domingo, 8 de abril de 2018

Solidariedade orgânica para restabelecimento da ordem


Na perspectiva de Durkeim, o direito pode ser dividido em duas faces que coexistem para a manutenção do bom funcionamento da sociedade. Elas consistem em restrição e restituição, métodos do direito para, de alguma maneira, ressarcir o que fora prejudicado ao individuo pelo meio social.

A primeira abordagem diz respeito majoritariamente à especificidade do direito civil, que busca amenizar o prejuízo causado a vítima pelo ressarcimento advindo do delituoso. Por sua vez, o direito repressivo é constituído pelo ato punitivo, na tentativa de saciar o desejo natural de vingança presente no indivíduo violado, mas também na sociedade que o cerca e partilha da aversão a ação criminosa. Enquanto o primeiro é estruturado pela manutenção do corpo social, o segundo é fundado na exclusão dos delituosos que infringem a moral majoritária do conjunto.

Em tempos em que a justiça é falha, vê se um clamor para atender ao sentimento de vingança acumulado naqueles que não tiveram seus infratores condenados, por carência do legislativo ou judiciário. Assim, cresce o sentimento punitivista na sociedade, que pode ser facilmente notado nos dias atuais frente às reviravoltas políticas no país.

Não são poucos os que apoiam a pena de morte, a redução da menoridade penal, a tortura e a ditadura, que em si são formas de supressão de direitos fundamentais da pessoa humana, adquiridos através de anos de luta, além de ferir diretamente o Estado democrático.  Seria essa uma livre abstenção de seus próprios direitos considerados infundados ou uma tentativa de inferir ao estado a tutela de suas dores ainda não curadas?

É fato social a necessidade de restabelecer a ordem no país, entretanto a anomia pode ser ainda mais agravada pela luta entre a própria sociedade, que dividida, não possui força para exigir os direitos que a ela pertencem e o governo que por ela deve ser comandado. Eis a necessidade da solidariedade orgânica, conceito definido pelo autor em sua obra “Da divisão do trabalho social”, para manutenção de uma ordem que seja ministrada pelo corpo social.


Bruna Francischini - Direito noturno 

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