domingo, 8 de abril de 2018

O funcionalismo na sociedade moderna


Durante o século XIX, Émile Durkheim estudou as relações interpessoais dos indivíduos e a maneira que elas refletem na sociedade como um todo. Uma de suas mais importantes teorias é sobre o “fato social”, que consiste em qualquer ato feito por alguém, porém, ele tem três características: coercitivo, generalidade e exterioridade. Ou seja, o fato social é algo imposto pela sociedade desde o nascimento; existe para todos e não apenas para uma pessoa e não depende de alguém específico, já que existem regras sociais e morais enraizadas.

Além disso, Durkheim também acreditava no funcionalismo da sociedade, como se ela fosse um organismo que precisava de determinadas ações de cada um para se manter em equilíbrio. Quando isso não acontece, existe um grande estranhamento e a possível existência de anomias — ausência de ordem e normas – e anormalidades – comportamentos fora dos padrões —. Naquela época, por exemplo, a homossexualidade era vista como uma anormalidade, pois fugia do padrão heteronormativo que predominava na sociedade.

Tendo isso em vista, Durkheim dizia que a sociedade queria que a punição ecoasse, ou seja, que existisse um Direito Punitivo para reestabelecer a ordem vigente. Atualmente, no Brasil, vem crescendo cada vez mais um sentimento de impunidade diante diversos crimes, o que expande ainda mais a atuação do Direito Punitivo/Repressivo. Ele acreditava que a pena tem a função de mostrar aos indivíduos as consequências da desobediência das normas sociais, porque, além da punição judiciária, também existe a punição da sociedade, em que ela pratica mecanismos que acha necessário para fazer seu próprio julgamento, que seria o linchamento e a “justiça com as próprias mãos”. Isso ocorre porque a sociedade não acha suficiente que exista uma punição judiciária, ela quer que o criminoso sofra de diversas maneiras mais proporcionais ao crime, por exemplo, a defesa da castração de um estuprador para que ele sofra assim como sua vítima sofreu, e não apenas passe a vida na prisão.

Dessa forma, o estudo de Durkheim acerca da sociedade, das suas relações, do fato social e do funcionalismo pode ser relacionado com a situação atual do Brasil e do mundo todo, já que ainda existem normas e regras sociais que, se desobedecidas, geram uma punição tanto judiciária quanto social, porque a sociedade precisa manter o equilíbrio existente há séculos. Ademais, há muitos questionamentos sobre o papel do Direito na sociedade, se ele ainda exerce seu papel fundamental ou se ele adquiriu o caráter punitivo conforme essa ideia tomava conta da consciência coletiva.


Marcella Medolago - Direito noturno.

Fato social e o contratualismo


Para John Locke, um dos maiores expoentes do Empirismo, o indivíduo é uma “tábula rasa”, adquirindo todos os seus conhecimentos unicamente através das experiências que vive. Analogamente, Émile Durkheim também dá extrema importância ao que existe fora das consciências individuais em sua análise sociológica. Segundo ele, os chamados “fatos sociais” são maneiras de agir, pensar e sentir, externos aos seres humanos, que possuem caráter compulsório e imperativo. A partir desses fundamentos, fica evidente que mecanismos preestabelecidos pela evolução natural de determinado povo são o que constroem a mentalidade individual nas sociedades.
   Explicando a coerção citada por Durkheim, assim que concebidos tais mecanismos de mundo, qualquer tipo de conduta resistente é rapidamente reprimida pela maioria pública. Exemplo claro disso é o conceito de Direito desde as comunidades pré-modernas. Afinal, um ato criminoso pode essencialmente ser definido como algo que ofende a consciência coletiva ou é universalmente reprovado. Dessa forma, inseridos em tal contexto regido pelas normas sociais, os indivíduos se submetem as convenções determinadas pela maioria a fim de criar um convívio funcional.
   Dialogando diretamente com essa aceitação generalizada de regras sociais está a doutrina do “Contratualismo”. Defendida por nomes como o próprio John Locke, além de Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, a filosofia contratualista relata que as pessoas privam-se de seu estado natural e certos direitos a fim de obter vantagens no maior aspecto da ordem social. O denominado “Contrato Social”, portanto, não é senão a aceitação dos fatos sociais e suas consequências.
  
João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura Turma XXXV-Noturno

O fato social no futebol brasileiro


Em sua tese Durkheim apresenta o fato social, responsável por designar os fenômenos que se dão no interior da sociedade, sendo exterior ao individuo, generalizado e coercitivo. O último elemento revela-se como uma força imperativa capaz de provocar comportamentos não necessariamente pessoais, mas sociais “(...) pode acontecer até que nos causem horror, tanto eram contrários a nossa natureza” (p.5). Então a sociedade das ações marcada pela coletividade faz com que cada um seja arrastado pelo todo.
Esse aspecto pode ser observado no atual cenário do futebol brasileiro, marcado por casos de violência em decorrência de inimizades entre torcidas. Segundo o jornal El País, em fevereiro de 2017 um torcedor do Botafogo acabou assassinado com um espeto de churrasco por flamenguistas perto do estádio Engenhão; cinco meses depois, um vascaíno morreu depois de levar um tiro no tórax em confronto entre organizadas e a PM no entorno de São Januário; mas a confusão de 13 de dezembro é emblemática pelo fato de aproximadamente 8.000 torcedores terem invadido o estádio, segundo a polícia, em ação premeditada por torcidas organizadas – uma delas, a Jovem do Flamengo, já havia sido banida de jogos por envolvimento em brigas. No estado de São Paulo a imposição de torcida única em jogos “clássicos” tem minimizado a violência dentro dos estádios, no entanto não garante sua mitigação fora desse espaço.
Nesse cenário de hostilidade encontram-se cidadãos comuns que em meio ao grupo agem em desconforme aos seus princípios, bem como Durkheim observou “É assim que indivíduos perfeitamente inofensivas na maior parte do tempo podem ser levados a atos de atrocidade quando reunidos em multidão” (p. 5). O psicólogo Gustave Le Bon reforça essa análise, explicando que o individuo ao emergir-se em um grupo adquire o sentimento de invencibilidade, desfaz-se de responsabilidades e sacrifica seu interesse pessoal pelo coletivo. Logo o futebol no Brasil é um fato social que exerce em seus cidadãos uma força imperativa e exterior.



Bruna Morais - direito noturno

Justiça e punitivismo

  Cotidianamente, por meio de programas sensacionalistas, nos informamos a respeito de inúmeros delitos. Para o sociólogo francês Émile Durkheim, a sociedade é um corpo moral com regras e uma consciência coletiva, com determinado tipo de solidariedade. As sociedades pré-capitalistas apresentavam a solidariedade mecânica, caracterizada pelo predomínio do mecanismo de coerção imediata, violenta e punitiva, e consequentemente, o protagonismo do direito punitivo. Já nas sociedades capitalistas, há a solidariedade orgânica. Estas sociedades são complexas, e apresentam o predomínio de mecanismos de coerção formais, exercidos de forma imediata, resultando no direito restitutivo. Embora tais conceitos sejam teoricamente coerentes, sua aplicabilidade nos dias atuais tem sido diferente.
  Em junho de 2017, em São Bernardo do Campo, um jovem de 17 anos tentou furtar uma bicicleta. Foi flagrado por dois homens e teve sua testa tatuada com a frase "eu sou ladrão e vacilão" mostrada em um vídeo, gravado durante a tortura. Já em maio de 2014, uma mulher foi espancada até a morte no Guarujá, devido a boatos disseminados na internet de supostos sequestros de crianças. Ainda segundo Durkheim, um comportamento desviante é uma anomia e, portanto, um problema a ser solucionado, visto que põe em risco a coesão social. Em ambos os casos citados, a anomia caracterizou-se pela ação dos indivíduos que buscavam a manutenção da ordem social. Aqueles que praticaram "a justiça com as próprias mãos", foram os mesmos que apresentaram um comportamento patológico. Quando um grupo pratica tais atos, remete a uma sociedade pré-capitalista, na qual o crime ofende a consciência coletiva e a pena consiste em uma reação passional.
  Na Mesopotâmia, em meados do século XVIII a.C., foi criado o Código de Hamurabi. Este conjunto de leis - conhecido pela máxima do "olho por olho, dente por dente" - aplicava, de forma clara, punições severas para cada tipo de crime. Atualmente, encontramos este anseio na sociedade brasileira: a justiça só é válida caso os responsáveis pelos crimes sofram duras penas. O direito das sociedades atuais é restitutivo, por isso exige que o infrator busque reparar, simplesmente, o dano cometido, sem necessariamente puni-lo com reclusão em regime fechado. Ainda assim, parte conservadora da população defende frases que infringem os Direitos Humanos, como "bandido bom é bandido morto", ou "está com dó? Leva pra casa!". Além disso, há o grande protagonismo da mídia e das redes sociais. Em fevereiro de 2014, a jornalista Rachel Sheherazade criticou abertamente no telejornal aqueles que se opunham aos "justiceiros", e mencionou em seu discurso a frase "adote um bandido".
  Desta forma, é notório o abismo entre justiça e punitivismo na atualidade. Nas sociedades mais primitivas, era uma relação comum e legítima. Entretanto, nos dias de hoje, o Direito assumiu uma tridimensionalidade por analisar o fato social, a questão filosófica e a validade da norma, aplicando novas soluções para cada caso. Limitarmos nossa visão ao sensacionalismo midiático de "cadeia neles!", ou partirmos para o ato desumano de "fazer justiça com as próprias mãos", definitivamente não é o melhor caminho contra a barbárie.


Thainá Guimarães - Noturno - Turma XXXV

Punitivismo Exacerbado


Fatos sociais presentes em nossas vidas,
Nas ruas, na sala, no quarto, na cozinha,
Do nosso nascimento até o dia  em que a vida termina.

Educados para viver em sociedade aprendemos até o racismo
No dia a dia, o punitivismo, como um atalho
Para que se resolva do lado esquerdo as injustiças sociais
E do lado direito um endurecimento na criminalização
De mais e mais comportamentos e praticas sociais.

Caminhando perdidos no espaço seguimos,
Fiéis, parados no passado sem horizonte alcançável
Que nos liberte dessas “coisas” que exercem sobre nós
Uma força que cabe numa palavra que ficou famosa às custas de um
Ex-presidente encarceirado.


Rafael Lima Rodrigues Arantes – Direito Noturno Turma XXXV

Modernismo e Flávio de Carvalho: a delineação analítica do fato social

A relação do homem com seu ambiente conduz a aspectos específicos e paralelos da análise e criação em seu tempo histórico. De certa forma, o método sociológico é um elemento palpável com destinação ao primeiro aspecto citado e à sua respectiva significação objetiva. Por outro lado, a criação, o qual comumente refere-se à singularidade, pode ser manifestada, entre outros, pela arte e pela cultura em naturezas abstratas. Estes aspectos, no entanto, devem ser ressaltados mediante à articulação de suas formas, de modo a abarcar referências coercitivas da sociedade, palavra que remete ao objeto de estudo da sociologia funcionalista: o fato social, apresentado por Émile Durkheim como uma resposta à consolidação do corpo coletivo. 

O vislumbramento de um objeto de estudo inseparavelmente acompanhou a conceituação de um método, o qual parte da definição do próprio fato como maneiras de sentir, agir e pensar abrangentes aos membros da sociedade, deste modo, até mesmo revelações individuais possuem uma condição social. De modo técnico, o método sociológico deveria obedecer regras empírico-indutivas, as quais pretendem observar fatos sociais como coisas, isto é, sem juízos de valor, e vistos à sua exterioridade. As concepções deveriam ser processuais, eliminando ideias sobre política, direito e moral, para uma análise real do fato. Sobre o âmbito psicológico, Durkheim reconhece a dificuldade e a associação entre o objeto da psicologia e o fato social, porém se dedica a assinalar como fatos emocionalmente diversos findam na representação coletiva. A orientação emocional, portanto, estaria igualmente relacionada ao exercício de um reflexo social, operando, em fenômenos de massa, uma pressão de natureza coletiva. 

Como exemplo de tais afirmativas, apesar de visar um firmamento performático das teorias freudianas, o ato do arquiteto Flávio de Carvalho o qual resultou na publicação de Experiência n. 2 reverbera sobre a sociologia de durkheimiana. Realizada no ano de 1931 em uma procissão de Corpus Christi no centro de São Paulo, a experiência do artista consistiu sobretudo em caminhar em sentido oposto vestindo um boné de feltro verde; tal atitude reverteu-se na fúria dos fiéis, os quais manifestavam coletivamente a religião. Após duas décadas e meia, o artista vem a repetir seu ato em sua Experiência n. 3, ocasionando resultado semelhante de aversão. Em seu primeiro relato, o artista cita: 

"Esta ação reflexa é comum à vida da humanidade. O homem sempre procura se refugiar sob a proteção do objeto mais próximo no instante de perigo ou de insegurança: o gesto de querer cobrir a cabeça com um lençol ou uma capa, num início de catástrofe ou de tapar os ouvidos, apertar um objeto na mão ou cerrar os pulsos, enterrar o chapéu na cabeça de raiva, acender um cigarro na hora do perigo ou em sinal de desprezo (...) todos mostram como o homem procura sempre uma companhia, mesmo quando pouco palpável, uma amiga que ature e descarregue uma concentração de energia" (CARVALHO, Flávio de. p. 66)


O arquétipo da experiência moderna de Flávio de Carvalho, do flâneur retomado às ruas de São Paulo, remete a outro conceito utilizado por Durkheim: a solidariedade. Em sua obra, A divisão do trabalho na sociedade, o autor busca explorar a essência da alma coletiva, compondo tipos estruturais de determinação e causa, os quais buscam primordialmente a restituição ou a repressão coercitiva de parcela do corpo social. As causas especificamente, entretanto, concerniriam-se por meio da solidariedade, de modo o que sua provocação, isto é, a dissolução determinada, seria o próprio direito, que no caso refere-se às penalidades descritas aos crimes cometidos. A motivação, portanto, seria mútua e coincidente, atingindo a obrigação do transgressor a retornar aos seus hábitos preconizados. 

A consistência modernista nas experiências do artista brasileiro reflete-se na inerência da contravenção, o que confirma a sociabilidade e consequentemente a virtude criativa de oscilar o plano social. Admitir a sociabilidade da arte é, consequentemente, aferir uma limitada individualidade e abstração quanto ao seu produto. Ainda assim, em conclusões mais amplas, o fenômeno artístico abarca diferentes ângulos interpretativos, sejam eles psicológicos, históricos, filosóficos, estéticos ou sociológicos; basta, em vista desta asserção, reconhecer o objeto de criação como um trânsito rigorosamente humano-social e utilizá-lo de modo a compreender ainda mais suas próprias ciências de análise.


Bibliografia:
DURKHEIM, Émile. “Que é fato social?”. In: As Regras do Método Sociológico (1895). São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1987

DURKHEIM, Émile. “A solidariedade devida à divisão do trabalho ou orgânica”. In: A Divisão do Trabalho Social (1893). 2.a Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999

BASTIDE, Roger. Arte e Sociedade. 1970, São Paulo: Companhia Editora Nacional. 

CARVALHO, Flávio de. Experiência n.2: realizada sobre uma procissão de Corpus Christi: uma possível teoria e uma experiência. 1931. 2.a Ed. São Paulo: Irmãos Ferraz, 1931 (Adaptado). Disponível em: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm/2116


Imagem disponível em: http://www.gravura.art.br/media/catalog/category/flavio_de_carvalho_galeria_de_gravura.jpg 
(Flávio de Carvalho durante a "Experiência n. 3", intervenção realizada pelo artista em 1956, na região central de São Paulo: em defesa do new look, traje masculino de verão concebido pelo artista.) 

Marco Antonio Raimondi, Direito Noturno
Turma XXXV






O curioso caso da sociedade orgânica com anseios punitivistas

Considerado o “pai da sociologia”, o francês Émile Durkheim diferenciou o dinâmica das sociedades primitivas e modernas utilizando os conceitos de solidariedade mecânica e solidariedade orgânica. O primeiro tipo de solidariedade caracteriza as sociedades mais simples, onde não há um alto nível de divisão do trabalho e nem um sistema econômico muito complexo, além de uma lei extremamente punitiva e imediatista. O segundo tipo de solidariedade dá forma às sociedades mais complexas, com intensa divisão do trabalho e complexos sistemas econômicos (como o capitalismo), com um Direito claro e estabelecido (códigos e leis) e que possui uma característica restitutiva ao invés de punitiva.

Explicado o básico, mergulhemos na sociedade brasileira contemporânea: um país com um sistema econômico relativamente abastado e complexo (entre as dez maiores do mundo), com uma divisão do trabalho alta, com códigos e leis bem definidos (embora haja certas controvérsias) e que possui uma grande parcela da população com uma mentalidade que parece estar estagnada desde o período colonial. Como isso seria possível?

Alguns podem dizem que o punitivismo é fruto do estado de anomia em que se encontra o Brasil, mas essa não me parece a melhor leitura do contexto atual. O brasileiro possui uma herança da violência colonizadora que pode demorar algumas gerações para deixar de vez o imaginário popular. Além disso, desordem brasileira não é mero fruto de uma rixa político-ideológica, mas sim de um mal planejamento das instituições, onde os poderes foram mal delimitados, fazendo com que nem toda a norma posta consiga se fazer valer, o que dá a falsa ideia de que nossas leis nada valem ou que elas são “brandas” demais.

Com isso, parece-me claro que se o Estado Brasileiro decidir por seguir o punitivismo tal como constituído na mente do brasileiro médio (e aqui não entra o mérito de “esquerda” ou “direita” pois em ambos lados existem pessoas defendendo as mais absurdas medidas), teremos uma crise ainda mais profunda, a falência total das instituições (que deveriam passar uma ampla reforma, diga-se de passagem) e, aí sim, teremos um estado de total anomia ao melhor modelo de omnium contra omnes.

As ruas aclamam o punitivismo


Durkheim tem a concepção de Direito como coisa social, responsável por demonstrar a força da sociedade preocupada com a efetivação dos compromissos sociais. Ele faz uma divisão em Direito Repressivo e Direito Restitutivo. Enquanto este é baseado em regras morais não constituintes da consciência coletiva, sendo passível de discussão e alteração( e cria instituições particulares para sua aplicação) aquele é fundamentado na opinião pública, não aceitando divergência dos costumes, e é difundido por todos indivíduos do corpo social.
O equilíbrio entre essas duas esferas seria o ideal para gerir uma sociedade moderna como a nossa, que possui uma individualidade nos ofícios dos cidadãos, regulada pela solidariedade orgânica, uma vez que essas diversas funções sociais são interdependentes e complementares.
Entretanto, na sociedade brasileira vemos que o Direito Repressivo tem uma crescente ascensão ao se observar a ânsia de justiça diante de um sentimento de impunidade. Mesmo que sua aplicação seja desproporcional ao delito e que mais sirva para fazer ressoar o que a violação da norma pode proporcionar do que gerar resultados efetivos, seu caráter imediatista fornece caminhos para uma fácil adesão.
O povo brasileiro hoje revive a sensação do segundo governo de Getúlio Vargas de o país estar em um “mar de lama”, ou seja, afundado em escândalos de corrupção que envolvem até os mais altos líderes populistas como em 1954. Por isso, clama pelo punitivismo nas ruas sem se importar com as irregularidades do processo e com a perda de princípios fundamentais dos Direitos Humanos, como a presunção de inocência, por exemplo.
O suicídio de Vargas moveu multidões em um cortejo; o julgamento do Habeas Corpus do ex-presidente Lula evidenciou uma divisão da sociedade entre aqueles que eram a favor e os que eram contra a sua concessão. O populismo dessas figuras fez com que as acusações de corrupção fossem abafadas diante das conquistas sociais por parte da população. A diferença é que, na atual conjectura, parcela da nação não tolera mais o bordão “rouba, mas faz” e busca uma condenação, mesmo que inconstitucional, não apenas para penalizar, mas para demonstrar que até mesmo os mais altos cargos são passíveis de pena.
Essa fragmentação da sociedade gera um momentâneo estado do que Durkheim chamaria de anomia social, ou seja, uma ausência de ordem. Uma vez que há uma desintegração, o desrespeito às regras e práticas da consciência coletiva se torna facilmente realidade e prejudica o funcionamento da estrutura social. Tal prejuízo fica evidente com os casos de pichação de Instituições Públicas, atos violentos entre pessoas com opiniões divergentes, ofensas infundamentadas e publicação de notícias falsas (Fake News) vivenciados mais arduamente no período entre a emissão do mandato e a apresentação de Lula à Polícia Federal.
Portanto, a função do Direito se perde em meio ao punitivismo presente na consciência coletiva, evidenciando seu caráter difuso. Devido a sua rapidez e facilidade se comparado com uma readequação do sistema, a punição diante de uma crise econômica e política é aclamada por uma população, que se coloca em estado de anomia ao desintegrar-se e deixar de cumprir as funções sociais estabelecidas pela consciência coletiva.
Alice Maria Silva Pires, Direito Noturno
Turma XXXV

Durkheim e a Sociedade Vista por Ele


Em meio a profundas mudanças sociais, econômicas e políticas advindas do século XIX surge Émile Durkheim, que dentre suas muitas ocupações foi sociólogo e buscava entender a sociedade que se moldava a partir das vicissitudes ocorridas. Dessa forma, influenciado por Auguste Comte, Durkheim se preocupou em como as sociedades manteriam suas funções de forma coerente na modernidade. Para isso, teorizou acerca dos fatos sociais e os submeteram como objeto de estudo para o cientista social.

Para Durkheim, fato social é peremptoriamente uma coisa, que existe mesmo sendo imaterial, e que portanto, age de modo geral, coercitivo e exterior aos indivíduos, possuindo então capacidade de pressioná-los para que ajam de determinado modo, podendo às vezes nem ao menos ser percebida e que nas palavras do próprio sociólogo pode ser explicitada do seguinte modo: “ Eu não sou obrigado a nada, mas é impossível agir de outro modo”.

De modo geral, fato social está presente em todas as sociedades e em tudo que nelas ocorre. No entanto, cada qual com suas respectivas sanções variam de sociedade para sociedade, graças a diferença de significado de moral para cada uma particularmente, isto posto avalia para ela mesma o que é crime e o que está fora da ordem, submetendo tais atos às sanções.
Para ele, a primordialidade das sanções no corpo social, estava na necessidade de evitar a chamada anomia, a falta de regras e leis que resultaria na completa desordem da sociedade, de forma que em sua visão, uma sociedade sem lei, sem ordem, se desagrega. Consoante a isso, a questão fundamental em evitar a anomia é manter a funcionalidade, já que para Durkheim o progresso está no equilíbrio de uma sociedade.

Somado a isso tudo, Durkheim vai além em suas análises, ele não busca entender apenas as sanções, mas também a sociedade em que cada tipo de sanção está inserida. Dessarte, ele classifica as sociedades em dois tipos de solidariedade, que para ele nada mais é do que a coesão social, ou seja, o modo como os indivíduos se relacionam dentro desse mesmo corpo social. Sendo elas, a solidariedade mecânica e a orgânica. Enquanto a mecânica é característica de sociedades mais simples, “arcaicas”, ou seja, agrupamentos humanos de forma tribal, na qual os indivíduos compartilham dos mesmos valores sociais em relação às questões religiosas e interesses materiais, de forma que as funções sociais dos indivíduos são semelhantes, não havendo uma significativa divisão social do trabalho, havendo ainda o predomínio de mecanismo de coerção violenta e punitiva, a orgânica está presente em sociedades mais complexas, nas quais as funções do indivíduos são especializadas e interdependentes, havendo dessa forma uma divisão social do trabalho e o predomínio de mecanismos de coerção formais, na qual há a prevalência do direito restitutivo.

Senso assim, ele entende o direito repressivo, presente na solidariedade mecânica, como nosso desejo intrínseco e resultante de nossa “ veia pré - moderna”, já que os indivíduos tendem normalmente a ansiar uma punição mais severa ao invés de uma mais branda aos outros que não se submeteram aos princípios de determinada sociedade. E o direito restitutivo, característico da solidariedade orgânica que tem por finalidade restaurar o status quo, como estranho a consciência coletiva, e que não afeta imediatamente  o corpo social.
Tal postura pode ser verificada de forma explícita no momento presente pelo qual passa o Brasil, que em meio a uma enorme crise econômica, social e política, tem como panorama central os escândalos de corrupção, e consequentemente uma ânsia por punição e revanchismo que atinge vários âmbitos da sociedade, e que não é suprida pelo direito restitutivo.

Em suma, é possível concluir que Durkheim possui uma visão funcionalista da sociedade, na qual, o essencial é que as funções se mantenham, e o equilíbrio vigore no corpo social. Para isso, as sanções tão relevantes para o sociólogo tem função imprescindível, pois atuam como reguladores sociais, mantendo o funcionalismo e o equilíbrio, promovendo dessa forma o progresso, que para ele não se encontra nas rupturas profundas e promovedoras de mudanças significativas, e sim na estabilidade das relações sociais.

Jennifer Ribeiro- Turma XXV- Direito Noturno

Linchamento: reflexo e alerta


Segundo Durkheim, a função da pena não é apenas punir o indivíduo e sim mostrar as consequências que a infração da norma pode implicar, ou seja, seu objetivo é primariamente causar a reação de choque. Seu sentido é, e sempre será, social, como uma maneira de tentar fazer diminuir os índices criminais pelo medo da punição. A pena não é exercida apenas em função do sistema penal, mas pela própria população que, ao perceber a constância dos índices de violência, decide resolver o problema por si mesma pelo método tão criminoso quanto supostamente a vítima foi acusada de ser: o linchamento.
Na visão do filósofo, a sociedade deseja que o estuprador, assassino, ladrão sofra, que ele seja envergonhado. É insuficiente que o criminoso “apenas” passe parte da sua vida atrás das grades, seja supostamente reabilitado e depois solto. O sistema carcerário brasileiro é vítima de inúmeros problemas estruturais que dificulta a ideia de recuperação do preso e sua reinserção na sociedade, contudo, mesmo quando isso ocorre, a ideia de que o ele possa ser tolerado causa pavor.
 A mistura do medo e da insatisfação com a política e o judiciário vigentes leva o cidadão que se auto denomina “de bem”, interessado em proteger sua integridade física, a de sua família e sua propriedade, a fazer justiça com as próprias mãos, isto é, agride o que o amedronta sem, no fim, resolver o problema, mas sim mantendo-o ao cometer crime de agressão ou de homicídio, e ainda sendo aceito na sociedade, uma vez que a violência é contra o que todos acreditam ser o criminoso, sendo protegido pelas testemunhas que estavam no local. Pode-se afirmar então que a justiça repressiva tem um funcionamento difuso, como defendia Durkheim: ela não se exerce apenas por intermédio do magistrado, mas de toda sociedade.
A vítima dos linchamentos é arbitrariamente julgada e acusada pela sociedade, mesmo que sem provas, vide o caso de Fabiane Maria de Jesus, mulher que morreu em 2014, no Guarujá, ao ser espancada por um grupo de mais de cem pessoas ao ser confundida com uma mulher que supostamente sequestrava crianças. Ou de Cleidenilson Pereira da Silva, amarrado num poste e castigado até a morte, por tentar roubar um bar. Tais acontecimentos remetem ao período da escravidão, quando os escravos eram amarrados a troncos e, sem chance de se defenderem, apanhavam, muitas vezes até a morte.
Segundo o sociólogo José de Souza Martins, o Brasil tem um linchamento por dia. É um fato preocupante, uma vez que revela que o sentimento de ódio interiorizado no ser humano está pronto a ser libertado a qualquer momento, mesmo que seu resultado seja o término da vida de outrem (sendo muitas vezes este o objetivo principal). Os linchamentos podem então serem definidos como o reflexo do desejo da vingança no lugar da justiça, e um meio para extravasar a raiva contida do cidadão.

Fato social: impessoal.

Durkheim já dizia:
fato social;
consciência coletiva, 
independe do individual,
essa ação coercitiva,

estudar,
casar,
comprar,
rimar,
regras a serem obedecidas,
preestabelecidas,

queria a Cida,
viver sem essa agonia,
mas como ignorar,
até o direito vem nos mandar,
essa ação é punitiva.

Victor Barroso de Aragão - Direito Noturno.

A Impunidade Como Normalidade


O Brasil nos últimos anos vem sendo palco de uma serie de escândalos de corrupção, alguns elencados pelas maiores figuras da politica nacional e o futebol que outrora transitava nas bocas dos populares como sendo o tema de maior de discussão nos bares, redes sociais e almoços em família agora se vê substituído por temas, como politica, economia e direito penal. Temas esses bem mais complexos, mas que são tratados com a mesma paixão e por vezes com a mesma logica simplista que outrora se dedicava ao futebol, porem uma certa necessidade de demostrar opinião e entendimento cresce no coração de cada cidadão que dotado de um senso de justiça quase inexplicável clama por punição ou absolvição de determinadas figuras politicas.

Um dos grandes propósitos da pena criminal consiste na logica de suprimir um impulso, uma vontade ou necessidade de cometer um ato, que esteja prescrito nas leis como crime, para que não sejamos no futuro punidos por tal. Nada mais nada que a logica da recompensa, às avessas, não cometa um crime e não vá para a cadeia, um postulado simples, de fácil entendimento e que se difunde dentro do senso comum.  Tal conceito que se vê presente na mente de populares país a fora já remontava também na cabeça de Durkheim na forma da sua dita “solidariedade mecânica” onde o medo da pena vem atuar como medida coercitiva e disciplinadora dentro da sociedade.

Mas e quando a eficiência dessa solidariedade mecânica se perde? E o medo da punição que outrora regia o bom andamento social acaba sendo substituído pela certeza da impunidade?  Hora se o meio molda o individuo tal qual ele é, quais as influencias que um meio contaminado com a incerteza da justiça traz a este individuo? Ainda mais quando os exemplos de maior monta de impunidade são de figuras de destaque social, como políticos.

Em 1976 Gerson de Oliveira Nunes, estrela do futebol que ajudou o Brasil a alcançar o tricampeonato mundial, consagrava durante uma propaganda de cigarros a celebre frase “-Gosto de levar vantagem em tudo, leve vantagem você também...”, tal frase veio a consagrar o dito jeitinho brasileiro, fundando até a chamada “lei Gerson”, que nada mais é do que o postulado de sempre tirar proveito e vantagens das situações a sua volta, mesmo que isso signifique determinado prejuízo a outro.  Ora arrisco-me aqui a dizer que tal comportamento de “buscar levar vantagem em tudo” nada mais é do que um reflexo evidente do comportamento social dos nossos exemplos, sejam eles jogadores de futebol externando tal pensamento em rede televisão aberta, ou de nossos políticos que se mostram mais preocupados consigo mesmo, aproveitando de cada brecha legal para satisfazer seus anseios pessoais, mesmo que à custa de dinheiro publico e que no final saem impunes por manobras legais protelatórias, somente possíveis por conta das brechas legais existentes na lei que eles mesmos controlam.

Ainda neste contexto uma das frases que se consagraram dentro da logica de defesa de determinadas figuras politicas envolvidas em escândalos de corrupção, principalmente entre as massas menos cultas, é a logica que podemos definir como “rouba mas faz”, que parte da premissa que todos os políticos roubam então esse fato é aceitável e normal, logo um politico que rouba mas que acaba aprovando algumas medidas para o bem publico deve ser defendido. Embora seja extremamente desconfortável conceber tal logica, esta é bem difundida o que vem a demostrar os riscos que a impunidade vem trazer, dentre eles a normatividade do ato delituoso.  E assim temos um ciclo vicioso, políticos corruptos impunes, inspiram novos políticos a também serem corruptos e eleitores que além de se contaminar com essa logica de ser normal a pratica de delitos ainda reelegem tais indivíduos , por acreditar que todos os dentro da politica são iguais.

Não quero com isso legitimar o punitivismo como solução final para todos os problemas, até porque tal ideia pode ser a porta de entrada para uma grande anomia social, seja pelo risco do ideal punitivista como solução a todos os problemas da nação, fato este que cresce na mídia e nas discussões simplistas, muita das vezes por pessoas que desconhecem os preceitos legais e os princípios sociais que se põem em perigo com o avanço deste ideal de punição. Outro grande risco que advém do crescimento do punitivismo é o agigantamento do Judiciário sobre os outros poderes, o que pode ser a porta de entrada para legitimação de abusos a direitos e o vultoso risco derrocada do estado democrático de direito.

Porem é necessário que o estado se mostre presente e capaz de coibir a impunidade em todas as esferas, justamente para que não exista um rompimento da coesão social e o declínio da legitimidade de nossas instituições democráticas. Outro fator também fundamental para coibir os malefícios da impunidade e do pensamento maquiavélico de ignorar o outro em prol de si mesmo, é nada mais do que o bom exemplo, que pode e deve ser advindo de cada um de nós, ora, pois, se o ambiente tem a capacidade de influenciar os indivíduos o exemplo, que parte de cada um, quando expandido a todo um conjunto social acaba por influenciar todos os seus membros a adotar também boas praticas.

 A corrupção que se alastra aos níveis mais altos pode e deve ser limitada desde suas origens mais rasas e desconsideráveis. Não existe diferença moral no ato de se apropriar ilegalmente de um carro publico ou de um simples grampeador de papel, a final ambos são bem públicos. Não há diferença na moralidade do individuo que na firma em qual esta empregado se apropria de um maço de folhas para executar um trabalho acadêmico, de um deputado que se utiliza de verbas do gabinete para desfrutar das férias.  Porem esses pequenos atos como se apropriar de uma caneta ou de um maço de folhas não necessariamente devem ser coibidos com a força da lei e sim com o exemplo social. A logica de que todos fazem isso então é normal e aceitável deve ser removida de nossas vidas e esse pequeno ato de mudar a sociedade com base no exemplo parte de cada um.

O tênue equilíbrio entre estado garantidor de direito e capaz de levar a justiça a todos, independente de quem o seja, aliado a uma sociedade com indivíduos que se preocupem com o efeito que suas ações têm para o bem estar social da maioria é o que constrói os pilares da real justiça e equidade.

Denis Cunha
Turma XXXV 
Direito (Noturno)

Abordagens acerca do fato social


Na atual estrutura brasileira e em geral do mundo tornou-se fator social os cômicos “juízes de redes social” aqueles com pouco embasamento decidem opinar e julgar determinadas temáticas. Tais comportamentos da sociedade revelam tentativas fúteis de um movimento conservador ligado a perspectiva do que consideram impunidade. Recentemente, após a negação do Habeas Corpus do ex-presidente Lula, houve a transformação de um processo jurídico em felicitações para muitos. Nesse sentido, para Émile Durkheim, como já previsto, confrontar essas perspectivas gera sanções.
Dessa forma, evidencia-se que na visão do sociólogo a população define como anormal o que supostamente a desagregaria e os indivíduos inconscientemente já estão submersos no agir social. Em outro exemplo, uma pesquisa realizada pelo Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (CISA)  revelou que em geral inicia-se o consumo de álcool antes dos catorze anos completos, sabe-se que este resultado advém das “sanções” criadas pelos próprios jovens em que fugir da bolha do fator social de Durkheim acarretaria “punições”, nota-se o esforço social para evitar anomias, pois esta enfraqueceria os laços de dependência.
Assim, há contraste de abordagens visto que o positivismo repreenderia tal concepção, enquanto o funcionalismo durkheimiano busca adequação da sociedade. Essencialmente, o setor educacional deve compreender as novas mudanças.
Além disso, questiona-se o papel de Direito sobre esta ótica visto que é necessário pensar se sua finalidade é tutelar ou controlar. Em uma outra análise, pergunta-se até que ponto instituições como casamento e a posse de religiosidade são impulsos individuais ou envolvem aspectos externos como o fator social. Conclui-se que há muitas formas de abordagem dos pontos de vista de Émile Durkheim e temos muitos paradigmas que incluem o pensamento do sociólogo. 

Jaqueline Calixto dos Santos - Direito noturno XXXV

Solidariedade orgânica para restabelecimento da ordem


Na perspectiva de Durkeim, o direito pode ser dividido em duas faces que coexistem para a manutenção do bom funcionamento da sociedade. Elas consistem em restrição e restituição, métodos do direito para, de alguma maneira, ressarcir o que fora prejudicado ao individuo pelo meio social.

A primeira abordagem diz respeito majoritariamente à especificidade do direito civil, que busca amenizar o prejuízo causado a vítima pelo ressarcimento advindo do delituoso. Por sua vez, o direito repressivo é constituído pelo ato punitivo, na tentativa de saciar o desejo natural de vingança presente no indivíduo violado, mas também na sociedade que o cerca e partilha da aversão a ação criminosa. Enquanto o primeiro é estruturado pela manutenção do corpo social, o segundo é fundado na exclusão dos delituosos que infringem a moral majoritária do conjunto.

Em tempos em que a justiça é falha, vê se um clamor para atender ao sentimento de vingança acumulado naqueles que não tiveram seus infratores condenados, por carência do legislativo ou judiciário. Assim, cresce o sentimento punitivista na sociedade, que pode ser facilmente notado nos dias atuais frente às reviravoltas políticas no país.

Não são poucos os que apoiam a pena de morte, a redução da menoridade penal, a tortura e a ditadura, que em si são formas de supressão de direitos fundamentais da pessoa humana, adquiridos através de anos de luta, além de ferir diretamente o Estado democrático.  Seria essa uma livre abstenção de seus próprios direitos considerados infundados ou uma tentativa de inferir ao estado a tutela de suas dores ainda não curadas?

É fato social a necessidade de restabelecer a ordem no país, entretanto a anomia pode ser ainda mais agravada pela luta entre a própria sociedade, que dividida, não possui força para exigir os direitos que a ela pertencem e o governo que por ela deve ser comandado. Eis a necessidade da solidariedade orgânica, conceito definido pelo autor em sua obra “Da divisão do trabalho social”, para manutenção de uma ordem que seja ministrada pelo corpo social.


Bruna Francischini - Direito noturno