domingo, 22 de abril de 2018

Tese e Antitese


        Em uma conjuntura marcada por uma nobreza e um clero abastados de privilégios, eclodiu em 1789 a Revolução Francesa, consolidando a separação das amarras do feudalismo além do fim do sistema absolutista. Essa revolução, conduzida pela burguesia, foi um marco na história e ratificou a igualdade formal, através do seu lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
        Em decorrência da Revolução, as bases de uma sociedade burguesa e capitalista foram estabelecidas. A burguesia insurge contra toda forma de restrição política, assegurando o livre empreendimento, a livre iniciativa e garantindo o seu domínio social. Dessa forma, o capitalismo se robusteceu e filósofos como Karl Marx e Friedrich Engels foram protagonistas na critica a esse modelo.
        Primeiramente, Marx reconhece o caráter revolucionário da burguesia, no entanto valora negativamente todas as expressões de mundo burguês, repleta de particularidades, apesar de estarem travestidas de universalidades – vide o lema da Revolução Francesa.
        Nesse contexto, os filósofos afirmam a necessidade de se apropriarem desse fogo destruidor que é o capitalismo, a fim de transformá-lo em uma força social. Assim, defendem o socialismo e desenvolvem o conceito de Materialismo Dialético.
        Para Marx e Engels, toda realidade é produto dessa dinâmica conflituosa, o enfrentamento de um grupo contra a dominação do outro, a tese versus a antítese que convergem e origina a síntese, fruto dessa fusão. Dado o que foi supracitado, pode-se afirmar que o direito é o espelho da dialética, uma vez que se caracteriza como o produto de confrontamentos.
        Elucidando a aplicação desses conceitos na atualidade, podemos citar a questão trabalhista. De um lado temos a Tese, personificada pelos grandes empresários que subjugam o proletariado e são contra quaisquer medidas que possam interferir no seu percentual de lucro, e do lado oposto encontra-se a Antítese, marcada pelos trabalhadores que laboram exaustivamente. A síntese, portanto, é o Direito do Trabalho, que visa conciliar essa desarmonia.
        Dessa forma, sob a ótica Marxista, conclui-se que somente mudando as relações de produção, será possível mudarmos o Direito. Através das mobilizações estaremos exercendo o materialismo dialético, a fim de galgar novas sínteses que possam assegurar condições minimamente adequadas àqueles que necessitam.

Política: a práxis social


A prática deve ser compreendida como uma atividade orientada através da qual a humanidade transforma os objetos materiais e as estruturas econômicas, políticas, institucionais e outras formas de articulação social. A prática social humana é à base do conhecimento e, por conseguinte, da teoria. Um dos pensadores contemporâneos que deu mais destaque à categoria da prática foi Gramsci. Ele falou da filosofia da prática, para referir-se ao marxismo. Sem eliminar os sentidos que o conceito de práxis tem no materialismo dialético, Gramsci colocou em relevo a ideia de prática como atividade político-social. E assim deu muitas vezes um mesmo sentido aos termos de prática e de política.
Não houve, em geral, antes do século XVIII, uma preocupação da filosofia para discutir a ideia de prática em relação ao desenvolvimento da sociedade e suas transformações antropológicas. O problema da prática começou a ser colocado nos primeiros anos do século XIX pelo idealismo clássico alemão. Porém, esses filósofos estiveram longe de dar ao conceito de práxis as dimensões que teria logo no pensamento de Marx, que a considerou como uma atividade objetiva, material, fundamental, desenvolvida pelo homem, capaz de modificar a sociedade, natureza e o próprio homem.
A relação entre teoria e prática é uma relação de unidade dialética, na qual a teoria não se reduz à prática, mas, sim, sua complementariedade e sua efetivação se dão por meio da ação humana. 
A práxis social consiste em uma atividade de classes sociais que pode transformar a organização da sociedade e/ou provocarem mudanças no Estado. Essa forma de práxis é a atividade política, sendo assim, a política é uma atividade prática, pois a luta realizada pelas classes sociais está ligada à organização de seus membros, como é o caso de partidos e movimentos sociais, por exemplo, o PSol e  MTST, respectivamente.
Pode-se, então, afirmar que os movimentos sociais são mudanças e que através de uma luta organizada e consciente e com objetivos definidos são capazes de transformar a sociedade.

AKYSA SANTANA. TURMA XXXV NOTURNO. 

Normas excepcionais: uma realidade legal brasileira

  O direito brasileiro defende a propriedade individual e mascara as desigualdades provenientes deste e de outros individualismos por meio, por exemplo, da função social dessa, como consta no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, esse apresenta quase completa ineficácia, que se reflete pela luta árdua de movimentos, como o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), contra empoderados do agronegócio. Se tal norma fosse realmente cumprida, seria quase inútil a existência desses grupos sociais, porque essa estaria cumprindo sua efetividade. As classes subalternas, logo, continuam, na prática, submissas ao individualismo da ordem burguesa. Nesse sentido, a dialética em prol de sínteses que visam aumentar abrangências sociais do ordenamento jurídico brasileiro, isto é, transformar o direito, como fez- se modificando o caráter mais individualista das antigas constituições brasileiras para um mais social da vigente Constituição, não traz resultados amplamente concretos e o evidencia como essencialmente inerte. Assim, mesmo o direito adaptando – se positivamente à medida que a dogmática jurídica é contestada pelos menos favorecidos, as desigualdades econômicas, sociais e políticas, vigentes então, no início do século XX, continuam a reproduzir – se mesmo com leis de traços menos egoístas.
  A dialética na restruturação ou formulação da norma jurídica, nesse contexto brasileiro, apresenta – se como medida de exceção e não como medida de alcance de maior universalidade. Esta quando atribuída ao direito, como faz Hegel, traduz uma visão idealizadora da realidade, pois ignora que a estruturação dessa ciência ocorre em uma sociedade capitalista, onde as relações mercadológicas valem mais que as sociais. As desigualdades, por conseguinte, sempre imperam, uma vez que, na ordem burguesa, se disfarçam com dogmática marcada por ideologia trivial, aquela que, segundo Theodor Viehweg, no artigo “Ideología y dogmática jurídica”, “tenha sido dogmatizada de uma maneira tecnicamente perfeita”. O direito “fundamental” à propriedade, por exemplo, exibe tal característica de modo tão implícito tanto como se enraíza na sociedade, passando despercebida sua imposição e, dessa maneira, promovendo raras contestações gerais e permanecendo inerte no ordenamento. Dessa forma, o direito não espelha a dialética, somente a utiliza em casos estritos a fim de garantir a manutenção de sua essência dogmatizante e burguesa.
  Nas normas jurídicas brasileiras ocorrem, portanto, mudanças singelas e com pouca eficácia, já que no direito aplicado nota – se ainda estaticidade em prol de interesses das classes mais abastadas. Nesse senso, a sociabilidade do ordenamento jurídico não é cumprida, o que corrobora para os conflitos nesse campo, e evidencia a manutenção de condições desiguais na sociedade. Assim, o direito não toma a dialética a favor de alterar suas bases axiológicas, mas para modificar restritos aspectos e manter – se, ainda em concordância com dogmas fundamentais da economia capitalista, de forma legítima.

Júlia Marçal Silva, 1º ano de Direito noturno

Materialismo dialético revisitado: a práxis estética e a transformação social

A acentuação especulativa às formas específicas de desenvolvimento histórico propôs, na medida em que as influências soviéticas alavancavam-se nas produções culturais ocidentais, um embate teórico e produtivo na atribuição específica da arte em seu estatuto ideológico. O elo funcional entre o realismo social e o expressionismo abstrato, no entanto, construía-se nos moldes da interpretação materialista dialética, a ação era, porém, concebida de modo distinto. Não obstante, enquanto essas produções manifestavam-se crescentemente ao enraizamento das premissas marxistas; haveria um posicionamento distante entre a angústia subjetivada de Jackson Pollock e as retratações do miséria e morticínio de Boris Taslitzky, que partia, entretanto, de uma mesma realização determinada. O núcleo básico entre as obras produzidas implicava necessariamente na interligação de valores sociais sobre a arte, estes, todavia, eram refletidos e necessariamente defendidos por críticos quanto ao seu caráter divergente e transformador.

A arte, da mesma forma que a ciência é posicionada como objeto de reflexão por compreender em si parte da elaboração sintética da história, apresenta sua funcionalidade essencial em imputar a transformação estrutural. Marx e Engels, conquanto, buscaram enfatizar de forma abrangente a ideologia e sua qualidade consolidadora recorrida pelas classes dominantes. Entretanto, é válido afirmar que as obras pioneiras da estética marxista surgiram ainda em contato pessoal com Engels, vez que este trocava correspondências com Franz Mehring, este último teórico político e literário que mediava em suas críticas inspirações marxistas. A rigorosidade determinista entre a superestrutura e sua força espiritual dominante, a qual já propusera Marx, foi importada de forma significativa para a teoria artística pela primeira vez por Georgi Plekhanov, que afirmava a arte como um produto de intermédio entre a economia, justificando sua conformação pela mediação da divisão de classes e seus aspectos de dominação.



A solidificação da cultura soviética acompanhou-se da necessidade de utilização prática da arte em suas convenções formais, era sobretudo necessária uma mobilização e um posicionamento definitivo da arte e seu papel transformador. A ambivalência questionada intervia-se quanto ao parâmetro primordial do materialismo dialético: o artista, de mesmo modo o qual é colocado o papel do ser em geral, como produto de sua estrutura que independe da sua vontade. Em 1934, Andrei Jdanov, correligionário das teorias sociais stalinistas, propõe o Realismo Socialista, enaltecendo a imprescindibilidade do artista como participante do movimento revolucionário. Desta forma, as obras direcionavam-se especialmente ao cunho ideológico do Partido. Outros teóricos, como Georg Lukács, que em sua primeira fase literária, ainda na Hungria, dedicava-se à crítica artística, viera a reforçar, em sua permanência na União Soviética, as ideias de Jdanov, afastando a criatividade estética de suas pressuposições abstratas e relativas ao belo. Para os adeptos do Realismo Socialista, logo, as manifestações vanguardistas da Europa Ocidental no início do século XX eram de originalidade burguesa e não contribuíam com os objetivos revolucionários no papel artístico, que particularizavam-se substancialmente em expor os males da estrutura capitalista, em tornar mais nítida a contradição entre proletariado e burguesia. A teoria marxista afirma a superestrutura como uma decorrência da base econômica estrutural. No Realismo Socialista havia, porém, uma preocupação inegavelmente excessiva e automática em submeter a superestrutura à mudança estrutural, à consciência de classe e consequentemente à visão de totalidade, vez que estas possuem uma importante funções na consolidação superada (aufhebung) das formas de produção. As explorações teóricas do modernismo eram, deste modo, sufocadas pela necessidade utilitária da arte com a realidade.

Nada obstante, a ortodoxia soviética quanto à arte era alvo de crítica por parte marxistas como Bertolt Brecht, Walter Benjamin e o então exilado Leon Trótski. Em suma, estes autores criticavam a deturpação e, partindo da base econômica, a automatização excessiva da superestrutura, na qual a arte ocupava um papel bruto e superficial. Algo que não confirma, porém, a aproximação de principalmente Trótski à uma aceitação da ''arte pela arte'', pois, para o autor esta deveria estar arraigada com a materialidade. O autor russo exerce um importante papel ao publicar, juntamente com André Breton, fundador do surrealismo, o Manifesto por uma Arte Revolucionária Independente, onde afirma:

"Segue-se que a arte não pode consentir sem degradação em curvar-se a qualquer diretiva estrangeira e a vir docilmente preencher as funções que alguns julgam poder atribuir-lhe, para fins pragmáticos, extremamente estreitos. Melhor será confiar no dom de prefiguração que é o apanágio de todo artista autêntico, que implica um começo de resolução (virtual) das contradições mais graves de sua época e orienta o pensamento de seus contemporâneos para a urgência do estabelecimento de uma nova ordem." (TROTSKI, BRETON, p. 7)¹

Por outro lado, as defesas de Trótski não contemplavam a ousadia subjetiva do então crescente Expressionismo Abstrato. A contextualização histórica do pós-guerra torna a ambivalência entre a expressão e sua fundação na realidade ainda mais contrastante, de forma que a progressividade artística demonstrava-se apenas na superação de metas abstratas. A faceta temporária de artistas como Mark Rothko, Jackson Pollock e Barnett Newman era defendida por influentes críticos estadunidenses como Clement Greenberg, que inseria estes traços abstratos sob uma interpretação política e discordante — as obras eram voluntariamente metafísicas e contra-públicas. Todavia, na Europa Ocidental, as produções artísticas as quais aproximavam-se de modo tênue das observações propostas por Trótski eram criticadas pela imprensa burguesa, que considerava a técnica aplicada por artistas como Fougeron, conservadoras devido ao seu realismo apresentado.



''O mesmo câncer que consome a linguagem, desintegra-se sob nossos olhos. Parece que, de repente, a honra do homem é colocada em silêncio, no indizível. O artista proíbe-se de significar como um poeta a cantar. Suicídio epidêmico, demissão voluntária?'' (ARAGON, citado em S. Guilbaut, p. 64)²

Tornou-se indispensável a incursão teórica dos aspectos que consideram a produção artística como um reflexo de seu modo de produção. A variação e a simultaneidade das criações demonstravam de modo ainda mais específico a inseparabilidade do artista com seu meio, negando uma autonomia subjetiva, pois esta de modo a imprimir, por exemplo, a angústia, contrapunha-se em possibilidades de uma angústia vivenciada no período das guerras. O posicionamento do Expressionismo Abstrato era consequentemente plural, de modo que a natureza de suas expressões vinculava-se ao seu contexto histórico e sua angústia demonstrava, em uma impossível desagregação com o aspecto social, uma relativa transformação.

Em um contexto histórico de extremos, a arte, figurada sob um aspecto do materialismo dialético, concretizou-se de maneiras diversas. O reflexo da realidade sobre a obra de arte, não estipula de modo completo a produção do trabalho exercido pelo artista e não preenche em toda sua significação apenas o materialismo como reflexo. Há especialmente, na subjetividade uma particularidade observável em sua objetivação material. Deste modo, pode-se afirmar que o deslocamento do processo criativo para uma influência direta da superestrutura, não a transforma, apenas corrobora com seus aspectos. A produção artística não opera, portanto, apenas em sua contradição interna, isto é, aquela que origina a prática criativa, como vislumbravam críticos ao Expressionismo Abstrato, mas transgride, gradualmente em sua superação estética, a superestrutura, transformando-a em uma dialética externa entre o público e a obra.

Citações:

¹TROTSKI, Leon; BRETON, André. Por uma Arte Revolucionária Independente, p. 7 (Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/poruma.pdf)
²GUILBAUT, Serge. Reconstructing Modernism Art in New York, Paris and Montreal 1945-1964, p. 64 (Adaptado)

Referências:

MARX, Karl & Engels, Friedrich. O Manifesto Comunista. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998 (Caps. I e II, p.07-44).
MARX, Karl. Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel – Introdução. Covilhã: LusoSofia Press, 2008.
ENGELS, Friedrich. Do Socialismo Utópico ao Socialismo Científico. São Paulo: Centauro, 2005.
LUKÁCS, Georg. Ensaios sobre Literatura. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965
HEGEL, G. W. F. Estética: a Ideia e o Ideal. São Paulo: Nova Cultural, 1996 (Coleção Os Pensadores)
HEGEL, G. W. F. Estética: o Belo Artístico ou o Ideal. São Paulo: Nova Cultural, 1996 (Coleção Os Pensadores)
GUILBAUT, Serge. Reconstructing Modernism Art in New York, Paris and Montreal 1945-1964. Cambridge: The Conde Nast Publications Inc, 1979

Imagens disponíveis em:

https://dg19s6hp6ufoh.cloudfront.net/pictures/613336732/large/photo.jpeg?1521106951 (André Fougeron, Les Parisiennes au marché, 1947-1948)

https://assets.vogue.com/photos/5891442e8c64075803acf0d0/16:9/pass/jackson-pollock-fashion-influence-00.jpg ("Vestidos de baile para a primavera", Vogue, 1º de março de 1951, foto de Cecil Beaton de uma modelo diante de Ritmo de outono, de Pollock)


Marco Antonio Raimondi, Direito Noturno
Turma XXXV










O Direito Como Garantidor Da Síntese Dialética


Em 2018 completam-se 100 anos que as mulheres do Reino Unido conquistaram, depois de muita luta, o direito a voto, conquista essa que naquele longínquo começo de século XX era entre muitos aspectos mal vista pela sociedade Inglesa em geral. Fato similar ao supracitado aconteceu em 1964 nos Estados Unidos, mas especificamente no Alabama, com as Marchas de Selma a Montgomery. Ambos estes casos ilustram uma tentativa de conquista de direitos, ou de garantia deles, frente a um ostracismo de condições adversas construídas e alicerçadas sobre visões preconceituosas e conservadoras.

A luta pelo sufrágio feminino, contra a segregação racial, contra a discriminação e preconceito LGBT, os direitos trabalhistas e tantos outros que seria quase impossível enumerar aqui, encontram pilares sempre na visão de transformação da realidade social presente em um dado momento histórico e contra essas mudanças e inovações sociais sempre se erguem uma serie de barreiras, dentre as quais esta a sociedade impregnada com seus costumes e rotinas de comportamento, sempre tão atroz na condenação do que a visão comum trata como afronta aos bons costumes ou ao moralmente aceitável. Esses pilares de conservadorismo social em sua grande maioria além dos costumes vem criar raízes mais forte e solidas em prol de sua legitimidade dentro do rol taxativo dos dogmas jurídicos, ganhando forma e legitimidade legal na letra da lei. Algo comum e aceitável visto que toda lei emana de um costume social e de um valor moral subjetivo a determinada sociedade, porem e quando tal lei que outrora em sua criação atendia a demanda moral da sociedade, não o faz mais? Ou até atende a moral da maioria da sociedade, porém, acaba por ofender de forma moral ou arriscar a liberdade civil de outra classe minoritária?

O direito, além de ter o papel de regular e garantir a existência da sociedade atuando como barreira contra o anarquismo e anomia social, surge dentro das sociedades democráticas de direito como bastião garantidor da liberdade e igualdade entre os homens, sendo assim, nestes modelos de sociedade não existe espaço para aceitar a desigualdade legal e de direitos, seja entre as partes, classes, setores, credos, ou qualquer outros tipos de divisão que a sociedade possa comportar.
Se concebemos isto então devemos entender que o direito não pode de forma alguma se alinhar a uma minoria ou maioria social, ou a qualquer linha ideológica especifica, devendo este ficar isento da melhor forma que lhe seja possível. Não que isto seja fácil, ainda mais se analisarmos o fato de que a própria construção dos processos legais se dá por representantes eleitos de forma representativa o que de uma certa forma acaba por beneficiar as maiorias que assim tem mais facilidades para passar nas câmaras legislativas leis que acabem por atender o seu interesse, interesse esse que ao vezes pode vir a ofender direitos das minorias que lhes fazem oposição.

Porém o direito jamais deve ser utilizado para pautar o retrocesso como regra, coibindo avanços e melhorias sociais de uma parcela da população. O Direito nas sociedades democrática tem dever de atuar como método garantidor das transformações sociais evitando que os conflitos sociais entre classes necessitem chegar a vias extremadas para gerar sínteses proveitosas a ambos os lados do conflito. A história da luta pelos direitos é marcada por inúmeros mártires que precisaram dar a vida por sua causa, tal fato não pode mais ser aceito ou visto com regularidade nas sociedades democráticas modernas, cabendo ao direito ser ferramenta de voz as minorias que buscam conquistas, prevendo em seus dogmas espaço e vez para que o conflito da dialética se limite ao campo das ideias, não necessitando que barbaridades sejam necessárias em prol de conquistas de direitos sociais.

Temos então como fundamento para melhor eficácia da dialética na transformação social nos mantermos alinhados ao estado democrático de direito em sua forma plena, sempre pautando como peso fundamental o respeito as diferenças e as linhas de pensamentos divergentes das que temos por origem, também vale ressaltar a necessidade do fortalecimento dos órgãos democráticos e dos métodos de representatividade política, além disso o respeito ao rol taxativo de direitos fundamentais se faz essencial para preservar uma linha aceitável de exigências e demandas. 

Com o fortalecimento de tais medidas podemos em fim conceber de forma viável transformações das sínteses dos conflitos sociais em forma de lei. Tornando o direito uma ferramenta mais benéfica do que coerciva. Em pleno século XXI não podemos nos deixar ser movidos por movimentos unilaterais, não podemos aceitar nenhuma verdade como absoluta, ainda mais no campo das ciências humanas e sociais, e como a história, a filosofia e a sociologia nos evidenciam, o progresso só se origina do debate e do choque de ideia, porém cabe a cada um de nós garantir que tais ideias se limitem ao produtivo campo do diálogo e das vias democráticas, respeitando as diferenças a livre pluralidade de pensamento.

Denis Benedito Cunha
Turma: XXXV 
Direito (Noturno)

O legado de Karl Marx para o século XXI


Ao iniciar seu artigo, "Zum Abschluss des Marxschens Systems", que viria apontar uma das mais conhecidas contradições existentes na obra O Capital (a contradição entre a teoria do valor de Marx e sua mais-valia com a taxa média de lucro e a igualização de ganhos de capital), Eugen von Böhm-Bawerk constata que “como autor Marx era invejavelmente sortudo” e que “manterá um lugar permanente na história das ciências sociais”. Após mais de um século decorrido dessa afirmação, vemos que de fato o economista austríaco tinha razão: mesmo após a falência das experiências do sistema socialista (com a queda da URSS e progressiva abertura de mercado chinesa), Marx e suas ideias ainda são amplo alvo de debates, e destes podem sair os discursos mais apaixonados. Porém, o foco deste texto não será o resultado de suas ideias, mas elas em si, e como elas podem ajudar-nos a compreender o movimento histórico.
Marx em conjunto com Friedrich Engels desenvolve a concepção de materialismo dialético que, na contramão da dialética hegeliana (idealista), nos apresenta um sistema onde o meio (matéria) exerce influência sobre o indivíduo (mente) e vice-versa. Essa noção melhor se expressa na célebre frase de que “a história da humanidade é a história da luta de classes” presente no Manifesto Comunista. Em resumo, as relações antagônicas entre tese e antítese irão produzir uma síntese ou, em um exemplo ilustrativo, o sistema feudal e a classe da nobreza geraram contradições devido à imobilidade de seus estamentos e a baixa liberdade comercial, sendo superados pelo sistema capitalista e a classe burguesa, que na visão marxista hão de ser superados pela classe proletária e a chegada do socialismo.
Mesmo se suas previsões estiverem erradas (como aparentam estar na atual conjectura), é inegável que Marx nos deixou um método consistente que podemos usar até para uma análise dos acontecimentos de sua morte até aqui: se consideramos os Estados capitalistas do século XIX como a “tese” e o Estado socialista como a “antítese” podemos dizer que o chamado Estado de bem-estar social é a “síntese” (não busca abolir o mercado ou o sistema capitalista, mas visa combater certas desigualdades), as contradições do último modelo favoreceram o surgimento do Estado neoliberal e assim por diante. Esse movimento também pode ser percebido no Direito, na luta por igualdade realizada pelas minorias (mulheres, população LGBT, negros, etc.).
Na contramão do que pensava Francis Fukuyama ao defender que o triunfo do sistema capitalista e da democracia liberal são o ápice da humanidade e o “fim da história”, percebemos que na realidade estamos longe disso: o enfraquecimento e a desconfiança que atordoam os governos atuais, a volta do nacionalismo ao ocidente e o ressurgimento do conservadorismo, nos mostram que ainda há um longo caminho a ser percorrido e que as mudanças são constantes.

Felipe Bucioli - Turma XXXV - Noturno

O Direito e o materialismo de Marx

No século XIX, com os novos moldes sociais advindos da Revolução Francesa, a burguesia assumiu o protagonismo da classe dominante. Neste mesmo período, o sociólogo alemão Karl Marx se aprofundou nos estudos das relações sociais e da conjuntura política e econômica da época, inaugurando uma linha de pensamento até então inédita. Em “Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, Marx discorre sobre uma obra hegeliana acerca da concepção da ciência jurídica. Para Hegel, o Direito é visto como um sinônimo de liberdade, pois a lei se contrapõe à individualidade e à vontade particular, gerando um bem comum. A  concepção de Marx é diametralmente oposta à de Hegel: Marx acredita que o Direito “...satisfaz o homem total de maneira ilusória”, criando uma falsa noção de isonomia. De maneira geral, analisando todos os revezes da nossa sociedade, podemos perceber a estrita ligação entre as normas jurídicas, com suas aplicações, e a ideologia predominante do período histórico em questão. A classe dominante influencia diretamente o Direito, transformando-o em um importante objeto de dominação social.
Com o advento do meio técnico-informacional-científico, alguns parâmetros sociais foram profundamente modificados. As linhas de produção passaram a contar com automação industrial, a internet desbravou fronteiras e a “neoburguesia” ganhou uma nova roupagem. Nos dias atuais, a alienação dos trabalhadores não se faz mais pelas linhas de produção e o trabalho especializado, mas sim pelas mídias de rádio e televisão. No Brasil, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a comunicação é um serviço público. De acordo com o parágrafo quinto do artigo 220 da Constituição, “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. Entretanto, diversos pontos do texto constitucional não foram regulamentados. As emissoras de TV, que são concessões públicas, se encontram nas mãos de um poderoso oligopólio midiático. Este define, através de suas linhas editoriais, todas as informações que serão transmitidas ao público. Surge, portanto, a manipulação das massas e a disseminação da ideologia da classe dominante através dos meios de comunicação. Diversos projetos de regulamentação da mídia foram levados ao Congresso Nacional, mas devido ao jogo de interesses políticos e econômicos, nenhuma proposta foi efetivamente aplicada.
Conclui-se, portanto, que o Direito, por si só, consiste em uma ferramenta de dominação social e em um espelho do materialismo histórico dialético. Em cada período, para cada sociedade, a ideologia da classe dominante intervém no aparelho jurídico, a fim de que se perpetuem seus instrumentos de controle social, político e econômico. A luta de classes enxergada por Marx no século XIX não cessou. Cabe às novas classes sociais, às minorias e aos movimentos sociais utilizarem o Direito de forma emancipatória, construindo novas ideias, desconstruindo o poder alienador das mídias, e buscando uma sociedade mais igualitária, na qual a isonomia não habite apenas o plano das ideias.


Thainá Guimarães - Noturno - Turma XXXV

Direito: Um Produto da Dialética


Em meio a profundas mudanças sociais ocorridas no século XVIII arraigadas pelas Revoluções Francesa e Industrial, o socialismo desponta como uma nova linha de pensamento político-econômico para confrontar o liberalismo e o capitalismo, defendendo primordialmente a igualdade entre os seres humanos.
Nesse cenário, quando as expectações da Revolução Francesa perfazem-se por não se materializar, o capitalismo fica desprendido para desse modo seguir seu rumo, e explorar o trabalhador. Consequentemente, passam a surgir inquirições por parte dos pensadores da época, irrompendo inicialmente o chamado socialismo utópico, tendo como precursores Saint-Simon, Charles Fourier e Robert Owen. Entretanto, muitas críticas surgiram em relação a esse sistema, devido ao fato de se constituir um modelo idealizado, mas não o método para alcançá-lo, sendo por isso chamado “utópico”. Posteriormente surge o socialismo científico com Marx e Engels, os quais buscaram corrigir as falhas existentes no modelo anterior e encaixá-lo à realidade através de uma compreensão crítica e analítica do sistema vigente.

Além de tais pensadores, outro muito importante para se compreender o socialismo é Friedrich Hegel, considerado um dos mais importantes filósofos da história. É com ele que o conceito filosófico “dialética” aparece com a significação que mais tarde seria aproveitada por Marx e Engels na constituição de seus estudos.
Para Hegel a dialética se trata de um processo com escopo de se obter o entendimento, o qual parte-se de uma ideia inicial chamada tese, refutada por outra, a antítese e que depois de atingido um corolário, constitui-se uma síntese, que converte-se em uma nova tese. Dessa forma, para ele a humanidade está em infindável processo de desenvolvimento, impelido pelas leis de cada época que pormenorizam princípios e descensões na história de cada povo.

Dessarte, para ele, a história humana é a luta pela liberdade, que se expressa no direito, posto que não é fixo, e se modifica conforme as transformações da sociedade, o direito passa a ser um espelho da dialética. E como para ele o direito tem o poder de submeter tanto os dominados quanto os dominadores, isso passa a ser a apoteose da liberdade. Entretanto, a crítica de Marx e Engels entra nesse aspecto, visto que, na realidade, não é dessa forma que acontece, e que os dominadores não se submetem necessariamente ao direito, mas o fazem valer mediante suas vontades. Sendo assim, surge o idealismo de Hegel, já que sua visão acerca do direito passa a ser idealizada e que resumindo nas próprias palavras de Engels: “Hegel libertara da metafísica a concepção histórica, tornando-a dialética, mas sua interpretação da história era essencialmente idealista”.

Consoante a isso, e baseado nas ideias de Hegel, um dos conceitos de Marx e Engels passa a ser o materialismo dialético, ou seja, se para Hegel, o que move o mundo são as ideias, para Marx, é a luta de classes e as relações de produção, dessa forma, a história seria produzida pelos atos do proletariado, ou seja, aqueles que possuem apenas sua própria força de trabalho, visando auferir um patamar mais elevado no corpo social. Pode- se concluir então que enquanto a dialética de Hegel ficava no campo idealista e inexequível, Marx procurou justapô-la a realidade.

Outrossim, outro conceito engendrado por Marx e Engels é a mais-valia, referente ao principal mecanismo de exploração da classe trabalhadora, a qual se configura como o cerne do modelo capitalista, posto que, o burguês se apropria da diferença entre o valor produzido pelo trabalho e o salário pago ao trabalhador.
Dessa forma, a burguesia que surgiu como classe revolucionária e insurgiu contra toda forma de opressão, mostra agora sua faceta cruel, na qual as únicas ligações que convém são as econômicas, e as disposições passam a se compendiar à logicidade contratual. Ademais, a imprescindibilidade de um mercado sempre em expansão a faz dessa forma fabricar um mundo a sua imagem, compelindo as nações a se adequarem a seu modo de produção.

Em suma, pode-se concluir, que o socialismo surgiu como uma alternativa ao modelo do capitalismo, visando uma sociedade sem classes, onde bens e propriedades passam a pertencer a todos, com o objetivo de acabar com as grandes diferenças econômicas entre os indivíduos. Além disso, o socialismo percebe o direito como individualista, ao contrário de como Hegel o enxergava, como a máxima que permitia a todos serem igualmente livres e iguais. Sendo assim, Marx e Engels entendiam que a interpretação de Hegel existia apenas na interpretação, e que no mundo real, a diferença é grande, e o direito por si só não consegue nem de longe garantir tudo que nele é exposto, fazendo dele muito mais idealista do que materialista.

Jennifer Ribeiro - Turma XXXV( Noturno)

O Direito como Falseamento da Realidade


Segundo Marx, a história da sociedade é a história da luta de classes. O mundo pode ser passivo de constantes mudanças, mas a exploração é um ponto comum em todos os períodos históricos existentes por existir sempre a necessidade por parte classes mais altas da sociedade de obter e controlar o capital. Entre suas consequências, estão os aspectos tradicionais como a Igreja, a propriedade e a família em prol das camadas privilegiadas, desamparando a classe trabalhadora. Como uma forma de refúgio, se apegam à noção do Direito como um meio de se alcançar a justiça, o qual apenas esconde a condição real do proletariado, transmitindo a falsa ideia de amparo.

No artigo 5° da Constituição brasileira, assim como em outros documentos como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, defende-se a ideia de que todos são iguais perante a lei. Percebe-se que se trata apenas de uma teoria, uma vez que o próprio Direito se encontra nas mãos da nova burguesia e, por conseguinte, e pelos resquícios históricos não superados do Brasil, como o escravocrata, refletido no fato das diferenças de tratamento pelas autoridades de pessoas negras e brancas, assim como homens e mulheres. O Direito carrega em si o aspecto conservador pois garante que a estrutura social seja mantida, mesmo que desigual. Ou seja, sua função não é de transformação. Dessa forma, é apenas uma ideologia que acolhe falsamente os trabalhadores, enquanto não se organizam em movimentos sociais, para que haja concretamente a modificação das estruturas.

Enquanto o Direito servir para os trabalhadores o mesmo que o Oráculo servia para os gregos, isto é, um meio de se alcançar o conhecimento tratando-o como divindade inquestionável, não haverá mudança. Para Marx, a dominação pelo proletariado tente a acontecer somente quando este, em todas as nações, se unir, ser capaz de retirar a burguesia do poder e abolir os meios que ela usa para se estabelecer, como o próprio Direito, para dar-lhe uma nova forma em função das necessidades do trabalhador. As leis se adequam à situação, elas se transformam apenas depois de muita luta por parte dos oprimidos. O Direito não socorre aos que dormem, como o próprio brocardo jurídico diz, e por isso, é preciso a verdadeira revolução comunista, como proposta por Marx.

A síntese ou resultado de um processo só é possível quando se confronta a tese com sua antítese.  A partir do momento em que existe uma situação problema que coloca em risco a integridade de outras pessoas, ela será combatida apenas quando questionada. A passividade momentânea pode se tornar um campo fértil de proveito para a burguesia em seu objetivo de acúmulo de capital, diminuindo as relações pessoais em relações monetárias e reificando o ser humano ao transformá-lo em mero objeto de lucro.

O direito como fruto das revoluções históricas e sociais


Do ponto de vista de Hegel, o direito advém da racionalidade humana e de sua vontade livre, e o Estado é, portanto, representação das leis advindas do autocontrole da humanidade. A visão idealista do autor foi ponto central das críticas de Marx que estabeleceram um novo rumo para filosofia alemã da época, apoiada nos fundamentos de Engels.

Karl Marx apontou como principal falha a formulação da teoria antes da prévia análise da realidade, método comumente aplicado pela filosofia da época e responsável pela não contemporaneidade da historia e da doutrina. Assim, o autor estabeleceu como meio de pesquisa o Materialismo Dialético, que consistia no estudo empírico da realidade para posterior formulação de teses.

Para ele, o método é a exemplificação da realidade como fruto das lutas de classe que movimentam a história até que ela chegue ao momento atual, abrangendo-se a política, economia e ao direito. Este último, em resumo, torna legitimo os interesses da classe dominante garantidos pelo Estado, que é também de governo restrito dessa mesma classe. Principalmente na sociedade capitalista, onde a exploração da classe oprimida é fundamental para a manutenção do sistema, o direito e todo o ordenamento jurídico são também formas de supressão da classe oprimida em vantagem da dominante.

Marx e Engels concordam que as múltiplas relações sociais de uma sociedade advêm de sua economia e do sistema de produção, e, portanto, o direito é apenas fruto das diretrizes impostas por ela. Assim, qualquer revolução deve ser baseada partindo das necessidades reais da população e iniciada pela força produtiva, que através do controle dos meios de sobrevivência de toda uma população pode reivindicar quaisquer mudanças em múltiplos aspectos de uma sociedade que depende veementemente da produtividade.

Bruna Francischini - Turma XXXV noturno

Sociedade: imagem e semelhança da burguesia


  Na obra “Manifesto Comunista”, Karl Marx e Friedrich Engels, evidenciam que a burguesia foi a responsável aprofundar a  luta de classes. Haja vista que ela foi a classe revolucionária que superou o feudalismo, sistema que restringia a capacidade dos indivíduos, rompendo com uma estrutura social vigente na Idade Média. Desde então, a burguesia dominou a sociedade, por utilizar o capitalismo como modo de libertação das forças produtivas.

 Seguindo a perspectiva da História como luta de classes, haverá uma classe dominante e outra dominada. Esse cenário só poderá ser alterado quando acontecer a revolução da classe dominada. Entretanto, enquanto isso não ocorre, a classe dominante, burguesia, é quem comanda a sociedade. Sua influência é presente até no Direito, o qual deveria ser imparcial, mas serve como um meio para que ocorra essa dominação burguesa, ou seja, ele defende interesses particulares, aparentando universalidade.

Além disso, outro modo de dominação vigente é a "Sociedade Líquida", que aparenta ser um fenômeno natural pelo desenvolvimento social, mas que na verdade, é uma necessidade para que a burguesia prevaleça no poder, por meio da renovação constante das bases materiais. Desse modo, a classe dominante aplica o capitalismo como "civilização global", com fugacidade das relações sociais, expansão da circulação de bens, dentre outras características, para se manter no poder.

Logo, podemos concluir que nossa sociedade segue a "imagem e semelhança" da burguesia, pois ela influencia diretamente no modo de vivermos, seja ditando as leis ou globalizando as relações. Assim, a única esperança de mudança desse cenário é se o proletário romper com o capitalismo, tanto quanto a burguesia rompeu com o feudalismo.
 
Beatriz B. Buccioli - Turma XXXV Noturno

Marxismo no contexto atual


Sabe-se que a história da sociedade capitalista vincula-se a luta de classes. Após a Revolução Industrial na Europa do século XVIII ocorreram profundas transformações, como a divisão do trabalho que contribuiu por segmentar o conhecimento do homem, além disso os trabalhadores não possuíam mais as ferramentas e matérias primas e conviviam com condições de trabalho degradantes.
A visão de Karl Marx surge em um contexto de greves e revoltas proletárias, junto com Engels traz a ideia de que o modo de produção capitalista é cercado de contradições, como a mais valia que caracterizaria a exploração dos trabalhadores. Assim, nesse sentido o Estado auxilia a burguesia a garantir a ordem estrutural, também o Direito protege o que é aparentemente universal, mas na realidade envolve o interesse de classe. Recentemente, o deputado Jerônimo Goergen (PP) criou o Projeto de Lei 9604, uma emenda da Lei Antiterrorismo do governo Dilma Rousseff (PT), a mudança sugerida dá margem para a criminalização de movimentos como o MTST e MST, essenciais para a democracia brasileira, dessa forma vê-se o caráter de interesse latifundiário e burguês de tal proposta.
Ademais, o conceito marxista mostra que a burguesia utiliza-se da estrutura jurídica do sistema para se apropriar de forma desigual do conhecimento, possuir alta força produtiva e ampliar os modos de produção, criando demandas para o modo de vida atual. A necessidade de expandir o capitalismo determina que os burgueses possuam visão abrangente do futuro. Em janeiro de 2018, a empresa Apple passou a ser investigada pela promotoria francesa acusada de “obsolescência programada”, abrindo debate para a questão, pois é de conhecimento público que muitas outras corporações utilizam do mesmo método, sendo esse mais um dos sintomas que o sistema capitalista carrega.
Conclui-se que uma possível forma de atenuar a questão seria combinar a revolução tecnológica e científica com a revolução jurídica e política a fim de tornar o Direito mais expressivo e correspondendo aos interesses universais. 

Jaqueline Calixto dos Santos - 1º Direito noturno XXXV

O Direito idealista


O contexto político atual do Brasil é marcado por uma crescente luta de classes, fazendo com que a desigualdade social cresça cada vez mais e, desse modo, intensifique a mais-valia – que consiste na desvalorização da força do trabalhador e na apropriação do fruto do trabalho pelo proprietário. Essa luta de classes foi o principal fator estudado no materialismo histórico dialético, de Marx e Engels, que tinha como missão desvendar as leis do desenvolvimento histórico. Embora o estudo seja do século XVIII, podemos relacioná-lo com as decisões políticas atuais do país, como, por exemplo, a Reforma Trabalhista, que prejudicou o trabalhador e expandiu o espaço que havia entre ele e seu patrão.

Diante disso, é possível notar que o Direito não cumpre o papel que Hegel acreditava: o de liberdade. Para ele, a lei é a chave para a evolução da liberdade e o Direito é um pressuposto para a felicidade, entretanto, algumas leis acabam criando um retrocesso e diminuem a liberdade dos cidadãos, deixando-os refém do capital e dos contratos. Por conta disso, Marx criticava-o e dizia que o Estado moderno de Hegel era ideológico, só existindo no plano das ideias, já que o direito tem o papel de concretizar a mais valia e manter as estruturas político-sociais.

Além disso, o Direito vem sendo usado como um forte instrumento de dominação, mantendo cada vez mais a estabilidade burguesa. Isso se contrapõe com a dialética de Marx, pois ele acreditava que a evolução humana só aconteceria com a luta de classes, ou seja, com a revolução, mas a ascensão constante da classe burguesa, com o indireto apoio do Direito, dificulta a consolidação da mesma.

No Brasil atual, ao invés de termos o Direito cumprindo seu papel de justiça social e de libertador, segundo Hegel, ele intensifica a ideia de Marx de algo conservador e crucial na dominação da classe burguesa para continuar com sua estabilidade. Por isso, o homem precisa lutar pelos seus direitos e pelo fim da exploração, pois, como dito por Marx, a ideia de um Direito suprindo as demandas da evolução humana e sendo um pressuposto da felicidade é algo apenas ideológico.


Marcella Medolago - Direito noturno.