Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
A sociologia weberiana, sua análise e influência no Direito
Uma das grandes preocupações de Max Weber, influente sociólogo e intelectual alemão, foi, sem dúvida, em relação à objetividade do conhecimento científico, notadamente no campo da ciência social e da ciência política. Para Weber, a neutralidade axiológica, ou melhor, a isenção de valores assume papel fundamental na construção científica.
No entanto, o sociólogo alemão compreende que é impossível separar os juízos de valores da pessoa, como ente social, a do cientista imparcial. Portanto, Weber propõe uma abordagem voltada à análise crítica dos juízos de valores, pautada numa avaliação de caráter dialético, lógico-formal. Ou seja, ter consciência dos juízos de valores que regem o próprio comportamento e ideais é, ao mesmo tempo, o máximo e o mínimo que se requer como rigor metodológico.
Ainda na linha da objetividade do conhecimento científico, o cientista social tece críticas à ideia determinista de ciência e ao materialismo histórico. As ideias deterministas de ciência são muitas vezes prejudiciais a própria ciência, pois frequentemente recaem no dogmatismo, assim os mais frágeis argumentos e as formulações mais genéricas são imputadas, muitas vezes, como verdades universais. Weber reconhece a força relevante do fenômeno econômico, que é capaz de condicionar acontecimentos da vida cotidiana e estruturas socais, mas não os vê como o único fenômeno capaz de influir no meio social e de conduzir a história da humanidade, para o sociólogo é uma complexa e intricada conjuntura cultural que norteia a história humana, na qual a expressão econômica é só um dos fenômenos e ao mesmo tempo influencia e é influenciada, outros desses fenômenos, por exemplo, são a moral,o direito e a religião.
Todavia, o centro da análise social, aos olhos do intelectual alemão, é o indivíduo. Uma vez que é este quem efetua, na prática, os fenômenos sociais por meio de ações valorativas. É a cosmovisão particular que deve ser objetivada e compreendida, para que a partir da convergência -ou não- destas várias perspectivas se possa entender como funciona, se organiza e evolui dada sociedade.
E é, também, a partir da compreensão valorativa do indivíduo que a sociologia weberiana se relaciona com o Direito. Visto que a sociologia compreensiva reverbera numa ótica singular de direito, numa perspectiva em que os valores pessoais, isto é, os móveis da ação humana são levados em conta, ou seja, procura-se entender o porquê de determinado ato ter sido cometido, para que assim o parecer possa ser mais justo e preciso. Contudo, deve atentar-se para que o princípio da isonomia jurídica seja respeitado.
Por fim, deve ressaltar-se que Max Weber interessou-se pelo Direito como fenômeno cultural e social, realizando extenso trabalho a respeito da relevância do direito europeu na formação de condições propícias para a fomentação do capitalismo na Europa ocidental. Assim como empreendeu perspicaz análise diante da questão de legitimidade do poder, influenciando grandes juristas como Hans Kelsen.
Felipe Pais Ravasio -1° Direito Diurno
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