quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Direito e Weber

O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado de Direito Dogmático por, além de outros fatores, insinuar-se não como uma ciência descritiva, mas sim prescritiva. Ela constitui um sistema de conceitos cuja função principal é a garantia de uniformização e previsibilidade das decisões judiciais, para que o direito possa a ser aplicada igualmente. Ela tem a função de assegurar, através de um conceito instrumental, um nível mínimo de comunicação entre as normas jurídicas abstratas e as decisões judiciais concretas. Assim pode-se denominar essa implementação do caráter científico, o qual distingue fatos e valores, de juspositivismo. Esse confere, por se tratar de ciência, uma neutralidade axiológica ao Direito.
Contudo, nota-se um problema estrutural no Direito positivo, quando ele não consegue responder às demandas sociais. Isso ocorre pelo choque da abstração das normas com o cotidiano real das pessoas. É sob essa perspectiva que a sociologia compreensiva de Weber será um imprescindível instrumento para adequação das normas com a realidade, uma vez que, aplicando a sociologia de Weber no direito, é necessário conhecer não somente a norma, mas todos os fatores externos e internos que compõem o caso jurídico a ser analisado.
          A jurisprudência e o fenômeno da corrente do Direito Alternativo são exemplos da aplicação das ideias de Weber, ao passo que adequam a norma, não modificando-a, para promover a justiça nos Tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do Direito, seus fundamentos e associá-los a uma graduação de valor.

Giovani Rosa - 1º Direito Noturno

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