terça-feira, 3 de julho de 2018

Reinventar para Diminuir

Segundo Boaventura de Souza Santos “o direito é dotado de contradições, ora podendo servir aos interesses das classes dominantes, ora aos dos grupos socialmente excluídos”, e quando utilizado pela minoria da sociedade o direito hegemônico é posto à prova. 
No caso da Fazenda Primavera houve uma ocupação da terra por agricultores, considerada legítima pelo Juiz, visto que o movimento busca igualdade e cumprimento do seu direito à moradia. Além disso, a terra não cumpria com sua função social, apesar de ser produtiva, a empresa proprietária encontrava-se inadimplente perante a Fazenda Pública. Por esse motivo, a questão das 600 famílias ocupantes foi considerada e levou-se em conta seus direitos fundamentais. A empresa, para não perder a terra, ajuizou um agravo de instrumento, considerando que a decisão do Juiz a causaria lesão grave e de difícil reparação e pedia ação de reintegração de posse. 
Observa-se então uma disputa por direitos, de um lado o direito à propriedade, reivindicado por que aqueles 1% que possuem o poder econômico, e do outro o direito à moradia,  reivindicado por aqueles pertencentes ao grupo dos 99%; de um lado o direito à moradia para agricultores sem teto, e do outro uma empresa com parte de sua terra ocupada, ferindo a proteção jurídica da propriedade. 
Na luta representa a minoria social o MTST, movimento que tenta diminuir o abismo colossal, denominado desigualdade, que está presente na sociedade brasileira, para tanto o grupo desenvolve estratégias judiciais e jurídicas novas lançando as bases do que Boaventura considera direito reconfigurativo.
Felizmente o MTST ganhou a causa, o que mostra como importante e possível reinventar o direito “levando-o para além do modelo liberal” em direção “à justiça comprometida como os valores sociais”, isto é, a igualdade substancial entre os indivíduos de uma sociedade.


segunda-feira, 2 de julho de 2018

O sociólogo Axel Honneth em sua obra “luta pelo reconhecimento” traz a teoria do
reconhecimento, na qual revela as esferas do reconhecimento e como elas ajudam a
formação de um movimento social.

No seu estudo o autor revela que a luta pelo reconhecimento depende do amor, do direito
e da solidariedade. O amor é mister ao grupo que busca reconhecimento  pois esta esfera
faz com que o sujeito veja a si mesmo como ser independente, exercitando o
auto-conhecimento, e passa a ver os outros da mesma forma. O direito, por sua vez, é
importante para a luta em questão de que o indivíduo apenas se torna aceito socialmente
a partir do momento em que a esfera do direito o reconhece, isto é, o cidadão obtém uma
valorização social, valorização que o permite enxergar não só a si mesmo, mas como,
também, o outro como pessoa que desfruta de autonomia jurídica, auto-respeito. A
solidariedade, por fim, é necessária em decorrer de garantir ao indivíduo auto-estima.

Um caso atual que ilustra o estudo de Honneth é da comunidade LGBT, a qual conquistou,
por decisão unânime do magistrado, o direito do casamento com pessoas do mesmo sexo,
isto é, o direito (legislação) de uma sociedade culturalmente homofóbica reconhecendo
os direitos de uma minoria oprimida. O amparo jurídico em questão é de suma
importância, já que o reconhecimento concebido ao movimento LGBT, não apenas
legitimou a autoconfiança e trouxe o auto respeito, mas, também, engendrou na
sociedade a identificação dos indivíduos como capazes do exercício pleno da vida civil.


As lutas e conflitos sociais apenas se tornam palpáveis quando é estabelecida a dimensão
do reconhecimento, ou seja, a união das esperas do amor (autoconfiança), do direito
(autorrespeito) e da solidariedade (autoestima), para que assim a pessoa seja concebida
como ser autônomo, com desejos e objetivos únicos.
Turma XXXV


A busca pelo reconhecimento de Axel Honneth nos movimentos sociais contemporâneos: A Dupla Motivação e a interpretação dos elementos motivadores das lutas por reconhecimento


     Em sua exposição da “Luta por reconhecimento”, Axel Honneth procura traçar uma nova dimensão dos fatores motivacionais presentes nas lutas sociais contemporâneas. Honneth busca a fuga de um ideal de luta social movida pelas necessidades puramente existenciais, no sentido de aquisição de bens materiais e interesses de classe, como o Movimento dos Trabalhadores. Ele adiciona uma vertente passional como principal motivadora dos movimentos modernos, que não mais buscam, na maioria das vezes, a adequação formal pelo direito – como o movimento dos trabalhadores, chamado por Honneth de lutas por interesse, que buscam a realização e criação de condições que perpetuem uma vivência digna por meio da concretude da lei -, mas que procuram a reparação aos sentimentos passionais de lesão, criados após a negação de prerrogativas desses grupos pela própria sociedade, diminuindo o próprio caráter humano da vivência e prejudicando o sentimento de pertencimento dos indivíduos.
    No caso específico do julgado pelo reconhecimento de direitos na união homoafetiva, essa dimensão mais passional – trabalhada por Honneth como as lutas por desrespeito -, se sobressai diante de um caráter de classe ou perpetuação e manutenção da existência de tal grupo pelo direito, embora ambos estejam presentes – haja visto que o que ocorre é uma discussão fundamentada pelos direitos da união homoafetiva como legítima união estável, obtendo as mesmas prerrogativas do ato civil do casamento entre heterossexuais, ao mesmo tempo que ocorre o sentimento de lesão subjetivo pela negação da sociedade as prerrogativas que reconhecem a própria dignidade dos homossexuais como humanos.-
     Embora geralmente um dos princípios motivadores da luta social se sobressaia perante o outro, é notório a existência de casos que apresentam a motivação compartilhada, tendo frequentemente a consolidação de um deles como requisito para a obtenção do remanescente. Em tais casos, a estima social estaria relacionada ao poder de dispor de determinados bens, sendo esses não apenas materiais, mas recursos que seriam caracterizados como Capital Simbólico por Pierre Bourdieu. Como exemplo marcante de lutas sociais movidas pela “Dupla Motivação”, os movimentos estudantis revelam o caráter de Interesse – ao lutar por ações afirmativas e decisões pelo direito que garantam o acesso ao espaço universitário – e o caráter de Desrespeito – ao ter como requisito da aceitação como igualmente capazes a introdução forçada pelo direito nos ambientes universitários excludentes.
     Em uma análise ainda mais profunda, esse movimento revela claramente o caráter de lesão moral, na medida que a sociedade estabelece diferentes juízos de valor a diferentes profissionais por questões de gênero ou raça, muito embora estejam eles igualados formalmente pelo direito. O questionamento das capacidades profissionais de determinados grupos étnicos e de gênero em relação aos outros revela uma dimensão da luta social que não é imediatamente resolvida com a equiparação formal do direito. Como exemplo mais basilar das diferentes motivações da luta social, o movimento negro descreve, por meio de sua historicidade, ambas as lutas por Interesse e por Desrespeito, trabalhadas por Axel Honneth.
     Em um primeiro momento, o negro escravo busca a libertação, tendo o direito o papel de criação da própria regulamentação da condição de existência dos escravos como seres humanos, antes listados como verdadeira propriedade dos senhores – está aí representada a dimensão do interesse -. Após esse reconhecimento, as lutas sociais não estão mais focadas na garantia de um mínimo existencial, mas no reconhecimento de prerrogativas inerentes ao próprio ser humano, representadas pelas lesões morais – fundamenta-se a dimensão do desrespeito das lutas -. Os antigos movimentos, descritos por Boaventura de Sousa Santos como aqueles que buscam a luta pelo próprio direito em si – movimentos dos trabalhadores -, talvez comecem a apresentar, atualmente, uma luta por uma dimensão de reconhecimento mais profunda, como trabalhado por Axel Honneth.
                               Aluno: Gabriel Garro Momesso    Turma: Direito Diurno XXXV

Boaventura de Sousa Santos e a luta do MST pelo Direito Reconfigurativo


     Boaventura e Sousa Santos realiza um trabalho crítico, ao analisar o papel de movimentos sociais no Brasil – Em especial o MST – na mobilização para a concretização de direitos no livro “As Bifurcações da Ordem: Revolução, Cidade, Campo e Indignação”. Dentre as analogias realizadas por Boaventura, o papel de um movimento social tão tradicional como o MST se destaca pela sua vertente Contra – Hegemônica, que consiste em mobilizar o direito em seus padrões mais resistentes de mudança social – que mantém o Status Quo -, transformando seu caráter de conservação em uma ferramenta de luta social.
     Tal mudança no Direito é analisada por Boaventura de uma maneira a alterar a própria característica intrínseca de conservação do direito, que desenvolve, por meio da ação dos movimentos sociais que o empregam – chamados por Boaventura de “velhos movimentos sociais”, aqueles que lutam pela efetivação do direito pela força legal de mobilização inerente ao próprio movimento - , o caráter de Reconfigurativo. Essa característica do MST é ressaltada por Boaventura, na medida que os chamados “Novos movimentos sociais” – aqueles movimentos concentrados principalmente na última década, como os Black Blocs de 2013 e outros movimentos de 2014 no Brasil – não se apresentam dispostos a utilizar o direito como ferramenta principal de luta, na medida que se consolida um sentimento coletivo de impossibilidade de mobilização do direito pelo seu caráter exacerbadamente configurativo de manutenção da ordem social. Tais movimentos e grupos não aparentam ter a mesma força daqueles que utilizam do direito como ferramenta e mudança – como o próprio MST e sua história de resistência, que data de várias décadas atrás -, pregando em certos casos um rompimento absoluto com a ordem vigente pela aparente impossibilidade e descrédito pela mobilização do direito.
     Em uma análise do Julgado da Fazenda Primavera pode-se deferir uma vitória do direito Reconfigurativo sobre a vertente hegemônica de entendimento que garante a Propriedade Privada como princípio quase absoluto, já que existe grande resistência na aplicação de preceitos consagrados na Constituição de 1988 que limitam esse caráter, regulando e definindo conceitos de propriedade e de posse da terra pelo critério da função social da propriedade. Com a desapropriação das terras improdutivas da Fazenda Primavera, não só ocorre a vitória dos movimentos sociais que mobilizam o direito em sua vertente Contra – Hegemônica, mas também fica exposta a prova de que o poder judiciário começa a absorver prerrogativas que favorecem a abordagem social sobre o interesse privado, bem como Ordenamentos como a Constituição Federal de 1988 e O Código Civil de 2002 buscam estabelecer com suas cláusulas gerais.
     Boaventura ainda trabalha em uma vertente analítica, ao estabelecer que o contato de indivíduos de classes sociais mais próximas da realidade dos conflitos ao espaço elitista das universidades e, posteriormente aos cargos de juízes e magistrados por meio de ações afirmativas e o combate a uma educação dogmática nas universidades pela interação com as AJUP’s favorecem a inserção de valores sociais nos futuros operadores do direito. O combate a educação meramente doutrinária desses indivíduos se estabelece como fator de inserção das prerrogativas Contra – Hegemônicas no direito Configurativo, possibilitando as ações de grupos como o MST na consolidação da aplicação de princípios da coletividade sobre o individual.
Aluno: Gabriel Garro Momesso   Turma: Direito Diurno XXXV

   A teoria do reconhecimento foi objeto de estudo do sociólogo alemão, Axel Honneth, em sua obra "Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais" e fala da importância do reconhecimento para autonomia do indivíduo.  O reconhecimento, seria o instrumento capaz da auto realização pessoal e social, a partir do amor, do direito e da solidariedade, que são representações da família, do estado e da sociedade civil. 

  Das relações tratados por Honneth, o amor seria a mais primária e básica delas, e se trata do desprendimento do vínculo afetivo que o indivíduo tem com a mãe (ou com o responsável). A partir do amor, o sujeito vê a sí mesmo como ser independente, exercitando o auto conhecimento, e passa a ver os outros da mesma forma. Não somente o amor, mas também o direito é necessário para a luta pelo reconhecimento. O indivíduo contemplado por direitos permite que este seja socialmente aceito, uma espécie de valorização social, onde permite ver não só a si mesmo mas como o outro como sujeito que goza de autonomia jurídica. E por fim, a solidariedade, a importância dos movimentos sociais, e a capacidade do indivíduo se sentir reconhecido perante as ações de bom grado no âmbito social.
       A questão do reconhecimento do homossexual da sociedade é algo moderno, visto que estes sempre existiram, mas há séculos permanecem oprimidos, não reconhecidos, 
à mercê de uma cultura homofóbica. Embora já há algum tempo não houvesse a criminalização da homossexualidade, o reconhecimento desses indivíduos pela sociedade ainda deixa a desejar. 
  Há menos de um século, em 2011, discutia-se a legitimidade do casamento homoafetivo. Embora a normativa brasileira, em específico o Código Civil, reconheça ao que diz respeito a entidade familiar a união estável de um homem e uma mulher, a unanimidade do magistrado consolidou o reconhecimento da união estável entre homossexuais. Reconhecimento aqui, não só jurídico, interpretado à luz da Constituição para se fazer válido, mas também um reconhecimento social, como o amparo do direito brasileiro às relações matrimoniais e patrimoniais entre pessoas do mesmo sexo. Reconhecimento que representa a adequação pragmáticas das mudanças sociais.  

   Deste modo, é observada na questão trazida por Honneth, da luta pelo reconhecimento e o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, uma congruência. A partir da mobilização do direito, é possível que grupos excluídos encontrem um pouco de reconhecimento e animo social para serem reconhecidos, não só como sujeitos de direito, mas como indivíduos capazes do exercício pleno da vida civil. 
   
Thiago Checheto - Noturno

   Onde há sociedade, há o direito, sendo este o reflexo da primeira. O direito pode ser definido como  um instrumento para mediar conflitos e conter as diferenças de poderes. Em uma sociedade desigual, se faz imprescindível que o direito esteja articulado para defender os mais fracos. Na obra "Para uma Teoria Sociojurídica da Indignação", de Boaventura de Sousa Santos, é trazido pelo autor o conceito de Direito Reconfigurativo. Trata-se de um direito preocupado em despender esforços para diminuir as desigualdades, mudando as as configurações de poder já estabelecidas. 
   
   O exemplo de Direito Reconfigurativo explanado por Boaventura pode ser visto no julgado do caso da Fazenda Primavera. Na situação, a supracitada propriedade se encontrava ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), alegando estes a falta do descumprimento de sua função social . O conceito de função social, sustentado pela Constituição Federal Brasileira de 1988 , caracteriza pela necessidade da propriedade cumprir alguns quesitos, como o uso produtivo da terra.  Historicamente, a classe trabalhadora foi oprimida pelos donos do capital, os grandes proprietários de terra. A ocupação do MST se caracteriza não apenas pelo carater legal, mas também pelo anseio de prover moradia para os trabalhadores que não possuem. É a utilização de recursos legais para diminuir a desigualdade social, alterando o que Boaventura chama de Direito Configurativa, onde, diferente do direito reconfigurativo que é preocupado com as alterações das ordens de poder, busca reafirmar estas, prolongando as condições sociais de desigualdade.
  
    Sendo assim, o magistrado concluiu que a posse da propriedade deveria permanecer dos trabalhadores, que faziam uso da habitação de maneira legal. A reprodução do direito configurativo gera também a reprodução das segregações sociais.  O direito configurativo é conquistado com luta, a se fazer pelas camadas mais oprimidas, com o intuito de ascenção social, para diminuição da desigualdade.

Thiago C Checheto - Noturno

Será o Direito emancipatório?

Durante a história da humanidade o Direito, na visão da maioria dos filósofos, sociólogos ou mesmo da população, é símbolo da justiça. Porém as desigualdades abismais que marcam a sociedade moderna pautam-se muitas vezes em suas normas positivadas, o que cria a dúvida se o Direito poderia ser, nas palavras de Boaventura de Sousa Santos, emancipatório, ou seja, se ele poderia ser utilizado pelos grupos oprimidos e subjugados como meio de reverter sua situação e para aplicação de uma justiça real.
O Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) foi um dos primeiros grupos de contestação social, no Brasil , a utilizar o Direito como meio de alcançar suas reivindicações e, ao mesmo tempo, pautá-las nos princípios e normas positivados. Essa inovação exigiu grande organização interna e vinculação com a campo jurídico, a fim de encontrar profissionais dispostos a defender suas causas e mobilizar estudantes ainda antes de sua formação.
Para Boaventura, foi quando o MST começou a mobilizar o Direito à seu favor que começaram a ganhar notoriedade e a, principalmente, conseguir a concretização de suas pautas. Nesse sentido, portanto, o Direito consegue ser um meio de emancipação desde que devidamente utilizado o que, necessariamente, exige organização do grupo social.
A estratégia do MST consiste em ocupar terras consideradas improdutivas e que, portanto, contrariam a função social da terra, e procuram, depois, legitimar a ação frente ao Judiciário. Um caso na qual a estratégia funcionou foi o da Fazenda Primavera,  a grande propriedade foi considerada improdutiva no STF devido à proibição do proprietário da realização da vistoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), além disso a decisão de não realizar a reintegração de posse foi pautada nos argumentos de que o agronegócio é voltado para a exportação enquanto que a agricultura familiar praticada pelos integrantes do MST acampados na propriedade é responsável pela maior parte do abastecimento interno no Brasil.
Segundo o STF, cabe ao Judiciário responder às demandas sociais levada à ele uma vez que outros órgãos e poderes não conseguiram saná-las e também afirma que é necessário prezar pela vida e sustento dos assentados em relação a propriedade de uma única pessoa. Tudo isso, demonstra como os magistrados estão prezando mais pelo princípio da sociabilidade existente no ordenamento jurídico do Brasil, tornando o Direito emancipatório. Entretanto, isso não é para todos os “indignados” uma vez que é necessário conhecimento do campo jurídico e adequação da linguagem e do devido processo legal, de forma que a dúvida relacionado ao nível de emancipação do Direito permanece.

Isabella Daphinie de Sousa, Direito Diurno

Ocupação


         O Caso da Fazenda Primavera aconteceu em São Paulo, a Fazenda foi ocupada pelo MTST, e ali foi feito um assentamento, o dono da Fazenda quando houve está ocupação solicitou justiça a reintegração de posse. Esta reintegração não foi concedida pois o juiz entendeu que terreno antes da ocupação não exercia sua função social. Neste caso fica muito visível o embate entre o direito de posse e a necessidade de exercer a função social deste imóvel.

         O autor Boaventura de Sousa Santos trabalha com a ideia de uma possível ocupação Direito para que este se transforme em um instrumento de emancipação social, segundo o autor se o Direito não for ocupado ele se torna apenas uma ferramenta para a manutenção da dominação. Na fazenda primavera podemos notar a tentativa de ocupar o Direito por meio da ocupação da terra, esta ocupação foi necessária para que o direito do 1% fosse o mesmo direito dos 99%, No Brasil segundo os dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) “Há 130 mil grandes imóveis rurais, que concentram 47,23% de toda a área cadastrada no Incra. Para se ter uma ideia do que esse número representa, os 3,75 milhões de minifúndios (propriedades mínimas de terra) equivalem, somados, a quase um quinto disso: 10,2% da área total registrada.”. Com estes dados podemos notar que praticamente metade das terras estão nas mãos de uma pequena parcela da sociedade, esta parcela pode ser entendida como o 1% que possui direitos os 99% são a parcela que não possuem terras mesmo tendo o direito.
       Para que os 99% conseguissem possuir Direitos, eles tiveram que demonstrar por meio do Direito vigente, este grupo alegou que o terreno não exercia sua função social indo contra o Art. 5 inc. XXIII da Constituição Federal de 88, enquanto o 1% alegava que os 99% não estavam respeitando o direito de posse.
      Analisando a decisão do Juiz podemos notar que esta decisão se trata segundo Boaventura de um Direito Preconfigurativo pois “é um direito expressivo ou performativo, um direito que expressa, na prática, a antecipação de uma sociedade diferente, baseada num conjunto de relações de poder totalmente distinta”, esta decisão muda as Configurações sociais, esta decisão aproxima os 99% do 1%.
         O Direito não foi substituído nem ao menos ignorado neste caso, mas ouve uma reinterpretação dele, esta interpretação foi graças a ecologia de saberes dos advogados do caso e sobretudo do juiz no caso.


Matheus Farias G. dos Santos 
Noturno - XXXV

Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730219/inciso-xxiii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988



A possibilidade emancipatória no direito

  O papel do direito na nossa sociedade não pode ser resumido em apenas uma certa função. O direito pode se usado para regulamentar uma sociedade, condicionar comportamentos, impor deveres e garantir o respeito às normas para uma boa convivência. Somando-se a isso, hoje podemos notar a forte tendencia que o direito está assumindo em buscar um ordenamento jurídico mais emancipatório assim como nos pronunciamentos dos veredictos, isso se dá, principalmente, devido aos avanços dos movimentos sociais.
  Exemplificando isso, nós encontramos o caso da fazenda Primavera: ocupantes do Movimento dos Trabalhadores sem Terra ocuparam tal área e quando se foi analisado pelos juízes a ocupação foi considerada legítima. Essa legitimidade se encontra com maior relevância na nossa Constituição Federal com o fundamento da função social da propriedade.
  Portanto, este é um caso em que foi utilizado como argumentos o que já se encontrava positivado como lei. Para Boaventura de Sousa Santos, isso foi uma ação que se enquadra na sua classificação de direito reconfigurativo: se utiliza o direito já existente mas de um modo que atenda as demandas dos movimentos sociais. Segundo o mesmo autor, essa é uma movimentação do direito que se estabelece no sentido de colocar fim, ou pelo menos diminuir, a característica abissal que existe no nosso campo jurídico. O que significa dizer que o direito é formulado, movimentado e balizado por poucos - o que ele alegoriza como o 1% da população -  e seguido pela maioria - 99% das outras pessoas na sociedade. 
  Logo, podemos entender que o direito pode se lanças às bases de um ordenamento jurídico já existente, visando garantias sociais que ainda não são encontradas na prática. 

  Gabrielle Stephanie Reis dos Santos - Direito Noturno. 

    
    Emancipação individual através da luta coletiva


      Primordialmente, para uma melhor compreensão dos entraves dos casais homoafetivos atualmente, tanto no campo jurídico, como político-social, é necessário a exposição de uma breve contextualização histórica a respeito da evolução de seus direitos. Ademais, posteriormente, todo o progresso destes direitos em relação a sua positivação, reconhecimento e sucessão, serão relacionados com à luta pelo reconhecimento fundamentada pelo sociólogo alemão Axel Honneth. Tal reconhecimento, tem como alicerce a gramática moral, a qual apresenta suas 3 dimensões: o amor, o direito e a solidariedade.
           Desde a Pré-História o ser humano já constituía relações e uniões estáveis entre membros de agrupamentos primitivos, ulteriormente, na Idade Antiga, o Código de Hamurabi instituiu o casamento monogâmico e patriarcal, ponto de partida da formação familiar. Portanto, antes mesmo do direito, dos códigos, da interferência do Estado na vida das pessoas e da Igreja impondo sua a forma de agir, a ideia de família já existia. No caso brasileiro, devem ser analisadas as estruturas sociais, as quais moldaram o estereótipo da família brasileira, como o patriarcalismo, o conservadorismo, a moralidade e a forte influência de preceitos cristãos.
          Resumidamente, a elaboração do Código Civil de 1916, marcado pelo seu conservadorismo, patrimonialismo e individualismo (reflexos da época), instituía como família, a união por meio de casamento entre homem e mulher, deste modo, marginalizando ou ignorando toda a comunidade LGBT brasileira. Em seguida, a Constituição de 1988, um dos marcos mais importantes do Direito brasileiro, garantiu proteção às minorias marginalizadas, no entanto, de acordo com os juristas Cristiano Farias e Nelson Ronsevald, o novo Código Civil falhou em tratar assuntos atuais, como uniões homoafetivas, devido à falta de discussão e debates na comunidade jurídica.
            Com isso, diante dos fatores supramencionados, a positivação e o reconhecimento dos direitos de grupos minoritários, devem ser paulatinamente reconhecidos socialmente a partir de mudanças no campo jurídico; por isso, em 2011, foi julgado em conjunto a ADI 4277 e a ADPF 132, as quais objetivavam legalizar a união homoafetiva, que até então não constava não constavam no ordenamento jurídico brasileiro e foram julgadas procedentes por unanimidade, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante.
          A conquista obtida pela comunidade brasileira LGBT foi uma das batalhas vencidas pelo grupo, em sua luta social visando o reconhecimento. O tão almejado reconhecimento, segundo Honneth, seria uma atitude positiva para consigo mesmo que permitiria a auto-realização e o autoconhecimento, e para que o indivíduo chegue às condições sociais essenciais para seu autoconhecimento, faz-se necessária a aquisição cumulativa das três formas de reconhecimento: amor, auto respeito e autoestima. Portanto, a individualização do indivíduo, seria uma forma de emancipação da sua autonomia, a qual orientaria seus objetivos e desejos, legitimando seus atos.
             Por fim, conforme o aumento das lutas sociais e das reivindicações de grupos minoritários marginalizados, como o LGBT, o campo jurídico passa a moldar-se em volta das novas demandas por direitos iguais, a partir de uma nova exegese da lei e dos costumes. 

Pedro Henrique Kishi, turma XXXV, noturno

               
                 

O Direito à Liberdade


Ao se julgar na ADI .4227/DF os direitos à união homo afetiva percebe-se a importância do direito em positivar as garantias previstas na CF da liberdade e de se entender toda a população como sujeito de direitos.
Olhando pelo prisma de ideias lançadas por Axel Honneth percebe-se claramente a luta pelo reconhecimento que nas palavras do autor passa por três esferas e que são: o amor que virá a desenvolver a auto-confiança do indivíduo que é quando ele se sente seguro mesmo na incerteza da possibilidade da ocorrência de algum ato, por exemplo, quando a nossas mães saem para o trabalho e ainda assim temos a certeza de que ela irá voltar; o direito que proporcionará o auto respeito, proporcionando que ao indivíduo se veja como sujeito de direitos ao se considerar igual aos demais e finalmente a solidariedade que é quando se encontra em seus pares uma legitimidade para o seu modo de ser.
Vale ressaltar a Tese da Conexão ou da Complementariedade que tem por base autores como Dworkin, Alexy, entre outros, que disserta sobre a impossibilidade de se interpretar o direito sem levar a consideração moral, e neste sentido o parecer veio de uma hermenêutica pertencentes àqueles que podem ser enquadrados como pertencentes à um moralismo jurídico moderado, no qual o direito permance aberto diante da moral, abertura esta que pode vir a ser interpretada como uma validade do direito, permitindo uma interpretação jurídica conforme preceitos morais.
De uma maneira ampla percebe-se que temos a invocação de uma nova dimensão de direitos em que se configuram de uma lado aqueles contrários à união homo afetiva e por aqueles que buscam reconhecimento e em uma postura ativista o supremo opta então por trazer para o âmbito do direito àqueles que estava à margem deste, garantindo o reconhecimento de seus direitos e validando o que já foi dito por Axel Honneth e Nancy Fraser que dizem: “Cada vez mais, as reivindicações por reconhecimento tendem a predominar”

Rafael Lima Rodrigues Arantes - Direito Noturno - Turma XXXV

Fazenda Primavera, prenúncio de mudança social


Notadamente, o mundo pós-moderno é marcado pela insensibilidade, bem como Zygmunt Bauman, sociólogo polonês, afirma em “Cegueira moral”. Ou seja, nunca os grupos oprimidos se viram tão vazios de esperança, uma vez seus direitos são cada vez mais desrespeitados. No entanto, levando em conta que o sistema jurídico é semiautônomo, – possui uma lógica própria – ele ainda pode ser palco para transformações sociais. Como exemplo há o caso do movimento MST, que ora tem suas reinvindicações atendidas, ora sofre com a criminalização de sua luta.
Essa dicotomia é explicada por Boaventura como sendo provocada pelas contradições internas do direito e dos tribunais. No entanto, esse conflito interior do ordenamento jurídico representa, para o autor, uma vantagem para as lutas sociais, uma vez que o direito dos oprimidos pode ser defendido. Portanto, é possível mobilizar o direito, embora tenha sido tradicionalmente usado pelas classes dominantes para salvaguardar seus privilégios em detrimento dos grupos excluídos e marginalizados.
Mas, segundo Boaventura, o que vem levando os movimentos sociais contemporâneos a mobilizarem o direito a seu favor é o sentimento de indignação. Tal sentido é, de acordo com Espinosa, “a raiva que se produz em cada um contra o mal que é feito a nós ou ao outro”. Assim, a luta social está pautada na convicção de que os grupos oprimidos sofrem um dano injusto.
Além disso, no texto de Boaventura é dito que para alcançar maior justiça social “os grupos excluídos precisam se organizar social e politicamente em movimentos sociais ou organizações não governamentais” – o que se tem visto frequentemente ocorrer. Ademais, são necessárias estratégias jurídicas e sociais que inovem quando os casos são levados aos tribunais. Vale destacar ainda que esses movimentos devem fazer pressão política no Estado e no próprio sistema judicial, de modo a agregar força à luta.
Considerando tudo já dito, é possível ver no caso da Fazenda Primavera um exemplo muito claro de como as estratégias de luta do MST geram bons frutos. Ou seja, mobilizando o direito a seu favor, seus advogados dão novas interpretações à lei, promovendo a legitimação da luta diante dos juízes, que resulta num veredito favorável ao movimento. No entanto, no Brasil a “ordem do dia” ainda é garantir a propriedade privada e favorecer os proprietários, então, muita das vezes, acontece de o grupo ser criminalizado e sua luta ser desvalorizada.
       Débora Cristina dos Santos, 1º ano – Direito/Noturno


Por uma revolução democrática jurídica


No Brasil, uma dimensão muito importante da injustiça social está ligada à questão da concentração de terras e à distribuição das mesmas, que se tornou um palco de confrontação entre diferentes concepções de direitos humanos e de propriedade.

                                                                   (Boaventura. 2005.p.305)

                O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) desenvolveu –se , ao decorrer da história, como resultado da forte desigualdade social brasileira. Sua intenção, desde o começo, foi a de combater a concentração de terras no campo que, por serem historicamente desiguais, vêm corroborando para sistematizar da exploração o trabalhador rural. É nesse contexto que se insere o caso da fazenda Primavera – propriedade de Passo Fundo ( RS) – que foi invadida pelo grupo, posto que estava abandonada e sem uso. Após diversos trâmites legais, o MST obteve a merecida vitória e permaneceu com a posse da Terra.

                Boaventura de Sousa Santos, renomado sociólogo, fala em seu livro “ As Bifurcações da Ordem “ sobre a questão da terra no Brasil. Na obra, o autor evidencia não só os protagonistas nacionais nesse embate, como também dedica certa atenção para as batalhas travadas pelo MST – apontando o grupo como a forma mais engenhosa em sua luta- posto que esse aprendeu a como utilizar o sistema jurídico opressor como ferramenta contra hegêmonica. Dessa forma, o caso da Fazenda primavera demonstra na realidade o pensamento do autor a cerca da possibilidade do Direito ser utilizado, em situações específicas, como ferramenta para que os grupos primidos consigam fundamentar suas pretensões.

                O Direito e o sistema judicial, em particular, têm sido frequentemente usados para consolidar e legitimar regimes sociais manifestadamnete injustos (Boaventura,p. 305-306), no entanto - como apontado pelo autor e demonstrado anteriormente  - essa não é obrigatoriamente a função da matéria jurídica em si, dado que se bem utilizada pode constituir ferramenta contra hegemônica importantíssima nessa batalha. Nesse prisma, “ a mudança social pode ser alcançada promovendo a operabilidade de um sistema judicial eficiente , eficaz, justo e independente (...)” (p.307), ou seja,o Direito deve buscar a iualdade real , e não meramente formal entre seus cidadãos.Dessa forma, esse deve ser enendido como peça importante para engendrar um processo político mais amplo, cuja função social não se limite só a resolução de problemas, mas permita também a criação de novas possibilidades.

                Os operadores do direito, dessa forma, devem assumir sua responsabilidade – posto que por anos foram responsáveis para manutenção da desigualdade – e colaborar com a revolução democrática da justiça, em outras palavras, colaborar para que a classe de oprimidos ou excluídos consiga utilizar-se do Direito para combater os privilégios e lutar por uma maior justiça social. Dessa maneira, percebe –se a importância do engajamento do próprio judiciário quando percebemos que as decisões favoráveis ao MST “crescem” na medida em que os magistrados afastam –se das conceções estritamente “civilistas” ou “privatistas” no que tange a propriedade e passam a dialogar com os direitos fundamentais. O MST, por sua vez, tendo a abertura do poder judiciário, pode continuar a articular – se com esse de modo que consigam exigir que se cumpra a função social da terra e que exista de fato a prevalência dos direitos humanos sobre os direitos da propriedade.

                Vale , por fim , salientar a importância das parcerias com universidades e o incentivo para a criação de assessorias jurídicas populares universitárias feitas por parte do MST, buscando modificar a mentalidade dos futuros operadores do Direito diretamente “da fonte”.Um bom exemplo disso foi a aula inaugural do curso de direito desse ano (2018) na Unesp, em que integrantes do movimento social conversaram com os ingressantes e elucidaram diversas questões , desmistificando algumas mentiras, que tangenciam o assunto.Em suma, pode –se concluir que o Direito , como qualquer instrumento, constitui um algo “neutro” , na medida em que baseia – se na construção e interpretação de seus operadores, e que , portanto, pode ser utilizado como ferramenta para desconstruir a opressão que há muito vêm ajudando a edificar.
 
Beatriz Yumi Picone Takahashi     -  Turma  XXXV, Noturno

Honneth e a união homoafetiva

     O julgado relacionado a união homoafetiva reconheceu a validade desta em nossa sociedade. Infelizmente, esta decisão contraria grande parte da população, mas esta atitude é necessária para a inclusão social de um dos grupos mais marginalizados que vive em nossa sociedade.

     Segundo as teorias de bem-estar de Honneth, a medida tomada pelo judiciário brasileiro é benéfica, pois envolve o conceito de auto-aceitação deste grupo, que historicamebte tem dificuldades neste aspecto. Ao ter acesso ao casamento negado, a população homoafetiva de nosso país enfrenta mais uma barreira para sua formação de auto-confiança. Ações como esta sao, então, necessárias para a formação de um Estado de bem estar social tão desejado por nós.
   
     E importante frisar, também, que as conquistas sociais feitas pela população homoafetiva podem refletir positivamente em outros grupos. Quando um grupo que sofre tanto preconceito se vê amparado pelo Estado, outros grupos também marginalizados vêem a possibilidade de mudança e constroem, da mesma forma, sua auto-estima.

     Podemos ver, então, o grau de acerto da decisão judiciária. Ela reconhece a existência de um grupo que sofre histórica resistência da sociedade e beneficia outros grupos marginalizados pela possibilidade de melhora, além da sociedade em geral pela maior inclusão de cidadãos que em nada diferem dos outros.

Gabriel Reis e Silva - Noturno

A luta por reconhecimento no direito brasileiro


A ADI 4277, relatada pelo ministro Ayres Britto, buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova norma de entidade familiar e a ex-vice Procuradora-Geral, Dra. Deborah Pereira, argumentou que “o não reconhecimento da união entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, e revela também a falta de reconhecimento estatal do igual valor e respeito devidos à
identidade da pessoa homossexual; este não reconhecimento importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3o, inciso IV), e da igualdade (art. 5o, caput), da liberdade (art. 5o, caput) e da proteção à segurança jurídica”.

Esse caso pode enquadrar-se na teoria do sociólogo alemão Axel Honneth, afinal trata-se de uma reivindicação que surge não por interesses materiais, como apontado por Marx na luta de classes, mas pela busca de um reconhecimento, que, como notado por Honneth, se manifesta em três maneiras, amor, auto-estima e auto-respeito, criando “ condições sociais sob as quais os sujeitos humanos podem chegar a uma atitude positiva para com eles mesmos”.  Dessa maneira, tem-se o reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo, direito à busca da felicidade. Ou seja, aspectos subjetivos que ao serem negados despontam o sentimento de desrespeito, que forma o cerne das experiências morais e se ligam às condições da integridade psíquica.

Quando essa percepção individual de desrespeito conecta-se a uma identificação em grupo do mesmo sentimento coletivo de injustiça, emergem lutas sociais ligadas às experiências morais que os grupos sociais fazem perante a denegação do reconhecimento jurídico (como elencou a Dra. Déborah Pereira) ou social (manifestado na forma do preconceito). A partir disso, o movimento LGBT se mobiliza, como no caso apresentado, na luta judicial pela legitimação de seus direitos, bem como destacou Honneth “(...) quanto mais os movimentos sociais conseguem chamar a atenção da esfera pública para a importância negligenciada das propriedades e das capacidades representadas por eles de modo coletivo, tanto mais existe para eles a possibilidade de elevar na sociedade o valor social de seus membros”.

Portanto, pode-se considerar a ADI 4277 como um marco do esforço da comunidade LGBT por seu reconhecimento legal no combate à intolerância como destacou o relator Ayres Britto “o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual”. Além disso, verifica-se a comprovação da teoria do sociólogo alemão, afinal experiências emocionalmente carregadas de desrespeito fomentam reclamações que passam a ser embutidas nas relações jurídicas.


Bruna M. Conceição   turma XXXV - noturno

Empatia, o sentimento dentro dos movimentos sociais.


Axel Honnerth discorre em sua obra sobre a luta pelo reconhecimento. Para ele, a luta só passa a ser assim chamada de social na medida em que as pessoas envolvidas se deixam generalizar para além das intenções de cada indivíduo. Sendo assim, podemos definir a Luta Social como um processo na quais experiências individuais de desrespeito é interpretado como desrespeito a um grupo inteiro. Esse desrespeito pode ser de diversos modos, desrespeito ao corpo, ao gênero, à condição social, à etnia, ao grupo religioso, enfim, geralmente, esse desrespeito tende a se direcionar aos grupos minoritários da sociedade em questão.
O autor explica que há três esferas de reconhecimento, sendo o primeiro deles a autoconfiança (amor), seguida pelo autorespeito (direito) e a última sendo a solidariedade. É possivel definir a solidariedade como o “momento” em que você encontra você mesma no outro, uma palavra que sintetiza isso talvez seja a empatia.
Tendo em vista essa definição de solidariedade, podemos dizer que esse sentimento e ação são fundamentais dentro dos movimentos sociais, enfatizo dentro eles, o Movimento Feminista e o Movimento LGBTQ+. Esses movimentos que começou a ter maior visibilidade na década de 1970, luta pelo direito a igualdade de gênero e emancipação feminina dentro da sociedade patriarcal na qual estão inseridas.
O movimento feminista tem três princípios: igualdade, empatia e respeito. Igualdade, pois, historicamente mulheres parte de grandes desvantagens sociais, política, econômica e de direitos quando comparada com o sexo masculino, que as submeteu a essa situação. Empatia e respeito porque dentro desse movimento há diversas correntes onde cada uma tem suas reivindicações e lutas específicas, cabendo às mulheres respeitar umas as outras dentro desse movimento.
            Para Honneth, é preciso que exista o sentimento de vexação para querer entrar na luta, partindo de algo individual e a partir do momento em que esse sentimento torna-se algo coletivo, essa luta passa a ser uma luta social. Então, essa vexação seria uma ponte do indivíduo para o coletivo.
Podemos concluir que ao passo que esses movimentos minoritários têm a consciência de seu reconhecimento, esses grupos vão se tornando mais fortes. Ao reconhecer-se como detentor de direitos faz-se com que eles exijam seus direitos e lute para que esses sejam expandidos, e no caso do movimento LGBTQ+, a luta é para que esses direitos sejam equiparados aos direitos dos heteroxessuais normativos.  


AKYSA SANTANA - NOTURNO - TURMA XXXV
O reconhecimento social

Honneth considera como fundamental para o entendimento da sociedade, o reconhecimento. 
A decisão jurídica de aceitar a união homoafetiva conflui nesse sentido, pois abarca o reconhecimento em duas esferas: pessoal e social.
A parte pessoal é importante, porque reafirma a posição do indivíduo em relação à si próprio e suas decisões perante a sociedade. A parte social, é um importante instrumento para criar o respeito e abolir o preconceito que cerca as relações homoafetivas.
Outra importante construção para alcançar esse reconhecimento é a oposição entre experiências simétricas e distantes de situações de desrespeito, pois o desenvolvimento do auto-relacionamento precisa ser baseado em experiências positivas.
No entanto, é preciso entender que o Direito pode servir como espelho da sociedade, quando reflete os seus anseios, ou como, em casos recentes de ativismo judiciário, um doutrinador social, capaz de instituir novos hábitos e opiniões na sociedade.
O reconhecimento da união estável homoafetiva se encaixa na segunda utilização do direito, poi strata de uma situação pouco aceita pela sociedade, mas a partir de uma decisão como essa, tende a se mostrar como um elemento a mais da composição social e, assim, se distanciar da visão preconceituoso que a permeia.
É importante também considerar que o direito e seu uso deve ser avaliado em cada caso, pois nem sempre deve ser usado da mesma forma, tanto refletir as demandas sociais, quanto elucidar para a sociedade as diferentes transformações que vivemos e que alteram as nossas relações e a forma com a qual encaramos a estrutura em que nos inserimos.

Bruna Dantas Aguiar - Direito (noturno)

Fazenda Primavera


O embate pela posse da fazenda primavera é um claro exemplo da necessidade de discussão sobre a questão da terra no Brasil e os movimentos sociais. Analisando o julgado fica claro que de um lado temos pessoas pertencentes ao MTST reivindicando o seu direito constitucional à moradia, alegando também o descumprimento da função social da terra, e de outro lado, pessoas que alegam a produtividade das terras e afirmam que a mesma cumpre sua função social e portanto não seria objeto de ocupação pelo movimento social referido.
Observa-se então uma disputa por direitos, de um lado o direito à propriedade, reivindicado por aqueles que na obra de Boaventura de Souza Santos seriam denotados como aqueles 1% que possuem o poder econômico, e do outro o direito à moradia,  reivindicado por aqueles pertencentes ao grupo dos 99%. Diante desta disputa judicial, o MTST cumpre um papel fundamental para que se haja a redução do abismo social existente no Brasil, traduzindo algo de um determinado campo para o campo do direito ao reivindicar judicialmente a garantia da posse pelos trabalhadores.
Sendo assim ao se analisar os votos percebe-se que os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Junior e Mário José Gomes Pereira lançam mão de saberes que não tem uma essência monolítica, ou seja, uma ecologia de saberes para fundamentar seus votos e lançar as bases daquilo que seria dito por Boaventura como direito reconfigurativo, na tentativa de trazer pro meio interno, aquilo que está fora validando aquilo que os trabalhadores pertencentes ao MTST buscam, que sejam entendidos como sujeitos de direito.
Portanto, ao dar indeferimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, percebe-se a importância em se buscar uma interpretação nova, uma hermenêutica que instrumentalize uma ideia contra-hegemônica que possibilite uma maior igualdade social no Brasil.

Rafael Lima Rodrigues Arantes - Direito Noturno - Turma XXXV
Uma visão contra-hegemônica 

O principal intuito da teoria de Sousa Santos é superar  o pensamento abissal. Tal pensamento consiste na divisão da realidade social em dois universos distintos: as distinções visíveis e as distinções invisíveis, esta sempre fundamentando a outra. Essa estrutura é bastante injusta, pois um dos lados da sociedade será esquecido, abandonado e,  assim, se mantém a hegemonia do grupo dominante.
O caso apresentado – Fazenda Primavera - rompe com tal pensamento de maneira chocante dentro dessa estrutura. Pois o direito serve ao propósito dos “esquecidos”, no que Boaventura chama de reconfiguração do direito, ou seja, quando a função do direito é transformada para além de seu objetivo inicial, aqui o a manutenção do poder dominante.
A distinção no campo do direito se dá entre o que é legal e o que é ilegal, e sempre um dos lados será ignorado. No lado científico, entre o que é verdadeiro e o que é falso. A radicalização da distinção entre cada um desses lados gera uma 
A medida tomada em relação à ocupação da Fazenda Primavera é contra-hegemônica, e por isso, atende aos anseios do pensamento de Boaventura, que busca uma uma sociedade pós-abissal e que supere o direito como mero instrumento de dominação e distinção.
Um passo importante nessa direção foi dado com o caso da Fazenda Primavera, que diferente do esperado, ou do tradicionalmente aceito, a decisão valorizou os direitos sociais, privilegiando os sempre oprimidos.
Com esse exemplo, fica evidente que as novas relações sociais e os movimentos sociais formam uma verdadeira ecologia dos saberes que permite uma nova interpretação do direito, ou um novo uso de sua estrutura. Essa ideia é o início para a reestruturação social a fim de acabar com o abismo que separa os diferentes universos sociais do conhecimento e do direito.

Bruna Dantas Aguiar - Direito (noturno)






















O Direito de Escolha

     As lutas de minorias atualmente estão buscando não somente seu reconhecimento perante a sociedade, mas também seu lugar garantido por direito. Contudo, encontramos certos obstáculos quanto o reconhecimento social, pois quando direitos são cedidos para tais minorias, o preconceito e a ignorância prevalecem, batizando-os de especiais por supostamente possuir mais direitos em detrimento de outros indivíduos.
    Tal fato ocorre porque a forma da conquista do direito ocorreu não pela via democrática, mas sim, outorgada, por assim dizer. Pois quem cedeu tais direitos, por mais que se fizessem necessários, foi o poder judiciário, e não o poder legislativo. Sendo que o primeiro é eleito de forma indireta, ou seja, não representando a vontade do povo.
     Entretanto, como deixar tais questões para a sociedade brasileira decidir sendo que essa se faz tão ignorante, conservadora e omissa em tais assuntos ? De certo é errado esperar que o poder legislativo se faça presente enquanto usamos medidas profiláticas do judiciário para as camadas sociais que sofrem com tais preconceitos.
    Tais minorias, como é o caso do homoafetivos, não identificam seus direitos resguardados. Com isso procuram lutar socialmente por eles, seja salvaguardos pelo legislativo ou pelo judiciário. Luta essa que começa de forma "simplória", segundo Axel Honneth, pelo "simples" reconhecimento, originado pelo amor, representado pela primeira instancia, os pais. Em segundo lugar, o reconhecimento parte do autorrespeito, e tendo tal artimanha, o individuo cria a autoconfiança.
    Quando esse ciclo descrito é quebrado, o individuo não cria um atitude positiva consigo mesmo, um sentimento de lesamento do sentimento moral, não achando um espelho social, ou seja, um excluído socialmente. Isso em um individuo, e quando agrupam-se, juntam suas ideias, cria-se a luta social para embater esse conflito.
     Esse sentimento de injustiça social cria as condições para uma revolução. Essa seria a forma de alcançar o tão esperado reconhecimento. Pautado primeiramente na condição humana e em seguida na adoção de direitos e finalmente se daria o reconhecimento social, que de certa forma seria o simbolo de um capital simbólico!
     Ou seja, com tais fatos, podemos concluir que o reconhecimento começa no lar. Pais desnaturalizados que julgam seus filhos homoafetivos criam um ciclo que no fim entorna em uma luta social para o reconhecimento não só do individuo por sua autoestima, mas por seu lugar de direito que foi subjugado desde sua afirmação para seus progenitores. é importante frisar que tal ignorância deve ser combatida com afinco. Afim de que a sociedade aceite seus semelhantes e não os exclua. Com isso, o Poder Judiciário não seria atormentado de pedidos de direitos, pois o próprio Poder Legislativo, por via democrática, ficaria no encargo de conceder tais direitos.


Guilherme Lima Borges - Direito Diurno - Turma XXXV

A diáde social

      Durante a Grécia Antiga, os mitos eram utilizados para explicar os mistérios da vida. Para desvendar o amor, o filósofo Platão  recorreu ao mito do casamento, em que relata a existência de homens circulares com membros quadruplicados, duas cabeças, dois órgãos genitais opostos ou iguais. Esses seres descobriram seu poder de união e desafiaram os deuses, porém, como castigo foram divididos e, até os dias de hoje, o homem busca por sua diáde. Nesse contexto, é perceptível a conjunção amorosa, independente de etnia, religião e sexo. Assim, é válido analisar o empasse do reconhecimento da união homoafetiva à luz de Axel Honnet, a fim do entendimento que esse direito emana diretamente do princípio da "dignidade da pessoa humana". 
      A priori, segundo uma análise acerca de Honnet, entende-se que os confrontos sociais se efetuam segundo o padrão de uma luta por reconhecimento, a qual consiste em uma articulação do individual com o coletivo e parte do conflito inscrito internamente, que posteriormente, generaliza-se, sendo esta articulação a ponte semântica. Nessa mesma linha de raciocínio segue o desejo do reconhecimento da união homoafetiva, ela parte de um desejo interno e singular e em seguida assume um dos objetivos coletivos presente no movimento LGBT: a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos. Essa luta fundamenta-se no fato concreto que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no estabelecimento dessa união e não existe no direito brasileiro qualquer vedação. 
      A posteriori, a respeito da conceituação de família segundo Maria Helena Diniz, o moderno direito de família é regido por diversas inovações de princípios como o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental). Assim, é notório que o que constrói uma família é o amor, o desejo de um projeto comum e duradouro, a certeza de um elo forte, independente se é a diáde é oposta ou do mesmo sexo. 
      Outrossim, de acordo com Honnet, faz-se necessário três estágios:amor, direito e solidariedade. para que alcance o reconhecimento. Dessa forma, a primeira dimensão (amor) relaciona-se com a homoafetividade, no sentido de que é necessária a capacidade de estar só para desenvolver a autoconfiança e posteriormente confiar na pessoa amada; conforme a segunda dimensão (direito), obedecendo à mesma lei, os sujeitos de direito se reconhecem, destarte, os homossexuais sendo iguais no cumprimento da lei, devem ser iguais em seus benefícios, incluindo o reconhecimento da união homoafetiva; referente à ultima dimensão (solidariedade), quanto mais os movimentos chamam a atenção da esfera pública para suas capacidades representadas de modo coletivo maior a possibilidade de elevar na sociedade o valor social. Dessa maneira, a junção final configura a atitude positiva para consigo mesmo que permite a auto-realização, criando uma identidade de reconhecimento perante a sociedade. 
      Entende-se, portanto, que o reconhecimento da união homoafetiva engloba valores e princípios diversos para quem participa dessa luta, como sua dignidade, seu reconhecimento social, o reconhecimento do seu amor, da sua entidade familiar e, precipuamente, dos seus direitos. Nesse contexto, torna-se evidente que a busca pela diáde é contínua e cabe à atuação positiva do Poder Público no asseguramento do direito das diádes permanecerem juntas e protegidas. 
A complexidade da nossa sociedade hoje, é uma de nossas características fundamentais. Não somos só uma divisão de classe e nem tão pouco de estamentos. Somos, mais do que nunca, seres fluidos e nos tornamos cada vez mais individualistas e voltados a satisfação de nossos próprios interesses. É nesse sentido que Axel Honneth, ao se referir a "Luta social" a coloca como expoente não de interesses individuais, mas sim de interesses coletivos que se confluem para uma causa comum, que para o pensador está no que chama de "Luta pelo reconhecimento".
Para isso, deve haver uma ponte semântica entre os indivíduos, ou seja, a ponte que une o individual ao coletivo.
Ao se sentirem injustiçados, marginalizados, feridos, os cidadãos ao encontrarem seus semelhantes, ao se reconhecerem como grupo, se formam tanto individualmente no âmbito do ser- Ao reconhecer o seus semelhantes acaba por propriamente se reconhecer- Quanto  coletivamente, com uma identidade, e, sobretudo, uma Luta comum.
Essa Luta restituirà ao indivíduo um pouco do respeito e da auto confiança perdidos, já que ela demonstra e reafirma ao resto da sociedade justamente aquilo que antes era motivo de preconceito.
Para que essa análise fique mais clara, nos atentemos, por exemplo, ao caso dos homossexuais. Não citaremos aqui os, infelizmente, inúmeros casos de preconceito, barbáries e violações de direitos humanos sofridos por esse grupo ao longo de nossa história.
Contudo, atualmente, cada vez mais com a união desse grupo, com sua luta pelo reconhecimento, tem se tornado uma contraposição de forças a todo o conservadorismo presente em nossa sociedade.
Um exemplo disso é a ADIn 4227 ( ação direito de inconstitucionalidade) e a ADPF 132 (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizadas pelo Procurador- Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, declarando que a união homoafetiva não deveria ser reconhecida como instituição familiar  a ter direito a proteção do estado. Todavia, após o trânsito em julgado e uma pressão social a decisão foi favorável a reconhecer esse tipo de formação familiar legalmente como exemplo de família.
Em suma, a partir da articulação desse grupo como movimento social, como um grupo conjunto de Luta e de voz, cada vez mais chamam a atenção da esfera pública para suas causas e elevarem a reparação de seus males.
É Ainda importante ressaltar que ao obedecerem a mesma lei, os sujeitos de Direito se reconhecem reciprocamente como pessoas que podem decidir com autonomia individual sobre normas morais de toda a sociedade. Ou seja, se reconhecem também como partícipes de uma sociedade, de um grupo, e por isso, muitos desses movimentos também recorrerem aos tribunais para essa disputa, pois muitas vezes é lá que se consegue fazer com que os seus direitos valham tanto como sociedade mas, sobretudo, como grupo que marginalizado quer voz e a reparação de tantos males.
No exemplo, supracitado, o que tão somente querem é que seja reconhecida a união homoafetiva, um direito fundamental, e que há tanto tempo fora negado a esse grupo. Pede-se o mínimo. Nós enquanto sociedade, devemos nos orgulhar e estimular tais lutas, afinal, é impensável viver em um país, no qual, Ainda se recusava um dos direitos fundamentais a certa parcela da sociedade: o amor.

Mariana Rigacci, noturno

Existem de fato conflitos entre direitos de propriedade e função social da propriedade?


A mais recente constituição do país (1988), nos trouxe um dispositivo que até então parecia inédito para as normas estatais: a função social da propriedade. Segundo tal conceito, uma propriedade deveria não apenas cumprir com seus aspectos formais (documentação, impostos, etc.), mas também de uma maneira material: esta deveria ser de alguma forma produtível e constantemente utilizada pelo seu proprietário.

Esta imposição legal vem sendo constantemente evocada por ativistas nas defesas jurídicas do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), um dos casos mais bem-sucedidos nesse aspecto é o da Fazenda Primavera, cuja reintegração de posse foi legalmente negada pois o alegado proprietário não conseguiu provar que efetivamente mantinha posse sobre aquela propriedade.

Boaventura de Sousa Santos, em sua análise das estratégias jurídico-políticas do MST, falará em uma “concepção liberal e individualista dos direitos de propriedade em vigor no Brasil”[1]. O autor também aponta conflitos entre direitos de propriedade e a já mencionada função social da propriedade, onde a segunda deverá prevalecer por estar em conformidade com os direitos humanos. O que tentarei, de forma muito resumida, é demonstrar que a dita “função social da propriedade” estaria em plena conformidade até mesmo com as doutrinas liberal e libertária se estas fossem seguidas à risca, o que, ao meu ver, faz Boaventura estar equivocado neste ponto em específico.
Algo parecido com a função social da propriedade já havia aparecido em escritos liberais quase 300 anos da Constituição de 1988 ser promulgada. Se analisarmos John Locke, um dos liberais que mais versou sobre os direitos de propriedade, veremos que suas palavras são nítidas:

“(...) cada um guarda a propriedade de sua própria pessoa; sobre esta ninguém tem qualquer direito exceto ela. Podemos dizer que o trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens. Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou.”[2]

Não apenas essa afirmação de Locke estaria em pleno acordo com a função social da propriedade, mas também com um dos lemas já usados pelo MST: “terra para quem nela trabalha”.
Se avançarmos um pouco mais na história, chegando aos herdeiros intelectuais dos liberais, os libertários, veremos que mesmo autores mais radicais como Murray Rothbard concordam com a visão de que só é possível garantir o direito de propriedade enquanto ocupa-se e dá-se uma finalidade a ela:

“O homem vem ao mundo com apenas ele próprio e o mundo ao seu redor — a terra e os recursos naturais que lhe são dados pela natureza. Ele pega estes recursos e os transforma, através de seu trabalho, sua mente e sua energia, em bens que são mais úteis para o homem. Se um indivíduo, portanto, não pode possuir a terra original, ele tampouco poderá, no sentido pleno, possuir qualquer um dos frutos de seu trabalho. O fazendeiro não poderá ter a propriedade do trigo que colher se ele não puder ter a posse da terra na qual aquele trigo cresceu. Agora que seu trabalho foi misturado de maneira inextricável com a terra, ele não pode ser privado de um sem ser privado do outro. Além do mais, se um produtor não tiver direito aos frutos de seu trabalho, quem deverá ter?”[3]

Vemos desta forma, ainda que de maneira bem resumida, que mesmo a doutrina liberal pode estar em conformidade com a ideia de os direitos de propriedade serem garantidos apenas a quem comprovadamente pode manter posse dos mesmos, sendo a defesa de um direito de propriedade absoluto e irrestrito um ataque não apenas aos direitos humanos, mas à própria tradição liberal/libertária.


Felipe Bucioli - Turma XXXV - Noturno


[1] Vide p. 321 na secção “Estratégias jurídicas: o papel dos advogados populares”.
[2] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil e Outros Escritos; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa (Petrópolis, RJ: Vozes, 1994), p. 98.
[3] ROTHBARD, Murray N. Por uma nova liberdade: o manifesto libertário. Tradução de Rafael Sales de Azevedo. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2013, p. 50.