domingo, 27 de setembro de 2015

"Legalidade não é justiça, Legalidade é poder"

   Em 2012,a região do Pinherinho, pertencente ao município de São José dos Campos foi alvo de uma ação de reintegração de posse que, da maneira como foi conduzida, gerou repercussões nacionais e internacionais. A região foi ocupada em 2004 por fa
mílias que estavam utilizando tal terra para o seu sustento e o numero de habitantes foi aumentando, até recentemente, para por volta de 5.000 pessoas.
Entrentanto, esta terra estava abandonada havia muito tempo antes da ocupação e pertencia à uma indústria que faliu e deixou aquele espaço de terra sem uso algum por anos.
   Ademais, após várias reviravoltas em nosso sistema jurídico, algumas que podemos considerar inconstitucionais, houveram embates entre a população que habitava o terreno e as autoridades. Nestes embates foram presenciadas cenas de violência que até ocasionaram em mortes e a população foi forçada a sair da região. 
     Ao analisarmos este caso sob uma ótica marxista, podemos constatar que o teórico diria que o que ocorreu é uma consequência do sistema capitalista burguês em que vivemos, no qual as leis sempre privilegiam as classes superiores de nossa sociedade. 
     Os moradoresm pertenciam à uma classe social desfavorecida e a maioria não possuia conhecimento jurídico ou dinheiro para um advogado defender seus interesses que eram legítimos e protegidos pela Constituição.
     Por um lado tinhamos a empresa exercendo seu direito a propriedade e, por outro, os habitantes da região exercendo seu direito à moradia; ambos são direitos que se encontram no mesmo patamar de importância em nosso ordenamento jurídico e portanto, as decisões acerca deste caso em nossas instâncias jurídicas geraram controvérisias.
      Além disso, quando a polícia invadiu violentamente o local do Pinheirinho feriu o direito Constitucional da diginidade da pessoa humana e direitos importantes dos Direitos Humanos. Outro fator importante é que o STJ agiu de forma diferente da que foi julgada pelo STF, o que também gerou discussão, pois o STJ pertence à uma instância jurídica inferior.
      Portanto, Marx, ao constatar que o que o Estado representa é dito pelas condições reais de existência do homem, vemos que, neste caso a representatividade, principalmente jurídica, recai sobre os privilegiados de nossa sociedade burguesa capitalista.




Otavio Meneghel Bastos
3º Ano Direito Diurno

Marx e Hegel sobre o caso Pinheirinho

  Em janeiro de 2012 ocorreu a desocupação pelos soldados da polícia militar, de quase 1600 famílias que viviam em um extenso terreno na cidade de São José dos Campos (SP), chamado de favela do Pinheirinho. No dia 22 do mesmo mês foi decidido judicialmente que seria feita a reintegração de posse em favor da massa falida do grupo Selecta S/A, do investidor Naji Nahas. Porém, após a ação, houveram diversas denúncias contra os policiais, dizendo que houve abuso do poder e práticas que violavam os direitos humanos. Além disso, várias pessoas ficaram desabrigadas e passando por necessidades muito maiores do que a antiga situação os propiciava. Tal acontecimento ficou conhecido como caso Pinheirinho.
  Considerando-o, podemos chegar a duas conclusões diferentes acerca da decisão judicial que ordenou a desocupação do local. Uma delas baseia-se nas ideias de Hegel. Já a outra valoriza a perspectiva de Marx, muito presentes em sua obra: "Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", de 1843.
  O primeiro tem uma ideia bem direta em relação ao Direito. Para ele, as leis seriam muito capazes de promover a justiça entre os cidadãos de um certo territória. Elas fazem de todos iguais e preza pela liberdade de cada um. Existe até uma certa neutralidade quando se fala da ciência do direito para este pensador. Portanto, a decisão judicial tomada seria correta. Isso porque as terras que foram "tomadas" pelas pessoas que faziam parte do MST não pertenciam de fato a elas.
  Já Marx teria uma visão diferente quanto a isso. O direito, para tal filósofo, seria muitas vezes uma forma de dominação, exercida pela minoria dominante na sociedade. Assim, a vontade particular chega a se sobressair até sobre as próprias leis vigentes. É o que, para mim, ocorreu principalmente nesse caso do Pinheirinho.
  Não existiu quase que atuação nenhuma do Estado em favor dos que mais necessitam de ajuda, ou seja, daqueles que encontravam-se sem moradia. O que seria totalmente sem sentido, já que o direito deveria, acima de tudo, zelar pela justiça e muitas vezes ajudar aqueles que mais precisam.

Caio Mendes Guimarães M Machado
1º ano Direito Noturno


Por uma realidade... que não seja exclusividade... da Constituição

A operação de desocupação da comunidade do Pinheirinho ocorreu em 2012, na cidade de São José dos Campos, como resultado de uma decisão de reintegração de posse proferida pela juíza Márcia Loureiro, da 6ª Vara Cível da cidade. O caso remonta a 2004, quando se iniciou a ocupação irregular do terreno pertencente à massa falida da Selecta SA, de propriedade do empresário Naji Nahas, por aproximadamente 300 famílias. Desde daquele ano, a massa falida da Selecta vinha tentando obter na justiça a liminar para a reintegração. A prefeitura se omitiu, não dando a devida atenção à ocupação. A população vivendo na área então cresceu, chegando a aproximadamente 6 mil pessoas próximo da data da operação. Analisando o caso no âmbito jurídico, o principal debate é o conflito entre dois direitos constitucionais fundamentais: o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e o direito à moradia (art. 6º, CF).

Segundo Hegel, o Estado moderno, que se vale do Direito, é o ápice da civilização e da razão humanas, sendo a razão em si e para si. O homem que, historicamente sempre esteve submetido a outros homens, passa agora com o Estado a se submeter às leis, sendo essa a maior conquista humana na luta liberdade. Busca-se, assim, compreender a realidade através da ótica do Estado, que é o fator moldador da sociedade civil, e para onde a vontade racional de todos se converge, sendo a expressão da vontade coletiva. Todos submetidos igualmente à lei (isonomia) do Estado, que é a expressão máxima da razão e da vontade geral, o Direito adquire o status de pressuposto da felicidade.

Já para Marx, o Estado é forjado pela sociedade civil. Ele critica o pensamento hegeliano e o coloca como abstração, comparando-o com a religião que, segundo ele, é o ópio do povo. Busca-se, assim, compreender a realidade através da ótica da realidade material do homem, partindo para uma análise prática da realidade. O Direito não se origina ou serve o Estado, mas vem da classe que o engendra, é produto da classe burguesa e contempla apenas a felicidade dessa classe. A isonomia é apenas elemento de legitimação da vontade burguesa.

Formalmente, tem-se a garantia dos dois direitos fundamentais do conflito em questão. O Direito é, até certo ponto, racional e contempla a população assegurando-a em diversos direitos sociais e individuais. Entretanto, quando se parte para análise prática da realidade, o Direito perde a razão. Direitos entram em conflito, sobrepõem-se uns sobre os outros, atendem interesses particulares e não à coletividade, e lesam quase sempre a parte mais fraca em sua aplicação. O não cumprimento do direito à moradia forçou as famílias a ocuparem irregularmente a propriedade que, a propósito, estava parado a mais de dez anos sem cumprir sua função social prevista também na Constituição (art. 5º, XXIII) quando do direito de propriedade. Faltou equidade na decisão da justiça nesse caso. E é nesse ponto que esse texto conclui apontando o cerne do problema. É preciso uma maior efetividade dos direitos que regem a sociedade brasileira, por parte não somente do Poder Judiciário, mas por todas as três esferas de poder. Por uma realidade... que não seja exclusividade... da Constituição.


Lucas Camilo Lelis
1º ano - Direito Diurno
Sociologia do Direito - Aula 1.1

Qual a função do Direito?


           É fato que, embora a grande maioria das pessoas fechem os olhos para a realidade, a riqueza de uma minoria só existe a partir da exploração, e que o seu bem-estar social só existe aos custos de muita miséria. Facilmente é possível observar direitos fundamentais e constitucionais sendo ignorados, como direito a saúde, educação e moradia, numa prática coletiva diária de hipocrisias. Talvez não seja tão comum observar esta prática de maneira tão clara e em proporções tão grande como se pode ver em 2012, no caso da comunidade do Pinheirinho.
No caso em questão, milhares de pessoas foram desalojadas de suas moradias pela polícia que agiu violentamente.  Isso porque a comunidade se formou sobre um terreno de uma empresa que não o utilizou durante anos. Já surgem, então, dois pontos principais: embora seja constitucional o direito a propriedade, ele só é permitido quando ela cumpre sua função social, o que não estava sendo feito; caso contrário, o terreno deveria ser desapropriado para que lhe seja incumbida uma função – o que nunca acontece no Brasil. O segundo ponto que deve ser destacado é que as milhares de pessoas que se viram obrigadas a morar na propriedade em questão não tiveram seu direito constitucional de moradia garantido.
O Estado já havia falhado em seus deveres antes do massacre do Pinheiro, e era de se esperar uma ação que garantisse a dignidade das pessoas já prejudicadas socialmente. Mas, do conflito dos direitos de moradia e de propriedade, a juíza responsável pelo caso, alegando que não podia deixar a população viver na propriedade porque do contrario haveria um desbalanceamento entre os Três Poderes, deu vitória para a empresa. A propriedade de uma terra inutilizada é, aparentemente, mais importante do que a dignidade da pessoa humana. Os Direitos humanos, que deveriam ser de natureza incontestável, foram ignorados, porque milhares de pessoas foram deixadas sem um mínimo existencial material necessário para uma vida digna, sem moradia.
É quase impossível não analisar o caso a partir da perspectiva de uma luta de classes, como observado por Marx. O Direito, que deveria efetivar a justiça, foi usado como instrumento de manutenção do status quo, a permanência da exploração e de uma escravização através do dinheiro pela “classe burguesa” – diferente da observada na Alemanha nos tempos de Marx, mas igual na sua essência. Talvez, ao se fazer uma análise da perspectiva hegeliana, seja possível concluir que a ação do Estado, usando o Direito como ferramenta, foi legitima, pois o Direito é, para Hegel, o ápice da razão, e foi aplicado plenamente.
Como Marx acreditava, a realidade é muito mais profunda do que se observa numa análise superficial. Existe, desde a ascensão do capitalismo, o domínio de uma classe sobre outra, a qual usa de todos as ferramentas para se manter no poder – usa, inclusive, do Direito. As ideias de Hegel aplicadas ao caso, como já criticadas por Marx, são idealizadas, são como a religião: um reconforto filosófico para a exploração do homem. Para ser alcançada a justiça é necessário não somente a aplicação de uma lei, mas a análise social que envolve a situação, porque o Direito aplicado como ciência exata pode, muitas vezes, não cumprir sua função.


Alexandre Bastos
1º ano de Direito (Diurno)
Sociologia do Direito

Direito paradoxal

 A análise de Marx, em sua obra Crítica da filosofia do direito de Hegel, sobre a função real do direito na sociedade, expressa um ponto que pode ser observado em nossa sociedade atualmente: o uso do direito como instrumento de dominação da classe dominante sobre a classe oprimida, privilegiando, assim, alguns homens em detrimento de outros. De modo que a prática se opõe a ideia filosófica de que o direito serve para igualar os homens.
 Enquanto, para Hegel, esse se configura na expressão máxima da razão, razão essa que o Estado concretiza, como instrumento para forjar a sociedade; para Marx, são as classes sociais que forjam o Estado, de modo que esse produz estruturas jurídicas que embasem a manutenção das classes dominantes. 
 A crítica de Marx ao direito pode ser verificada atualmente em muitos casos julgados em nossos tribunais, visto que em processos como o do "massacre do Pinheirinho" é possível observar que o direito à propriedade privada do proprietário do terreno ocupado foi privilegiado em detrimento do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana das 6000 famílias que o ocuparam organizadamente.
 Os relatos de abusos cometidos por policiais e autoridades do Estado demonstram como o próprio direito é desrespeitado quando o fim é beneficiar grandes empresários e proprietários brasileiros, mostrando que, infelizmente, alguns podem se portar como seres acima da própria lei. Entretanto, há um ponto de discordância no pensamento marxista em relação ao direito. Pois, alguns juristas opuseram-se completamente à decisão em última instância sobre o caso, valendo-se de argumentos jurídicos e mostrando um caminho embasado no direito brasileiro como solução alternativa do caso, uma solução mais justa e mais fiel às leis. Sendo assim, como é possível afirmar que o direito é o instrumento de dominação da burguesia sobre o proletariado, se o mesmo direito, ao ser operado corretamente, serve como algo subversivo à essa ordem social? 
 Compreende-se, então, que o direito não é necessariamente um instrumento de dominação burguesa, mas que pode sê-lo se seus operadores empregarem-no incorretamente. Sendo assim, o direito não é somente um instrumento de opressão, podendo ser em alguns momentos também algo libertador. O que altera sua função na sociedade é o modo como o mesmo é operado e fiscalizado pelas autoridades competentes.

Giovana Boesso 
1º ano, Direito- diurno

Desocupação do Pinheirinho: o caso ideal para confirmar a Crítica a Filosofia do Direito de Hegel

Hegel,proeminente filósofo alemão,publicou em 1820 os "Princípios da Filosofia do Direito",no qual destaca o Direito como um pressuposto da felicidade,algo que expressa o espírito de um povo fundado na vontade racional humana.Para Hegel,a humanidade vem através da história em um processo dialético,no qual gradualmente se buscou uma maior liberdade e o Direito é assim o instrumento que garante essa liberdade.
Marx,porém,em sua "Crítica a Filosofia do Direito de Hegel" compara essa ideia de Direito tão ilusória e irreal como a religião.Na visao marxista sua filosofia é fortemente baseada em abstrações,tais como as de oturos filósofos até então,na qual o Direito descrito permanecia apenas no mundo das ideias.Na visão marxista,o Direito está longe de ser liberdade,pelo contrário,o Direito serve como um instrumento de legitimação e dominação da classe burguesa e se tomarmos como exemplo o caso da Desoupação do Pinheirinho está visão se torna difícil de refutar.
Em 2012,em São José dos Campos,houve e reintegração de posse na comunidade do Pinheirinho,na qual mais de 1600 famílias foram expulsas de forma violenta,há vários relatos de violação de direitos humanos,de um terreno que pertencia a uma massa falida.O proprietário do terreno é o controverso empresário Naji Nahas,atuante no mercado especulativo e acusado de ser o responsável por quebrar a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro em 1989.A forma como a desocupação foi feita demonstra como Marx acertou em descrever o Direito como instrumento de dominação.A cidade apresentava um deficit de 30 mil residências,não havia relatos de violência ou crimes na comunidade,a posse da área era,no mínimo,questionável,e mesmo assim a reintegração foi feita,expulsando de forma indiferente aos moradores,com forte repressão policial,a forma como a operação foi feita é até chamada por muitos como o "Massacre do Pinheirinho".Apesar do Direito Moderno na forma escrita se apresentar de forma hegeliana,ao analisar esses dados,fica extremamente difícil tomar a posição de Hegel e dizer que o Direito é liberdade e o resultado da razão humana,fica claro que o princípio que rege o Direito Moderno,na prática, é o direito a propriedade,e quando isso acontece,os maiores proprietários são favorecidos,ou seja,a burguesia,como expliado por Marx.

Em defesa da liberdade


    Para Hegel, o direito é sinônimo de liberdade. Porém, é preciso analisar de quem seria tal liberdade. No famoso caso do Pinheirinho, por exemplo,  o direito à propriedade do empresário Naji Nahas venceu em relação ao direito à moradia das famílias sem teto lá residentes. Nesse sentido vale notar que o homem na presente época do capitalismo não é cativo à outros homens, mas sim ao dinheiro. O direito deve emanar do Estado, e garantir a liberdade. Porém, é de extrema importância que o Estado garanta vários princípios básicos ao mesmo tempo: se o direito à moradia já tivesse sido garantido pelo Estado para aquelas 1600 famílias, não haveria a necessidade do Judiciário ter que dar escolher a quem conceder a liberdade entre seus cidadãos( entre os moradores sem teto ou o empresário).
    Marx porém, vê a ligação indissolúvel entre economia, sociedade e política. Ele defende que as classes coiais se formam de acordo com as fases históricas de desenvolvimento de produção, que a luta de classes conduz a ditadura do proletariado e que esta conduziria a abolição das classes. Desse modo, fica claro que Marx penderia para o lado dos moradores sem teto no caso citado. Sua percepção em relação à Hegel é que o idelismo hegeliano seria abstrato demais e que os jovens hegelianos possuiriam ações meramente fraseológicas.
   Hegel valorizava muito o poder do Estado. Para ele, o direito deriva do Estado, e portanto não deve ser contestado. Em relação ao direito, ele o classifica como ferramenta que supre as demandas da evolução do homem. Isso pois, cada época corrige as falhas das anteriores. Daí portanto, deriva a importância da atualização do Direito. O caso do Pinheirinho é um bom exemplo para a análise se o direito tende a pender para a defesa de uma classe ou se estava simplesmente sendo o mais coerente( de acordo com a razão).  Ou então, se o direito deveria ser mais uma ciência de entendimento da norma e como seguí-la ou então se deveria ser uma ciência social cujo objetivo seria alcançar a maior distribuição de renda e igualdade em todas as resoluções.
   Hegel  também afirma sobre a Universalidade do Direito, veremos que a lei deveria estar em detrimento da vontade particular. Baseando-se nisso, é possível pensar no caso do Pinheirinho de uma outra maneira: o direito de moradia dos sem tetos poderia ser garantido em detrimento da vontade do empresário de manter suas terras, tendo em vista as irregularidades no IPTU, por exemplo.

Sofia de Almeida Antunes
1º ano Direito Noturno
    

A Justiça não é cega

2012. Estado de São Paulo. São José dos Campos. 1,3 milhão de metros quadrados. Dois interessados. Naji Nahas, megaespeculador libanês; e 1600 famílias reivindicando sua moradia.

O caso do Pinheirinho ganhou repercussão nacional graças a extrema violência e brutalidade que utilizaram para expulsar cerca de 1600 famílias da região onde moravam. Acontece que a região conhecida por Pinheirinho fazia parte da massa falida da Selecta, empresa pertencente a Naji Nahas. Assim, no ano de 2004 quando o terreno ocioso começou a ser ocupado por famílias sem-teto, Naji Nahas entrou com uma ação de reintegração de posse.

8 anos se passaram desde o início da ocupação e o terreno se transformou em um bairro bem organizado de famílias humildes, que lutavam para ter a posse da área onde fizeram sua moradia. A justiça, porém, decidiu em favor de Naji Nahas, e a juíza Márcia Faria Mathey Loureiro determinou a reintegração de posse. Depois de diversas reviravoltas, a PM e a Guarda Civil chegaram de surpresa no dia 22 de janeiro e expulsaram as milhares de famílias.

A juíza Márcia Faria Mathey Loureiro deixa bem claro em sua decisão sobre o caso que “Não há que se argumentar que a responsabilidade pelo desabrigo dos ocupantes da área pertencente à Massa Falida e objeto desta ação, seja do Judiciário e especialmente deste juízo, como quer fazer crer o requerido. Ao magistrado cumpre analisar a questão posta em juízo e o pedido de restabelecimento de direitos violados à luz da lei e dos princípios constitucionais processuais.”, ou seja, basicamente tira qualquer responsabilidade social que a decisão do judiciário possa ter, alegando que à ele cabe somente fazer valer aquilo que está em lei. Diante disso, cabe discutir-se as concepções do Direito de acordo com os autores Hegel e Marx.

Para Hegel, o Direito expressa o espírito e a vontade de um povo, é a razão pois expõe uma vontade geral, é a liberdade universal. A propriedade para Hegel claramente se sobressairia em relação a moradia, assim como na decisão da juíza Márcia Faria. Já Marx crítica essa visão de Hegel e enxerga o Direito como meio para dominação político-social, que agiria em favor do Estado burguês submetendo uma classe à outra.

A visão de Marx acerca do Direito se encaixa muito bem no que é visto hoje na aplicação do Direito. Assim como no caso do Pinheirinho, o Direito age em favor do Estado burguês e se mostra praticamente nulo no que tange o atendimento as classes mais baixas da sociedade. Esse fato é explícito na decisão da juíza Márcia Faria ao colocar o direito a propriedade como mais valoroso do que o direito a moradia. A juíza alega que o proprietário (mesmo sendo a área do Pinheiro parte de Massa Falida e objeto de desapropriação) tem direito de usufruir da posse do seu imóvel. Mas e quanto ao direito de milhares de famílias de ter uma vida digna e lugar para morar? E o direito de serem tratados com dignidade e não serem expulsos de suas casas as pressas como se fossem lixo? Onde fica o direito dessas famílias frente ao Direito brasileiro?

Não houve nenhum amparo para as famílias que foram expulsas de suas casas no Pinheirinho. Sem nem tempo de se organizarem, perderam tudo do dia para a noite. O direito à moradia foi esmagado pela justiça brasileira, que serve de instrumento para submeter as classes mais baixas as vontades dos grandes, subvertendo os direitos e a dignidade humana. O caso do Pinheirinho manchou mais uma vez a história do Direito brasileiro, e só prova que a nossa justiça não é cega, ela enxerga o lado daqueles que podem pagar para serem vistos.


1º ano - Direito Noturno
Caroline Setti

Marx, Canudos e Pinheirinho

     Foi em 2012 que a mídia noticiou o curioso caso do Massacre do Pinheirinho, ocorrido em São José dos Campos. O caso, então em processo de julgamento, dizia respeito à ocupação de uma área abandonada por mais de 1600 famílias, as quais ali formaram uma pequena sociedade, um micro-cosmos baseado na solidariedade entre seus moradores.
     Apesar de parecer apenas mais um caso de conflito em torno da terra entre tantos existentes no Brasil, o curioso nesse caso se encontra na decisão do TJSP, levando ao atroz Massacre do Pinheirinho. De um lado, se encontravam os moradores da área abandonada, respaldados pela Constituição nos seus direitos à moradia, à usucapião e, além disso, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, invocado em casos de conflitos de direitos. Do outro lado, se encontrava uma massa falida, respaldada pela Constituição apenas no seu direito à propriedade privada, definido por Marx como um direito tipicamente burguês.
     Nesse contexto, houve uma atuação explicitamente parcial do poder judiciário, abrindo caminho para uma investida violenta da Polícia Militar, causando a desocupação à força da área abandonada. Traçando-se um paralelo com o passado, mais especificamente com o início da nossa república, pode-se perceber várias semelhanças entre o caso do Pinheirinho e a Guerra de Canudos. Ambos os conflitos tiveram como causa a luta pela posse da terra, ambos os casos constituíam a formação de uma pequena sociedade solidária e, acima de tudo, ambas as sociedades foram brutalmente massacradas pelas forças do governo, mostrando que, ainda que o tempo passe no Brasil, um fato nunca muda: a pornografia existente entre o público e o privado.


Renan Djanikian Cordeiro
1º ano do Direito Noturno



     

“A multidão sofrendo porque não tem...

...e a minoria sofrendo com medo porque tem” 
Caio Prado Jr.

No ano de 2012, o Pinheirinho – área ocupada por cerca de seis mil pessoas há mais de 7 anos – foi palco de uma violenta reintegração de posse, executada por um contingente de policiais militares, munidos não só de suprimentos como balas de borracha, mas também de autorização da justiça, expedida pela juíza Márcia Loureiro.
Tal ordem de reintegração de posse do terreno havia sido suspensa devido a um acordo entre governo federal e estadual, que supostamente dispuseram-se a negociar sobre o futuro da área – reintegrada a posse da massa falida da empresa Selecta, propriedade do famoso especulador imobiliário Naji Nahas ou transformada em área de interesse social, passando a titularidade da mesma para as cerca de 1500 famílias lá habitantes.
Tal situação expôs e opôs dois direitos previstos na Constituição Federal de 1988, o de propriedade (Art. 5º, XXII)  e o de moradia (Art. 6º, caput). Qual direito devia sobressair-se? O desfecho da história, cunhada de “Massacre do Pinheirinho”, mostra que o direito à propriedade, ignorando inclusive a função social da mesma, prevista também em Constituição, no mesmo artigo 5º, inciso XXIII; consolidou-se como mais importante. Um ano após a expulsão dos moradores, o terreno fora devolvido à massa falida da empresa Selecta, cercado e guardado por seguranças privados, a fim de se evitar uma nova ocupação. Os antigos moradores? Migraram para áreas de risco e/ou para viver sob condições precárias de moradia, uma vez que a indenização oferecida pelo governo, o auxílio-aluguel, é de 500 reais e não atende aos preços usuais de alugueis em São José dos Campos.
Aí surgem os questionamentos, houve erro no julgamento do Pinheirinho? O Direito não foi o suficiente para trazer justiça ao caso? Ou foram os agentes aplicadores do Direito que falharam? E o Estado? Cumpriu seus deveres para com seus cidadãos? Mas quais cidadãos? Quem realmente foi beneficiado com tal decisão? Qual relação o Estado e suas instituições – entre elas, o Direito – têm com as classes sociais?
Sob a ótica do pensamento de Hegel, o Estado moldaria as classes sociais, logo, o direito seria objeto da racionalidade do Estado, da busca do homem pela liberdade, em outras palavras, o direito seria a liberdade em forma de ideia, pois nele, segundo Hegel, “toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”. O Estado seria a ideia prima de liberdade e o direito sua ferramenta de consolidação da liberdade na Sociedade (Por exemplo, através do direito as pessoas têm exata noção de quais ações não cometer, e se cometessem, quais penas seriam executadas; elas não precisariam viver com medo).
No entanto, Marx desconstrói a ideia de Hegel ao expor sua teoria de que na verdade, as classes sociais é que moldam o Estado. Ou seja, o Estado, suas formas de atuação e suas instituições, entre elas, o Direito, não contribuem para a manutenção da justiça e liberdade de toda a população mas sim a manutenção de uma ordem baseada nos meios de produção, na qual uma elite burguesa se beneficia através dos instrumentos que ela própria criou, governa e aplica.
Para tanto, Caio Prado Júnior, numa análise marxista da realidade brasileira, estabelece que o país é fruto da modernidade, ou seja, foi criado e pautado desde sempre pelas relações capitalistas, ademais, suas instituições mantiveram-se, numa forma mais complexa, estratificadas e semelhantes a uma espécie de sistema colonial: Uma população, em sua maioria, alienada; uma elite conservadora que tenta manter seus privilégios, uma economia agrícola-exportadora aliada a concentração de terras baseada no latifúndio, desigualdade social e econômica...
Baseando-se na análise marxista de Caio Prado Júnior e na própria análise de Marx acerca do Estado e do Direito, o episódio do Pinheirinho se consolida como mais um episódio que tratou de manter a ordem já instituída em nosso país desde os primórdios. Mais um episódio como muitos outros, inclusive na própria cidade de São José dos Campos, nos quais famílias residentes dos chamados “adensamentos informais” já sofreram inclusive políticas segregacionistas, como a “Lei da Fome”, que proibia a moradores de ocupações, o acesso a serviços públicos (Felizmente, declarada inconstitucional pelo TJSP).
O direito de propriedade, nesse caso, beneficia a ordem econômica de uma elite burguesa que contribui para a especulação mobiliária e para o lucro de alguns poucos em detrimento do direito de moradia e de dignidade de muitos. A relativização da efetividade do Direito aqui é observada, uma vez que quando contrapostos direitos entre diferentes classes sociais, os da classe social dominante sobressaem-se na sentença final. É o Direito de Classes, construído paulatinamente com um histórico desrespeito aos Direitos Humanos, negando o respeito à dignidade humana e mantendo a ordem social favorável à elite.  

Mariana F. Figueiredo
1º ano de Direito (Diurno)
Sociologia do Direito


Dinâmica hegemônica: o Direito como instrumento de dominação?

A prosperidade da sociedade condiz com uma dinâmica de antagonismo social: assim defende Karl Marx. O Direito, neste cenário, é a ferramenta de legitimidade da classe burguesa. Esta, também, afinca seus alicerces na realidade material e contribui para a modificação da ciência social aplicada a partir do processo de otimização de acumulação.
Em uma análise com a realidade brasileira do século atual, é possível a aplicação de tal filosofia ao caso “Pinheirinho”. O embate existente neste “desafio à cultura nacional” se sustenta nas bases teóricas do pensamento. Conflitos de ideologias, repressão, dominação e imposição se fazem presentes, necessitando uma apuração sistemática e atenciosa em um estudo crítico do direito, bem como do fenômeno político nacional. Por ideologia – e aqui, especificamente, a jurídica – tem-se um “conjunto de valores e [...] regras que justificam e/ou dirigem a criação e a aplicação ou a interpretação do direito”. Um conflito, portanto, se instalaria quando duas ideologias contrárias se chocassem e necessitassem ponderação. A dominação surgiria a partir do momento em que há a disseminação da ordem da classe dominante em “toda” a sociedade.
Aquilo que vai de encontro à ordem vigente (ordem dominante, ideológica) é considerado prontamente como errado, desconexo, etc. Ações ou ideias taxadas negativamente de revolucionárias são reprimidas em favor da ordem social. Especificamente no caso abordado, encontra-se a emergência de um grupo de pessoas sem moradia consideradas – pela classe dominante e, portanto, mídia e outros instrumentos de dominação – como “invasores” em uma terra que encontrava-se em desuso, logo, improdutiva. O grande conflito nasceu com o choque de direitos de ambas as partes: o de posse/propriedade privada pelo “dono” e o de moradia pelos “invasores”. Deve-se ressaltar que ambos os direitos são constitucionais, portanto, de mesma hierarquia; a decisão, então, ganhou carga principiológica. No entanto, por afrontar a coesão e ordem social determinadas pela classe dominante, a ideia de apropriar a terra em nome daqueles que a necessitavam remetia, ao longe, ao fantasma da reforma agrária.
A repressão imposta aos “invasores”, com atuação da polícia, denota e representa, ainda, um Estado cuja principal preocupação é eliminar, ou ao menos reprimir, casos que fogem à sua padronização. A afirmação de que a terra pertenceria ao posseiro, e que não deveria ser posta como bem nacional em nome de uma maioria que se sujeitava à situações desonrosas, como falta de moradia, deveria ser tomada como ilógica e claramente absurda. Não obstante, para efeito legal, uma crítica a tal pensamento repressivo pode se sustentar no inciso XXIII do art. º 5 da Constituição Federal de 1988, em cuja escrita sobre a propriedade encontra-se a necessidade de que esta “propriedade atenderá a sua função social”. Ou seja, sem tal aceitação e funcionamento, nenhum direito de propriedade é válido ou pode ser exercido.
Onde, portanto, se esconde o Estado como representação última da razão humana? O que de fato se mostra é que o indivíduo brasileiro não escolhe se participa ou não do Estado. A instrumentalização do Direito a favor da classe burguesa é vista na preponderância incontestável da privação em relação a divisão e compartilhamento. A razão estatal se constitui sob a influência e determinação da razão dominante, pois é inútil defender e argumentar pró uma visão hegeliana deste Estado brasileiro: o próprio pensamento de Hegel se mostrou, aqui, contraditório, pois a razão humana não é, de fato, universal. Não se fala, portanto, em razão humana, mas sim de classes. O que retira, por óbvio, uma visão funcionalista que também situa uma visão homogênea na sociedade – além de harmônica, o que também se mostrou falso no caso Pinheirinho.

Isabelle Elias Franco de Almeida
1˚ ano, direito (noturno) – aula 1.1
Considerações sobre o caso Pinheirinho

Os textos relacionados ao caso Pinheirinho nos revelam uma situação fático-jurídica complexa e delicada. Complexa, pois envolve diversos interessados (sejam aqueles pretendentes à posse e à propriedade da terra, sejam aqueles que procuram atuar na demanda por diferentes razões, como, por exemplo, Defensoria Pública, políticos, associações de moradia e sindicatos) e diversos motivos e aspectos jurídicos. Delicada, pois uma das partes é um conjunto grande de famílias que se estabeleceu no local em litígio e que, em meio à disputa do terreno, procurava desenvolver ali uma comunidade urbana. Nesse contexto, focaliza-se a atuação do Poder Judiciário Estadual, a quem coube decidir o embate entre propriedade e solidariedade social à luz do Direito.

Por meio de uma lente marxista, observa-se que o Judiciário, muito embora em consonância com ordenamento jurídico, seguiu por uma linha dogmática e mais formal do Direito, atendo-se a aspectos processuais. Por exemplo, o juízo de primeiro grau da Sexta Vara Cível de São José dos Campos, ao analisar a liminar de reintegração de posse movida pela Massa Falida (da empresa Selecta), proprietária do terreno, deixa patente o olhar estritamente legalista da matéria em sua decisão, sob a justificativa da tripartição dos Poderes. Outros fatos que chamam a atenção são a urgência para cumprimento da reintegração de posse e a explicação dos motivos para o primeiro deferimento da liminar, em 01/07/2011, os quais, diferentemente do arguido à época, seriam os mesmos que guiaram o juiz da 18ª Vara Cível da Capital, que tratava do processo de falência da empresa Selecta.
   
Tal análise, ainda seguindo um raciocínio marxista, mostraria o quanto a simples submissão às regras do Direito, ao império da liberdade realizada, seria incapaz de proporcionar a felicidade real aos homens. De fato, apesar de fundamentado no direito positivo, as consequências evidentes do processo judicial foram os maus tratos e o abandono das famílias desapropriadas. É verdade que estas famílias não eram proprietárias legítimas da terra, isso não se discute nos textos, e que, além disso, a posse indevida prejudicava o direito de terceiros envolvidos no processo falimentar. Todavia, seria prudente nesse caso ouvir a recomendação do crítico do capitalismo, a de que as relações jurídicas não podem ser compreendidas a partir de si mesmas, mas devem ser vistas à luz das relações materiais da vida.

A Constituição Federal de 1988 protege a propriedade privada, defende o direito à moradia e estabelece como objetivo fundamental a construção de uma sociedade justa e solidária. Nesse sentido, o caminho a ser seguido não deveria favorecer somente uma parte em total prejuízo à outra, tampouco permitir que abusos fossem cometidos no cumprimento da lei. De modo a garantir a materialidade do ordenamento jurídico, seria importante que as leis prescrevessem regras especiais para esses casos envolvendo multidões, ou então, que um certo ativismo jurídico, apesar de nem sempre ser a melhor solução, fosse empregado, de forma a preservar o direito à propriedade, mas sem relegar pessoas já marginalizadas a uma condição ainda pior. É fundamental que uma situação semelhante, além do Judiciário, envolva as Administrações Públicas das três esferas de poder e que se leve em consideração o aspecto da humanidade. Caso contrário, de fato, sempre se estará privilegiando o interesse de uma elite em detrimento da massa de pessoas desprovidas de meios de defesa.         


Fernando – 1º Ano Direito Noturno (texto sobre o Direito como instrumento de dominação político-social - Marx)

Os Valores Deturpados

      Havendo falido uma empresa, e deixado um terreno abandonado, algumas pessoas integrantes do Movimento Sem Teto passaram a ocupá-la. Aos poucos foram criando uma comunidade, até atingir o total de 5488 moradores. A área ocupada ficou conhecida como Pinheirinhos. Era um verdadeiro bairro, com uma logística claramente diferenciada. “[A comunidade Pinheirinho] era formada por cidadãos produtivos e suas famílias, que construíram uma situação socialmente consolidada, ocupando uma imensa área abandonada e improdutiva. A comunidade, portanto, deu ao imóvel sua função social”. (Reclamação Disciplinar 0003705-16.2012.2.00.0000)
       Função social esta que a empresa não estava cumprindo, ao deixar a propriedade abandonada. Contudo, a área se tornou mais valorizada economicamente, o que fez com que o proprietário passasse a querer seu imóvel de volta. Isso acarretou na abertura de um processo de Reintegração de Posse. Os juízes que dela participaram foram parciais, favorecendo a empresa descaradamente, a comunidade entrou com um recurso, mas foi negado. Marx, se estivesse ainda entre nós, ao analisar tal caso, afirmaria que isso é fruto de uma sociedade capitalista burguesa, pois o direito é dominado pela burguesia para que seja um instrumento a seu favor.
       Enquanto a empresa lutava por seu direito à propriedade, os moradores da comunidade lutavam por seu direito à moradia. Ambos são protegidos pela Constituição e encontram-se no mesmo patamar dentro da hierarquia normativa. Todavia, há que se levar em conta que a comunidade já estava ocupando o imóvel havia sete anos, enquanto a empresa não fazia nada de útil com ele, além de deixar de pagar alguns meses de impostos.
       O argumento usado para defender a empresa, pelo desembargador José Joaquim dos Santos, foi o de que o imóvel não estava realmente abandonado, pois os proprietários haviam formado uma guarita para proteger a área contra a ação de usucapião. Nesse sentido, ele afirma “Ora o simples fato da permanência de tais pessoas no bem, exercendo vigilância sobre a ocupação do autor, já é apto a afastar a alegação de abandono do imóvel pelo seu proprietário e de posse tranquila pelo autor”. (Recurso de Apelação Cível n° 9126521-61.2005.8.26.0000)
      A juíza Márcia Faria Mathey Loureiro diz que os “esbulhadores” estavam lutando por seu direito constitucional à moradia às custas da empresa falida. Ela utiliza o direito de forma técnica, da forma como Hegel defendia. Este pensador acreditava que, por serem todos iguais perante a lei, todos teriam as mesmas oportunidades. Em sua visão, tanto os integrantes do MST quanto o proprietário da empresa, teriam tido os mesmos direitos, mas o último, devido ao seu esforço e mérito, haveria alcançado maior prosperidade. Portanto, entregar a propriedade aos moradores da comunidade, em sua visão, seria um erro, já que eles não haveriam batalhado para consegui-la, como o proprietário. A juíza, portanto, compartilha de uma visão semelhante à dele.
       Por fim, qualquer que seja o posicionamento correto, seja tomando como base a sociologia, ou o direito, nada justifica a forma como os integrantes do MST foram tratados. Durante o procedimento de desocupação, vários moradores foram agredidos, alguns até mortos. Foram humilhados, espancados, segregados. Toda essa ação feriu gravemente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que, supostamente, deve nortear todo o direito. Foram tratados como criminosos, sendo que a grande bandida nessa história foi a sociedade na qual eles e nós estamos inseridos, essa sociedade cheia de valores deturpados, que não consegue pensar em algo além do lucro.


Beatriz Mellin Campos Azevedo
Diurno

Era uma chance de mudança...

     Polêmica foi o que marcou o caso do Pinheirinho, que envolvia o bairro deste mesmo nome formado por pessoas que participavam do MST em São José dos Campos. O terreno em que ele se encontrava pertencia à Massa Falida da empresa Selecta. De acordo com os moradores a propriedade tinha sido abandonada, não sendo produtiva, e assim, não cumprindo com sua função social, por isso estava sujeita a invasão.

     Depois de oito anos de ocupação, a Massa Falida entrou com um processo na justiça para reintegração de posse, exigindo que o seu direito de propriedade, presente no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, fosse cumprido; entretanto, em contra partida, a defesa dos moradores foi feita com base no direito de moradia, presente no artigo 6º da Constituição Federal. No julgamento do caso, que contou com diversos recursos, a empresa, em sua maioria, acabou por ser favorecida, e como se vê na reclamação de conduta, isso ocorreu por meio de ilegalidades cometidas por juízes, pelo corregedor e presidente do TJSP, e pela polícia militar, todos esses representantes do Estado, que de acordo com Marx, tem o papel de amenizar a luta de classes e em razão disso se encontra do lado do proprietário, pois esse quer a permanência do status quo, ao contrario do proletariado que pode causar a intensificação dos conflitos. 

     Tudo isso acabou por resultar no chamado “Massacre do Pinheirinho” e na violação do principio da dignidade da pessoa humana dos moradores, que foram expulsos, de forma bruta e violenta, do lugar que já consideravam como um lar, mostrando que o Estado é um instrumento repressivo da burguesia, utilizando da coerção para garantir a ordem, pois se a Selecta acabasse perdendo aquela propriedade geraria precedentes e resultaria em uma movimentação de outros sem-teto para a posse de outras terras.


     Como, de acordo com Marx, as condições reais de existência do homem é que vão dizer o que o Estado representa, temos que a sua representação então recai nas pessoas que detém poderio financeiro, ou seja, na classe burguesa. E o mesmo, nesse caso, aconteceu com o Direito, que não foi justo, com o Judiciário desfavorecendo os moradores mais uma vez ao negarem o pedido de defesa da Defensoria Pública. Demonstrando assim, mais uma vez as ideias de Marx, entre elas a que diz que o Direito sofre influencia direta e forte do poder econômico e que razão emana de uma classe e não mais do Estado, pois essa é a classe que “faz” o direito.  

Paula Santiago Soares
1º ano Direito - Diurno

A Nova Canudos

       Em 1897 a cidade de Canudos, no interior baiano, composta por uma população humilde foi dilacerada pelas tropas do governo brasileiro, com o número de mortos atingindo um pouco mais de 20.000 seres humanos. Tal episódio ocorreu, devido o temor das elites locais pelo fortalecimento da cidade, e alegando que era um movimento subversivo a “ordem” foi decidido que Canudos deveria deixar de existir. Esse episódio é uma mancha na história nacional.

       Infelizmente alguns aspectos político-sociais não mudaram desde em então. Em 2012 o poder Judiciário do estado de São Paulo se esforçou para que uma população humilde fosse desapropriada da terra onde eles haviam ocupado desde 2004 devido a terra estar a anos improdutiva.

       De um lado a Massa Falida da empresa Selecta alegando que o direito constitucional à propriedade estava sendo desrespeitado, do outro lado 5.488 pessoas alegavam que estavam apenas exercendo o direito à moradia, que também é protegido pela Constituição Federal de 1988. O Direito, enfim estava sendo o palco de uma verdadeira luta de classes, como definiria o próprio Karl Marx, era o momento de se provar se ele seria instrumento de mudança social. O fim do episódio foi o “Massacre do Pinheirinho”, com a Polícia Militar e a Guarda Civil Municipal não tendo em suas ações nenhum principio com a dignidade da pessoa humana. Com humilhações, violência desmedida, destruindo histórias em forma de paredes e até mesmo com duas mortes.

       A decisão do judiciário foi de forma relativa, juridicamente correta, mas apenas fingiu solucionar problema, visto que as 1.659 famílias se encontravam em desespero social e mesmo assim a decisão foi a favor da classe mais favorecida. Marx estaria apenas vendo a sua visão se concretizar.

       Segundo o filósofo alemão, o Estado se fundaria nas relações econômicas e interesses particulares, o que daria a ele o caráter da classe dominante, no nosso caso a classe burguesa, portanto, o Estado é um instrumento de manutenção e defesa dele mesmo a favor da burguesia (empresários, bancos e etc.). O Direito provém do próprio Estado, sendo assim ele possui um forte caráter elitista.

       Resumindo, o Estado e o Direito foram favoráveis à classe dominante em detrimento dos mais pobres, mesmo que os direitos invocados fossem de mesma hierarquia constitucional, sendo que antes da ocupação em 2004 aquela propriedade não exercia sua função social plenamente, como foi durante o período de ocupação.


Cauê Varjão de Lima
1º ano Direito - Noturno