quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Sociologia compreensiva e o Direito


Max Weber desenvolveu um método para estudar as ciências sociais, que era totalmente oposto ao de Durkheim, pois criticava a idéia determinista da ciência e o materialismo histórico, acreditava que o dogmatismo afastava as demais causas, assim, ia contra as ideias marxistas também, por se utilizar do materialismo dialético na compreensão da sociedade. O filósofo afirma que o que determina a realidade é a ação do individuo, e desse modo cria a Sociologia Compreensiva, que mesmo quando trata de analisar entes coletivos foca-se na ação do individuo, sua função é compreender e analisar a realidade (critica) a partir da ação social que é movida por um juízo de valor.
Classificava a ação social em: Ação racional com relação a um objetivo; ação racional com relação a um valor; ação efetiva ou emocional e ação tradicional (hábitos, costumes). Não acreditava na relação entre a busca da verdade cientifica, e o sistema de leis que explicam os objetos, pois para Weber as “Leis” são meios e não fins da análise sociológica, sendo necessário analisar  as conexões anteriores e as combinações de fatores para que possam formar as possibilidades.
Portanto a sociologia compreensiva pode servir ao direito, no sentido que pretende analisar todas as possibilidades, levando em consideração o passado e estudando cada individuo mais especificamente, e o Direito para melhor atender aos seus fins deve julgar cada caso de maneira menos geral e positivada e mais individual e especificamente, pois as complexidades das relações sociais são infinitamente maiores que os modelos positivados nas leis.


Bruna Midori Yassuda Yotumoto – 1º ano direito diurno

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