domingo, 19 de outubro de 2014

Direito e olhar particular

As reflexões de Marx e Hegel, autores tão diversos e semelhantes, dão conta de que o tempo - e o tempo só pode ser compreendido pelo movimento inequívoco das agrupações humanas - segue um movimento dialético que o determina e prende indivíduos em uma teia de relações que estão além do seu alcance. É assim que homens fazem a história, mas supostamente não a fazem como querem e é assim, essencialmente, que o tal espírito da história se infiltra nas ações mais particulares.
Seria, portanto, interminável perda de tempo analisar o mundo por seus atores individuais. Caso a caso, a ciência não poderia tampouco ser construída, pois depende de modelos inexoráveis.
Weber propõe um diferente olhar sobre a ciência. A sociologia, para alcançar a precisão das demais ciências, precisa escorar-se no empirismo, na análise caso a caso. O 'compreensivismo' seria, nesse sentido, a tentativa de compreensão de motivações pessoais que vão além das grandes estruturas, buscando aspectos religiosos, morais e essencialmente culturais para a análise das ações. Se para Marx, a Teoria é a pura apreensão da realidade e a prática é o seu complemento, no sentido de alterar a árida realidade, em Weber a Teoria é uma apreensão genérica, imprecisa, mas com base real. A prática não existe no âmbito científico e portanto o passo seguinte é justamente o empirismo, o olhar focado e preciso.
No direito esse olhar pode encontrar utilidade. Nossa legislação prevê algo semelhante que é o olhar para os aspectos sociais que fogem à letra pura da lei. E o lugar mais útil dessa maneira de enxergar  o mundo talvez seja balancear a suposta igualdade dos desiguais, buscando a justiça no melhor balanceamento dos valores e do real, para que o direito não permaneça um véu de perfeição assentado sobre uma sociedade de desequilíbrios.

Victor Abdala - 1° ano - DIREITO NOTURNO

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