quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Como pode a sociologia compreensiva servir ao direito?


Por sociologia compreensiva entende-se a teoria de Max Weber que o levou a ser o autor da sociologia mais apropriado pelo Direito. Tal teoria mostra-se a base para o exercício do Direito ao ter como função a compreensão das ações sociais individuais, objetos de estudo daquele. É através da análise das ações que é possível compreender os valores que as motivam, permitindo, assim, uma análise da realidade do funcionamento social como um todo. A grande crítica de Weber à teoria marxista é referente a tal questão, dado que ele discorda que teorias sociológicas possam conter propostas de ação, defendendo que, quando isso ocorre, todo o objetivo original da teoria é corrompido por convicções individuais.  
Quando Weber aborda a necessidade de se diferenciar o homem de ciência e o homem de ação, implica que, enquanto analisando a realidade, o pesquisador deve abster-se de seus próprios valores, buscando a objetividade, para então compreender os valores do indivíduo analisado, sendo assim possível o entendimento de suas ações sociais dentro do Estado. Este último passo compõe a função do Direito na sociedade. 
Também se aplica ao Direito o tipo ideal de Weber, visto que promove as comparações necessárias para o julgamento de situações reais. O tipo ideal é um recurso metodológico, é aquilo que deveria ser, mas que, embora objetivamente possível do ponto de vista racional, não  tem existência na realidade. Funciona como um parâmetro para as situações reais, sendo ele uma variação das mais diversas possibilidades do real. Quando fatos e tipo ideal se chocam, é possível a simplificação da complexidade do que realmente existe, habilitando não somente o pesquisador a compreender a realidade, mas também os envolvidos no universo do Direito a alcançar discernimento necessário para seu exercício, adequando normas a situações reais.

Isabella Abbs Murad Sebastiani, Direito diurno

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