e hegemonia). Os titulares desse poder dentro de cada um dos campos seriam os reais responsáveis pelas mudanças, pois seriam esses detentores os responsáveis pela moldagem do comportamento geral.
Em relação ao campo jurídico, o autor atesta que o direito é por natureza utilizado como instrumento de certos grupos  (da elite – visão instrumentalista), e demonstra ainda o quão isolado dos outros campos ele se encontra. Nesse diapasão, são feitas constatações acerca da necessidade de mudança dessa lógica social, para que o direito passe a desempenhar o papel de instrumento da sociedade e de suas demandas como um todo.
Seguindo o raciocínio proposto por Bourdier, e transportando-o para o caso da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, onde o aborto de fetos anencéfalos (ausência parcial – no feto – do encéfalo e da calota craniana), é possível se perceber a conexão entre o campo do direito, da medicina e da sociologia. Para a resolução do caso, leis e normas não se fazem suficientes. É necessária a intervenção dos preceitos médicos, bem como sociológicos para a mais benéfica resolução do caso em relação à sociedade.

Victor Xavier Cardoso

 1º ano – Direito noturno

Além da engessada normatividade do Direito


Na tentativa de compreender profundamente a sociedade, Bordieu, sociólogo francês, dividiu esta mesma em diversos campos de compreensão, autônomos entre si, porem com certa interconectividade. Em cada campo, reconhece uma forma de luta singular pela busca do poder simbólico, uma vez que é através do poder que se tem a hegemonia e o controle das mudanças de cada âmbito, já que seriam capazes de moldar comportamentos. Nesta visão, o Direito deve ter caráter rigoroso, a fim de se evitar que sirva as vontades da classe detentora do poder e que ceda aos grupos de pressão.

Como defende que os diferentes campos tem certa interconectividade, tece crítica a Kelsen, pois este defendia que nenhuma ciência alheia ao Direito poderia influenciá-lo. Com isso, podemos analisar a Arguição de Descumprimento dos Preceitos Fundamentais 54, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) procura o reconhecimento da inconstitucionalidade da criminalização do aborto de anencéfalos, sob a ótica de Bordieu. Justamente por defender uma interação e influencia das ciências no Direito, é mostrado aqui como um âmbito responsável pela saúde pode ajudar a modificar as normas constitucionais vigentes de eficácia limitada.

Para o caso, analisou-se, não somente a questão da saúde da mulher, na forma segura de realizar este aborto sem riscos a sua vida, mas também a questão psicológica, consistente no emocional da mãe em parir e cuidar (por pouco tempo) de um bebe que nasce morto (morte clínica). Por ter efeito ex tunc, o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, teve responsabilidade de alcançar o melhor para a maioria não somente pela visão normativa do Direito.

O caso representa um enorme tabu para a sociedade, uma vez que o ideário religioso ainda é muito forte não somente na sociedade, mas no âmbito parlamentar. É a partir de decisões jurisprudenciais como esta que se deve associar o Direito a outras áreas de ciência, bem como dar voz aos grupos de pressão social, os quais clamam por suas necessidades – sendo o aborto uma das principais pautas do movimento feminista, tratando-se não somente da questão ideológica, mas da saúde da mulher – a fim da construção de uma sociedade que garanta direitos a todos. Para tal fim, os Ministros do STF devem, portanto, cortar as amarras engessadas do Direito positivo, atribuindo visões de cunho social, psicológico, de pronfunda analise das consequências individuais, para que se atenda a essas demandas sociais.

 Amanda Segato e Ciscato - 1o ano Direito noturno

ADPF 54 e conceitos de Pierre Boudier



                                       O pensador Pierre Boudier,defende a ideia de que a organização social se dá por meio da divisões de campos,como exemplos,tem-se o cultura, cietifico, jurídico ,etc. Segundo o autor, em sua obra "O poder Simbólico", os campos sociais são interligados e interdependentes,assim,apoiam-se uns aos outros para sua manutenção e desenvolvimento. Todavia, o autor relata certa diferença ao campo jurídico,segundo o qual,teria uma autonomia relativa por suas características (por exemplo pela linguagem específica )
                                      Ainda segundo suas ideias, Pierre vai de acordo com as ideias de Marx de que o direito acaba por ser uma ferramenta da classe social dominante.Além disso, confronta as ideias de Kelsen ao apontar que o autonomia relativa do direito não retira de influências de outros campos da sociedade,apenas o condecora diferente dos demais por ter um poder de decisão necessário.
No caso da arguição de descumprimento de preceito fundamenta 54,relacionada a autorização de "abordo de anencêfalos",produzina pelo ministro Marco Aurélio e debatida no Superior Tribunal de Justiça,as ideias de Boudier são encontradas na prática.
                                      Nota-se que neste caso,tem-se a visão de diversos campos sociais a respeito da autorização ou não desse tipo de abordo.Campos da ciência,religião,cultural,entre diversos outros tem suas visões externadas em busca de uma vitória no tribunal de instância máxima do campo jurídico brasileiro.O fato é que o direito tem de exercer seu poder de decisão neste caso,para que se possa ter um padrão correto e ponderado para ser seguido e respeitado.
                                    Neste caso, teve-se a aprovação do abordo de anencéfalos pois foi considerado que tais fetos não representariam vida de fato, ou seja,não iriam adquirir condições reais para o desenvolvimento da vida. Desta forma,o direito prezou pelo bom senso de proteção da mulher,física e psicologicamente , e garantiu a constitucionalidade da medida. Com isso, nota-se mais um conceito defendido por Pierre Boudier,de que o direito,apesar de sua relativa autonomia e poder de decisão,sempre deve estar a serviço da sociedade,sendo assim,integrado aos demais campos socias.


GUILHERME DADALTO - DIR - NOTURNO

A ADPF 54 sob a óptica da teoria de Burdieu

      Pierre Burdieu, em sua obra ‘’ O Poder Simbólico’’, defende a ideia da existência dentro da organização social de vários campos com diferentes características, cada qual com seu devido significado e poder simbólico. Tais campos não são completamente autônomos, e se inter-relacionam. O Direito, como não poderia deixar de ser, é um desses. É claro, tal definição é apenas uma síntese extremamente resumida do conteúdo da obra, porém suficiente para compreender as ideias principais em relação à problemática do caso proposto.  
      A ADPF 54, proposta pela CNTS, tinha como pretensão reconhecer a possibilidade de constitucionalidade do aborto de fetos anencéfalos. Tal tema, levando-se em conta que trata de objeto extremamente delicado e com opiniões divergentes no seio da sociedade, não pode ser analisado somente sob um prisma estritamente racional e formal, onde apenas a letra da lei e os princípios jurídicos são considerados. Como já citado anteriormente, segundo Burdieu, o Direito, que é um campo da sociedade como qualquer outro, não é autosuficiente, e está sob constante influencia das pressões sociais. Portanto, para a resolução de tal questão torna-se necessário uma análise abrangente em relação às temáticas envolvidas, tanto no âmbito jurídico, como no científico, religioso, moral e outros.
      Tal análise, que definiu pela constitucionalidade do processo de aborto na situação em questão, foi realizada de forma acertada, pois exprimiu com sensatez e bom senso o pensamento mais condizente com princípios éticos e de justiça, considerando o sofrimento em vão pelo qual milhares de mães seriam obrigadas a passar todos os anos para gerar um feto sem perspectiva de desenvolvimento como pessoa, por mera questão de um receio social em ultrapassar certos tabus instituídos historicamente.
      A decisão representa um equilíbrio entre o caráter formal e instrumental do Direito, como já descrito por Burdieu, e outras do mesmo teor vem sendo proferidas de forma crescente pelo Judiciário, o que talvez mostre uma interação cada vez mais evidente entre o Direito e os outros campos sociais. Resta saber se o fortalecimento de tal interação irá se mostrar benéfica no futuro, ou se irá glorificar Kelsen, que já alertava sobre o perigo em se analisar o jurídico por prismas não jurídicos.

A exegese dos anencéfalos

O campo jurídico tem uma dinâmica específica que vai além da concorrência própria do campo político. Para Bourdieu, a sociedade está permeada por conflitos constantes em busca de poder. Para garantir a manutenção do poder, seus detentores buscariam camuflar seus interesses, velá-los de forma que aparentassem ser reflexo dos anseios da sociedade como um todo, através da violência simbólica. A figuração desses interesses como coletivos serve de justificativa para construções ideológicas.  
A pretensão de enquadrar o aborto de anencéfalos como crime previsto no código penal, é exemplo ilustrativo dessa violência simbólica, à medida que busca utilizar da estrutura da religião para construir um consenso sobre a realidade, ainda que tal posicionamento ignore a laicidade do Estado. 
O Direito deve tornar-se uma ciência diversa do que se considera como ciência jurídica. O direito enquanto restrito à ciência jurídica apresenta a característica do instrumentalismo e formalismo, tornando-se ferramenta de dominação, uma construção teórica que afasta o direito da realidade social, torna-se um campo autônomo e a apartado. 

A partir disso, Bourdieu trata da relevância da divisão do trabalho jurídico, enquanto atividade de interpretação filosófica e literária do jurista. No caso em tela, fica evidente a atividade hermenêutica realizada pelos ministros, que expandiram a efetividade e o alcance da norma. Ao mesmo tempo, os juristas se atentaram para a definição civil, jurídica sobre a vida- a lei não determina quando ela começa, mas quando termina. Podemos perceber que a atuação dos ministros se deu dentro do "espaço dos possíveis".
Outro aspecto observável na ADPF 54 é a ilusão sobre a independência do Direito em face das pressões políticas e sociais através das entidades religiosas e da própria formação de personalidade dos ministros ao trazer fundamentação para seus argumentos. A construção dos votos revela o habitus travestido com tecitura científica e o léxico próprio do campo jurídico, reflete os valores éticos e morais considerados legítimos dentro do campo, como a racionalidade, a ciência, a lógica. A partir disso é possível identificar os valores dominantes no campo jurídico, que se pretendem sempre neutros, a expressão da vontade pública. 

A argumentação no julgado é fortemente científica, revela dados numéricos e de diversas áreas da medicina, especialistas em reprodução e em comportamento e a constante lembrança da dignidade da pessoa humana, que dentro do campo jurídico é um valor fundamental e muitas vezes preponderante em relação a outros princípios. 


Gabriela Passos Ramos Alves  1º Diurno

O Espaço do Possível e o progresso lento e constante do Direito

            Através do estudo do pensamento de Pierre Bordieu, entende-se, segundo a visão do autor, existem diversos campos de estudos que, embora autônomos, são relacionados entre si. A partir deste pressuposto pode-se adotar uma análise do Direito como uma ciência integrada, que deve utilizar de outras áreas do conhecimento para alcançar uma aplicação mais efetiva. Neste sentido, Bordieu discorda com a Teoria Pura de Kelsen.
            Outro aspecto que merece destaque em sua obra é o chamado “Espaço dos Possíveis”, ou seja, o espaço de alcance de uma ação. A existência desse Espaço fica clara quando se analisa a ADPF 54. A questão a ser discutida é o aborto de fetos anencéfalos, que morrem antes ou pouco tempo após o parto. Embora seja um pequeno aspecto relativo à questão do aborto, nota-se que ocorreu um avanço com a decisão autorizando a interrupção da gravidez em tais casos.
            A partir desse ponto é preciso destacar que o que será dito é uma interpretação pessoal. Ainda que questões centrais, como o direito da mulher sobre seu corpo, tenham sido evitadas; e diversos “eufemismos” foram utilizados para facilitar a argumentação frente ao caso, acredito que se a questão da legalização do aborto fosse abordada diretamente, a decisão final teria boas chances de ser outra.
            Conclui-se que para o autor o Direito não é uma ciência isolada, já que no caso estudado este foi aplicado em conjunto com a medicina e a sociologia. Além disso, destaca-se também a necessidade de aceitar a existência de possibilidades limitadas para um momento, e através de um processo de mudanças constantes pode-se alcançar  uma legislação mais justa para todos e todas.


Felipe Reolon – Direito Noturno.

domingo, 8 de março de 2015

Preceitos e o Direito

    Bordieu fala sobre o espaço dos possíveis, que seria o limite em que as ações poderiam ocorrer, não se pode agir dentro do campo jurídico como lhe aprouver, aliás, pode, porém tem um limite que tem que ser respeitado. Bordieu fala que o campo jurídico é movido por competições, concorrências, por lutas simbólicas e no caso do julgado sobre o aborto de anencéfalos, poderia relacionar que esse julgado é uma luta simbólica, é uma competição, é um concorrência de quem deseja que possa ser descriminalizado o aborto de anencéfalos e de quem não quer. A questão do aborto de modo geral é sempre polêmico na sociedade, pois todos dentro de um determinado campo está acostumado a agir dentro dele com  as regras e costumes já enraizados, então surge uma pessoa que pensa diferente e acaba disseminando suas ideias, mostrando que o comportamento não é sempre previsível, espera-se que todos ajam “igual” aos outros, porém nem sempre é assim que ocorre. O enraizamento de certos preceitos, de certas condutas, Bordieu chama de habitus, nesse sentido vejo um pensamento parecido com de Durkheim, no fato social, que seria aquele que aprendemos desde cedo, um pensamento pronto que nos é dado.
    Em uma questão como o aborto, há de se pensar não somente na questão religiosa ou mesmo do habitus da própria sociedade, mas também na mãe, na mulher que esta grávida de um bebê que poderá nunca sentir, amar, vê-la como mãe, pois não terá o “motor” do corpo humano que é o sistema encefálico. Quem sofrerá com o aborto ou não o fazendo será a mãe, a família e nesse caso o direito tem que pensar no caso e não nos preceitos da sociedade ou de como ela agirá com a sua decisão. 

Amanda Rolim Arruda 1º ano Direito Noturno

Bourdieu e o aborto de anencéfalos


            Pierre Bourdieu, sociólogo francês, buscou entender a sociedade a partir de campos, que se inter relacionam, mas têm uma determinada autonomia para forjar uma dinâmica própria. Percebe uma luta constante pela ocupação dos espaços, campos. Observa que o campo jurídico é um campo autônomo dentro da sociedade, e que cada campo engendra formas de luta específicas, simbólicas, para ser hegemônico. Assim, no interior de cada campo, o que tem de essencial é a luta por este poder simbólico, esta ‘hegemonia’, de modo que engendram um tipo de violência, também simbólica.
            Desenvolve a ideia do habitus, que seriam disposições incorporadas, aquilo que se carrega como uma manifestação cultural, sem que perceba-se a incorporação. Toda vida social é pautada pela luta simbólica. Ao abordar o Direito, Bourdieu defende que deve-se evitar o instrumentalismo, que é a ideia do direito a serviço da classe dominante, mas também o formalismo, que entende o direito como força autônoma em face das pressões sociais. Entende o campo jurídico como de autonomia relativa, que está em permanente mudança, devido à concorrência de forças e lutas simbólicas. Observa então, uma perspectiva promissora para a mudança social, através do Direito, porém, nota também os limites às interpretações (hermenêutica) no campo jurídico, visto que estão condicionadas ao “espaço dos possíveis”, que é muitas vezes restrito.
            Deste modo, o caso do aborto de anencéfalos demonstra bem as ideia de Bourdieu, uma vez que apesar do aborto neste caso ter sido legalizado, isto foi feito apenas por não considerar-se o anencéfalo uma vida em potencial, não houve uma discussão real acerca do aborto em si, dos direitos da mulher, da disposição do próprio corpo, da origem da vida etc. Percebe-se o habitus do campos social, escravista, que impõe à mulher a ideia de que ela deve ser mãe, ela deixa de ser vista como ser humano para ser vista apenas como gestante, aquela que carrega um feto, ‘uma vida’.
            Questões importantes no caso como a saúde da mulher, que tem maior propensão à sofrer de hipertensão e diabetes durante a gestação de um feto anencéfalo, que tem oito vezes mais chances de ter depressão pós parto, são pouco comentadas e discutidas, sendo relegadas a segundo plano. Então, fica evidente que as mudanças sociais alcançadas através do Direito são muitas vezes laterais, e portanto este é um instrumento limitado, mas ao mesmo tempo um dos principais instrumentos de transformação, de mudanças sociais. É portanto, ao mesmo tempo parte da mudança e da conservação.
            Há a necessidade então, de agentes do Direito que possam trazer a ele novos habitus, de modo que o campo dos possíveis do Direito se amplie, possibilitando maiores transformações e melhorias na sociedade. Assim, a sociedade deve transformar o Direito, para que este possa atender as demandas sociais, as necessidades da sociedade e consequentemente também transformá-la e melhorá-la.

Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno

O campo jurídico e a questão do aborto

 Pierre Bordieu em sua teoria aponta que a sociedade é formada por um conjunto diversificado de campos autônomos, mas que apresentam uma cerca ligação entre si. O campo jurídico, assim como os demais campos, é dotado do habitus: disposições diversificadas ligadas ao indivíduo em seus grupos sociais, ocorrendo a partir da sua vivência social. O Direito além de se apresentar como um campo, também possui uma linguagem singular.
  O julgado sobre a proposta de se reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfelos focou somente na interrupção da gravidez quando o feto é anencéfalo, de modo a evitar possíveis complicações a saúde da mulher, por exemplo. A restrição do julgado a possibilidade do aborto de acordo com tal condição, evidenciou a compreensão de “espaço possível”. O assunto se conservou em um campo limitado e de pouco debate; a discussão se restringiu a compreensão médica sobre o procedimento terapêutico de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo.

 O julgado constitui-se de uma perspectiva totalmente oposta daquela proposta por Bordieu. O pensador exprime que há entre os campos uma conectividade, uma determinada influência. Assim, o Direito extrai da relação que possui com os outros campos que compõem a sociedade, as disposições para estruturar suas decisões e posicionamentos. Desse modo, o julgado deveria abordar também perspectivas dos outros campos e construir um debate mais coeso e intenso sobre a questão do aborto. 


Júnior Henrique de Campos - 1º ano, Direito noturno.
   O sociólogo francês Pierre Bordieu  construiu sua teoria criticando alguns elementos considerados tradicionais do direito. Em primeiro plano, ele faz uma crítica ao instrumentalismo, a ideia de que o Direito estaria a serviço de uma classe dominante, e ao formalismo, o entendimento do direito como força autônoma  diante das pressões sociais, Ele define o conceito de campo jurídico, que seria uma tentativa de apreender o universo social específico no qual ele se produz, reproduz e difunde, sem a preocupação de tentar situar essa discussão no debate científico prevalente, que, ao focalizar na análise ora os elementos formais, ora os instrumentais, o que geraria uma tendência de redução na possibilidade de entendimento do próprio direito. Bourdieu afirma que os mais diversos campos sociais devem ser interligados, que a análise exclusiva de um desses campos pode ser prejudicial. 
   No caso apresentado, discutisse a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) a qual pretendia tornar como inconstitucional  a criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Tal caso permite aplicar a teoria de Bordieu em grande escala. Mesmo sendo de um viés jurídico, uma total compreensão da situação necessita de uma ligação de diversos campos sociais, como defende Bordieu. A simples visão normativa do Direito, uma visão equacional, talvez se mostre incapaz de levar em conta todas as consequências de um caso tão complicado. Nesse sentido, a teoria de Bourdieu entre em choque com as teorias consideradas positivistas, como a de Hans Kelsen.

Reflexões acerca de Bourdieu


Bourdieu estuda o direito a partir de suas estruturas internas. Para tal, parte de uma crítica a Kelsen, o qual, seria dono da teoria responsável pela segregação do direito a um campo interno e independente das forças externas. Também faz crítica ao marxismo estruturalista que coloca o direito à mercê de estruturas internas de poder, o que acaba por privar-lhe de autonomia
Todavia, o ponto ao qual gostaria de ater minhas considerações nesse texto é o fato, elucidado por Bourdieu, dos conflitos internos no campo jurídico.  O fato aqui em questão é, em curtas linhas, o seguinte: no interior do próprio campo jurídico existe uma divisão de trabalho que se determina a partir da rivalidade estruturalmente posta, entre os agentes desse campo (advogados, juízes, promotores, juristas etc).
Com isso, aqueles que “habitam” o campo jurídico, passam a fundamentar o sistema normativo em preceitos próprios e formais pelo qual se apropriam do direito e que por distarem, estes formalismos, da realidade social, acabam por ofuscar o ideário de eficiência jurídica ou justiça social. O formalismo jurídico é o responsável pelo acumulo de capital simbólico dentro do campo jurídico. Isso fica suficientemente evidente pela quantidade de termos técnicos usados pelos aplicadores do direito, os quais são de tal desconhecimento do leigo na área de que uma breve conversa ou um parecer em um tribunal pode assemelhar-se a um idioma diferente daquele falado no local.
Ainda, segundo o autor, o campo jurídico é influenciado por uma série de conteúdos políticos e éticos, que são disseminados conforme uma confluência de interesses guiada pelas origens elitistas, tornando o campo jurídico espaço de comprometimento com os valores dominantes e com a manutenção do status quo. Aqui também cabe a ressalva de que o campo jurídico se relaciona com outros campos, na medida de interesses comuns.
Nessa perspectiva, o autor elucida que o direito rechaça as posições extremas que não se encontram na finalidade da manutenção do status quo. E aqui, após esse breve retrospecto, gostaria de inserir algumas reflexões pessoais, para as quais me apoio na teoria do Abade de Sieyès, para refletir acerca de alguns pontos da crítica supra elucidada de Bourdieu aos pilares do direito. O Abade, em sua obra, “A Constituinte Burguesa (1789), coloca em foco a importância do Estado enquadrado num sistema normativo e soberano (Estado de direito) como pressuposto necessário para a viabilização do Estado Moderno. Com isso, surge a idéia inerente de um direito normativo necessário, com um campo apartado dos demais, e com normas de mudança dificultada (constituições rígidas) a fim de assegurar, não somente a manutenção do status quo, como critica Boudieu, mas a segurança e a coesão da sociedade. É fato que aqui surgem crítica, e infindáveis possibilidades de divagações acerca da necessidade do Estado, da possibilidade do anarquismo; discussões estas que não caberiam ao meu texto, neste momento.  
Agora, não sejamos ingênuos em pensar que a simples aplicação da lei possa garantir uma decisão justa, ou que o direito possa ser neutro. Com isso, faz muito sentido a crítica de Boudeau faz, quando diz que o direito, algumas vezes se perde nos seus fundamentos internos, e perde sua finalidade da busca do justo (descincronia entre direito e justiça).

Alem disso, gostaria de estender reflexões sobre o mesmo tema tratado até aqui, a partir da teoria desconstrutora de Jacques Derrida. Segundo o filósofo, direito e justiça não são sinônimos, mas intercambiam-se. A desconstrução mostra que o próprio momento em que se funda o Estado de direito (Estado Moderno) não é justo ou injusto. O Estado de direito está contaminado por uma violência originária da qual o direito não consegue se desvincular. Violência aqui ganha o sentido, também, de força autorizada, pois nesse momento de fundação do Estado de direito há o abuso da força; então o direito advêm de um ato arbitrário que não consegue contemplar toda a pluralidade social. Então, esse direito deve ser desconstruído à própria luz da justiça, mas não com a idéia de se extinguir o direito, mas sim, à luz da concepção da justiça, transformá-la e não jogá-la no lixo. 

Roberto Renan Belozo - 1° direito noturno

O campo jurídico como pilar da sociedade e suas influências na vida cotidiana

Por muitos anos, e de diversas formas, vários autores tentaram exemplificar a forma como nossa sociedade surgiu e passou a se organizar na contemporaneidade. De fato, quase que a totalidade destas (como o contratualismo de Rousseau, Locke e Hobbes, e outras teorias como a marxista, que pregava a formação da sociedade como fruto do materialismo dialético) compreende o papel fundamental o Direito para a consolidação e a manutenção da ordem. Pierre de Bourdieu, sociólogo, é um dos grandes expoentes do século XX na enunciação e descobrimento dos principais pilares da sociedade. 
Para ele nossa sociedade seria um vasto universo composto por diversos campos, como por exemplo, o campo social, o campo cultural, o campo político, o campo econômico,  o campo jurídico (que é o objeto principal de sua análise) dentre outros. Cada campo possui uma lógica própria de organização, fundamentação e existência, buscando se diferenciar dos demais para alcançar uma legítima autonomia nas decisões tomadas. Para tentar garantir essa autonomia e ainda estabilizar a força deste campo específico, dentro de cada há uma constante luta interna entre seus membros, de modo que se busca a hegemonia, a última palavra, a decisão final, o veredito acerca do que é, e do que "deve-ser". Poderíamos dar um exemplo claro acerca dessas lutas simbólicas existentes dentro dos diversos campos: dentro do campo científico, mas especificamente no ambiente universitário, há uma luta para se dizer o que é ciência, como fazer ciência, fechando o campo científico àquela linha hegemônica construída.
 Todos esses conflitos existentes dentro dos campos acabam refletindo em seu exterior e levando  diversos desses a disputar a força dentro do espaço social. É neste momento que o campo jurídico ingressa como agente definidor e regulador desses confrontos, sendo marcado pelos outros como o "porta-voz" da razão, da neutralidade e da universalidade. O campo jurídico verdadeiramente é marcado por prerrogativas que o colocam nessa posição: para regular todas as lutas simbólicas existentes dentro de si, o direito utiliza determinados habitus; podemos elencar esses habitus como fruto do instrumentalismo e do formalismo. Para "se fechar em si mesmo" e conseguir garantir o monopólio da dominação sobre os demais campos sociais, o Direito canaliza todas as possíveis soluções dos conflitos sociais para seus métodos, que segundo Bourdieu, são formas de garantir a autonomia deste campo social,  e de conferir a ele a maior neutralidade possível em suas decisões, não deixando-se conduzir por ideologias e fundamentações que fujam da realidade palpável pela ciência tradicional (como os aspectos acerca da possível "alma" do anencéfalo, presente na discussão acerca do aborto destes no campo religioso).  
Toda essa dinâmica é denominada por Bourdieu como aquela que divide o campo das "possibilidades" de ação e controle do Direito de forma que tudo que fuja dessas "possibilidades" perde seu valor (capital social) para o campo jurídico propriamente dito, não podendo ser analisado criticamente por este. Na ADPF 54, que foi marcada pela discussão acerca da possibilidade de se realizar a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, se conseguiu ver isso; todas as posições defendidas pelos que eram contra, ou a favor desse método, se não fossem baseadas em perspectivas "palpáveis" e "compreensíveis" à luz da ciência, não eram consideradas como significativas para o veredito final. 
campo jurídico, tão analisado por Bourdieu, é um simples reflexo das forças exteriores e interiores que o pressionam para atender as diversas demandas sociais existentes. E essas são consequência da constante luta por mais capital, por mais força social, enfim. Ainda devemos considerar que a grande maioria das disputas sociais é levada ao campo jurídico, por muitos perceberem que ali todos os processos, a linguagem e a forma são específicos para a neutralidade e a universalidade, ou seja, são discursos avalorativos (ao menos na teoria). O Campo jurídico é essencial para a manutenção da ordem (e aqui a questão do aborto revela isso) e ao mesmo tempo para a própria formação deste. Por detrás de um enunciado normativo jurídico temos a presença de diversas lutas de classe, lutas sociais que de modo geral devem buscar a garantia de acesso ao direito para todos. Mas não podemos considerar ele como o único capaz de resolver todos os problemas sociais. Não se pode dar a um magistrado o poder que deveria ser conferido ao Legislador que teria por função primordial "nos representar".
Na teorização da sociedade como fruto de uma dialética de realidades que possuem capitais sociais diferentes, diversos, o Direito é aquele que possui a maior quantidade de capitais disponível, podendo regular toda a sociedade de modo geral. Apesar de todas as tentativas de se proclamar a autonomia do Direito, deve-se ter a consciência de que este não é independente do todo que o envolve, especialmente do campo social e econômico É preciso que ao lado do campo jurídico esses concorram para as melhores soluções dos conflitos sociais. Seria uma ingenuidade acreditar que estes acabariam um dia, mas é possível sim que os conflitos sejam melhores regulados se não apenas dos campos arbitre sobre todas as realidades conflitivas existentes.


Otávio A. Mantovani Silva
1º Direito Diurno - Turma XXXI