domingo, 19 de outubro de 2014

O diálogo entre Weber e Miguel Reale.

Max weber foi um grande sociólogo alemão e deixou grande influência no estudo moderno da sociologia.  O primeiro grande feito de Weber em relação ao seu estudo na área das ciências humanas foi apontar a presença do valor na análise da realidade. Todo cientista político e social, em tese, levaria em conta seus valores próprios ao analisar uma sociedade em questão. Tal fato se mostra verdadeiro ao analisarmos, por exemplo, a primeira descrição dos índios brasileiros por Pero Vaz de Caminha que os analisou segundo seus valores europeus. Porém para Weber é impossível a completa separação entre a valoração e os estudos sociais.  Assim se faz necessário a criação de “tipos ideais” (generalizações de conceitos abstratos)  fictícios para guiarem assim a análise social. O objetivo da sociologia, assim, seria descobrir as relações de sentido nas relações humanas.  Dá-se, portanto, a criação do método compreensivo  que busca compreender, em certa medida, o sentido por trás das várias ações humanas  e os sentidos atribuídos pela sociedade a determinado tipo de ação.

Weber foi um sociólogo muito importante para o Direito. Além de ser um dos pensadores encarregados da redação da Constituição de Weimar, o método compreensivo de Weber é de grande serventia para o Direito. Ao assumir a presença de sentido nas ações humanas, Weber acaba por fazê-lo no Direito. Uma vez que o Direito é fruto da sociedade que, por vez, é um grupamento de indivíduos, os sentidos atribuídos pelos indivíduos dessa sociedade   a um determinado fato consequentemente influenciará o Direito. O próprio cientista jurídico Miguel Reale, na sua Teoria Tridimensional do Direito, atribui ao valor social uma importância essencial para a existência da norma e consequentemente do Direito. Assim Max Weber serviu ao Direito já que pretendeu demonstrar a existência de sentido em cada ação humana que em certa medida, em um âmbito macroscópico,  influencia a criação do direito e do ordenamento jurídico.

João Pedro El Faro Lucchesi, 1º Direito diurno
A Sociologia Compreensiva propõe um estudo focado no indivíduo, para que, dessa forma, evite-se generalizações. Quando essas generalizações são cometidas, criam-se espaços que não contemplam diversos perfis que também integram a sociedade. Essa corrente de pensamento serve não somente à Sociologia, mas à qualquer ciência cujo objetivo seja servir à sociedade.
O Direito é uma dessas ciências. Pensar em um sujeito individualmente, permite a qualquer profissional ou estudante do Direito, perceber como a análise mecânica pode ser excludente. Faz-se necessária uma compreensão profunda acerca das razões, estímulos e situações que levam um indivíduo a apresentar certo comportamento.
Apesar disso, precisa haver uma percepção crítica da adaptação dessa teoria weberiana ao campo jurídico. Julgamentos devem ser baseados, principalmente no conteúdo da lei, e este, deve ser elaborado visando contemplar a maior parte possível dos submetidos à ela. Dessa forma, deve haver uma atenção especial ao risco de, valendo-se da sociologia compreensiva, criar a possibilidade de haver diferentes julgamentos à situações extremamente semelhantes e justificar tais diferenças com argumentos escusos.
Assim, conclui-se que a sociologia compreensiva pode servir ao Direito concebendo meios para um julgamento mais justo, menos automático e mais humano. Ainda assim, deve haver cuidados para que essa corrente não fundamente uma quebra da igualdade jurídica entre os cidadãos.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico - 1º ano Direito Diurno

A Cada Caso

Já é mais que sabido que o Direito busca em sua prática nada menos que a justiça. Aplicar normas para que as relações sociais possam ir de encontro ao bem estar social.
Mas eu, particularmente, acredito que não pode se limitar apenas a norma, mas também às outras fontes de direito. É preciso analisar cada caso cuidadosamente para que a justiça seja realmente justa. Acredito que é nesse ponto em que Weber ao definir "Sociologia compreensiva". Lá, ele afirma que não se pode criar um juízo de valor universal, mas analisar cada situação racionalmente. Eu analiso isso de forma que o correto não é generalizar as situações em uma única teoria, pois assim não se faz ciência, não se traz uma síntese lógica e correta.
Ora, se generalizarmos todo caso analógico não poderá haver total racionalidade, pois as particularidades são serão considerados. Ao se tratar de seres tão subjetivos e complexos como, nós, seres humanos a relevância das particularidades é necessária; tratar todos os casos de forma igual não é justo, mas tratar de forma proporcional é justo. Então, para se exercer jurídica, a consideração única de cada indivíduo tem que ser a regra universal.

Mislene dos Santos Alves, 1º ano, noturno
Weber e o Direito

Max Weber, sociólogo alemão dos séculos XIX e XX, defensor da objetividade e do conhecimento racional e considerado um marco na sociologia moderna foi o criador do conceito de Tipo Ideal: um meio de analisar a sociedade de maneira totalmente racional, ou seja, é um conceito qu edenomina algo utópico que, confrontado com a realidade, levariam a verdade científica, objetivo principal de seu estudo.
Weber também foi um grande crítico do materialismo dialético pois por ser uma ciência empírica não poderia, em sua opinião, criar leis obrigatórias. Para ele, a metodologia científica é que deve ser universal.
Weber tinha como foco de seus estudos o indivíduo, sempre influenciado pela sociedade; por isso afirmava que para se alcançar a verdade científica é preciso abandonar as influências externas e ser o mais imparcial possível. 
Daí a grande importância desse sociólogo para o direito: para se entender as ações criminosas de um indivíduo, por exemplo, é preciso analisar as ações da sociedade sobre ele e como elas o influenciaram.
Max Weber foi um grande sociólogo e a sua contribuição para o direito é incomensurável.

Yeda Crescente Mela, 1º direito diurno

A análise sem juízos de valor

Max Weber em seu texto “A “objetividade ” do conhecimento na ciência social e na ciência política”  tinha como intuito analisar as orientações gerais do “Arquivo para Ciência Social e Política Social”, revista em que Weber ocupava um dos cargos da direção,  mas acabou trazendo questões fundamentais para a prática científica  .
A primeira distinção feita por Weber é a de juízo de valor e realidade empírica. Segundo ele é necessário afastar os juízos de valor da análise da vida social, a consciência valorativa não deve guiar a investigação científica, isso porque os juízos de valor são impressões da realidade (carregadas de opiniões baseadas em crenças, sentimentos, valores, etc.), não possuindo, portanto, validade objetiva, já que o saber científico objetivo busca ver a realidade como ela é.  Weber faz uma distinção clara entre juízos de fato e juízos de valor, entre aquilo que “é” e aquilo que “deveria ser”.
Segundo Weber sempre há elemento de parcialidade presente nas análises sociais, não há como exercer a prática cientifica livre de pressupostos, a resposta de Weber se fundamenta na construção do tipo ideal como recurso metodológico capaz de evitar o juízo de valor e os pressupostos na análise da vida socioeconômica.
O tipo ideal é um conceito racional construído através de ideias, com a finalidade de comparação com a realidade que, em sua essência, já difere em substância desta elaboração racional. Weber alerta que o tipo ideal nunca será igual à realidade, e ainda ressalta que esta noção de ideal é diferente de exemplar, do “dever ser”, pois não tem valor moral.
 Sendo assim a sociologia compreensiva de Max Weber poderia servir ao Direito já que a análise da vida social é afastada de juízos de valores que muitas vezes são equivocados e baseados em opiniões pessoais, portanto propiciando julgamentos mais justos.
Betina Pereira Rabelo, Primeiro Ano, Noturno.

Sobre Weber, Sociologia Compreensiva e Direito.

Como Durkheim, Weber foi um sociólogo que defendia a criação de uma metodologia específica para o estudo das ciências sociais, a qual levasse em conta as ações humanas. Dentro desse método, Weber defendia a indispensabilidade, não apenas de estudar e explicar exteriormente um fenômeno estudado, mas sim, compreendê-lo no seu sentido mais profundo. Não era possível explicar as relações sociais utilizando o velho pensamento das ciências naturais, comumente a relação de causa e efeito, era necessária compreendê-las como fatos que se interligavam.
            Essa compreensão dos fenômenos só seria possível após uma análise da realidade social a partir dos chamados tipos ideais – os quais, na vida real, não ocorrem, pois representam conceitos rígidos e concretos para ensejar uma comparação entre a realidade empírica de forma objetiva. Um dos desafios dentro dessa lógica metodológica proposta por Weber é certa neutralidade do pesquisador, a neutralidade axiológica. Contudo sabemos que essa neutralidade nunca será total haja vista que o ser humano carrega consigo sempre uma carga de valores, assim o objetivo é trazer consigo o mínimo de valores pessoal possível e não influenciar a pesquisa científica realizada.
Levando a sociologia compreensiva de Weber para o nicho do Direito, pode-se entender que a “observância normativa não é requisito essencial para determinar o que é ou não é, sendo esta tarefa da Sociologia Jurídica: investigar”[1]. A relação entre o método compreensivo e o Direito é simbiótica levando em consideração que poder-se-á fazer análises, após investigações profundas, pesquisas compreensivas, mais individualistas dos casos, e não somente seguir normas coletivas e generalizadoras, podendo, algumas vezes, servir de forma cirúrgica para cada caso analisado.

Referências Bibilográficas: BENTHIEN, Rafael Faraco. A Metodologia de Max Weber: unificação das Ciências Culturais e Sociais. Mana,  Rio de Janeiro ,  v. 11, n. 1, Apr.  2005 .
Direito e olhar particular

As reflexões de Marx e Hegel, autores tão diversos e semelhantes, dão conta de que o tempo - e o tempo só pode ser compreendido pelo movimento inequívoco das agrupações humanas - segue um movimento dialético que o determina e prende indivíduos em uma teia de relações que estão além do seu alcance. É assim que homens fazem a história, mas supostamente não a fazem como querem e é assim, essencialmente, que o tal espírito da história se infiltra nas ações mais particulares.
Seria, portanto, interminável perda de tempo analisar o mundo por seus atores individuais. Caso a caso, a ciência não poderia tampouco ser construída, pois depende de modelos inexoráveis.
Weber propõe um diferente olhar sobre a ciência. A sociologia, para alcançar a precisão das demais ciências, precisa escorar-se no empirismo, na análise caso a caso. O 'compreensivismo' seria, nesse sentido, a tentativa de compreensão de motivações pessoais que vão além das grandes estruturas, buscando aspectos religiosos, morais e essencialmente culturais para a análise das ações. Se para Marx, a Teoria é a pura apreensão da realidade e a prática é o seu complemento, no sentido de alterar a árida realidade, em Weber a Teoria é uma apreensão genérica, imprecisa, mas com base real. A prática não existe no âmbito científico e portanto o passo seguinte é justamente o empirismo, o olhar focado e preciso.
No direito esse olhar pode encontrar utilidade. Nossa legislação prevê algo semelhante que é o olhar para os aspectos sociais que fogem à letra pura da lei. E o lugar mais útil dessa maneira de enxergar  o mundo talvez seja balancear a suposta igualdade dos desiguais, buscando a justiça no melhor balanceamento dos valores e do real, para que o direito não permaneça um véu de perfeição assentado sobre uma sociedade de desequilíbrios.

Victor Abdala - 1° ano - DIREITO NOTURNO

O Direito e sua relação com a Sociologia compreensiva

Max Weber desenvolveu a Sociologia compreensiva, onde buscou entender o sentido da ação social analisando os valores que a promove. É uma ciência voltada para a crítica da realidade, que pensa a sociedade a partir do individuo mesmo quando se trata de entes coletivos.Também crítica o tipo de ciência que se fundamenta a partir de leis, normas e ideias obrigatórias que regem os fenômenos, que produzem receitas prontas para a prática. Para Weber, as leis são apenas o primeiro passo na análise dos objetos, pois elas são apenas os meios e não fins na análise sociológica. O essencial é como se chega no objeto a ser analisado. 
Ademais, esse sistema de leis que explica os objetos possui uma incompatibilidade com a busca da verdade científica defendida por Weber. Então para se alcançar tal verdade, o conceito de "Tipo ideal" torna-se presente na sociologia weberiana. Esse conceito é um recurso metodológico que serve de comparação com a realidade. É um artifício teórico, puramente doutrinário, que é utilizado para descobrir a realidade. 
Considerando o individualismo metodológico presente na Sociologia compreensiva de Max Weber, podemos relacioná-la com o Direito. Por mais que a lei seja aplicada de maneira geral na sociedade, é necessário analisar separadamente as ações dos indivíduos, as razões, valores e circunstâncias que norteiam suas atitudes; e como essas ações afetam os demais integrantes do meio social. Esse pensamento elucida para o Direito a ideia de que as relações entre os indivíduos devem ser analisadas de maneira real, com o desprendimento de julgamentos prévios e determinados. 

 

A apropriação das ideias de Weber pelo Direito

           Max Weber, pensador e jurista alemão do século XX, é considerado um dos fundadores do estudo moderno da sociologia, vendo-a como uma ciência da realidade, que busca fazer a crítica do mundo, objetivando compreender a ação social, tendo como foco o indivíduo e possuindo como ponto de partida os valores.
       Defensor do método e da objetividade, Weber se opôs ao materialismo dialético, devido ao determinismo e ao dogmatismo presentes nele, acreditava que uma ciência empírica não poderia propor leis, ideais obrigatórios. Em sua visão, a metodologia científica deve ter caráter universal, sendo válida em qualquer lugar.
Desenvolveu a ideia de “Tipo Ideal”, que seria o meio para a análise, ajudando na compreensão da realidade, racionalizando as variações de possibilidades e atuando como forma de organizar o caos e a complexidade do real.
Suas proposições e modo de analisar a sociedade fizeram com que Max Weber se tornasse o autor de Sociologia mais apropriado pelo Direito, tendo grande influência em seu entendimento e formação. A exemplo disso têm-se que sua sociologia compreensiva buscava compreender as ações sociais, tendo o foco no indivíduo, que é um ser influenciado por inúmeros valores, defende então a necessidade da objetividade, ou seja, apesar de ser repleto de valoração, o homem ao buscar a verdade científica precisa ser objetivo, imparcial, tentar ao máximo não utilizar-se de valores, que é o que se prega no Direito, para se alcançar leis e julgamentos que promovam realmente a justiça.
Além disso, a própria ideia de ter o foco no indivíduo é muito importante para o Direito, visto que somente analisando o indivíduo, sua história, meio e valores é possível entender o que o leva a cometer crimes e infrações, assim torna-se possível julgá-los sem cometer injustiças e além disso, buscar uma forma efetiva não somente para que esses atos não se repitam, mas também para solucionar ou ao menos minimizar essas causas.

 O “Tipo Ideal” visto que corresponde ao objetivamente possível e permite a racionalização das variações de possibilidades do real, ao ser comparado com os fatos reais levariam a verdade científica, portanto são noções também de extrema importância no Direito, auxiliando também na formulação das leis, criação das sanções e na realização dos julgamentos.
Vitória Vieira Guidi - 1º ano Direito Diurno

A sociologia compreensiva e o Direito

A sociologia compreensiva, teoria defendida pelo intelectual alemão Max Weber, trata o estudo sociológico como ciência da realidade, isto é, como uma ciência que tem por objetivo a crítica e compreensão do mundo. Tal posicionamento, além de se contrapor às ciências nomológicas existentes até então, visto que estas tinham a pretensão de domínio do mundo, fundamentando-se no estudo de leis universais que, segundo defendiam seus teóricos, regem os fenômenos (determinismo), criticava o materialismo dialético marxista, primeiramente pela simplificação que se dava quando defende todos os juízos de valores como resultado do interesse de classe, e segundo por defender a existência de um denominador comum para a ação social, o que, segundo Weber, põe em cheque a credibilidade da teoria por tratar-se de um dogmatismo, que cria hipóteses frágeis e formulações genéricas.
A função essencial da sociologia weberiana seria a compreensão do sentido da ação social, fato que explica o porquê de sua denominação como sociologia compreensiva. Compreender, segundo o alemão, seria explicar o curso efetivo da ação do indivíduo de acordo com sua conexão de sentido, analisando-se o juízo de valor que foi escolhido como ponto de partida na ação. A ação social, então, seria determinada por um sentido e movida por valores. Percebe-se, a partir de então, o foco dado por Weber à ação individual. Mesmo quando se trata de analisar entes coletivos, o que deve ser observado são os atos individuais. Tal posicionamento, porém, carrega consigo grande complexidade, visto que em cada momento valores são expressos de maneiras diferentes.
É na individualização das ações sociais que aparece o fator de aproximação entre a sociologia compreensiva e o Direito. Em ambos, o que deve ser analisado são os juízos de valor escolhidos, o motivo da ação, seu sentido, seu fim. Não existem, para as duas ciências, leis naturais ou dogmas que expliquem seus fenômenos. Deve-se, portanto, entender o fato e analisá-lo de maneira diferente em cada indivíduo que o compõe, visto que esses fatores supracitados variam de indivíduo para indivíduo e ouvir apenas uma pessoa envolvida em um caso jurídico, por exemplo, e tirar conclusões sobre as demais a partir do que apenas ela declarou, caracterizaria um equívoco e uma injustiça. Além disso, tanto na sociologia quando no Direito, as leis (naturais ou positivadas, dependendo do caso que se considera), são meios, e não o fim de determinada análise. Isto é, são consideradas o primeiro passo, entre muitos, para se entender e buscar a verdade (verdade científica em Weber).

Assim, as ciências Direito e sociologia compreensiva se aproximam quando ambas se propõem a fazer uma análise profunda do caso que lhes é objeto de estudo, e não apenas uma observação superficial, rejeitando explicações ou conexões prontas que servem apenas como simplificações que podem levar a erros.

Julia Bernardes- Direito Diurno

Em busca da imparcialidade jurídica

A Sociologia Compreensiva de Max Weber inova o pensamento científico-sociológico ao propor que a Sociologia seja uma ciência de crítica à realidade. Ele propõe que as ações sociais sejam compreendidas por meio de uma análise de seus sentidos e valores, além de considerar como primordial a ação dos indivíduos isoladamente do coletivo. Logo, a ação social seria um reflexo da essência de cada ser humano, sendo estes guiados por sua própria consciência e, por este motivo, não se deve julgar a ação dos demais embasados em ideologias pessoais.
Além disso, Weber critica as ideias deterministas da ciência e o materialismo histórico, por acreditar que essas teorias formulam “receitas” prontas e genéricas acerca da realidade mundana. Assim, em contraposição a esses ideais, Weber acredita que a análise do curso das ações deve seguir tal modelo: estudo do caso individual com base em uma consideração histórica; estudo em média e aproximadamente com base em uma consideração em massa e, por fim, a análise do sentido que virá a ser construído cientificamente (tipo ideal).
Analisando as propostas ideológicas de Max Weber, é possível aproximá-las da área do Direito com o intuito de se aplicar as sentenças de forma mais racional, crítica e aprimorada em análises mais aprofundadas e pautadas em considerações reais, abandonando o campo das superficialidades de análises abstratas. Ademais, a análise dos casos jurídicos deve ser feita de maneira mais imparcial e distante das crenças e valores daquele que julga.
Assim, para que o Direito seja fiel aos seus princípios gerais de “não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu” torna-se imprescindível que a interpretação dos conflitos seja embasada nos princípios da Sociologia Compreensiva weberiana a fim não só de alcançar a justiça em sua forma mais plena, como também, de aproximar as sentenças à realidade de cada ser humano em sua individualidade sem a carga pessoal e emotiva dos aplicadores da lei.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito - noturno

A Sociologia Compreensiva Humaniza o Direito

Max Weber expõe a função essencial da Sociologia como compreensão do sentido da ação social. Esta é determinada por um sentido e movida por valores e mesmo se tratando da análise de entes coletivos formados na sociedade, deve focar a ação dos indivíduos por trás deles. A escolha do foco tem motivo na natureza dessas instituições, postas como representações criadas pela mente humana, pelas quais nos orientamos em nossas ações. Portanto, o corpo social é formado por indivíduos e para compreendê-lo, o autor leva em conta a ação destes sobre o meio, refutando o determinismo e o materialismo dialético, mas sem esquecer a força dos organismos aceitos por nós.
Defendendo a compreensão pela observação dos fenômenos, combate juízos de valor e estabelece o “tipo-ideal” como norte de pesquisa. O tipo ideal é a abstração da realidade observada com a formação de um conceito utópico, mostrando não o que deve ser, mas o objetivamente possível. A verdade científica viria da comparação entre os fatos e o tipo ideal no desenvolvimento do curso empírico analisado, não das leis gerais, vistas como meios da análise sociológica.
            Weber busca compreender os fenômenos, dando atenção à forma que os indivíduos influem na sociedade e suas motivações. Divide a ação social em quatro tipos: racional com relação a um objetivo; racional com relação a um valor; afetiva ou emocional e tradicional. O ator das ações escolhe o que fazer seguindo seus objetivos, ideias, paixões ou crenças, sendo essencial que tais fatores sejam levados em conta na análise dos fatos.
            É dessa forma que a sociologia compreensiva pode servir ao direito. Ao considerar que as relações sociais são produtos derivados de escolhas e atos dos indivíduos, as razões individuais ajudam a compreender os casos concretos e resolvê-los. O juiz aplica a lei, geral para os membros da sociedade, porém busca, cada vez mais, levar em conta como os envolvidos nos processos são afetados pelo fato, pela sociedade, Estado, Direito, situação econômica e em sua própria vivência de relações cotidianas. A sociologia compreensiva se mostra importante para uma boa análise dos fatos, para entender as dimensões das relações e como os indivíduos se afetam. E consequentemente para a criação de novas leis e compreensão da sociedade, humanizando mais o Direito.

Entre devaneios e realidades

Weber e Durkheim, dois grandes nomes da Sociologia, possuíram em comum  a afirmação da sociologia como ciência, considerando seus respectivos contextos históricos e pensamentos. Max Weber apresenta a ação social como forma dos indivíduos se expressarem no meio, determinada por um sentido e movida por valores.
Sua sociologia, chamada de sociologia compreensiva, corresponde ao estudo e compreensão do mundo através de um método científico que seja universal, comum a todos os povos e que permita entender as ações sociais tomadas por povos diferentes ao analisar e estudar os valores envolvidos em tal ação, permitindo a compreensão dessa realidade desse indivíduo.
Como o pensamento weberiano poderia servir ao direito? Não possuindo leis que explicam fenômenos como fim da análise sociológica, abre-se espaço para a reflexão de outros fatores componentes da ação realizada, que inclusive pode ser os diferentes tipos de ação social imbuídas em apenas uma. Além disso, a análise do passado como encadeamento dos fatos e outro dos fatores, possibilitam uma complexa gama de possibilidades para o futuro.
O tipo ideal, resultante da racionalidade, corresponde a nada mais que um "poderia ser", dentro do objetivamente possível, uma das diversas possibilidades utilizada para organizar o caos e a complexidade do real. Sendo a verdade científica a comparação entre os fatos e o tipo ideal, pode-se dizer que atua como conciliadora entre a realidade e a racionalidade de forma a harmonizar e promover uma melhora da situação real de acordo com a razão humana.
Compreender os valores dispersos nos diversos grupos componentes da sociedade e os motivos que os levam a agir é parte do pensamento de Max Weber e fundamental para o Direito como intermediador dos interesses de cada um de modo que não prejudique o próximo ou os direitos pré-estabelecidos como essenciais para a estabilidade do sistema. Garanti-los e aperfeiçoá-los é o método mais eficaz de harmonizar a sociedade e permitir a melhor expressão de cada um.


Viajo pelo mundo e não entendo...
Os diferentes sistemas e crenças.
Desses estranhos que não compreendo
Pois sempre estamos em desavenças...

Quanto mais olho as suas ações
Essas desconhecidas criações
Mais penso na minha idiotice
Em como é grande a minha burrice.

Devo lembrar-me dos outros valores
Para estudar e entender o mundo
Este complexo de ações sociais

Quando ligado a outros fatores
Imerso em pensamento profundo
Para surgir os tipos ideais.



Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno - Direito/Matutino

A complexidade do ator social segundo Weber

            De acordo com Weber, a função da sociologia é compreender o sentido da ação social, a qual não se dá a partir de um princípio pré determinado, mas de uma rede complexa que envolvem fatores individuais, tais quais a cultura, valores, razão, emoção, etc. Ou seja, deve compreender a realidade (e não propor uma ação) a partir do estudo da ação individual, e não do grupo (como fazia Durkheim e Comte) e nem da classe (como Marx e Engels). Defende que o juízo de valor é o ponto de partida da ação, escolhido a partir da própria consciência e cosmovisão pessoal. Assim, cria a denominada “sociologia compreensiva”.
            Critica por isso o materialismo dialético, uma vez que compreende que esse parte de estereótipos e formulações genéricas para explicar a sociedade, como a ideia de que são as forças econômicas que determinam todas as ações sociais. Para ele, se a ciência faz uso dessas generalizações dilui as características mais singulares da ação, do indivíduo e do objeto. Ao analisar a sociedade, Weber também faz uso da objetividade, pois acredita que o investigador deve despir-se de seus valores pessoais ao fazer a análise e assim chegar a uma conclusão o mais imparcial possível. Para tal, aquele deve fazer uso dos valores do outro e assim confrontar o tipo ideal com os fatos.
            Tendo tal conceito em mente, pode-se dizer que a sociologia compreensiva pode servir ao direito ao passo que auxilia na análise de um caso jurídico. No julgamento, o juiz não deve simples e puramente analisar a ação praticada, mas levar em conta os valores individuais e as influências que o indivíduo recebeu e que o levaram a praticá-la. Ademais, para fazer tal julgamento deve despir-se de suas convicções e crenças pessoais para ser imparcial. Um juiz machista não deve julgar um caso de abuso e violência sexual contra uma mulher, por exemplo, guiado por seus próprios pensamentos, mas interiorizar os pensamentos daquela para conseguir entender a situação pela qual passou. Ou seja, a teoria weberiana deveria ser incorporada por todos os praticantes do direito para que não se tornem meros operadores que não enxergam além de categorias, mas que consigam compreender a complexidade do ator social.

Weber no Direito

         Max Weber defendia que a principal função da sociologia era compreender o sentido da ação social, ou seja, mesmo quando a análise a ser feita é sobre entes coletivos (Estado, família, nação, por exemplo) o que deve continuar a ser tratado em destaque são as ações individuais, já que o conjunto destas forma a ação social. Tal posicionamento rompeu com o que era defendido até então por outros pensadores, tais como Comte, Durkheim e Marx.
Além disso, Weber criticava o materialismo histórico por considerá-lo apenas um determinismo, negando-o como um denominador comum da realidade histórica, pois para ele não existe tal denominador para ação social.
Cabe ainda ressaltar a importância que Weber dava aos valores, experiências e consciência de cada indivíduo como elementos essenciais para a ação individual, além da necessidade de estabelecer uma metodologia científica de caráter universal, sendo que, utilizando um exemplo de Weber, um chinês deve reconhecer a validade de um conceito empiricamente construído.
É nesse ponto que pode-se criar uma ponte entre o Direito e a sociologia weberiana. Um juiz evangélico praticante e contra a união estável entre indivíduos do mesmo sexo não pode ao analisar um caso desse tipo, julgá-lo de acordo com o seus valores e a sua visão de mundo. Ele precisa reconhecer a validade dos valores do casal homossexual que deseja se unir e compor uma família.
O Direito significa respeito aos valores, ideologias, visões de mundo e ideias, e não imposição de opiniões de forma esmagadora como se fosse uma arma, pois ele é uma ferramenta para o bem estar social.

Sociologia Compreensiva e Análise uma Questão Jurídica

Com o título de Sociologia Compreensiva, a teoria weberiana é assim intitulada por buscar compreender o indivíduo e partir dele a sociedade, ou seja, busca interpretar a ação individua, levando em conta sua atividade psicológica – atividade também condicionada pela sociedade -  e assim promover um panorama da ação social.
Para ele, análise do cientista deve ser feita de forma objetiva, sem a utilização de juízos de valor, distanciando-se das convicções políticas e ideológicas. A busca deve ser feita em relação ao motivo do ato individual/social e não sobre o ensino do ato, ou seja, não estabelecer como o individuo deve ser ou deve agir e sim como ele é e como age. A ciência, como tal, não deve julgar, não deve se mover por princípios axiológicos. Ela pode contribuir para a transformação com a transferência de conhecimento.
A Sociologia seria a ciência da realidade, e em crítica ao materialismo dialético, o mundo não se estabelece só pela dialética da luta de classes, levando em consideração apenas o principio econômico. O mundo real é, na verdade, um combinado de diversas dialéticas.
Weber estabelece que a ação social pode ser estabelecida em quatro parâmetros: racional, com relação a um objetivo; racional, com relação a um valor; afetiva ou emocional ou tradicional. E para compreendê-la deve se deixar exalar os valores do outro e não do cientista.
                Esclarecido o pensamento weberiano, e considerando o Direito como expressão maior da racionalidade da moderna sociedade capitalista, analisar-se-á um fato aos moldes weberianos.

                Supõe-se uma mulher violentada sexualmente que ficou grávida e procura um advogado que não defende o aborto para que possa retirar o feto. O advogado como cientista do Direito deve deixar de lado suas convicções sejam elas políticas, ideológicas, religiosas, culturais, dentre outras e promover  uma análise da mulher que o procurou, levando em conta as questões que a atormentam como o trauma psicológico devido ao estupro. Sendo assim fazer valer a lei,  para aquele caso, novamente ressaltando, de forma independente as suas convicções, porque quem vai praticar o ato é o outro e não ele. 

Louise Fernanda de Oliveira Dias 1º ano - Direito/ Noturno

Direito: conjunto de normas soberanas e justas ou produto humano repleto de valores?

A sociologia compreensiva de Weber entende o indivíduo como centro da sociedade, a ação social como soma de inúmeras ações individuais, estando o indivíduo preso a determinadas estruturas, agindo de acordo com as circunstâncias transmitidas pelo passado; suas ações são perpassadas de valores e influenciadas por uma série de experiências. Fala-se em sociologia compreensiva por que o objetivo é exatamente este: compreender a ação social a partir do passado, das relações, das conexões de sentido, nunca sendo possível prever a ação do indivíduo.  
Para Weber, inclusive na análise de entes coletivos como o Estado está em foco a ação de indivíduos; explicar o Estado é explicar-lo a partir de lógicas múltiplas, focando-se nos indivíduos.
É nesta medida que pode a sociologia compreensiva pode servir ao Direito, pois embora não se julgue a ação do indivíduo na perspectiva weberiana, pois a ciência não deve se mover por um sentido axiológico, se busca compreende-la a partir de inúmeros valores, podendo-se chegar a um resultado mais justo: compreende-se o porquê do indivíduo ter realizado determinado ato.
O Direito é também, na perspectiva weberiana, perpassado pela cultura, pelas tradições, pelo movimento social, por múltiplas dialéticas; analisando-se tal cenário pode-se concluir que o Direito não é impessoal, estando perpassado por valores dos juristas e legisladores; exemplo disto é o fato de, na sociedade brasileira, ser crime o racismo, mas não a homofobia, é a impunidade para os ricos e o excesso de punição aos mais necessitados.
Destarte, Weber nos mostra a necessidade da compreensão do indivíduo como um todo para alcançar-se a justiça, pois antes de julgar os atos de alguém é necessário conhecê-lo, além de nos mostrar as mazelas no ordenamento jurídico que precisam ser combatidas para talvez um dia se alcançar o verdadeiro ideal de justiça.



Weber: sociologia compreensiva e sua validade para o Direito

           Max Weber separou as ciências humanas (sociais) das ciências naturais. Para ele o método das duas ciências é diferente.
 A ciência natural tem preocupação em explicar as causas de fenômenos procurando ter uma precisão nas respostas.
            Há a elaboração de uma sociologia compreensiva por Weber, na qual se mostra a preocupação dele em entender as ações dos indivíduos em sociedade. Quando se refere na Sociologia, Weber enfatiza que acredita que essa ciência social deve considerar a compreensão em sua busca para apreender as ações sociais e também as suas relações sociais, que possuem tanto sentido quanto valores. Para ele, os indivíduos movem e são capazes de mudar a sociedade.
            No método de Weber, entende-se que por mais que se estude e tenha dedicação, não se chega a um resultado completo (compreensão total) do que se estuda, ou seja, pode haver novidades sobre algo que se achava que estava desvendado. E Weber, apesar de não crer que a total neutralidade do cientista seja conseguida, ele a defendia.

            E quando se pensa nas ideias de Weber sendo aplicadas no Direito, tira-se a conclusão de que é oportuno. Com a ideia de sociologia compreensiva, no Direito não se tem a aplicação da lei pensando somente no coletivo, mas também no individual, levando-se em conta os valores de cada ser humano, deixando assim com que se tenha uma visão mais abrangente dos casos. 

Camila da Silva Teixeira. 1º Ano. Direito Diurno. 

Weber como instrumento do direito

Ao observamos a sociologia compreensiva de Max Weber percebemos sua intenção de trazer ao mundo reflexivo da sociologia a compreensão da ação humana no meio social e suas diversas variáveis e possíveis influenciadoras. Ao contrário de Durkhein, Weber pensava a sociedade e a sua dinâmica à partir da ação social do individuo, ou seja, a sociedade se constrói a partir do individualismo das ações humanas, visto que necessita-se abarcar , de forma isenta de valorações pessoais, o sentido de cada ação promovida pelo individuo social.
O método compreensivo tem como especificidade a observação da ação social no papel de construção da sociedade como um todo, além de promover a analise dos múltiplos  e distintos fatores que influenciam nas ações sociais, ou seja, o individuo e suas ações sociais são perpassados por diversos fatores díspares, de forma a produzir inconstância dessas ações. Essa atuação subintendida de fatores sociais, psicológicos, culturais , tradicionais, costumeiros, políticos e etc,  produzem a necessidade de maior profundidade de analise das ações sociais.
 Diante dessa breve explicação , podemos afirmar se o método compreensivo serve ao direito?  Sim. O método compreensivo de Weber é de grande valia para o direito, permitindo a ele uma observação mais individualista dos casos observados, e possibilitando a aplicação justa e correta das normas jurídicas.  Quando analisamos a influência de fatores sobre a ação social, sob a ótica jurídica, percebemos a necessidade da individualização do direito, que se molda a cada realidade das partes. Essa alteração das ações sociais por efeitos da sociedade pode ser expressa no direito como forma de redução da pobreza e garantias constitucionais da reforma agrária, que reconhece a desigualdade entre os seres humanos, e estabelece práticas visando minora-la.
A observação de todos os posicionamentos possíveis, pregado por Weber na analise da sociologia, exerce expressiva importância dentro do sistema jurídico, de forma que a ampla visão garanta a escolha racional da forma mais correta, segundo as normas.

Além disso, a visão orientada individuo-sociedade também auxilia na pratica jurídica produzindo efeitos individualizados dos direito, uma vez que todo funcionamento social baseia-se nas ações sociais ali praticadas.  O direito atua segundo os princípios Weberianos de observação social, atuando de maneira microscópica visando obter benefícios comuns à sociedade como um todo.
Diante dessas afirmações, podemos concluir que a teoria Weberiana possui expressiva influência dentro do direito, compondo uma das grandes bases instrumentais da sociologia do direito.

Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º ano- Direito Matutino- Turma XXXI