quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Como pode a sociologia compreensiva servir ao Direito?



Diferentemente do fato social como ‘determinismo’ de Durkheim e do materialismo dialético de Marx, a sociologia de Max Weber tem grande importância para o entendimento das relações tanto físicas quanto psicológicas e sociais as quais motivam as ações pessoais da sociedade. Weber pretende com o seu escrito “A objetividade do conhecimento na ciência política e na ciência social” reunir o caos inesgotável da realidade em conceitos compreensíveis.
  Compreensão. Essa característica pode ser entendida como o centro do método sociológico de Weber. Na visão weberiana, a sociedade é entendida a partir do indivíduo em si, a qual busca o significado e os motivos que os próprios indivíduos atribuem às suas ações. Com a máxima “é no indivíduo que aprendemos o processo social”, tenta-se compreender o motivo pelo qual faz um indivíduo agir de alguma maneira, - concomitantemente com a não negação da importância dos fenômenos sociais - contrariamente do que afirma Durkheim, quanto ao fato social e a generalização do comportamento humano.
  Na separação e independência da ciência para com a política, Weber refuta a autoridade da ciência em ser invocada para impor valores aos indivíduos, uma vez que esse juízo de valor é pertencente somente ao próprio indivíduo e aos seus acontecimentos particulares.
  Portanto, ao relacionar a sociologia compreensiva com o direito, este pode construir e posteriormente ter uma postura mais ‘maleável’, com mais atenção aos “porquês” das ações dos indivíduos – denominado por Weber ‘ação social’ - e não somente à dureza das normas, da positivação das leis. Pode-se assim (a longo prazo), ter um sistema jurídico mais justo e competente para com a sociedade a qual ele foi instituído a defender e proteger.

Direito e o Pensamento Weberiano

          O fundamento do pensamento weberiano se consiste no tratamento das ciências sociais como críticas e entendedoras da realidade, da ação social. Por meio de sua argumentação acerca de tais ações, cuja origem se depositaria então na política. Outro fator crucial a ser notado como componente base do pensamento de Max Weber é aquele que condiz à consideração do individualismo e não mais do coletivismo no estudo da sociedade. Enquanto seus predecessores como Marx e Engels consideravam a sociedade como um todo ou dividida em classes, Weber procura entender o indivíduo em suas razões particulares, não somente considerando o pensamento humano como homogêneo em determinado grupo.
 
          O problema de se considerar o pensamento social como um todo é que se ignora então todo o pensamento que escapa à aquele considerado como lei. Sendo assim, a perspectiva weberiana busca entender determinados grupos específicos, não a grande massa, uma perspectiva crucial se considerarmos a necessidade que o Direito possui de alcançar a todos em suas respectivas realidades individuais. Nos mais diversos casos em que o Direito é invocado afim de se defender direitos de minorias por exemplo, uma análise coletivista jamais passaria por tais direitos, deixando determinados segmentos minoritários prejudicados. O mesmo aconteceria no caso de se considerar como iguais as perspectivas econômicas de uma sociedade, acabando por polarizar as mais diversas classes econômicas devido à tentativa de se tratar todas como uma só.
 
          Weber tenta então apoiar-se o máximo ao que é concreto, gerando uma análise dos mais diversos tipos de ação social, tipos estes que poderiam ser usados pelo Direito na compreensão de comportamentos, facilitando a busca de um veredicto justo.
 
          O "Tipo Ideal" de Weber poderia também ser utilizado pelo Direito afim de se definir padrões (deixando-se o foco do social, uma vez que desviar o ser humano completamente da emoção seria uma tarefa impossível a um Estado) estruturais, padrões gestores, padrões que não afetem diretamente conduta utilizada na vida privada do indivíduo, criando assim uma máquina estatal "ideal". Seu conceito, apesar de utópico a ideias humanas, pode ser utilizado como horizonte, a busca da melhor situação possível.

Victor Luiz Pereira de Andrade - 1° Ano - Matutino - Turma XXXI

O Compreensivismo no Direito


          A base da sociologia weberiana é compreender as ações sociais, é partir da análise do individuo na tentativa de compreender suas ações sociais, que são influenciadas pela sua cultura e até pelo seu psicológico. Assim, ao invés de métodos que buscam exatidão nos resultados, a Sociologia, segundo Weber, deve prezar pelos métodos compreensivos, capazes de extrair os sentidos das ações e das relações sociais. Esses sentidos seriam, para ele, princípios altamente subjetivos, mediados de valores e de emoções. Em relação ao direito, Weber não julgaria os casos conforme a letra fria da lei determina, mas levando em conta as experiências individuais do réu. Acredito que essa seja uma “ferramenta” ou uma forma de enriquecer o a prática do direito, pois sendo uma ciência social, está sujeita a variedades e complexidades que devem sem analisadas a fim de tornar o direito cada vez mais próximo da justiça de fato.

Cínthia Baccarin - 1º ano de Direito, Noturno.

Ecos e reflexos de uma plateia


                Por favor, todos de pé. Solenizou a moça do palco. As pessoas como, ordenado, se levantaram e aplaudiram o palestrante. O homem aproximou-se da beira do palco, agradeceu as honrarias e sentou-se em uma cadeira lá colocada para tal função. A plateia de pronto se ajustaram em suas cadeiras passando a uma posição mais ereta. O Cabeçudo da minha frente está dificultando minha vista, desgraçado.  Que se disponibiliza uma melhor apreciação da oratória. Uns cruzaram as pernas. È bom isso valer a pena. Outros a postaram abertas. O que será que irei jantar depois daqui.  Enquanto outros a chacoalhavam incansavelmente em sinal de ansiedade ou pressa de logo irem de lá embora. Preciso traçar minha amante saindo daqui.  Na mediada da passagem do tempo, o palestrante agia nada mais diferente do modo como todos os palestrantes agem, sendo um palestrante. Tenho que melhorar essa porcaria de palestra, olha a cara desse pessoal, certeza que me estão escrotizando em suas mentes. E o corpo de pessoas lá sentadas não se diferenciava em nada de outro qualquer corpo de pessoas a ouvir um palestrante a agir como tal. Tudo até então se via normal, até que o palestrante decide modificar um pouco seu papel de simples palestrante e vê a necessidade de uma piada em determinado momento, não porque ele adorasse piada, mas a plateia não parecia nem um pouco animada com suas falas monótonas. Dito e feito, a piada ecoou pelas paredes do auditório, reverberou nos ouvidos dos indivíduos lá sentados. Um certo ouvinte passou a rir de forma descontrolada. Puta piada boa, esse cara mandou bem. O companheiro ao seu lado olhou aterrorizado. Essa piada não é politicamente correta. Assim como aos poucos se foi tomando como uma imposição a uns ouvintes, enquanto outros riam apenas, e outros reclamavam na plateia. Apesar de ser uma risada, cada qual tinha sua individualidade, uns riam mais alto, outros mais baixo, uns mais molhadas outros mais secas e rigorosas. Outros já nem riam, estavam entediados, uns usavam seus smartphones. Oi meu amor, já buscou nossa filha na escola. E o som que tais risadas faziam produzia uma risada maior, com vida própria e com suas características típicas, não sendo só uma somatória de sons, mas diferenciando-se com as mais variadas sobreposições de risadas. E tal risada maior influenciava as risadas menores e vice e versa, mas nem todos riam. Tal momento fora momentâneo, pois logo uns pararam. Não foi tão boa assim. Uns continuavam. HÁ... HÁ... HÁ... Ela foi se esgotando, em tempos diferenciados.

Túlio B. F. Santos
Turma XXXI - diurno 

A axiologia e a prática jurídica

Max Weber exalta, em sua obra, a objetividade que deve perpassar as ciências sociais, bem como seu distanciamento dos vícios da política. Crítico ferrenho do positivismo, nega que a sociedade resulte de leis vedadas que determinam o sistema. Em desacordo ao materialismo dialético marxista, aponta a complexidade social em detrimento da construção histórica embasada no antagonismo de classes. Weber inova ao desvincular o estudo sociológico do conjunto, concentrando-se na ação social como resultado de juízos de valores do indivíduo.
A partir do método compreensivo busca-se o entendimento da motivação individual que leva à prática da ação. Interpreta-se antes as conexões de sentido axiológico da vida social do indivíduo que o levam a determinadas atitudes.

Nesse contexto, a sociologia compreensiva weberiana serve ao Direito à medida que o entendemos, à luz de tal método, como instituição perpassada de culturas, tradições e valores, já que construído por indivíduos. Para Weber, mesmo que a racionalização do Direito fosse uma superestrutura racional da sociedade capitalista para manutenção do status quo, inegável era que sua racionalidade está permeada de interesses e juízos de valores pessoais.

weber e o direito


                    Max Weber, afastado-se de influências políticas e do racionalismo positivista, contribui consideravelmente para o desenvolvimento da sociologia, alegava que a abordagem sociológica do direito não compartilha da qualidade avaliativa das posturas moralista e dogmática, pois ela se interessa pela maneira como os componentes de uma sociedade vêem as normas jurídicas e a moldam, ou não, sua conduta de acordo com elas. É uma ciência empírica por natureza, preocupada com fatos e não valores.
                    A sociologia deveria compreender o indivíduo dentro da sociedade e a sua ação social, procurando entender os motivos pelo quais adotou as suas condutas. Portanto, ao se fazer um julgamento seria necessário que se averiguassem todas as possíveis causas.
                     A sociologia compreensiva contribuiria para o direito na medida em que considera a individualidade de um cidadão perante a sociedade, não o colocando em padrões preestabelecidos. Tal consideração é necessária para se obter um direito mais justo e flexível, evitando, também, a aplicação de ideias preconcebidas que poderiam ser inadequadas e gerar resoluções equivocadas e injustas.

Ingrid Ferreira - direito noturno



Direito e Weber

O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado de Direito Dogmático por, além de outros fatores, insinuar-se não como uma ciência descritiva, mas sim prescritiva. Ela constitui um sistema de conceitos cuja função principal é a garantia de uniformização e previsibilidade das decisões judiciais, para que o direito possa a ser aplicada igualmente. Ela tem a função de assegurar, através de um conceito instrumental, um nível mínimo de comunicação entre as normas jurídicas abstratas e as decisões judiciais concretas. Assim pode-se denominar essa implementação do caráter científico, o qual distingue fatos e valores, de juspositivismo. Esse confere, por se tratar de ciência, uma neutralidade axiológica ao Direito.
Contudo, nota-se um problema estrutural no Direito positivo, quando ele não consegue responder às demandas sociais. Isso ocorre pelo choque da abstração das normas com o cotidiano real das pessoas. É sob essa perspectiva que a sociologia compreensiva de Weber será um imprescindível instrumento para adequação das normas com a realidade, uma vez que, aplicando a sociologia de Weber no direito, é necessário conhecer não somente a norma, mas todos os fatores externos e internos que compõem o caso jurídico a ser analisado.
          A jurisprudência e o fenômeno da corrente do Direito Alternativo são exemplos da aplicação das ideias de Weber, ao passo que adequam a norma, não modificando-a, para promover a justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor.

Giovani Rosa - 1º Direito Noturno
            A metodologia de Weber faz o estudo da sociologia através da análise de ações sociais. Para ele, são divididas em quatro tipos: ação racional com relação ao objeto, ação racional com relação a certo valor, ação tradicional e ação emocional. A compreensão da sociedade, portanto, não se prenderia ao materialismo histórico, mas consideraria a realidade atual em sua análise. Assim, a análise weberianaconsidera a individualidade de cada um, analisando ação por ação, deixando de olhar para o homem como simples composto de um coletivo.

            Neste estudo, Weber entende e utiliza o Direito como uma ferramenta de compreensão da sociedade. Seu papel deixa de ser apenas a expressão da lei, exercendo agora a função de analisar a realidade em busca de um convívio tranquilo entre os homens. A fluidez na análise weberiana evita a estagnação jurídica, que tanto impede os avanços sociais, e o inclui como elemento constantemente mutável, passível de mudanças, o que representa a negação da imposição de dogmas tradicionais irracionais. Em contrapartida, a mutabilidade impede a criação de leis, mesmo que racionais para o momento atual, pois com a mudança da realidade a cada momento, o Direito também deve fluir. A fluidez é necessária, mas não pode-se desconsiderar a importância do Poder Legislativo na condução de uma sociedade mais justa. Para entender análise de Weber dentro do Direito, deve-se focar no entendimento das ações sociais e na cinese jurídica, mas a aplicação total deste conceito de inviabilidade da imposição de leis seria confiar à anarquia o poder de controle social.

Bruno Henrique Marques
1º ano Direito Noturno

Possibilidades do Compreensivismo à luz do momento histórico

     Como um contraponto ao materialismo dialético, a metodologia do compreensivismo weberiano surge como uma inversão na lógica da sociologia; ao invés de observar o indivíduo como mera peça de uma sociedade complexa, Weber parte do pressuposto que uma análise social deve partir das pessoas, compreendendo fatores que influenciam suas ações sociais, como seu psicológico e meio de vivência, fugindo a regra marxista de que todo e qualquer reflexo na sociedade é dependente das condições materiais de existência.

     Partindo do exposto, é possível fazer uma análise do Direito moderno à luz do compreensivismo, mas não sem antes frisar as singularidades de nosso momento histórico. Karl Marx, em sua análise sobre o Direito, tem seus méritos, principalmente se considerarmos que o Estado Liberal, até então vigente, era realmente uma expressão fundamentalmente da classe burguesa. Portanto, nada mais óbvio de que o próprio Direito fosse expressão da mesma.

     No entanto, o prório processo que Marx descrevia sobre os embates que levavam ao progesso da história, acontecia àquele momento; com a vitória do "reformismo" europeu, que incorporava as reinvidicações da classe operária, surge o Estado Social, com um Direito também característico, que começava a se universalizar.

     Após tais considerações históricas, reconhecendo que o Estado Social perdura, pelo menos em teoria, até hoje, podemos dizer que o compreensivismo passa a ter uma aplicação possível ao Direito. Com a democracia das massas (partidária), minorias tais como o movimento negro, LGBT e feminista passam a exigir do Estado o reconhecimento de seus direitos historicamente ignorados. A análise weberiana é válida principalmente graças ao estágio de evolução em que o Direito chegou, podendo, assim, requerer uma visão sobre as particularidades individuais de cada segmento social, de acordo com seu contexto, fugindo de um olhar organicista da sociedade.

     É, portanto, não apenas possível que o compreensivismo seja aplicado ao Direito, como é necessário, pois se mostra como uma das principais vias para alcançar a democratização do mesmo e seu pluralismo. Sob a perspectiva da Teoria Tridimensional do Direito, a dimensão do "fato", na qual se enquadra a sociologia, podemos dizer que tal análise é tão necessária com nunca.

Lucas Laprano - 1° ano, Direito Noturno - Turma XXXI

Sociologia Compreensiva como o meio da Justiça

A grande contribuição de Max Weber para o estudo das sociedades foi a proposta de uma Sociologia que seria uma ciência da realidade. Para isso, buscando compreender as relações sociais, levaria-se em consideração não apenas o fator da coletividade, mas o papel de cada indivíduo na sua formação. Como o foco na ação de cada pessoa, percebem-se seus próprios valores, julgamentos e percepções.
Para Weber, não era função do sociólogo determinar como a sociedade deveria se comportar nem fundamentar-se pelo estudo de leis que regem fenômenos, como até então era feito. Assim, ele estabelece a chamada Sociologia Compreensiva, que não consideraria as diversas normas como sua finalidade, mas como meio de estudo, além, é claro, de considerar a potência da ação individual na sociedade.
Segundo essa teoria, as ciências sociais não poderiam ter exatidão, como as naturais. O indivíduo humano é mais complexo e imprevisível do que os elementos da química ou os objetos estudados pela física. Assim, cada ação social é estudada compreendendo-se as particularidades e os diversos fatores que a levaram a acontecer.
Para o Direito, esse método é útil ao permitir uma análise mais justa de crimes, por exemplo, ao considerá-lo mais especial do que utilizando preceitos deterministas ou lógica simples. O mesmo crime, praticado por duas pessoas diferentes, pode ter motivações diferentes. Além disso, desse modo, pode-se procurar meios mais eficientes de evitar que mais crimes do mesmo tipo venham a acontecer.

Leonardo Nicoletti D'Ornellas - 1º Ano - Direito Diurno

Indivíduo em evidência

De acordo com Max Weber, a função da sociologia consistia na compreensão da ação social, já que o indivíduo deveria se sobrepor a sociedade. Como o foco estaria voltado para o próprio indivíduo, consequentemente, o motivo que o levou a adotar determinada conduta ou a tomar alguma decisão deveria ser cuidadosamente analisado, ou seja, ao invés de serem feitos julgamentos, seria necessário averiguar as causas.
Isso pode ser aplicado ao Direito porque, de acordo com Weber, um dos tipos da ação social é a afetiva, movida pela paixão do indivíduo, e no próprio Direito encontra-se o crime passional, resultante de uma paixão doentia e violenta, por exemplo. Apesar de o sociólogo criticar as leis por considerá-las “expressão da racionalidade”, vale ressaltar um dos elementos utilizados para o preenchimento das lacunas que foge de tal racionalidade: o costume.

Considerando o Direito como uma ciência repleta de pluralismos, a sociologia compreensiva pode ser útil pelo fato de considerar cada caso em particular e não generalizá-lo, evitando, por exemplo, a aplicação de ideias  preconcebidas, as quais podem ser inadequadas e gerar resoluções equivocadas.

Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

Weber e a sociologia compreensiva

       Max Weber traz uma nova análise quanto ao atos dos indivíduos em uma sociedade. Para ele a sociologia tem como função compreender os sentido da ação social através de uma crítica ao mundo, ou seja, a ciência da realidade. A ação é iniciada com o juízo de valor, podendo esta ser de quatro diferentes tipos: ação racional com relação a um objeto, ação racional com relação a um valor, ação efetiva ou emocional e ação tradicional.
       Ele também proporciona uma nova visão sobre o verdadeiro dever da sociologia, dando a ela o papel não de criar normas que ditam o funcionamento social, mas somente de estudá-la e proporcionar meios para o seu compreendimento. Desse modo ele abre uma crítica ao dogmatismo do materialismo histórico, e abre um horizonte que da uma nova função a metodologia científica, dando a ela um caráter universal.
       Com relação ao Direito traz uma visão que avalia-o como um meio para a análise sociológica, isto é uma ferramente para a fluidez da metodologia científica da sociologia. Utiliza-se desse aspecto por que acredita na constante mutabilidade da realidade, ou seja, a realidade em si não existe pois ela varia de ação para ação e indivíduo para indivíduo.
       O compreensivismo de Weber atrelado ao direito não só é possível, como acabam se complementando. O direito perde o papel de ditador do viver social, para um analista de tal convívio em busca da constante manutenção de uma coexistência saudável. Assim é possível estimular a frequente volubilidade, para poder amplificar e melhorar sua eficácia.

Camilla Pires - 1º Direito Noturno

Dever ser?

Max Weber foca seus estudos sociológicos na interpretação da ação social. De maneira simples, é possível dizer que, em sua concepção, o indivíduo sobrepõe-se a sociedade, uma vez que esta é fruto da atuação daquele. O sociólogo alemão critica as teorias positivista, funcionalista e marxista, tudo em nome da complexidade das relações sociais.
Tal complexidade levada em conta em suas análises pode servir ao direito, já que a sociologia, enquanto ciência da sociedade, o incluiria, pois compartilham o mesmo objeto: a ação social, resultante de decisões tomadas com base em valores influenciados por um emaranhado de situações. Portanto, caberia aos dois interpretá-la.
Entretanto, esse exercício necessita ser livre de valoração, fundado na maior objetividade possível. Esse último item é introduzido por Weber, a fim de transformar a sociologia em verdadeira ciência. Sendo também um ponto que serviria ao estudo do direito.
Todavia, a finalidade da interpretação das ações diverge. A teoria weberiana refuta a criação de “leis”, considerando-as um meio e não um fim. Nessa concepção a sociologia não deveria determinar, mas somente indagar os motivos pelos quais a ação foi feita, ao passo que o direito caminha no sentido inverso. A ciência do direito, segundo Carlos Roberto Gonçalves, é, justamente, a do “dever ser”, logo, interpretar sem chegar à leis não basta.
Dessa forma, a interpretação da ação social de Max Weber pode servir ao direito em alguns aspectos, porém no aspecto da não criação de leis, deve ser totalmente desconsiderada, pois a essência do direito é a sugestão/instituição do “dever ser”.

Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno

 
A inovação de Weber foi propor uma corrente sociológica distinta daquelas até então apresentadas. A sociologia compreensiva, como a denominou, prega que somente será possível compreender os fenômenos de uma sociedade através da análise das ações humanas (comportamento), que estão carregadas de sentidos e que apresentam uma finalidade objetiva. Para o autor, esse estudo deveria se dar a partir de uma interpretação próxima e coerente acerca do passado e sua influência no presente, tanto sobre comportamentos regulares, como em ações sociais de difícil apreensão.
Portanto, torna-se evidente que o pensamento weberiano vai de encontro com as correntes positivistas, cientificistas e formalistas. Ao colocar o cientista no mesmo plano que o fenômeno social e as partes a serem observadas, o sociologo pregava uma compreensão crítica e que se extende não somente aos meios ou ao fim, mas também aos motivos, emoções, histórico e incentivos à certas ações. Ou seja, uma análise muito mais profunda e, também, complexa.
No âmbito do Direito, a sociologia compreensiva se afasta da ideia de que o ordenamento jurídico se restringe às normas e abre espaço para, por exemplo, o direito encontrado nas ruas, o direito Alternativo e diversas outras vertentes que pretendem analisar a questão jurídica sim a partir dos Códigos, mas não se restringindo a eles. É claro que um bom jurista deve estar próximo e interado sobre as questões sociais com as quais trabalhará e isso só é possível acompanhando o dinamismo, as necessidades e as influências externas e como reagem os indivíduos a elas.

Sofia Andrade - 1DN

O Direito e a sociologia compreensiva de Weber



Diferente de Durkheim e outros sociólogos positivistas, Weber separou as ciências humanas das ciências naturais, inovando a sociologia com uma vertente que chama de compreensiva. Esta preza por elementos subjetivos para compreensão dos fatos, levando em conta as ações, sentimentos, valores e emoções humanos. Desta forma, Weber não tinha a pretensão de enxergar os fatos como dados exatos que pertencem a uma ciência exata – não tratava as relações humanas como uma equação, por exemplo.

Weber defendia que a compreensão de determinado fato nunca seria completa, porque um cientista, por mais que estude sobre aquele fato, é viciado de costumes, valores e cultura devido ao seu desenvolvimento de determinada forma, não permitindo, portanto, que ele tivesse uma visão depreendida desses fatores para a análise de determinado fato.

Com isso em vista, é fundamental o uso desta vertente no Direito, uma vez que não se deve julgar o ocorrido como uma fórmula, na qual o indivíduo que fez certa infração receba determinada punição sem considerar os fatores que o levaram a fazer tal. O Direito Alternativo busca estruturar esse costume no julgamento dos casos, pensando não somente no que foi cometido ou requerido, mas a razão para sê-lo.

Amanda Segato e Ciscato - 1º ano Direito noturno 
A Sociologia Compreensiva de Max Weber

Weber ao defender a sociologia compreensiva diz que apesar de analisarmos a ação de entes coletivos, está em questão a ação de indivíduos. E nesse caso, a tese de Weber é verídica, pois em nossa sociedade atual vemos várias ações de indivíduos que agem em nome de entes coletivos, mas são movidos por suas próprias convicções e crenças.

Podemos citar um exemplo recorrente em nossa sociedade, os casos que são expostos em programas policiais. Nestes programas, as ações do meliante são expostas de uma forma bombástica, para causar indignação no telespectador e cobrar é claro um posicionamento do Direito para puni-lo de acordo com a lei, e para coibir futuras ações nestes moldes, mas nada é abordado sobre o grupo social onde este possível “meliante” esteja inserido e quais foram os seus motivos que o levaram a cometer tal ato.

E é isso que Weber é contra, a aplicação da lei como fim de toda ação, a lei para ele deveria ser um meio para entender a ação sociológica, ou seja, o que levou o indivíduo a praticar o ato. E a partir daí traçar algo para eliminar a causa disso pela raiz.

Por isso que a Sociologia Compreensiva serve sim para o Direito pois afasta de vez o dogmatismo de que a lei só serve para punir que é tão presente em nossos dias, assim trataremos a causa do problema e não somente os sintomas.

César Augusto Chidozie Onyiliagha - 1° Ano Diurno

Sociologia compreensiva e o Direito


Max Weber desenvolveu um método para estudar as ciências sociais, que era totalmente oposto ao de Durkheim, pois criticava a idéia determinista da ciência e o materialismo histórico, acreditava que o dogmatismo afastava as demais causas, assim, ia contra as ideias marxistas também, por se utilizar do materialismo dialético na compreensão da sociedade. O filósofo afirma que o que determina a realidade é a ação do individuo, e desse modo cria a Sociologia Compreensiva, que mesmo quando trata de analisar entes coletivos foca-se na ação do individuo, sua função é compreender e analisar a realidade (critica) a partir da ação social que é movida por um juízo de valor.
Classificava a ação social em: Ação racional com relação a um objetivo; ação racional com relação a um valor; ação efetiva ou emocional e ação tradicional (hábitos, costumes). Não acreditava na relação entre a busca da verdade cientifica, e o sistema de leis que explicam os objetos, pois para Weber as “Leis” são meios e não fins da análise sociológica, sendo necessário analisar  as conexões anteriores e as combinações de fatores para que possam formar as possibilidades.
Portanto a sociologia compreensiva pode servir ao direito, no sentido que pretende analisar todas as possibilidades, levando em consideração o passado e estudando cada individuo mais especificamente, e o Direito para melhor atender aos seus fins deve julgar cada caso de maneira menos geral e positivada e mais individual e especificamente, pois as complexidades das relações sociais são infinitamente maiores que os modelos positivados nas leis.


Bruna Midori Yassuda Yotumoto – 1º ano direito diurno


                 Indo à contracorrente do proposto até o momento, Max Webber (1864-1920) ressalta a importância do indivíduo em face da contemporaneidade do coletivismo, como a vertente marxista e o materialismo dialético como único fator de compreensão social. Weber, por outro lado, sugere a multifatoração da edificação social.
                 Essa multifatoração, no âmbito jurídico, evidencia o caráter indissociável da aplicação da norma e o contexto histórico-cultural em que ela se insere. Ou seja, é imprescindível extrapolar a simples operação do direito, utilizando-na em conjunto com a hermenêutica jurídica.
                 Para tanto, Max Weber explicita a necessidade de aproximação para com o indivíduo e a caracterização da ação social, a partir da ação individual. Para que não sejam anuladas as particularidades existentes dentro de um mesmo grupo social.

Kalinka Favorin  - 1º Ano Direito Noturno.
O pensamento de Weber parte da diferenciação entre ciências sociais e naturais, tornando o homem impossibilitado de se separar dos estudos da primeira., aquele que a estuda deve  averiguar o significado e o sentido axiológico da ação social, visto que essa é arquitetada pela conjugação de valores religiosos, culturais, tradicionais, e não somente por critérios econômicos.Logo, diferente de Marx o pensamento do autor não é focado em uma massa homogênea, mas sim nas ações individuais dos membros sociais.
Sua Sociologia compreensiva reside na preocupação com a ação social realizada pelo outro, visto que são resultado de valores e princípios arraigados,ou seja, a Sociologia deve entender os sentidos da ação humana e as motivações que a levaram a tal prática.
Portanto, a partir dessa "preocupação" com o outro e sua análise individual, conclui-se que o compreensivismo elaborado nas teses do autor serve ao Direito, proporcionando um ordenamento jurídico mais profundo, longe de características universalizantes e superficiais e próximo de medidas mais justas. 


Gabriela Losnak - 1º ano Direito Noturno

A sociologia weberiana, sua análise e influência no Direito

                             
Uma das grandes preocupações de Max Weber, influente sociólogo e intelectual alemão, foi, sem dúvida, em relação à objetividade do conhecimento científico, notadamente no campo da ciência social e da ciência política. Para Weber, a neutralidade axiológica, ou melhor, a isenção de valores assume papel fundamental na construção científica.

No entanto, o sociólogo alemão compreende que é impossível separar os juízos de valores da pessoa, como ente social,  a do cientista imparcial. Portanto, Weber propõe uma abordagem voltada à análise crítica dos juízos de valores, pautada numa avaliação de caráter dialético, lógico-formal. Ou seja, ter consciência dos juízos de valores que regem o próprio comportamento e ideais é, ao mesmo tempo, o máximo e o mínimo que se requer como rigor metodológico.

Ainda na linha da objetividade do conhecimento científico, o cientista social tece críticas à ideia determinista de ciência e ao materialismo histórico. As ideias deterministas de ciência são muitas vezes prejudiciais a própria ciência, pois frequentemente recaem no dogmatismo, assim os mais frágeis argumentos e as formulações mais genéricas são imputadas, muitas vezes, como verdades universais. Weber reconhece a força relevante do fenômeno econômico, que é capaz de condicionar acontecimentos da vida cotidiana e estruturas socais, mas não os vê como o único  fenômeno capaz de influir no meio social e de conduzir a história da humanidade, para o sociólogo é uma complexa e intricada conjuntura cultural que norteia a história humana, na qual a expressão econômica é só um dos fenômenos e ao mesmo tempo influencia e é influenciada, outros desses fenômenos, por exemplo, são a moral,o direito e a religião.

Todavia, o centro da análise social, aos olhos do intelectual alemão, é o indivíduo. Uma vez que é este  quem efetua, na prática, os fenômenos sociais por meio de ações valorativas. É a cosmovisão particular que deve ser objetivada e compreendida, para que a partir da convergência -ou não- destas várias perspectivas se possa entender como funciona, se organiza e evolui dada sociedade.

E é, também, a partir da compreensão valorativa do indivíduo que a sociologia weberiana se relaciona com o Direito. Visto que a sociologia compreensiva reverbera numa ótica singular de direito, numa perspectiva em que os valores pessoais, isto é, os móveis da ação humana são levados em conta, ou seja, procura-se entender o porquê de determinado ato ter sido cometido, para que assim o parecer possa ser mais justo e preciso. Contudo, deve atentar-se para que o princípio da isonomia jurídica seja respeitado.

Por fim, deve ressaltar-se que Max Weber interessou-se pelo Direito como fenômeno cultural e social, realizando extenso trabalho a respeito da  relevância do direito europeu na formação de condições propícias para a fomentação do capitalismo na Europa ocidental. Assim como empreendeu  perspicaz  análise diante da questão de legitimidade do poder, influenciando grandes juristas como Hans Kelsen.

Felipe Pais Ravasio  -1° Direito Diurno

Fato, valor e norma

A sociologia compreensiva pode servir muito bem ao Direito. Sua característica principal é a de não julgar uma pessoa apenas por determinado ato cometido, mas sim pelo valor que ele representa. Uma morte, por exemplo, de forma alguma pode ser sua suavizada, mas é importante também verificar como e por que tal assassinato ocorreu. Houve dolo ou não? Foi em legítima defessa? Dependendo da resposta, a sentença dada ao assassino muda completamente
A análise do valor de cada ato ajuda na aplicação da norma que melhor cabe àquela ação. Tal procedimento traz mais sensatez ao julgamento e ajuda a diminuir o efeito do positivismo jurídico, cujo tipo de ideologia costuma ignorar todos os fatores que estejam fora da legislação escrita.
Ademais, a sociologia compreensiva pode (e deve), através da análise real de situações de miséria e violência na sociedade, ajudar no projeto de criação de novas políticas de auxílio social, colaborando para o aumento da igualdade e para o estabelecimento de uma sociedade mais justa.

Laísa Helena Charleaux - 10 ano noturno

A Sociologia compreensiva, o Direito e seus métodos

Max Weber vivenciou a época em que Marxismo e Sociologia se tornavam sinônimos, e com isso buscou criar uma nova metodologia para esta ultima. A partir daí, Weber determinou a Sociologia como uma ciência de critica ao mundo, que não possui leis fixas e rígidas. A partir daí, Weber distinguiu as ciências sociais das ciências naturais num aspecto metodológico, porém isso não significa que a Sociologia não podia possuir uma metodologia.
Weber produziu a Sociologia “compreensiva”, em que ele se mostra preocupado com a compreensão das atitudes dos outros. Ou seja, na sociologia weberiana, é preciso compreender as ações sociais, pois elas são resultados de vários valores e princípios que o individuo trás consigo. Portanto, a função da Sociologia é entender os sentidos de cada ação humana e entender o que levou o individuo a praticá-la.
A partir do pensamento weberiano, podemos refletir sobre o Direito. Esse ultimo, mesmo que tenha muitas regras, normas e princípios – diferentemente da sociologia – possui um contato direto com a realidade social.
Como a realidade social é uma coisa muito complexa, cheia de peculiaridades, nem sempre as leis e normas são capazes de resolver um caso jurídico, portanto, não existe uma forma exata na resolução desses casos; geralmente, na verdade, é preciso a observação e a compreensão dos detalhes deles.
A partir daí, podemos fazer essa comparação entre a sociologia “compreensiva” de Weber e o Direito, e como ambos exigem um processo complexo de analise de seus detalhes e antecedentes.

Bruna de Oliveira Rodrigues Alves - 1º ano Direito Noturno.
                            Compreensão da Individualidade
          Karl Emil Maximilian Weber foi um intelectual alemão, considerado um dos fundadores da sociologia, desenvolveu um novo método para estudar os fenômenos socias. Ele conseguiu fazer uma distinção que até hoje é usada para facilitar o estudo da sociedade: separou as ciências naturais das ciências socias, ou humanas. Para Weber, e me incluo nessa linha de pensamento, não podemos tratar da mesma forma uma equação matemática e um acontecimento histórico.
          Weber foi importante também na medida em que conseguiu, mais uma vez, "personalzar" os individuos, ou seja, evidenciar que dentro de uma sociedade nem todos pensam e agem da mesma forma. Assim, Weber não considerou a sociedade uma massa homôgenea tal como o fez Marx. É importante relatarmos que, embora somos todos diferentes uns dos outros, conseguimos coordenarmos, na maioria das vezes, de forma conjunta e harmônica para a realização dos nossos fins. Por exemplo, imagine que, em uma fábrica, há vários operários brigando por um aumento de salário. Se o movimento for coordenado e justo, conseguirão o que desejam. É importante ressaltar que todos os operários envolvidos pensaram e agiram de maneira diferente uns dos outros. O operário A quer um aumento de salário pelo motivo X, enquanto que o B, quer um aumento de salário pelo motivo Y. Todavia, unidos, conseguiram o que desejavam.
          Na minha opinião, a Sociologia Compreensiva é de vital importância para o exercício de um direito mais justo e humano, uma vez que cada caso é um caso, e que, na maioria das vezes, merece uma atenção minuciosa, detalhada e individual. O direito não só está nos grossos livros que encontramos nas estantes de vários juristas, mas também nas influências externas que recebe incessantemente.

Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

O Indivíduo e o Direito

Weber tem uma linha de pensamento que difere da maioria dos pesquisadores sociais. Enquanto a maioria dos sociólogos tendem a colocar a sociedade como ponto central de suas teorias em detrimento do papel do individuo, Weber segue o caminho oposto, priorizando o indivíduo ante a sociedade e os contextos sociais nos quais ele se encontra. Para o Direito, tal posicionamento é de suma importância, podendo e devendo ser aplicado no campo jurídico prático, pois levar em conta apenas a sociedade e a influência que esta exerce sem levar em consideração as particularidades de cada um seria danoso ao espírito de justiça.

Vinicius Bottaro
1º Ano Direito - Noturno

Weber e o Direito

A sociologia compreensiva, conceito desenvolvido pelo intelectual alemão Max Weber, é uma análise que busca compreender os fenômenos sociais e coletivos levando em conta os valores específicos que um determinado indivíduo pode ter. O "Tipo Ideal", uma idealização racional da realidade, serve apenas como parâmetro de análise daquilo que se esperaria encontrar através da análise empírica, para nortear a análise real e direcionar a pesquisa.

Para o Direito, a sociologia compreensiva pode servir para uma análise mais factual do fenômeno jurídico. Diferentemente da dialética materialista, que propõe um embasamento sócio cultural histórico que generaliza situações, Weber tece que é preciso levar em conta a individualidade do agente social: embora exista influência do meio em que ele se encontra, as possibilidades de ação são diversas para cada contexto, sendo selecionado um determinado plano de ação a partir das escolhas pessoais de caráter psicológico e as vezes irracional.

O Direito deve, portanto, adaptar-se para analisar até que ponto uma determinada atitude é influenciada pelo meio em que o indivíduo insere-se e até que ponto suas escolhas decorrem de particularidades pessoais, de modo a garantir um sistema jurídico eficaz que consiga lidar com os conflitos sociais em todos os seus estágios de desenvolvimento.

André Luis Sonnemaker Silva - 1º ano Direito Diurno

O individualismo sociológico

     A Sociologia, por ser a ciência que estuda a sociedade, sempre foi tratada como um coletivo, onde o objeto a ser observado era a comunidade como um um todo, e não suas divisões ou partes. O indivíduo era então colocado como personagem secundário e de certa forma tido como irrelevante frente à grande importância que possuía o grupo social. No pensamento organicista, Émile Durkeim afirma que o indivíduo nasce do coletivo; no pensamento individualista de Max Weber, as ações que cada cidadão faz se subordinam à sociedade. O foco então inverte-se, fazendo com que o ator social se torne mais compreendido e desvinculado das obrigações que regeriam os fenômenos da coletividade. Weber considerava a Sociologia como a ciência da realidade, que teria como função a compreensão do sentido da ação social, sendo determinada por um sentido e movida por diversos valores. A perspectiva weberiana busca por fim a análise e compreensão dos fatos e do indivíduo, em um sistema onde não se poderia intervir.
    O ponto de partida da ação seria o juízo de valor, onde cada pessoa determinaria de acordo com sua consciência quais seriam as melhores decisões e valores para concretizar tal ato. Pode-se afirmar então que nesse entendimento, cada ser humano possui uma grande liberdade e que os coletivos (como o Estado e a família) seriam apenas um curso dessa ação, já que o indivíduo seria uma unidade por si só.
     Nesse sentido, o compreensivismo individualista de Max Weber pode servir ao Direito no âmbito de que em muitas vezes cada ser humano possui motivações e condições diferentes para chegar ao mesmo fim. Por isso a necessidade de analisar e julgar cada caso com um olhar diferenciado e exclusivo para que não sejam cometidos equívocos, além de evitar julgamentos idealistas e que podem não ser reais.

Vitória Schincariol Andrade
1º Ano - Direito Noturno