segunda-feira, 21 de novembro de 2022

ADI 6987 e o Alterocídio de Achille Mbembe

    Anteriormente à ADI 6987, havia uma distinção penal entre os crimes de racismo e o crime de injuria racial, sendo o primeiro inafiançável e imprescritível quando considerada a agressão direcionada para uma raça ou etnia específica, enquanto o segundo prescritível e passível de receber fiança quando entende-se que o crime foi direcionado para uma pessoa em específico e não para uma raça/etnia como um todo, por mais que essas ofensas/agressões remetessem à uma ofensa racial. 
    Como já é possível perceber, por mais que no meio jurídico houvesse uma diferenciação, na realidade, é extremamente perceptível que a diferença entre injuria racial e racismo é inexistente, pois, em ambos os casos, uma ofensa direcionada à uma raça/etnia específica é realizada, o que demonstra como possui uma certa banalização destes temas pelo meio jurídico. Mas o que se deve perguntar é: o por quê há essa diferença jurídica se a realidade é se mostra diferente daquilo pensado no texto jurídico?
    Uma das possíveis respostas para esta pergunta se baseia na ideia de alterocídio elaborada por Achille Mbembe, que denúncia uma postura presente em nossa sociedade de ser necessário eliminar o outro quando não é possível controlá-lo ou submetê-lo à minha vontade e, na análise de Achille, essa necessidade presente na socieade está ligada intrinsecamente às questões raciais. Pois, as estruturas mais profundas da nossa sociedade ainda estão arraigadas nas bases racistas que estimularam a colonização do território braisleiro e isso se expressa por meio da figura de quem cria o direito e como o utiliza, sendo o meio jurídico dominado por pessoas brancas de classe alta, assim, essa diferenciação jurídica entee injúria racial e racismo pode ser interpretada como uma medida do alto escalão branco e privilegiado de amenizar os crimes que são cometidos em maioria contra a população preta presente no Brasil.
    Então, é possível entender a decisão do STF como plenamente constitucional e como uma tentativa de impedir que estas manobras jurídicas para manter o alterocídio na sociedade de maneira impúne, por mais que os esforços para extinguir qualquer tipo de discriminação não devem se limitar apenas ao texto jurídico.

PEDRO HENRIQUE CLEIS DE OLIVEIRA
RA: 221224301
MATUTINO

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