quinta-feira, 23 de outubro de 2014



                 Indo à contracorrente do proposto até o momento, Max Webber (1864-1920) ressalta a importância do indivíduo em face da contemporaneidade do coletivismo, como a vertente marxista e o materialismo dialético como único fator de compreensão social. Weber, por outro lado, sugere a multifatoração da edificação social.
                 Essa multifatoração, no âmbito jurídico, evidencia o caráter indissociável da aplicação da norma e o contexto histórico-cultural em que ela se insere. Ou seja, é imprescindível extrapolar a simples operação do direito, utilizando-na em conjunto com a hermenêutica jurídica.
                 Para tanto, Max Weber explicita a necessidade de aproximação para com o indivíduo e a caracterização da ação social, a partir da ação individual. Para que não sejam anuladas as particularidades existentes dentro de um mesmo grupo social.

Kalinka Favorin  - 1º Ano Direito Noturno.

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