segunda-feira, 21 de novembro de 2022

ADPF 54 e as cotas raciais

Em 2009 chegou ao STF, através do partido Democratas (DEM), o sistema de cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília (UnB) que buscava destinar um quinto das vagas para alunos pretos. Desse modo, em 2012 foi levado a julgamento a partir de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que resultou na decisão unânime de ampliar para todo o país.

Este foi um avanço no conceito de igualdade material entre duas esferas, como dito por Bourdieu a respeito do espaço dos possíveis, há um conflito entre campos simbólicos, estando de um lado, a luta constantes de pessoas discriminadas e inferiorizadas a séculos pelo sociedade, em outro plano, um corpo social branco extremamente privilegiado que se opõem a evidente realidade desigual.

Na contínua luta para assegurar o princípio constituinte fundamental, a igualdade, a ADPF 186 tem grande importância, como dialoga Garapon, a ação do Poder Judiciário é essencial para garantia plena dos direitos, muito influenciada pela mobilização do direito descrita por McCann. No caso das cotas raciais, pode-se dizer que é uma estratégia coletiva, em prol de proteção judicial para si, sem interferência no direito alheio.

Assim, é visto que a única coisa que pedimos é a inclusão e o respeito devido, como apontado por Sara Araújo, as nomenclaturas jurídicas impedem a visão plena e o reconhecimentos dos direitos e das lutas de comunidade marginalizadas.


Maria Eduarda da Cruz Cardoso - 1ºDireito/Matutino


Cotas raciais e a ADPF 186

 

  A Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) 186 levada a juízo pelo Partido Democratas (DEM) apresentou como inconstitucional a existência de cotas étnico-raciais. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADPF, afirma a constitucionalidade das cotas raciais, importante passo para a promoção da proteção de direitos de grupos historicamente excluídos. Portanto, é necessário discorrer sobre a importância do sistema de integração das universidades brasileiras por meio de cotas étnico-raciais a fim de discutir os seguintes temas: sobre sua pertinência, sobre a atuação dos tribunais, os efeitos dessa ação e os efeitos intelectuais ecologia do apaziguamento.

Em primeiro plano, é preciso ressaltar que as cotas representam um avanço na promoção e garantia de direitos materiais, de modo que desta forma são de grande relevância e relevância para o Estado. Nesse sentido, do ponto de vista histórico, a população negra sempre sofrerá com o estigma e o preconceito com base nas raízes históricas da escravidão neste país, dada a tardia Lei do Ouro e a ausência de integração - indicando uma atitude negligente com esses grupos - A favor da manutenção do quadro excludente. Além disso, observou-se que o mito da democracia racial apresentado pela obra Casa Grande e Senzala de Gilberto Freire é tão venerado no imaginário de alguns brasileiros que nada mais faz do que mascarar a doutrina da presença da raça na sociedade. relações com o país.

Diante desse cenário, faz-se necessária uma reflexão sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal no caso proposto. Nesse panorama, o julgamento da ADPF é entendido como um mecanismo previsto pelo próprio órgão constitucional, a fim de servir de ferramenta para que o judiciário veja através de provocações - no caso, propostas pelo Partido Democrata - ver determinadas soluções em relação à ação Constitucionalidade ou ausência. Assim, tal processo é natural à Constituição e indicativo de aprofundamento da democracia, pois levanta questões recorrentes, muitas vezes de grupos historicamente excluídos cujas demandas são muitas vezes ignoradas na arena legislativa, que expressam essas questões, neste caso constitucionalmente, através dos conceitos de “condições iguais de escolaridade e frequência permanente”; “pluralismo de pensamento” e “gestão democrática do ensino público”.

Nesse sentido, o STF entende que a medida é constitucional e tem pressionado pela expansão dessa forma de ingresso para outras universidades do país. Dessa forma, McCann expressa a mobilização do direito como a ação de indivíduos e grupos de uma determinada luta social, que, por meio dessa devida expressão no campo do direito, assegura ou afirma sua materialidade, na visão do autor, tal panorama O gráfico facilita, uma maior sensação de visibilidade que influencia ações futuras sobre o tema discutido.

Os pensadores de Frankfurt também articula esse panorama: “As minorias étnicas e culturais defendem-se contra a opressão, a marginalização e o estigma e, assim, lutam pelo reconhecimento de uma identidade coletiva, tanto no contexto da cultura majoritária quanto na comunidade do povo.

Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das cotas raciais nas universidades brasileiras parece ser de extrema relevância para a garantia do direito à educação básica. Esta análise incorpora principalmente o pensamento de pensadores como Bourdieu, Galapon, Macan e Sara Araujo para fornecer a base para os temas discutidos neste artigo. A importância da decisão é, portanto, entendida como um importante passo para reparar e promover a diversidade do espaço universitário no país.

Cotas raciais e sociologia do direito

 O Brasil foi formado a partir da exploração de povos, escravidão e violência. Os séculos de genocídio aos negros e indígenas traz até hoje consequências óbvias na sociedade, o fim da escravidão não significou o fim do racismo e muito menos anulou todos os danos causados durante esse tempo, por isso hoje são necessárias medidas que visem promover quanto mais igualdade possível, tendo em vista o quão prejudicial foi essa exploração e o quanto ela influenciou na desigualdade social. Uma dessas medidas é a separação de vagas em instituições públicas próprias para pessoas de cor, as cotas raciais. 

Muito se discute sobre elas, a ADPF 186, por exemplo, veio com a intenção de acabar com esse sistema, alegando que ele torna desigual a entrada na faculdade pública, sendo que essa medida existe justamente para aplicar de forma eficaz o direito à educação para todos.

Dentro do espaço dos possíveis de Bourdieu fica explícito que as cotas existem como uma espécie de reparação histórica que visa diminuir o atraso que pessoas radicalizavas tiveram no Brasil pelos séculos de maus tratos  e desumanização, desse modo, não representa nenhuma forma de inconstitucionalidade, já que é apenas uma forma de garantir que o que está escrito na CF seja cumprido.

Já para Garapon, nota-se que a atuação do judiciário é imprescindível para a promoção dos direitos humanos, é responsabilidade do magistrado proteger a integridade individual de cada um e transformar a sociedade em um ambiente menos discrepante através do direito. Assim mostrando como a esfera jurídica deve interferir para mudar a comunidade, uma prática realizada pelo sistema de cotas, que é literalmente o uso do direito para tentar diminuir a desigualdade. 

McCan também traz ideias parecidas, abordando a mobilização do direito, que ocorre quando os cidadãos vão atrás do que a eles deve ser garantido a eles, a ADPF vai contra isso ao tentar retroceder em relação a direitos já alcançados.

Por fim, Sara Araújo disserta sobre o formalismo jurídico e a eurocentrização do direito que mantém a opressão contra grupos não brancos. A ecologia dos saberes traz a necessidade de encarar a hegemonia de forma diferente e exterminá-la, já que a comunidade é plural e as normas também devem ser para abranger a todos.

A ADPF 186 e sua relação com as cotas raciais

   A ADPF 186 foi um pedido feito pelos Democratas no STF. Sem fundamentos que fizessem sentido, ele não teve eficácia, pois mesmo utilizando-se de artigos para justificar sua opinião, o pedido e argumentações utilizados foram completamente racistas e contra a reforma igualitária que estava prestes a acontecer no vestibular da Universidade de Brasília.

  Muitos vezes as cotas raciais são vistas como desnecessárias por diversas pessoas. Porém, é completamente necessário elas existirem. Pode-se dizer que o favorecimento que tal grupo de pessoas recebem com essa política é, de certa forma, o mínimo merecido depois de tantos séculos de privilégios raciais que moldaram nosso sistema capital, jurídico e social. 

   Sendo assim, as cotas raciais são um meio de reverter essa situação aos poucos. Elas colocam pessoas, que talvez não conseguiriam ter a chance de entrar em uma universidade, em diversos cursos capazes de mudar a vida dessas pessoas e de todas ao redor dela. Mudando assim, a maneira como a sociedade tem se mantido depois de tantos anos de desprezo racial.

  Ademias, vale ressaltar que essa luta enfrenta algo que se penetrou em todos os campos políticos e socias em praticamente todos os lugares, o eurocentrismo. Ele origina os privilégios que causaram a desigualdade vista atualmente e historicamente. Pode-se voltar até a época das grandes navegações para analisar como a diferença de raça projetava a vida inteira de uma pessoa e de seus descendentes. Dessa forma, as cotas são um projeto público que se concretizou depois de muito tempo de privilégios brancos.. São necessárias até mais iniciativas como essa.

  

As cotas raciais como vitais à igualdade material e à dignidade humana

    Sara Araújo afirma o domínio do pensamento europeu sobre a Ciência e o Direito, sendo que os parâmetros da Europa, ao serem imaginados como “universais”, criam uma linha abissal, a qual divide o mundo como o que está “deste lado da linha” e o que está “do outro lado da linha”. Dessa maneira, o que é distinto do padrão europeu é invisibilizado ou tido como menos evoluído e irracional, subjugado à epistemologia do Norte. A autora detalha esse processo, de projeção eurocêntrica do pensamento, em cinco formas de monocultura: do saber e do rigor do saber; do universal e do global; da produtividade; da naturalização das diferenças; do tempo linear. O Direito também difunde modelo eurocêntrico, através da linguagem, de técnicas e do uso de pressupostos do Direito europeu. Sara Araújo defende, então, a ecologia de direitos e de justiça, em que as cinco monoculturas não são mais admitidas e são aceitas concepções diversas de Direito, de outros povos e de outros contextos, com origem plural e complexa. Esta seria uma forma de tornar o campo jurídico mais igualitário, acessível e justo, além de contemplativo das diferenças e das desigualdades.

   É possível relacionar a teoria de Sara Araújo com questões da ADPF 186 do Supremo Tribunal Federal. Nesta, o partido DEM exigiu que fosse declarada inconstitucional a implementação de cotas raciais por parte da UnB no vestibular desde 2004. O DEM constatou que o uso de critérios étnico-raciais no processo seletivo ofende os Arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 205, 206, 207 e 208 da Constituição Federal. Estão dentre os pontos feitos pelo arguente a ideia de que a reserva de vagas por critérios de raça fere a igualdade; faz do Brasil um “Estado racializado”; é desnecessária; que ninguém é excluído, no Brasil, “pelo simples fato de ser negro”; e que inexiste o conceito de raça, considerando que “a opção pela escravidão destes ocorreu em razão dos lucros auferidos com o tráfico negreiro e não por qualquer outro motivo de cunho racial”. Além disso, a ação foi ex tunc, isto é, o DEM pediu que os alunos negros aprovados em 2009 a partir da reserva de vagas perdessem as vagas obtidas, um direito já adquirido, e que uma nova lista de aprovação fosse divulgada pela UnB. Um dos fundamentos das cotas raciais é o princípio da igualdade material, de que não basta que a lei tome dois indivíduos em condições bem diferentes e assuma-os como iguais, tratando-os da mesma forma, em visão formalista, mas de que o Direito deve admitir a perspectiva de torná-los de fato iguais, o que não são. Ou seja, não se pode entender que pessoas com oportunidades diferentes e condições de vida diferentes sejam uma como a outra, porém, para que a igualdade seja concretizada com substância, as suas distinções têm de ser visualizadas. Partindo do ponto que, em virtude do racismo, a população negra está presente no ensino superior em número muito menor do que a população branca, tanto as razões para isso quanto o fim em si devem ser revertidos, o que justifica a existência de políticas afirmativas. Assim, estas servem para promover a equidade em face das diferenças, sem negá-las, desgarrando-se do conceito formal de igualdade. A busca da igualdade material encontra reverberação na busca pela justiça social, ambas pretensões que estão na Constituição Federal e que têm de fazer parte do Direito brasileiro. Outra questão é que o arguente despreza a existência do racismo, pois afirma que não há discriminação em decorrência da raça. Isso é um enorme equívoco, uma cegueira, e ainda proposital, uma vez que nega as várias dimensões do racismo, nega a herança histórica de subalternização das pessoas negras, por séculos de escravidão; nega a esfera política do racismo, com a falta de representatividade negra nos espaços políticos, e a falta de políticas e serviços do Estado desenhados para atender a população afrodescendente; nega a esfera econômica do racismo, com índices de pobreza e desemprego bem maiores dentre os brasileiros negros; nega a esfera social do racismo, de contaminação do imaginário social com estigmas sobre as pessoas pretas, com a existência de ideologia que normaliza a marginalização dos negros e que normaliza a discriminação racial. O Silvio Almeida descreve o racismo dessa forma, como estrutural, algo presente nas várias estruturas da vida, no âmbito político, econômico, jurídico e social; também o autor entende a raça como um conceito relacional-histórico, de construção social. Portanto, não se pode desconectar as premissas de igualdade e de dignidade da Constituição do contexto de profunda subalternização da população negra. A dignidade assume que todos os cidadãos devem conseguir se realizar plenamente, com acesso aos bens imateriais e materiais imprescindíveis à vida, sem jamais serem instrumentalizados. Dessa maneira, as ações afirmativas para a inclusão de pessoas negras nas universidades estão em acordo com a ordem jurídica, para a promoção de igualdade e dignidade. Além de que, conforme a Constituição, as universidades públicas têm autonomia para definir políticas e condutas que seguirão, o que dá legitimidade à UnB em determinar as ações afirmativas que adotará.

   Tomando como referência a teoria de Sara Araújo, através do formalismo jurídico, adota-se postura eurocêntrica e tradicionalista no Direito, que permite perpetuar sistemas de opressão e de exclusão de determinado grupo. Ao dar significados clássicos à igualdade e à dignidade, os quais são somente superficiais e estritamente jurídicos, as condições de fato e a realidade de toda uma população é desprezada e considerada como questão não pertencente ao Direito. Contudo, ao avaliar a situação do ponto de vista dos excluídos, ao considerar distintas teorias do Direito senão a liberal, ao observar a realidade fática, o “Direito achado na rua”, torna-se evidente o peso e a importância de políticas afirmativas, algo a ser reconhecido no campo jurídico, pela contribuição à igualdade material e à dignidade humana. Além de contribuir para outras pretensões do texto da Constituição, como à redução das desigualdades e à não discriminação de qualquer tipo. Ademais, para utilizar da fórmula de Antoine Garapon, a maior autoridade do Judiciário foi necessária neste caso, a fim de solucionar um pendente conflito, de vulnerabilização de sujeitos, só remediado com a atuação da Justiça, que se impôs sobre a autonomia frágil dos cidadãos e agiu de maneira tutelar. Com a fórmula de Bourdieu, tratou-se de disputa de leituras no espaço dos possíveis, em que as forças progressistas e os indivíduos afrodescendentes saíram vitoriosos, não estando o Direito de jeito algum isolado das lutas e problemas da sociedade. Então, a partir de Michael McCann, as ações judiciais, com aspectos políticos, são “ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores”. Nesse sentido, grupos afetados ou interessados articulam-se com o Direito, travam discussões em Cortes, fazem uso de mecanismos institucionais para assegurar a efetivação de direitos, obter certo bem. Na batalha judicial pela constitucionalidade das cotas raciais no ingresso às universidades públicas, houve exatamente isso, o engajamento do grupo interessado, da população afrodescendente e de ativistas, para que o direito fosse reconhecido, sendo de seu mérito o resultado, decorrente da árdua luta e insistência para consegui-lo.

ADPF 186 como meio de igualdade material

 A ADPF 186 proposta pelo Partido Democratas traz em seu conteúdo a argumentação de que a presença de cotas étnico-raciais pela UNB (Universidade de Brasília) seria inconstitucional, vez que fere o princípio da igualdade amplamente tutelado no corpo textual da Constituição. De acordo com os defensores da Arguição proposta a presença de cotas impede a competição justa entre os candidatos, promovendo "vantagens" a segmentos específicos da sociedade, tais indivíduos afirmam, também, que tal medida é desnecessária, uma vez que não há exclusão social no Brasil com fundamento étnico-racial. 

Dessa maneira, percebe-se que tais partidários buscam a aplicação da norma jurídica de sua maneira mais abstrata possível, considerando o espaço social como um local edênico, cuja norma apenas deve ser aplicada. Assim, apagam as questões históricas, o processo de exclusão social histórico sofrido pelos negros, bem como relativizam a luta e a dor daqueles que são cotidianamente menosprezados pela sua cor. Diante desse breve panorama social seria até mesmo inocente acreditar que tal conjuntura social não interfere no bom desempenho do aluno em ambiente escolar, bem como a presença predominante dos jovens negros em escolas públicas, a necessidade destes em começar a trabalhar ainda em período escolar. Ou seja, a herança da escravização ainda não se extinguiu, ela é reproduzida ainda em muitos espaços aos quais os negros são quase sempre os principais alvos: prisão, favelas, trabalhos braçais, assim, a promoção de cotas étnico-raciais visa promover, ainda que de forma mínima, a igualdade material entre os sujeitos sociais, garantindo então a competição justa e igualitária pela vaga na universidade pública, promovendo o espaço dos possíveis. 

De toda sorte e bom entendimento, o STF julgou improcedente a ADPF por compreender que igualar a forma de ingresso entre os concorrentes não seria benéfico, logo, de acordo com Garapon a Corte agiu como uma "magistratura do sujeito"; em que assegurou os direitos que foram negligenciados por outros poderes, retirando, ao menos em partes, a desigualdade vivida por eles. Tão logo, tal ação do STF não pode ser compreendida como ativismo judicial, vez que o seu papel nesse julgamento foi apenas ratificar e garantir a conquista de direitos por grupos sociais historicamente marginalizados e segregados. 

ADPF 186 e sua importância

  A questão das cotas garantem maior igualdade material, em procedência com os direitos humanos e tratados internacionais retificados pelo Brasil. Elas, foram instauradas devido a visibilidade e presença desses indivíduos e suas reinvindicações. A partir disso, é possível afirmar que o Espaço dos possíveis aborda e tem aceitação as cotas raciais.

Dito isso, a Decisão do STF em relação a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e a subsequente lei das cotas é completamente válido. Visto que a Undb estava promovendo uma maior inclusão no meio acadêmico e favorecendo os conceitos de igualdade e educação que a constituição estabelece. Ademais, as questões de inclusão na universidade são socialmente legitimas uma vez que sua inclusão permite “magistratura do sujeito”, a qual é um princípio que garante a democracia de uma sociedade, assim como define Garapon:

“Assim, a magistratura do sujeito torna-se uma tarefa política essencial. Não basta denunciar o paternalismo ou o controle social: a evolução das sociedades democráticas devolve à proteção toda sua dignidade democrática.”.

Essa questão garante uma ruptura com a lógica da monocultura do saber eurocêntrico, uma vez que permite a maior inclusão de pessoas que não reiteram com visões eurocentristas. As pessoas que compactuam com a visão de suposta "meritocracia" estão na verdade proibindo uma parcela da população de se estabelecer nos meios científicos e acadêmicos, fazendo com que sofram exclusão no meio científico. Assim como Mbembe pontua que o avanço da tecnológica e o monitoramento excessivo intensificou e justificou o racismo de várias formas, a ausência de cientistas negros no meio faz com que teorias de vigor racista sejam legitimadas visto que eles são excluídos desse meio por não terem inclusão acadêmica igualitária. 

Ademais é preciso descontruir a ideia de que as cotas são um "favor" do STF para essa população marginalizada. Isso porque o movimento negro é forte e atuante no Brasil e eles reivindicam as suas causas, logo, não se trata de um favor, mas sim de uma conquista desse movimento. Tal ideia vai de acordo com McCann, o qual acredita na  mobilização do direito como a maneira de se alcançar mudanças institucionais. Sendo assim, a decisão do STF foi extremamente importante e consequência das lutas  do movimento negro ao longo da historia.

Paulo Henrique Illesca Da Costa - Matutino

ADPF 186 - e a sua importância para mitigar desigualdades.

           No ano de 2004, a Universidade de Brasília (UnB), tornou-se pioneira ao fazer o primeiro sistema de cotas raciais no país, a instituição de ensino reservou 20% das vagas para candidatos principalmente pretos. As cotas raciais têm o objetivo principal de compensar as discriminações e exclusões históricas, que construíram o Estado Brasileiro, o ingresso na universidade, dos indivíduos previsto pelo sistema de cotas contribuiria para extinguir ou mitigar, aos poucos, a desigualdade estrutural, inserindo o pensar, e o raciocínio desses grupos, fazendo com que eles pudessem ter o seu espaço no ambiente intelectual.

Apesar desses pontos promissores, ao adotar essa política pública, a universidade sofreu uma ação de descumprimento da Regra Base 186, foi impetrado pelo Tribunal Democrático (DEM), o objetivo do partido é que se torne inconstitucional o poder público adotar o citado sistema, os principais argumentos se resumiram em: a exclusão não se dá exclusivamente pela cor da pele em nosso país, e que, a única forma de avaliar se o indivíduo poderia ser inserido no sistema, seria por exame genético, além de ferir o princípio da proporcionalidade. O que o partido deixou de analisar, é todo a conjuntura histórica e um racismo institucionalizado, que mantem a população preta, nas camadas carentes da sociedade, e subordinadas as classes elitistas, além de que, ser de uma raça, significa mais do que genética, significa pertencimento, viver aquela cultura, sofrer os preconceitos apenas por ser quem é, a própria base argumentativa usada contra o sistema tem um teor racista.

Por fim o STF conclui que suspender o ingresso dos alunos não era justificável, esse julgamento resultou na Lei 12.711/2012 – a Lei das Cotas – que determinou a que 50% do número de vagas deveriam ser reservados para o sistema de cotas. Se pensarmos no “Espaço dos Possíveis” teorizado por Bourdieu, o racismo estrutural é realidade, e as cotas equilibram esse panorama histórico, o pioneirismo em Brasília foi essencial para a realidade que temos nas universidades hoje, que foi capaz de mostrar frutos positivos.

O conceito de ecologia dos saberes é interessante, e ingressa no contexto do julgado citado, ao quebrar a visão monopolista existente – desmantelando hierarquias – essa ecologia de saberes no âmbito universitário aos poucos degradaria o pensamento hegemônico – inclusive intelectual – que vindos da classe hegemônica, por vezes, matem vivos pensamentos, expressões, e ideias que regulam opressões e discriminações que essa população enfrenta desde de sempre.

Portanto, o entendimento do STF se fez fundamental ao definir como, constitucional, porque afinal, está de acordo com os princípios constitucionais de reduzir desigualdades, eliminar qualquer tipo de preconceito e garantir a todos a dignidade humana para garantir o acesso igualitário .

Rodrigo Gabriel Leopoldino Zanuto - Direito Noturno.

QUANDO O MÍNIMO É VISTO COMO PRIVILÉGIO POR AQUELES QUE SEMPRE FORAM PRIVILEGIADOS


No Brasil, 18% dos jovens negros de 18 a 24 anos estão cursando uma universidade, segundo o estudo sobre ação afirmativa e população negra na educação superior, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2020. Entre os jovens brancos o número sobe para 36%.

            Após uma breve análise do dado acima, é possível perceber o quão elitista e segregador é o ingresso para o ensino superior, ainda mais quando tratamos de universidades publicas e do acesso de pessoas pretas, pobres ou que façam parte de alguma minoria. Tal realidade não é vista apenas com dados, mas sim, em aspectos do cotidiano: Quantos alunos negros há na sua sala de aula? Quantos professores negros já te deram aula na faculdade? Sem dúvida nenhuma, a resposta foi muito desproporcional comparada ao número de brancos, mesmo em um país constituído majoritariamente por pretos e pardos. Ainda há muito para se conquistar e não há dúvidas disso, porém, se hoje há 18% dos jovens negros cursando universidade é porque em 2004 houve um ato revolucionário e de extrema necessidade, mesmo que tardio.

            Em 2004, a Universidade de Brasília, adoto o sistema de cotas raciais no Brasil, destinando 20% das vagas para candidatos negros e indígenas (pequeno número). Entretanto, esse avanço para a democracia e para a igualdade material, foi o objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de 186, graças ao partido Democratas (DEM), o qual argumentava que a política de cotas era inconstitucional, uma vez que partir de critérios dissimulados e feria o direito a igualdade previsto na Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

            Contudo, por unanimidade o STF entendeu que não há inconstitucionalidade na politica de cotas, sendo essa na verdade uma excelente maneira de garantir a igualdade prevista na Constituição, visto que o principio da igualdade tem que ser interpretado profundamente, não apenas de maneira estrita, de forma que, em certas situações, ainda mais quando tratamos do contexto político-histórico-social brasileiro, em que fomos o ultimo pais a abolir a escravidão, não dando nenhum suporte para os “libertos”, os quais passaram a ter correntes diferentes das de ferro, passaram a ser acorrentados pela desigualdade, descriminação, preconceito e segregação, faz- se necessário o “tratamento desigual para os desiguais”

            Em tal decisão do STF é possível identificar uma extensa análise do Espaço dos possíveis de Bourdieu, uma vez que foi analisado o campo jurídico, econômico, social, histórico e educacional para se aferir que as cotas raciais são uma ampliação da democracia e não uma inconstitucionalidade, além de que o espaço dos possíveis só foi ampliado com a adoção do sistema de cotas, graças aos movimentos sociais das populações que sempre foram marginalizadas. Por fim, além da expansão do espaço dos possíveis, ainda houve a historicização da norma, uma vez que foram analisados preceitos históricos sob a interdisciplinaridade dos campos sociais, econômicos e políticos para a conclusão de tal decisão.

            Ademais, pode-se considerar que a ADPF 186 configura um grande exemplo de “magistratura do sujeito” e “paternalismo judicial”, já que, as populações que sempre foram esquecidas, pisoteadas, discriminadas e segregadas, tiveram seus direitos resguardados, defendidos, protegidos e ampliados pelo sistema judiciário, garantido que o que é previsto na Constituição saia do papel e venha a fazer parte da realidade das minorias. Não há questões ou pelo menos não deveriam ter a respeito de que tal feito não é uma ameaça à democracia, constitui apenas uma ameaça ao elitismo das universidades e a aqueles que sempre foram privilegiados e acreditam piamente que as cotas caracterizam privilégios e não um direito básico, que não chega nem perto de igualar as chances dos candidatos, mas sim de garantir que pelo menos haja uma chance.

            Outro ponto importante de ser debatido é em relação a mobilização do Direito de McCANN, as cotas não são esmola e muito menos fruto da bondade da UnB, os direitos conquistados foi resultado da luta e organizações da população preta e indígena, mais especificamente, fruto de mais de 500 anos de luta e derramamento de sangue dessas minorias. Além disso, tal vitória possibilitou um maior espaço, apoio e mecanismos para sustentar as lutas posteriores, tem-se como exemplo, a lei das cotas (12.711) sancionada em 2012 ou a luta atual que prevê que além do ingresso nas universidades é necessário que haja uma política de permanência para essas populações.

            Em último lugar, a declaração de constitucionalidade da ADPF 186 garante que haja o pluralismo de ideia na sociedade, rejeitando a monocultura do saber, conceito definido por Sara Araújo. Dessa forma, atualmente é possível se desprender, mesmo que em partes, daquela cultura eurocêntrica a respeito das universidades, crianças negras e indígenas percebem que os ambientes acadêmicos além de estarem abertos para eles, são possíveis e estão lá para serem ocupados por eles, para dar início e apoio as ideias e conhecimentos deles, dando fim, ao que a autora chama de “monocultura da produtividade”. Certamente, ainda há muito a ser conquistado, mas que não nos esquecemos da importância daquilo que já conquistamos e que ninguém é livre enquanto outro ser humano estiver preso pelo racismo, desigualdade, descriminação. Ainda que as correntes dele sejam diferentes das nossas!

Anny Barbosa - 1º ano de Direito Noturno.

 

ADPF 186: um grande avanço no combate ao racismo estrutural

   No ano de 2009, o partido direitista Democratas (DEM) denunciou ao Supremo Tribunal Federal o sistema de cotas raciais utilizado na Universidade de Brasília (UnB) no qual 1/5 das vagas da universidade seriam destinados à pessoas afrodescendentes. Sendo assim, no ano de 2012, o STF levou a denúncia a julgamento através de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Como resultado, o relator Ricardo Lewandowski e demais ministros decidiram, de forma unânime, a improcedência da ação e garantindo mais uma vitória no combate ao racismo estrutural.

   Nesse sentido, é válido destacar a importância das cotas raciais e sociais nas universidades. Para tanto, a renomada historiador, antropóloga e professora, Lilia Schwarcz, signatária do manifesto contrário às cotas, faz sua contribuição ao rever sua posição. A historiadora que antes já teria sido contra a medida afirmativa destaca: "Me tornei defensora das cotas raciais na sala de aula". Segundo ela, a Universidade de São Paulo - na qual leciona - inicialmente aplicara cotas somente de cunho social para estudantes de baixa renda, entretanto, as salas continuavam quase que completamente brancas, sendo assim, foi necessária a instituição de cotas raciais. Por fim, a autora expõe que as cotas não irão acabar com o racismo no país, contudo, é de notável avanço para.

   Ainda assim, Lilia desmascara a racista ideia de que o nível das universidades havia caído: 

   "Nesses dez anos, as dúvidas com relação ao desempenho acadêmico já foram sanadas. O nível das universidades não caiu, pelo contrário, e as cotas permitiram que elas se tornassem melhor e mais plural. Eu diria que é uma política de sucesso."

 Com isso, ao entendermos a importância de tal medida afirmativa, cabe relacionar a decisão da Suprema Corte com o pensamento político de Sara Araújo de "Epistemologia do Sul". De acordo com Sara, há uma divisão cultural mundial em que a do sul do planeta é subordinada à do norte, sendo que esta invalida tudo o que é produzido pela anterior. Desse modo, é possível perceber a política afirmativa de cotas como uma reação à hegemonia branca das universidades e ao modelo de ingresso imposto pelos país "de primeiro mundo".




Lorenzo Pedra Marchezi - Direito - 1º Ano - Noturno

Quebra da monocultura jurídica

 A ADPF 186, realizada pelo STF, considera constitucional a criação de cotas para acesso ao ensino superior na Universidade de Brasília, baseando-se, essencialmente, no direito ao acesso à educação e no princípio da igualdade e da dignidade humana. Desse modo é possível perceber o uso do direito como ferramenta, explicado por Bourdieu a partir das demandas sociais, sendo interligado à sociedade e dependente da mesma.

Seguindo o pensamento de McCann o direito foi utilizado para atender a demanda de uma minoria agredida cotidianamente, que foi historicamente prejudicada e que portanto necessita da ação do direito para que tenha o acesso à educação garantido.

Há uma nítida diferença econômica e social gerada pelo processo histórico que o Brasil passou, com uma intensa escravização. Tendo isso em consideração, pode-se utilizar o pensamento de Garapon que ao estabelecer a questão de magistratura do sujeito trata um forte apontamento dentro das condições do deferido voto acerca das cotas sociais, uma vez que estabelece a forma como a garantia de direitos pelo poder judiciário, superando as garantias tradicionais mostrando a grande necessidade para o acesso ao direito de grupos marginalizados pela sociedade.

Vale ressaltar ainda o pensamento de Sara Araújo a decisão do STF quebra o padrão e vai contra a “monocultura jurídica” que despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas. Apesar do sistema de cotas não ser visto como adequado em uma sociedade (falsamente) meritocrática a decisão trouxe um importante avanço para a igualdade material na Sociedade.


Lucas Drabek Dos Santos - Matutino
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ADPF 186 e as cotas raciais

 

A Universidade de Brasília, em 2004, tornou-se a primeira instituição de ensino a adotar um sistema de cotas raciais no Brasil, reservando 20% das vagas para candidatos negros e indígenas. Seguindo essa política de cotas raciais, a universidade foi objeto da ADPF 186, pedido liminar impetrado pelo Democratas (DEM) no Supremo Tribunal Federal.

Então, o partido, por meio da ADPF, buscava a declaração de inconstitucionalidade de atos do poder público que visavam instituir cotas raciais na universidade. Sob argumentos explicitamente racistas, o partido argumentou que danos irreparáveis ​​seriam causados ​​se candidatos aprovados com base em cotas raciais fizessem a matrícula na universidade. Analisando mais incisivamente este caso, é possível citar Bourdieu, a quem se atribui o conceito de violência simbólica, ou seja, a violência praticada em vários âmbitos sociais, desde o físico, ao moral e ao psicológico. Influenciado pelos costumes históricos e culturais de cada país e em graus variados.

A partir dos argumentos apresentados pela defesa, utilizou-se da isonomia, que se baseia no tratamento desigual dos desiguais, na proporção de sua desigualdade. Além disso, aspectos cronológicos e históricos levaram a decisões sobre o caráter excludente do sistema educacional, bem como a necessidade da extensão da temporalidade dos programas de ação afirmativa, ou seja, sua validade de longo prazo. McCann entende que a mobilização do direito deve ser uma ação coletiva, ou seja, para garantir igualdade material para todos é preciso mobilizar a sociedade como um todo.

Para isso, é fundamental a influência do judiciário na tomada de decisões legislativas, para que a justiça seja feita, da maneira como acreditava Garapon, gozando da transferência de parte do poder legislativo para o poder judiciário, utilizando da judicialização, meios legais para a formulação de leis para que não houvesse brechas, bem como garantir direitos para os marginalizados historicamente, sendo principalmente os negros e indígenas, distribuindo cotas para eles.

Giovanna Cayres Ramos

Direito noturno

 O abismo do pensamento jurídico na ADPF 186


A ADPF 186, referente à retirada do sistema de cotas da Universidade de Brasília, gerou comoção nacional pelo caráter retrógrado de sua proposta. Segundo os conceitos de Sara Araújo, existe um uma linha abissal no pensamento social, sobre este, é possível tirar a conclusão de que uma sociedade isolada não concebe o conceito de sociedade mundial. A linha abissal conduz a um pensamento individualista e preconceituoso. 

O conceito de irretroatividade da norma também contribui para a invalidação do pedido do Partido Democratas, além do histórico de lutas raciais e preconceito racial dentro do ambiente acadêmico, o pedido é indubitavelmente inconstitucional. 

Pelas teorias de Araújo, a ultrapassagem da linha abissal seria possível por um longo processo social de mudança do pensamento coletivo, uma vez que sem isso, qualquer realidade alternativa àquela em que o indivíduo está inserido, se torna invisível para os que não a compõe, classificando uma monocultura social.

Além destes, outra questão citada seria a dicotomia do pensamento ocidental e oriental, sendo assim, prevalecendo o pensamento que se constrói propositalmente pelas elites jurídicas sociais.


Giovanna Faria Araújo Cunha
1° ano Direito Matutino

ADI 6987 e o Alterocídio de Achille Mbembe

    Anteriormente à ADI 6987, havia uma distinção penal entre os crimes de racismo e o crime de injuria racial, sendo o primeiro inafiançável e imprescritível quando considerada a agressão direcionada para uma raça ou etnia específica, enquanto o segundo prescritível e passível de receber fiança quando entende-se que o crime foi direcionado para uma pessoa em específico e não para uma raça/etnia como um todo, por mais que essas ofensas/agressões remetessem à uma ofensa racial. 
    Como já é possível perceber, por mais que no meio jurídico houvesse uma diferenciação, na realidade, é extremamente perceptível que a diferença entre injuria racial e racismo é inexistente, pois, em ambos os casos, uma ofensa direcionada à uma raça/etnia específica é realizada, o que demonstra como possui uma certa banalização destes temas pelo meio jurídico. Mas o que se deve perguntar é: o por quê há essa diferença jurídica se a realidade é se mostra diferente daquilo pensado no texto jurídico?
    Uma das possíveis respostas para esta pergunta se baseia na ideia de alterocídio elaborada por Achille Mbembe, que denúncia uma postura presente em nossa sociedade de ser necessário eliminar o outro quando não é possível controlá-lo ou submetê-lo à minha vontade e, na análise de Achille, essa necessidade presente na socieade está ligada intrinsecamente às questões raciais. Pois, as estruturas mais profundas da nossa sociedade ainda estão arraigadas nas bases racistas que estimularam a colonização do território braisleiro e isso se expressa por meio da figura de quem cria o direito e como o utiliza, sendo o meio jurídico dominado por pessoas brancas de classe alta, assim, essa diferenciação jurídica entee injúria racial e racismo pode ser interpretada como uma medida do alto escalão branco e privilegiado de amenizar os crimes que são cometidos em maioria contra a população preta presente no Brasil.
    Então, é possível entender a decisão do STF como plenamente constitucional e como uma tentativa de impedir que estas manobras jurídicas para manter o alterocídio na sociedade de maneira impúne, por mais que os esforços para extinguir qualquer tipo de discriminação não devem se limitar apenas ao texto jurídico.

PEDRO HENRIQUE CLEIS DE OLIVEIRA
RA: 221224301
MATUTINO

A existência e tese consequencial acerca das cotas étnico-raciais na Educação superior brasileira

        A ADPF 186, impetrada pelo Partido Democratas, tinha em seus preceitos o argumento de que a imposição de cotas étnico-raciais pela Universidade de Brasília, configuraria um descumprimento ao princípio constitucional da igualdade. Isso se deu pois, de acordo com os partidários defensores dessa ideia, a ação afirmativa das cotas seria uma forma de impedir a "justa competição" entre as partes ingressantes na instituição pública em questão, "garantindo vantagens" para grupos específicos da sociedade, em detrimento de outros.

        A problemática se dá no fato de que o espaco dos possíveis ao qual seria inserida a ação afirmativa das cotas não se dá na simplicidade de uma interpretação restritiva e pragmática das formalidades das normas constitucionais. O caminho para a igualdade material possui a necessidade de ampliação desse espaço dos possíveis, através da universalização do Direito, que seriam nesse caso o próprio princípio constitucional de liberdade e igualdade, sobre o direito de ingresso na educação superior. Estes só alcançariam sua universalização através da racionalização material do Direito, isto é, só poderiam de fato abranger todo o coletivo, caso se atentarem também às questões sociais, políticas e éticas que engendram a norma constitucional a qual foi objeto da ADPF.
        A partir disso, o STF julgou a ADPF como improcedente pois chegou a conclusão de que a utilização de ferramentas institucionais para de fato igualar as condições de acesso entre todos os ingressantes, evidentemente não se configura como uma garantia benéfica.
Com essa decisão, a Corte acaba por neutralizar o Direito, dando aos desiguais, condições únicas a eles que permitam se livrar (ao menos parcialmente, no quesito educacional) dessa desigualdade vivenciada por eles. A Corte, ao entender e agir de acordo, acabou por atual, tal como dita por Garapon, como uma "magistratura do sujeito", tutelando direitos que foram negligenciados por outros poderes dentro de um contexto social de necessidade históricamente construída.
        Ainda nessa questão, percebe-se que a atuação da UNB em relação as cotas acaba também por ir de encontro à chamada historicização da norma, pois leva em conta essa "construção histórico-social" excludente (principalmente em relação aos negros e indígenas) mencionada acima para elaborar uma forma de combate, na geração de um potencial de mudança nesse contexto.
        Em suma, nada mais é do que uma forma de aprofundar a democracia, não configurando o chamado "ativismo judicial", mas sim a defesa de direito adquirido por grupos sociais específicos. Essa defesa ocorre por necessidade em virtude da mobilização do direito por parte de um grupo (DEM) que representa a parcela que se sente ameaçada pela ação afirmativa, pois esta se dá como uma possibilidade de perda da posição benéfica em que vive. Ao mesmo tempo, a derrota judicial desse grupo não representa apenas a conservação do direito adquirido, mas um início de uma inversão paradigmática na justiça que sempre beneficiou a parcela branca, mas que agora se vira também para questões da razão negra e indígena.

Pedro Henrique Falaguasta Nishimura- 221223762
Direito Matutino - 1° Ano

"Apenas os educados são livres"

     Em 2004 a Universidade de Brasília contemplou uma ação inédita no cenário educacional brasileiro quando efetivou a reserva de vagas de ingresso a vista de um sistema de cotas raciais. Na época, muito se discutiu acerca da legitimidade de ação contemplada pela universidade, no entanto, quando se observa um extenso cenário de desigualdade posto a face desses grupos marginalizados, tanto em função da escravidão quanto no tratamento posterior a mesma, os ministros do STF procederam em unanimidade a vista do voto do relator Ricardo Lewandowski, estabelecendo que a posição adotada pela UnB não era desproporcional como muitos relatavam. 

    Sob essa perspectiva muito pode-se explorar a vista dos espaços dos possíveis teorizado por Bourdieu, uma vez que foi entendido que era necessário tratar os desiguais de forma desigual, pretendendo desse modo alcançar um meio no qual a igualdade tende a alcançar de forma coesa a todos, ainda mais, como já mencioando, a vista de uma contextualização histórica tão extensa, o que também evidencia outro contexto vital para entender a forma como Bourdieu encaixa-se nesse viés, a historicização da norma. Nesse ponto, torna-se vital ao entender o Direito, compreender a maneira como suas normativas perpetuam a vista de um contexto social histórico, devendo ser reconhecido a forma como as coisas obtiveram sua trajetória ao longo dos anos até os dias de hoje. Ademais isso, é muito perceptível a forma como a racionalização do direito tem muito a ser acrescentado nessa analise, uma vez que tal conceito traz a tona a forma como a norma deve ser observada a vista de uma condição de razão, ainda mais uma que alcance o meio social e suas transformações. 

    Observado tudo isso, Garapon ao estabelecer a questão de magistratura do sujeito garante um forte apontamento dentro das condições do deferido voto acerca das cotas sociais, uma vez que estabelece a forma como a garantia de direitos pelo poder judiciário, ultrapassando suas aplicações padrões, torna-se extremamente necessário para a manutenção normativa dos grupos esquecidos e marginalizados da sociedade. Sob esse viés, é importante destacar como a conservação da democracia tende a se dar a vista de uma maior aprovação de políticas e direitos que visem adequar todos para um meio cada vez mais equidade perante a sociedade. 

    Ademais as condições históricas, vale ressaltar a forma como o ingresso em sistemas superiores de ensino é vital, ainda mais para esses grupos apagados. O pensador Epicteto uma vez contemplou que "apenas os educados são livres", nesse sentido, de forma conectiva a McCann, é perceptível a forma como a entrada em um mundo de conhecimento tão amplo como o universitário, o indivíduo possui, teoricamente, condições de estruturas novas opiniões, pensamentos e reivindicações, o que traz a tona o fato exposto pelo jurista ao estabelecer que a melhor forma de mobiliar o alcance de seus direitos se dá a vista de uma abordagem institucional. Logo, torna-se evidente a forma como os dois pensamentos expõem o modo como a educação possibilita um leque extremamente extenso na formulação de lutas por direitos necessário, não porque você de fato necessite entrar numa faculdade para ter capacidade algo, mas porque essa possibilidade garante aberturas muito propícias.

    Por fim, a ecologia dos saberes de Jane reis contempla a maneira como toda a mobilização proferida encima de questões sociais como a do tipo, possibilita condições de visibilidade, copresença e horizontalidade dentro da perspectiva normativa. Logo, é evidente o modo como a ADPF 186 celebra de maneira coerente uma importante conquista ao que tange pretos, pardos e indígenas, contemplando uma constante manutenção da democracia a vista de seu maior desenvolvimento e alcance. 

Vitória Santos da Silva - Noturno


A adpf 186 como exemplo de racismo

 O Brasil é um país que surgiu  do sangue de escravos, por inicio os índios e por final os africanos, estes que foram retirados de sua terra as forças pelos colonizadores e seriam tratados em condições desumanas por décadas. É inegável o dano causado a essa população que até hoje sofre com os preconceitos vindos de séculos atrás, a instauração de uma lei áurea que apenas os deixava as mercê da sociedade, sem possibilidade de qualquer auxílio, emprego pu comida jamais teria sido símbolo de liberdade mas sim de uma miséria que perdura até os dias de hoje.

No direitos muito se discute sobre injustiça em tratar diferentes como diferentes, mas pouco se aborda o quanto é necessário que para as minorias uma proteção é algo necessário para que já se garanta seus direitos fundamentais. Como se não bastasse as condições econômicas bem como os preconceitos vividos no dia a dia, a população negra tem pouco acesso à educação, fator que a condena muitas vezes há sempre ser deixada à mercê da sociedade, nunca saindo de sua mesma camada econômica, as cotas raciais vieram como meio de balancear todas as injustiças já vividas pela população.

A Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental foi uma reclamação formulada anos depois da lei de cotas, a fim de declarar a lei como inconstitucional, porém se analisarmos o espaço dos possíveis visto por Bourdieu vemos claramente que a lei de cotas é uma forma eficiente de corrigir as injustiças sofridas pelas minorias, tanto com relação ao excesso educacional,quanto pela precariedade do ensino oferecido a essas populações. É uma forma de lutar por esses direitos que a eles foram negados dentro de um espaço dominante, além de já ter se mostrado eficaz em diversos outros países em que foram implementadas.

Para o sociólogo  Garapon se mostra então evidente que a atuação do judiciário é necessária para regular e garantir os direitos, visto que a adpf foi negada se tratando de uma claro caso de racismo em incoerência com relação às suas com relação a sua reivindicações. Para ele ainda essa igualdade de material que estaria sendo reivindicada por uma classe dominante é impossível de ser alcançada já que estamos numa sociedade que já é desigual. Se olharmos por MacCan  essa mobilização do direito que se refere tanto as cotas raciais quanto a essa adpf são controversas. Buscam seus próprios sentidos de justiça dentro da sociedade, porém só a lei de cotas pode ser entendida como uma mobilização do direito como estratégia de ação coletiva, os movimentos sociais procuram por um meio judicial proteção em si e não interferir nos direitos dos demais como está fazendo adpf.

Entende-se então que se posto de forma simples o conflito não passa do racismo estrutural instituído na classe dominante que pensa ser injustiçada no primeiro momento que as minorias conquistam certos direitos, para Sara Araújo Boaventura esse preconceito é apenas um traço da linha abissal, que divide as pessoas em valores eurocêntricos, os mesmos que fizeram com que os portugueses acreditassem que poderiam escravizar os africanos décadas atrás, como a população dominante não vê os negros como iguais  se tem de colocar a margem da sociedade bem como tratá-los como invisíveis, algo que claramente acontece quando se impede o acesso à educação e assim o número de profissionais negros minúsculo, eles são então invalidados e serão poucas vezes vistos sem as cotas como profissionais.A dominação do norte sobre o Sul não é uma simples metáfora política está presente na sociedade atual tão forte quanto esteve nos tempos coloniais ela apenas se disfarça por vezes como medidas legislativas que dizem prezar por liberdade


Fernanda Tiemi Razera, Matutino direito 1 ano

Um passo na luta contra o epistemicídio

 

Tortura. Objetificação. Trabalho escravo. Abusos. Anulação da cultura. Maus tratos. Desprezo. Esses foram apenas alguns dos sofrimentos que a população negra passou durante cerca de 300 anos no Brasil. Infelizmente, o preconceito e as desigualdades sociais  não ficaram no passado, em pleno século XXI a igualdade plena entre os brasileiros ainda não foi atingida. Os casos de racismo são persistentes, ainda há uma forte desigualdade social e balas perdidas acabam por, quase sempre, encontrar os corpos negros. 

Nesse contexto, em 2004 a Universidade de Brasília (UnB) adotou o sistema de cotas raciais e foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 (ADPF 186), alegando que as cotas para o ingresso na universidade eram inconstitucionais. Em abril de 2012 quando foi realizado o julgamento dessa ADPF, os ministros unanimemente votaram que as cotas da UnB não eram desproporcionais, e sim, um ótimo meio de superar a desigualdade histórica entre brancos e negros. Assim, pode-se afirmar que a política de cotas para o ingresso nas universidades estava dentro do espaço dos possíveis, afinal, todos os ministros acompanharam o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Provando que, de fato, a realidade brasileira não estava de acordo com o texto constitucional e  que as cotas são uma ótima medida temporária para tentar solucionar esse problema. Os juízes nesse caso agiram de forma racional, pois votaram para que os princípios presentes no art. 5º do texto constitucional  pudessem ter mais chances de saírem do plano do dever ser e ir para o do ser, isto é, votaram pela antecipação descrita por  Antonie Garapon, votaram pelo aprofundamento da democracia.

Ademais percebe-se, claramente, uma historicização da norma pois trazendo toda a demanda da população negra por igualdade e analisando a realidade atual desse grupo, deve-se tomar uma atitude para fazer com que normas antigas possam ser capazes de proteger e assegurar novas demandas. Essa situação expressa a busca por um direito fundamental dos povos afrodescendentes. Por mais que a Constituição diga que todos possuem os mesmos direitos, o indivíduo negro  se sente perdido ao sofrer discriminações diárias. Logo, cabe ao Estado tomar alguma atitude para proteger o seu cidadão- esse conceito é o paternalismo judicial. 

Nesse caso, o direito que está sendo tutelado é o direito de igualdade. Ele é  obtido através da criação de políticas públicas, entretanto, no Brasil, foi necessário que a via jurídica intercedesse para que as políticas públicas pudessem fazer o seu papel.

Também se verifica que quem está mobilizando o direito são os movimentos sociais, mais especificamente, nesse caso, o movimento negro. Isso está ocorrendo porque a população negra vive em constante desigualdade social, econômica e educacional, e sabe-se que é através da educação de qualidade que se pode mudar vidas, por isso a importância das cotas nas universidades é tamanha.

Por fim, é válido dizer que o racismo chega até na produção de conhecimento. O que se verifica, de maneira geral, na modernidade é o epistemicídio, ou seja, a eliminação dos saberes não brancos. Configura-se uma monocultura do saber, somente pesquisadores brancos  de todas as áreas ganham os holofotes e os indivíduos negros precisam se contentar com o sul abissal. Dessa maneira, as cotas nas universidades além de garantirem uma efetivação do art.5º, I, são capazes de promover uma ecologia de saberes e trazer cada vez mais o negro para à luz.

Heloísa Pilotto Fernandes Salviano, turno noturno.


Cota NÃO É Esmola!

 Em 1883 Francis Galton criou o termo ‘’EUGENIA’’, termo esse que iria reverberar entre as gerações seguinte e que legitimaria as ideias racistas proferidas durante o governo nazista alemão. Em 1888, a Isabel assina a lei de abolição da escravidão, lei essa que lançaria a população negra em um mar de exorbitantes desigualdades sociais, abandonados e marginalizados, esses condenados não encontraram outra solução se não a criação de favelas, permanecendo assim em desigualdade social.

Cem anos depois, fora proclamada a Constituição de 1988, nela prevê que todos são iguais perante a lei, no entanto, na prática, observa-se que mesmo após um século, a população negra ainda se encontrava marginalizada e sem as condições sociais que permitissem o ingresso em espaços públicos, tais quais como as universidades públicas. Dado isso, a igualdade formal se tornou carente de uma nova política que consertasse os erros da Carta Magna, assim surge a igualdade material, a ‘’luz no fim de um túnel’’.

Bourdieu, dialoga que no espaço dos possíveis, há o embate entre campos simbólicos, de um lado, um movimento que há vários séculos luta por uma igualdade perante a sociedade, do outro, uma sociedade branca recheada de privilégios que insiste na ideia contrária às ações afirmativas. A partir disso, a ADPF 186, numa tentativa de resgatar o bem mais precioso da constituição, a igualdade, vem a criar as ações afirmativas sociais e raciais, as famigeradas cotas, o principal respaldo (o mais óbvio) da igualdade material.

Por meio da judicialização e do debate do protagonismo dos tribunais, se faz mister analisar que, a força sempre emana do povo, são anos e anos de luta de uma sociedade marginalizada, ‘’Os avanços são frutos da luta – Djamila Ribeiro’’. De sorte que, apesar de todos as lutas, as conquistas só são concretizadas quando um órgão responsável e competente como o Legislativo vem à tona e torna constitucional a igualdade material, assim vem a necessidade da intervenção de ‘’cima’’ para ‘’organizar’’ a sociedade, do contrário, ainda haveriam incongruências discrepantes.

Segundo Sara Araújo, a monocultura do direito alimentada pelos países do hemisfério norte, também alimenta nosso próprio espaço jurídico, as monoculturas, como cita, acabam fazendo com que não reconheçamos as lutas e direitos de um povo marginalizado. Dessa maneira, a criação de ações afirmativas acaba sendo deturpada com mentiras exageradas, usam de argumentos como ‘’promover a igualdade, com cotas é promover a desigualdade’’, no entanto, não levam o fato de que é sim necessário a criação de um sistema que, insira minorias no ‘’campo social’’, isso porque, a desigualdade econômica promovida pelo capitalismo e o racismo corroboram com a desigualdade racial.

‘’Negro entoou
Um canto de revolta pelos ares
No Quilombo dos Palmares
Onde se refugiou
Fora a luta dos Inconfidentes
Pela quebra das correntes
Nada adiantou...’’

 Canto das três raças - Clara Nunes