quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Compreensão sociológica e sua relação com o direito

Para Max Weber a sociologia é "uma ciência que pretende compreender interpretativamente a ação social e assim explicá-la causalmente em seus desenvolvimentos e efeitos. Por ação entende-se, neste caso, um comportamento humano sempre e na medida em que o agente ou os agentes o relacionem a um sentido subjetivo.".
Weber acreditava que a sociologia deveria ser um exercício de permanente compreensão visto que o indivíduo é um ser imprevisível sendo bastante condicionado pelo meio social. Para ele só é possível compreender uma atitude quando há a investigação do sentido de sua ação social sendo esta decidida por meio do juízo de valor. Além disso, para ele as leis são os meios e não os fins da análise sociológica, ela ajudam no sua compreensão, mas não é única e não deve ser tida como último meio.
A análise da ação social tem como ferramenta metodológica o tipo ideal. Este corresponde a utopia, a perfeição, ao que tudo deveria ser e não o que é. Para nortear a interpretação, Weber estabeleceu quatro tipos de ação social: racional com relação a um objeto, racional com relação a um valor, ação afetiva ou emocional e ação tradicional. A finalidade é usar a simplicidade conceitual dos tipos das ações sociais para ordenar a realidade.

Dessa forma, a compreensão sociológica de Weber serve ao direito no quesito que busca analisar os fatos sociais da maneira como ele é e não como deveria ser. Também, serve ao direito ao passo que o tipo ideal pode ser utilizado como meio de comparação para os casos reais do direito, possibilitando que todos os casos semelhantes recebam mesma atenção. Além disso, indivíduos cometem o mesmo crime por divergentes razões e todas imprevisíveis semelhante ao pensamento de Weber em relação a sociologia a qual, para ele, é um exercício de permanente compreensão já que a sociedade está sem permanente mudança.

Gabriela Mosna - Direito Noturno

Passando Weber nas Engrenagens

     O Direito pode ser interpretando tranquilamente sob a ótica weberiana da Sociologia Compreensiva, uma vez que as relações humanas não estão presas e empacotadas de forma racional e sistemática. A fábrica que rege o convívio em sociedade possui diversos defeitos em seu maquinário, produzindo sempre divergências, peculiaridades e incertezas que merecem uma compreensão justa e compatível à cada caso. Dessa forma, torna-se indispensável o uso de costumes e jurisprudências, por exemplo, no direito, quando a lei possuir lacunas e necessitar de integração.

     O pensamento de Max Weber a respeito da ação social, está inserida num contexto menos abrangente. Não deveria ser entendida levando a pauta da coletividade, do meio social ou do determinismo. A ação do próprio homem, seus pensamentos, suas convicções, suas individualidades seriam a fonte para a verdade dos acontecimentos.

     É explicitado, também, na teoria sociológica weberiana o fato de ser indispensável a imparcialidade e a neutralidade para com os casos ou fatos estudados. Deveria ser deixada de lado toda e qualquer forma de pensamento individual ou crença, possivelmente, para estudar os fatos sociais. Conduto, é impossível desprender o ser humano dessas questões abordadas de forma robótica e incisiva.

     Em suma, a aplicabilidade dos ideais de Max Weber na ciência jurídica é plausível e necessária, individualizando os casos à extrema potência, intensificando o estudo de caso particular e desprendendo-se ao máximo das engrenagens culturais e pré-concebidas que poderiam afetar a verdade de forma determinante.

VÍCTOR MACEDO SAMEGIMA PAIZAN - 1º ANO - DIREITO MATUTINO

Individual X Sociedade

   Max Weber foi um sociólogo diferente em suas formas de análise, fato este, que fez com que ele demorasse um tempo de sua vida para realmente se considerar um cientista social de fato. A sociedade ficava em segundo plano em seus estudos, a análise individual era tratada com grande prioridade. Tal tipo de análise sustenta uma pergunta pertinente: como é possível fazer sociologia se é cada indivíduo específico que esta sendo estudado? 
   A resposta de Weber é de certo modo bem coerente: pela repetição, de indivíduo a indivíduo, é que se estabelece um sentido social a um fato. Deve-se transplantar o individual para o social por meio de tipos ideais, que são a caricatura do individual, são a acentuação de características dos tipos individuais.
   É importante ressaltar, que a sociologia compreensiva weberiana da marxista por um dado fundamental: enquanto Marx reflete sobre a sociedade de maneira crítica, Weber faz suas reflexões de maneira compreensiva, não tomando partido científico da sociedade, apenas a compreendendo. A sociologia de Weber não  é de um empirismo sociológico, é de um idealismo sociológico.

A compreensão do indivíduo e o Direito

A sociologia de Weber é baseada, sucintamente na compreensão do indivíduo para a análise da sociedade. E no que pode isso servir ao Direito? Bem, talvez isto seja uma questão levemente complexa pois a legislação precisa tanto de leis baseadas na análise do coletivo quanto em análise do indivíduo.
É evidente que há minorias desprivilegiadas pela legislação brasileira, como por exemplo leis que protejam a comunidade LGBT(que há pouco tempo foi criado algumas propostas de leis pelo Estado de São Paulo). Então quando colocamos em pauta a sociologia compreensiva para analisar minorias("indivíduo por indivíduo"), podemos chegar em um êxito agradável para a sociedade brasileira no que tange direitos e igualdades entre indivíduos.
Porém há a barreira legislativa no meio dessa possível conquista. Os legisladores são eleitos por uma maioria e privilegiam uma minoria mais pecuniosa, então legislam para quem os interessa, às vezes deixando vácuos na lei para alguns indivíduos. Por isso ainda há choques burocráticos para a análise do indivíduo em si para o Direito.

Sociologia Compreensiva e sua aplicação ao Direito


Para Weber, a análise sociológica deve partir da compreensão do indivíduo em todos os seus aspectos, sendo eles sociais, culturais, políticos, psicológicos e ambientais e não da compreensão da sociedade como um todo. O individuo toma suas medidas e decisões dentro do coletivo através de seus valores e concepções. A generalização dos indivíduos, de acordo com Weber, acaba pecando por não considerar a complexidade individual.

Weber classifica ação social em quatro tipos possíveis. São elas: ação social com relação a um objetivo, com relação a valores, ação afetiva ou emocional e a ação tradicional. A ação de cada indivíduo é levada por motivos resultantes da influência de sua tradição, de seus interesses e de suas emoções.

A teoria de Weber se aplica ao direito pelo fato de ser necessária, além da aplicação das leis, a análise do indivíduo (motivos que possivelmente o levou a cometer algum ato ilícito) para se tomar alguma decisão relativa ao mesmo. Os juízes, responsáveis por julgar o individuo, devem deixar de suas crenças, interesses ou supostas opiniões para tentar compreender o que levou o individuo a cometer um crime, podendo assim julgar realmente o caso.

Bruna Ianela Corrêa – Direito Noturno XXXI

Individualismo na sociedade contemporânea

Desde a abordagem de Durkheim o individualismo é estudado para a compreensão dos fenômenos da coletividade. A diferença entre Durkheim e Weber está na ordem de subordinação: enquanto para Durkheim o indíviduo está condicionado à sociedade, Weber considera que o ponto inicial para a análise da ação social é o indivíduo- não enxergado apenas como integrante de uma classe, mas com seus valores particulares que compõem sua personalidade como fatores determinantes para explicar a ação social.
 A sociedade contemporânea apresenta uma emergência do individualismo, travando uma polarização entre a pessoa singular e sua relação como componente de uma coletividade. Weber trata essencialmente do indivíduo como um agente compreensível que tem suas interferências sociais orientadas por interesses parciais e em busca de um fim determinado. Isso não significa que Weber não reconheça a existência de entidades coletivas ou da sociedade,ou mesmo do Estado: sua análise parte entretanto de uma compreensão do social a partir do individual.
Essa compreensão individualista encontra amparo nas relações da sociedade contemporânea. Cada vez mais as pessoas buscam sua satisfação pessoal, profissional, englobando no máximo as pessoas que fazem parte dos seus círculos mais íntimos de relacionamento como a família e os amigos como parte integrante desse interesse. As necessidades sociais coletivas perdem cada vez mais espaço no interesse dos indivíduos, que despendem cada vez menos esforço para atender à essas demandas- os indivíduos parecem ter dificuldades de se enxergar como parte integrante do coletivo.
O interessante é observar como a pluralidade de interesses individuais constituem um plano social complexo e de difícil contemplação quando se parte de perspectivas de políticas públicas que tentem atingir grandes grupos ou totalidades.

Gabriela Passos Ramos Alves   1º DD

Realidade e idealização

Max Weber entendia que os fenômenos sociais deveriam ser analisados apenas como causas das ações individuais de seus componentes. Deste modo, a função essencial da sociologia era compreender o sentido destas ações, que são determinadas por valores e crenças.
A este processo, ele chama de "Compreensão Sociológica". O propósito da compreensão seria explicar o curso efetivo da ação de acordo com sua conexão de sentido.
A sociologia, em sua concepção, deveria ser uma ciência empírica. Já as leis, são apenas meios e não fins na análise sociológica, pois o conhecimento do geral não deve ser tomado no sentido de fim da análise. 
Sendo assim, o método da Compreensão Sociológica de Weber pode servir ao direito, já que ele estabelece seu "tipo ideal" como um conceito, que não corresponde ao ideal, mas sim ao objetivamente possível, da mesma maneira que o Direito procura a solução viável, a solução cabível à uma determinada situação, baseando-se na realidade factual, devidamente comprovada. 
Assim, os dois convergem no propósito de analisar a sociedade de uma maneira objetiva, não se baseando em idealizações, pois a natureza humana nunca corresponderá à expectativa que se tem dela, pois o "mal", o "incorreto" são parte essencial dela, e também do Direito, pois sem infração, não existe norma e não existe punição.

Maria Luiza Rocha Silva - 1° ano - Direito diurno

Sociologia Compreensiva: Guia do Direito rumo à justiça

A Sociologia Compreensiva é característica do pensamento Weberiano, o qual busca compreender a realidade tal qual como ela é. A partir da ação do indivíduo, é possível entender a ação social. Quando penso em Weber, a imagem que tenho é de uma lupa, que aproxima-se cada vez mais do objeto a ser estudado. Se Marx e Engels estudavam o proletariado e burguesia como classes sociais com pensamentos e interesses semelhantes, Weber desconstrói essa ideia, pois, a seu ver, a compreensão social não pode ser baseada em um bloco monolítico; ela deve levar em conta o estudo dos indivíduos.
Aproximando então esta lupa cada vez mais rumo ao conhecimento mais objetivo possível, Weber se depara com diferenças marcantes dentro de um mesmo grupo social, chegando à conclusão que estudar o fenômeno sociológico apenas no raso, desconsiderando as diferenças entre indivíduos e situações, é criar um conhecimento totalmente superficial e às vezes muito distante com a realidade. 
No que se diz respeito ao Direito, o pensamento Weberiano foi e é o que mais influencia a ciência jurídica, pois justamente por fazer um estudo detalhado e enxergar, dentro da sociedade, diferentes maneiras de agir e pensar de acordo com determinada situação, é que o Direito Positivo vai se consolidando em consonância com a justiça, visando assim, atender aos múltiplos direitos da sociedade, que é cada vez mais heterogênea. Pode-se dizer então, que a Sociologia Compreensiva não só serve ao Direito como o norteia, numa construção constante, rumo à justiça e à harmonia social. 


Daniela Antônia Negri Direito Diurno - Turma XXXI

A ação social e o direito na interpretação da realidade

O método científico de Weber para análise da sociedade é a compreensão sociológica, a qual tem enfoque na ação social do indivíduo em si para que haja maior aproximação com o real. Entretanto, os seres humanos são guiados por seus valores pessoais e, frequentemente, pela emoção. Esse tipo de sentimento é o que dá autenticidade a análise sociológica de Weber, pois se constrói justamente em função do meio social com que o indivíduo se relaciona. Dessa forma, toda ação social é originada pela interação entre os elementos: indivíduo, valores e meio social.
Eros Roberto Grau, em seu livro “Direito Posto e Direito Pressuposto”, defende que o direito não é apenas “norma, decisão e ordenamento e estrutura, mas é, sobretudo, instância da realidade.” Nessa perspectiva, a sociologia compreensiva dialoga diretamente com a noção de direito e justiça. É a partir da análise de ações sociais que se estruturam as normas de convivência.

Outra influência no que tange ao direito e à sociologia compreensiva é a proteção e garantia dos direitos individuais. Analisando a ação social é possível melhor compreender o contexto em que certa situação ocorreu, interpretando os comportamentos para não cair em um sistema generalizador que possa prejudicar os envolvidos.

Ana Julia Arruda - 1 direito diurno

Como pode a sociologia compreensiva servir ao direito?


Por sociologia compreensiva entende-se a teoria de Max Weber que o levou a ser o autor da sociologia mais apropriado pelo Direito. Tal teoria mostra-se a base para o exercício do Direito ao ter como função a compreensão das ações sociais individuais, objetos de estudo daquele. É através da análise das ações que é possível compreender os valores que as motivam, permitindo, assim, uma análise da realidade do funcionamento social como um todo. A grande crítica de Weber à teoria marxista é referente a tal questão, dado que ele discorda que teorias sociológicas possam conter propostas de ação, defendendo que, quando isso ocorre, todo o objetivo original da teoria é corrompido por convicções individuais.  
Quando Weber aborda a necessidade de se diferenciar o homem de ciência e o homem de ação, implica que, enquanto analisando a realidade, o pesquisador deve abster-se de seus próprios valores, buscando a objetividade, para então compreender os valores do indivíduo analisado, sendo assim possível o entendimento de suas ações sociais dentro do Estado. Este último passo compõe a função do Direito na sociedade. 
Também se aplica ao Direito o tipo ideal de Weber, visto que promove as comparações necessárias para o julgamento de situações reais. O tipo ideal é um recurso metodológico, é aquilo que deveria ser, mas que, embora objetivamente possível do ponto de vista racional, não  tem existência na realidade. Funciona como um parâmetro para as situações reais, sendo ele uma variação das mais diversas possibilidades do real. Quando fatos e tipo ideal se chocam, é possível a simplificação da complexidade do que realmente existe, habilitando não somente o pesquisador a compreender a realidade, mas também os envolvidos no universo do Direito a alcançar discernimento necessário para seu exercício, adequando normas a situações reais.

Isabella Abbs Murad Sebastiani, Direito diurno

Max Weber, o método compreensivo e o Direito


                Max Weber, seguindo uma linha de pensamento completamente oposta aos positivistas, como Durkheim e Comte, desenvolve um novo método de pesquisa no âmbito das ciências sociais. Neste o alemão realiza um discernimento de exímia importância para o futuro do estudo da sociologia, distinguindo as ciências sociais das ciências naturais.
                Weber realiza essa distinção pois, para ele, as ciências sociais por estarem sujeitas ao estudo de ações e acontecimentos que não podem ser reconstituídos, sendo que a sua interpretação pode se dar diversas maneiras. Já nas ciências da natureza isto não ocorre, porque busca-se uma explicação exata, uma regra ou lei que reja acontecimentos similares, desenvolvendo-se um método de pesquisa que vise a exatidão do processo. Enquanto na Sociologia, por se tratar do estudo de fatos e ações subjetivas, nunca haverá uma interpretação una, por exemplo de um fato histórica, buscando-se, dessa maneira, um método de análise compreensivo, isso porque Weber acreditava na perspectiva subjetiva humana.
                Essa perspectiva, para o sociólogo, fazia-se intrínseca nos seres humanos, pois todos eram dotados de sentimentos, emoções e valores particulares, contemplando, assim, os aspectos individuais de cada ser. Destarte interpretava, como o conglomerado de vontades individuais a vontade geral, contrapondo Durkheim, o qual interpretava a consciência individual como resultado de fatos exteriores ao indivíduo.               
                Portanto, a sociologia compreensiva, como método de estudo é fundamental para o Direito, pois, ao analisar a sociedade de uma maneira menos geral, acaba oferece uma visão mais profunda fomentando no estabelecimento normativo mais eficiente no âmbito dos direitos individuais.
                

A necessidade de um Direito compreensivo

A sociologia compreensiva, criada por Max Weber, busca analisar os acontecimentos através do indivíduo que os realizou, de maneira objetiva e imparcial, para compreender a sociedade atual.  Weber criou portanto uma teoria de grande importância para o      Direito.
            Existe, no sistema legal brasileiro, não importa em qual área (embora a área penal mereça um destaque) a necessidade, por parte do juiz, de observar o caso sem utilizar de axiomas e tentar compreender os motivos que levaram o indivíduo a realizar sua ação, antes de julgar de fato o caso.
            Weber afirmava a existência de quatro tipo de ação, são eles: a ação racional frente a um objetivo, que combina os meios para alcançar dada meta; a ação racional frente a um valor, que aceita os ricos de ação pelo realizador ser fiel a certos ideais; a ação afetiva, que é estimulada pelas paixões do indivíduo e a ação  tradicional, estimulada por costumes e crenças.
                A teoria de Weber serve ao Direito quando faz com que as decisões considerem, além da lei, o indivíduo, sua situação e seus motivos. Através do compreensivismo, é possível portanto alcançar um Direito mais maleável e justo.

Felipe Reolon - 1° ano Direito Noturno.

Um novo caminho para o Direito



Em janeiro de 2012, ocorreu em São José dos Campos a desocupação do Pinheirinho. A mesma consistiu em uma reintegração de posse de uma área considerada irregular que possuía, provavelmente, entre 6 a 9 mil moradores desde 2004. Os habitantes de lá já estavam familiarizados com aquele local e construíram ali a sua vida, o Pinheirinho possuía áreas de lazer, igrejas e uma praça. No entanto, por uma decisão do judiciário foi permitido à reintegração de posse em favor de uma empresa de Seletas falida. No decorrer da ação, a polícia utilizou toda a sua força e denegriu, segundo denúncias, a dignidade daquele povo. Muitos relataram abusos sexuais, espancamentos e houve até morte decorrente do excesso por parte da Polícia Militar.

Dessa forma, analisando este fato, segundo Weber, percebe-se que faltou por parte do judiciário levar em conta a individualidade e as conexões de sentido de comportamento desses indivíduos. Percebe-se que a juíza ao permitir a desocupação, partiu da premissa de aplicar o direito pura e simplesmente ( CF/88:“garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] à propriedade.”). No entanto, faltou por parte do judiciário levar em conta os motivos daquela população estar residindo naquela área irregular. Deixaram de lado as conexões de sentido que levaram aquelas pessoas a irem contra a lei e construírem naquele local  uma vida.

Por fim, a sociologia compreensiva de Max Weber nos permite ter novas perspectivas acerca do Direito. É de extrema importância analisar todos os fatos de uma maneira individual, levando-se em conta os motivos e as conexões de sentido que fez com que a pessoa tivesse tal atitude, com o máximo de neutralidade possível, e só assim, alcançaremos uma sociedade mais justa e coerente.

A Sociologia Compreensiva a serviço do Direito

         A sociologia compreensiva de Max Weber, método científico que tem como objeto compreender os sentidos das ações sociais que ocorrem na sociedade, se desloca de uma visão do todo e das partes, se aprofundando relações sociais, seus valores. Essa visão mais aprofundada dos fatos, buscando os sentidos e valores que levaram os indivíduos que tornaram a probabilidade de uma ação social em uma ação social real possível, pode servir ao Direito.
               Para a sociologia compreensiva, a compreensão, mesmo quando estuda entes coletivos, deve levar em conta a ação dos indivíduos, que são orientadas pela escolha de determinados valores (juízo de valor = ponto de partida da análise). Em oposição ao materialismo histórico, ao qual dirige críticas, a sociológica compreensiva de Weber procura compreender o que ocorre na sociedade, e não formular ideias e normas obrigatórias que funcionem como uma “receita” para a prática e agem como dogmas. Weber acredita que as leis sejam apenas meios e não fins da análise.
         Desse modo, o Direito deve se utilizar da sociologia compreensiva para, assim, melhor compreender os fenômenos que acontecem na sociedade e não se ater somente às leis, mas analisando cada caso como único para um melhor discernimento conforme as adaptações e interpretações necessárias.

Tipo ideal ou somente tipos?

    Weber mostra a sociologia diferente dos outros pensadores ao tentar entender o indivíduo e não a coletividade. A pessoa é única, singular e por isso deve-se compreender os motivos e situações que levaram-na a praticar certas ações e não julgá-la pela sociedade na qual está inserida e pelos atos dessa mesma sociedade.
    O indivíduo é "interrogado" para saber tudo sobre ele e de suas respostas tentar compreender como ele é. Porém Weber fala que não se pode confiar na previsibilidade do homem, pois com cada ação do dia-a-dia muda-se o seu jeito de agir e pensar e seu psicológico.
    Weber, então, fala que mesmo para se estudar as características de um Estado, não se deve olhar para a sociedade em geral e concluir que todos são da mesma maneira, ou somente prestar atenção na economia, como Marx e daí tirar resoluções e soluções para melhorar a vida da população.
    A sociologia compreensiva mostra como os operadores do direito deveriam proceder quanto aos casos que surgem, olhando cada um como único, com antecedentes e características próprias, para poder fazer uma conclusão que caiba ao caso, com justiça e seriedade. Essa definição acaba por se tornar o "tipo ideal" de Weber, aquele que é objetivamente possível, mas que na realidade não acontece, pois a política e necessidades individuais quase sempre se sobrepõem à verdade, ao objetivismo científico.


Amanda Rolim Arruda- 1º ano direito noturno









A sociologia compreensiva pode servir o direito?

                     A sociologia compreensiva é a teoria de Max Webber que busca o enfrentamento de visões que regiam as análises sociológicas de sua época, como o materialismo histórico de Marx e o positivismo. Segundo a teoria da sociologia compreensiva, a análise da realidade deve ser especialmente vista através dos indivíduos e não do ambiente coletivo como um todo. Para Max Webber, é através de seus valores e concepções que o  indivíduo toma suas medidas dentro do coletivo.
                   O Juízo de valor é realçado como ponto de partida das ações do indivíduos. Segundo Webber,a ação social deve ser classificada em 4 tipos,são elas : a)ação racional com relação a um objetivo;b) Ação racional com relação a um valor;c) ação afetiva ou emocional ; d) Ação tradicional. Entretanto,o autor ressalta a importância de diferenciar asa ciência de realidade ( sociologia) das ciências nomológicas ( da natureza).Afinal,a sociologia convive com uma imprevisibilidade ímpar dentro das ciências e deve abominar qualquer forma de fórmulas sociais em suas análises.
                   Parte das ideias da sociologia compreensiva que as leis são meios e não fins de uma visão sociológica. Para Webber, tem-se toda um conjectura específica de cada caso social para ser minuciosamente pensada e refletida,onde deve-se levar em conta toda uma análise de combinações dos fatos sociais com conexões anteriores  mas principalmente uma visão específica do individual.
                 Vale ressaltar uma crítica de webber para a teoria do materialismo histórico de Marx. Segundo o autor da sociologia compreensiva, a extrema análise das "forças" econômicas nas relações sociais,fazem com que todas as outras causas sociais que podem influenciar um ato ( como cultura,religião,valores,moral) sejam desfiguradas sociologicamente.Assim,webber ressalta a importância de novamente se analisar todas as possibilidades e diversas vertentes.
                 Vê-se assim, que de fato, a sociologia compreensiva não só pode como deve servir ao direito.Pois através desse tipo de análise,tem-se o direito mais próximo das causas sociais e consequentemente mais justo. Alem disso, a partir de uma base mais específica do individuo, o direito pode atingir ideais mais sólidas e não tão idealizadas para contemplar a sociedade em que esta vigente.
             
Los Hermanos à luz de Weber

Veja além, meu bem
Destes fatos vis
Saiba que ações 
São bem mais sutis

Se as desvendar
Saiba que irá encontrar 
Mais de uma raiz

Olhe bem, meu bem
Veja sem maldade
Dentro de cada um 
Há uma realidade

E a explicação está 
Quando você sai
Para compreender, é preciso ver
A individualidade

Ouça bem, amor
Sinto te informar
Se queres fazer justiça
Terá de se libertar

A mera aplicação da norma
Sem o contexto analisar
Não te permite as ações
Claramente interpretar

Por isso, meu bem
Se quiser um direito mais humanizado
Terá de sair
De dentro do seu quadrado




Ana Clara Rocha Oliveira.  Direito diurno




A Compreensão e o papel do individuo para o Direito

Uma das  maiores criticas ao funcionalismo, ao positivismo e ao Materialismo Dialético é em relação a sua visão coletivista e da sociedade como um todo, ignorando a individualidade de cada um e as possibilidades que viriam desse fato, com Weber e a teoria que defende uma Sociologia pautada na compreensão dos indivíduos e das suas relações o foco passa a ser o individuo, mas isso não significa que a teoria Weberiana esteja livre de críticas e seja perfeita.
Weber defendia uma neutralidade do cientista na sua pesquisa e em suas constatações, o que parece muito utópico, porque por mais que ele tente ser imparcial haverá uma carga de conhecimento e e de influencia de determinada ideologia na conclusão de sua descoberta ou em seus escritos.
Estes dois pontos, a Individualidade e a Imparcialidade, fazem uma forte ponte entre Weber e o Direito, já que no tribunal há códigos, há opiniões coletivas e há influências externas, mas o que determina (ou deveria determinar) o que se passa é a imparcialidade do juiz ou do júri na sua decisão e a ação dos indivíduos e as consequências desta.
A ação do individuo deve ser objeto de estudo e de compreensão no Direito, assim como na teoria sociológica Weberiana, já que emoções, valores, ética, ambições e perfil psicológico variam de individuo para individuo e até de situação para situação, apesar do ''fato social'', a influencia do meio e a desigualdade proveniente da luta de classes, ''herança'' de outras escolas de pensamento, também estarem presentes. Ainda assim a maior importância deve ser dada ao individuo em relação ao que levou aquela determinada situação a ocorrer, e de nada adianta uma compreensão total do individuo se a sentença final não for imparcial, na medida do possível.
Na medida do possível, porque nenhum juri ou juiz fica inerte a situação e a comoção gerada por um processo de grande impacto como uma fraude milionária que prejudicou milhares ou um assassinato cruel, porém mesmo nesses casos uma vontade de ''justiça cega'' pode impedir a visão de uma defesa que faz sentido e poderia aliviar muito a pena.
O Compreensivismo Weberiano serve ao direito, porém a crença fica cada vez mais forte que o melhor caminho é uma mistura de vários pensamentos que levaria a uma melhor forma de se compreender, modificar e viver na sociedade.

O Tipo Ideal no Direito

O tipo ideal é algo objetivamente possível, assim Weber não busca analisa a sociedade como Marx, buscando mudar a realidade em que vive, mas de forma objetiva. Todavia, ainda que possível, este ideal não é encontrado empiricamente devido sua pureza conceitual.
Assim se forma o Direito. Uma vez que a moral deixa de ser capaz de impedir os homens de agir como queiram, tornando a liberdade em libertinagem, é necessário impor regras coativamente à observância das leis. A judicialização dos atos cotidianos no Brasil vem mostrar-nos que hoje a ainda recente democracia confunde-se quando o término de sua liberdade individual influencia na liberdade dos outros. Soma-se a isto a descredibilidade com a vida política, e vivemos em um momento de inchaço do poder Judiciário. Porém, a ainda rudimentar transição de um processo, gera também insatisfação popular, que decide fazer justiça com as suas próprias mãos. O que talvez lhes falte é o conhecimento de que a institucionalização do Direito foi um avanço na História, a fim de promover o que é justo, evitando assim o justiçamento.
Assim como o tipo ideal de Weber, o Direito busca o tipo ideal de legislação, onde seria possível pensarmos em todas as possibilidades de transgressões. Reconhecendo-se a incapacidade de faze-lo, a legislação brasileira tem, em suas máximas, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, admitindo assim lacunas na própria lei que devem ser preenchidas com aquilo que o juiz acreditar atender aos fins sociais e o bem comum. A integração das normas do direito encontra-se no artigo 4º da LINDB buscando assim adequar-se a realidade. 
O tipo ideal não existe, mas, se existisse, existiria o Direito? Será que um anula existência do outro? E em havendo o Direito, ainda haveria espaço para o Tipo Ideal? Mais que uma construção social, o Direito busca regular a vida da comunidade, em não havendo um tipo ideal, essa é a solução plausível encontrada. Mas não nos esqueçamos, o Direito também será falho em sua execução, uma vez que os indivíduos são falhos para aplica-lo.


Jade Soares Lara, 1º Ano Direito Diurno

A análise individual e a imparcialidade na aplicação do Direito

Marx Weber e Émile Durkheim se aproximam no que tange `a percepção de que o verdadeiro papel da Sociologia é compreender e explicar a realidade, frisando que não se deve impor condutas nem afirmar leis históricas e invariáveis, as quais regem a vida social de maneira determinada. Todavia, ambos divergem quanto `a maneira com que se chega a tal compreensão, uma vez que, enquanto a sociedade é o favor-chave da análise de Durkheim, para Weber, o que deve ser compreendida é a ação social de cada indivíduo, para que se chegue mais próximo de entender a realidade.
 A ideia weberiana pode, facilmente, se enquadrar numa análise do Direito atual, uma vez que no ambiente jurídico os fatos não devem ser julgados sob uma perspectiva geral e positivista, mas sim, analisados individualmente de acordo com a especificidade de cada caso. Esta é a forma mais eficaz de se buscar justiça e se afastar de estereótipos, pois as relações humanas são infinitamente mais complexas do que está positivado numa Constituição.
Além disso, tanto a Sociologia como o Direito devem buscar o máximo de imparcialidade, garantindo o reconhecimento de inúmeros valores e entendendo a existência de diversos pontos de vista para se analisar o mesmo fato, assim como diferentes motivos para explicá-lo. Essa é a razão pela qual Weber se posicionada contrário `a imposição de condutas e leis históricas, diferenciando-se de Auguste Comte e Karl Marx.
Dessa forma, os métodos da Sociologia Compreensiva são totalmente aplicáveis ao Direito, pois ele deve se preocupar com a compreensão da realidade a partir da análise dos valores e da ação social de cada indivíduo. Por isso, o Direito não deve se restringir `as leis e a perspectivas reducionistas da realidade, seu papel é compreendê-la e analisa-la individualmente, para que, a partir disso, prescreva ordens e sanções. 


Nathalia Nunes Fernandes - 1º ano Direito Diurno



Como pode a Sociologia Compreensiva servir ao Direito?

Max Weber revolucionou o pensamento sociológico ao propor a Sociologia como uma ciência da realidade, que busca compreender a sociedade, levando em consideração que, mesmo em se tratando de entes coletivos, o que está em foco é a ação de indivíduos, que se guiam por valores escolhidos de acordo com sua própria consciência e com sua convicção pessoal.
Sendo assim, para Weber não caberia à Sociologia o papel de impor conjecturas e prescrever ações, muito menos deveria fundamentar-se pelo estudo de leis que regem fenômenos, práticas que eram muito comuns às teorias sociológicas elaboradas até então, como o Materialismo Histórico e o Positivismo. A essa nova Sociologia, Weber dá o nome de Sociologia Compreensiva.
A Sociologia Compreensiva considera as leis como meio da análise sociológica, não a sua conclusão, sendo necessário o estudo de conexões anteriores e combinações de fatores, a fim de se aproximar do real a partir do foco nas ações individuais e, assim, compreender melhor a sociedade.
Portanto, considerando a necessidade da constante adaptação do Direito à realidade e às mudanças sociais, a Sociologia Compreensiva, a partir da análise menos generalizada da sociedade, pode fornecer uma base mais sólida e menos abstrata para a formulação de normas mais adequadas e soluções mais justas. Além disso, é muito interessante que o Direito observe e incorpore algumas características desse método sociológico, uma vez que esse foco na ação individual e a compreensão dos motivos que levaram a ela são muito úteis na lapidação da concepção de justiça e de igualdade.

Max Weber e o Direito Penal


      A Teoria Compreensiva da Sociologia proposta por Weber em sua obra possui inúmeros pontos interessantes e que se contrapõem à escolas famosas como o Funcionalismo e o Positivismo. Dentre esses pontos, alguns deles possuem maior relevância para futuros operadores do direito, sendo de grande ajuda na hora de refletir e compreender os erros e acertos do ordenamento jurídico atual.
      A Sociologia Compreensiva abomina a idéia de que as ciências sociais possam ter exatidão, sendo equiparadas às naturais. Segundo Weber, não se pode tratar um acontecimento social da mesma maneira que se trata uma reação química, pois os indivíduos são muito complexos e imprevisíveis para serem reduzidos a meras equações sociais. Dessa forma, faz-se necessário compreender – e daí vem o nome que batiza sua teoria – as condições que levaram ao acontecimento daquela ação social. Porém, isso não significa que se houver a repetição dessas condições a ação encontrada será a mesma, pois há particularidades muito complexas em cada indivíduo.
      No Direito Penal, em especial, há grande relevância da interpretação social de Weber. Afinal, o que leva determinado indivíduo a cometer um crime não deverá ser os mesmos motivos que levaram outro a cometer delito semelhante, porém a chance de haver algo em comum na situação que levou ambos a se tornarem criminosos é relevante e deve ser estudada. Com isso, torna-se possível compreender condições de risco para determinadas infrações, e, além de tornar mais sensato o julgamento de um eventual criminoso, a compreensão dessa ação social é de salutar importância à prevenção de sua reincidência. 

A Sociologia Compreensiva como Complemento ao Direito

             Max Weber, ao contrário de Durkheim, não pensa que a ordem social tenha que se opor e se distinguir dos indivíduos como uma realidade exterior a eles, mas que as normas sociais se concretizam exatamente quando se manifestam em cada indivíduo sob a forma de motivação. Para ele o ponto de partida da explicação sociológica é o individuo: A sociologia interpretativa considera o indivíduo e seu ato como a unidade básica, como seu ‘átomo’. [1]
            Para o sociólogo, Sociologia significa uma ciência que pretende compreender interpretativamente a ação social e assim explicá-la em seu curso e efeitos.[2] Sendo que a ação social é a ação de cada indivíduo levada por motivos que resultam da influência da tradição, dos interesses racionais e da emotividade. A ação social é dividida em quatro tipos: a tradicional, afetiva, relacionada a valores e relacionada a fins.
            Pode-se verificar uma relação entre a Sociologia Compreensiva de Weber ao Direito, evidenciando que certas ações levam um ou mais indivíduos a agirem distintamente frente a uma mesma situação. Cabe à sociologia interpretar os sentidos que levam à condição da ação e ao direito a aplicação e cumprimento do que está estabelecido em Lei. Ao contrário da sociologia compreensiva, na sociologia jurídica, especificamente direcionada à área do Direito Penal, observa-se a interpretação das ações individuais frente às ilicitudes de atos que incorrem ao que está previsto em Lei. Neste cenário, propõe-se um estudo acerca da relação entre os mecanismos de ordenação do Direito e a consequente relação entre os setores da ordem social. Há, também, uma relação, no sentido de que a ação social leva o ser à prática de determinado ato. A Sociologia Compreensiva e as estruturas e leis sociais, auxiliam na interpretação baseada na experiência dos fenômenos reais, ou seja, na compreensão de questões como desvios de condutas. Dessa forma, verifica-se que a Sociologia Compreensiva pode ser um perfeito complemento para o Direito.



[1] WEBER, Max; Ensaios de sociologia .
[2] WEBER, Max; Ciência e política.





Natalia Ribeiro Caetano - 1º Direito Noturno

A compreensiva teoria weberiana

 Quais são os pontos principais que determinam uma democracia? E uma ditadura? O que precisa ser considerado ao se explicar sobre a religião católica? A teoria de Weber sobre “tipo ideal” exerce a função de extrair um parâmetro para comparações de situações sociais generalizadas, de modo a conseguir analisar e interpretar os fenômenos históricos com os seus contrastes. No caso da democracia, precisamos de um conjunto de características que lhe deem um sentido ideal, como a liberdade imprensa, o direito ao voto e a liberdade, a igualdade perante a lei, isto é, um governo para o povo e decidido por ele, direta ou indiretamente. Portanto, um conceito abstrato e ideal – democracia – se refere a características possíveis e concretas que permitam seu estudo.
Sua metodologia também se trata sobre a sociologia compreensiva. Ao contrário das ciências exatas, que os fatos e as experiências podem ser investigados em um todo, racionalmente e com exatidão, a sociologia compreensiva expõe a importância da variedade de sentidos e finalidades nos estudos do comportamento social. É necessário entender a motivação da ação pessoal de um grupo, um fenômeno ou conjuntura política. A ação racional poderia ser direcionada a partir de quatro princípios, portanto: a ação relacionada ao objetivo, previsto de acordo com o fim principal do ator; a ação relacionada ao valor, isto é, as ideias e convicções que o ator se compromete em suas ações intrínsecas; a ação emocional, portanto submetido aos sentimentos imediatos, sem considerar as consequências e os motivos em suas decisões; a ação tradicional, aquele que é habitual ao ator, por meio de costumes e crenças antigas.

Deste modo, Weber contrariará Durkheim, pois não acreditará nem em uma ciência social que possa trazer exatidão ao comportamento do homem, nem em um cientista que não carregue dentro de si alguma dessas ações em suas pesquisas e interpretações. Aliás, acredita que o cientista não pode ter fins políticos dentro de si, pois sua obrigação não é determinar um comportamento, mas sim interpretá-lo.

Ana Carolina A. Ayres, 1º ano, diurno

O uso da Compreensão na formação do indivíduo e do Direito

    Max Weber é um sociólogo alemão que acredita que a Sociologia deve estar pautada em métodos compreensivos ligados as relações dos indivíduos. Essa perspectiva é ainda acrescida da subjetividade humana, isto é, de valores, emoções e sentimentos. E é por compreender o psicológico particular de cada indivíduo e por considerar a vontade geral como a soma das individuais que Weber se diferencia da objetividade de Durkheim, pois segundo este os fatos sociais (objeto de seu estudo) são exteriores à consciência individual bem como coercitivos a ela.
    Weber também enxerga a Sociologia de forma distinta às ciências naturais, umas vez que estas por serem objetivas podem requerer o uso de um método científico rigoroso. O mesmo não ocorre com as ciências humanas uma vez que estas estão sujeitas a efeitos e causas diversas que devem ser analisadas de maneira distinta em cada caso. É neste ponto que se insere a perspectiva compreensiva a respeito dos fatos. Weber também acredita na necessidade de imparcialidade dos cientistas, para que assim não use juízo de valor ao analisar os diferentes aspectos humanos e suas particularidades.
    O autor trata sobre uma ação social que tem como característica intrínseca valores particulares, e a classifica em quatro tipos: racional com relação a objetivos, racional com relação a valores, afetiva ou emocional e tradicional, estando cada uma delas ligadas a um aspecto do humano.
    Seu Método Compreensivo está intimamente ligado ao Direito no ponto em que este serve de suporte ao ser humano e sua inserção na sociedade. O Direito tem por objetivo a proteção da individualidade, bem como a justiça visando o bem social, ou seja, o bem comum, de todos os indivíduos reunidos na coletividade. Ambos, portanto, buscam a compreensão das necessidades humanas, estudam seus perfis na procura de uma medida adequada à justiça e à constante formação do Direito para os homens e em seu favor.

Maria Júlia Freitas - 1 ano diurno