domingo, 27 de setembro de 2015

Dinâmica hegemônica: o Direito como instrumento de dominação?

A prosperidade da sociedade condiz com uma dinâmica de antagonismo social: assim defende Karl Marx. O Direito, neste cenário, é a ferramenta de legitimidade da classe burguesa. Esta, também, afinca seus alicerces na realidade material e contribui para a modificação da ciência social aplicada a partir do processo de otimização de acumulação.
Em uma análise com a realidade brasileira do século atual, é possível a aplicação de tal filosofia ao caso “Pinheirinho”. O embate existente neste “desafio à cultura nacional” se sustenta nas bases teóricas do pensamento. Conflitos de ideologias, repressão, dominação e imposição se fazem presentes, necessitando uma apuração sistemática e atenciosa em um estudo crítico do direito, bem como do fenômeno político nacional. Por ideologia – e aqui, especificamente, a jurídica – tem-se um “conjunto de valores e [...] regras que justificam e/ou dirigem a criação e a aplicação ou a interpretação do direito”. Um conflito, portanto, se instalaria quando duas ideologias contrárias se chocassem e necessitassem ponderação. A dominação surgiria a partir do momento em que há a disseminação da ordem da classe dominante em “toda” a sociedade.
Aquilo que vai de encontro à ordem vigente (ordem dominante, ideológica) é considerado prontamente como errado, desconexo, etc. Ações ou ideias taxadas negativamente de revolucionárias são reprimidas em favor da ordem social. Especificamente no caso abordado, encontra-se a emergência de um grupo de pessoas sem moradia consideradas – pela classe dominante e, portanto, mídia e outros instrumentos de dominação – como “invasores” em uma terra que encontrava-se em desuso, logo, improdutiva. O grande conflito nasceu com o choque de direitos de ambas as partes: o de posse/propriedade privada pelo “dono” e o de moradia pelos “invasores”. Deve-se ressaltar que ambos os direitos são constitucionais, portanto, de mesma hierarquia; a decisão, então, ganhou carga principiológica. No entanto, por afrontar a coesão e ordem social determinadas pela classe dominante, a ideia de apropriar a terra em nome daqueles que a necessitavam remetia, ao longe, ao fantasma da reforma agrária.
A repressão imposta aos “invasores”, com atuação da polícia, denota e representa, ainda, um Estado cuja principal preocupação é eliminar, ou ao menos reprimir, casos que fogem à sua padronização. A afirmação de que a terra pertenceria ao posseiro, e que não deveria ser posta como bem nacional em nome de uma maioria que se sujeitava à situações desonrosas, como falta de moradia, deveria ser tomada como ilógica e claramente absurda. Não obstante, para efeito legal, uma crítica a tal pensamento repressivo pode se sustentar no inciso XXIII do art. º 5 da Constituição Federal de 1988, em cuja escrita sobre a propriedade encontra-se a necessidade de que esta “propriedade atenderá a sua função social”. Ou seja, sem tal aceitação e funcionamento, nenhum direito de propriedade é válido ou pode ser exercido.
Onde, portanto, se esconde o Estado como representação última da razão humana? O que de fato se mostra é que o indivíduo brasileiro não escolhe se participa ou não do Estado. A instrumentalização do Direito a favor da classe burguesa é vista na preponderância incontestável da privação em relação a divisão e compartilhamento. A razão estatal se constitui sob a influência e determinação da razão dominante, pois é inútil defender e argumentar pró uma visão hegeliana deste Estado brasileiro: o próprio pensamento de Hegel se mostrou, aqui, contraditório, pois a razão humana não é, de fato, universal. Não se fala, portanto, em razão humana, mas sim de classes. O que retira, por óbvio, uma visão funcionalista que também situa uma visão homogênea na sociedade – além de harmônica, o que também se mostrou falso no caso Pinheirinho.

Isabelle Elias Franco de Almeida
1˚ ano, direito (noturno) – aula 1.1

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