segunda-feira, 13 de outubro de 2014

A dialética e o direito em Marx.

  O método dialético compreende-se em uma análise do indivíduo na sua relação direta com a sociedade, por meio histórico, analisando a fundo suas contradições sociais. O primeiro grande pensador a propor esse sistema de análise foi Hegel. Marx aproveita-se de partes do método de Hegel para lançar sua própria teoria dialética, onde ele próprio constrói sua vertiginosa compreensão da sociedade.
   O direito é uma parte extremamente importante na compreensão sociológica marxista. Marx irá propor que o direito é um fenômeno estritamente capitalista, não existindo nos modos de produção pré-capitalistas. No escravagismo, por exemplo, o senhor domina os escravos diretamente, por meio da força bruta; no feudalismo, o senhor domina seus servos através da posse de terra. Ambos domínios podem ser caracterizados como diretos. No sistema capitalista esse domínio é dado por outro modo. Quem realiza a intermediação do domínio do detentor do capital para o proletário é o Estado e o direito, logo este pode ser caracterizado como indireto. 
   Essa percepção a respeito do direito no pensamento marxista ficou muito evidente na obra do jurista russo Pachukanis, um dos maiores pensadores marxista na questão jurídica. Para Pachukanis, ideologicamente falando, o direito dificulta a compreensão da real estrutura social, porque relaciona as coisas de modo idealista. O direito trata tanto o trabalhador, que vende sua força de trabalho, quanto o capitalista, que compra, como iguais, já que, ambos são sujeitos do direito e ambos fizeram uma acordo de vontades "livremente". Seria necessário então quebrar o discurso idealista do jurista e entender, pelos fatores históricos, qual o papel estrutural do direito na sociedade capitalista.

O materialismo dialético rompendo paradigmas em nossa sociedade

O materialismo dialético surge como uma forma de estudar a sociedade e cultura moldadas pelo ser humano. Marx e Engels, criadores dessa nova forma de pensar, defendem que a dialética está em uma relação com o psicológico e o social. Dessa forma, contrariando o idealismo, que defende que a sociedade tem sua base fundamentada no mundo das ideias, o materialismo dialético pode ser utilizado de muitas formas no universo do direito.
                A dialética defendida por Marx e Engels, mostra de que forma as contradições podem ser concretamente idênticas, e também coisas vivas e móveis. Desse modo, como o mundo está em constante transformação, não podemos tomar algo como uma verdade indiscutível. Assim também acontece no direito, onde as leis estão sempre se moldando a uma sociedade que se encontra em constante transformação.
                O materialismo encontra-se presente durante todo o processo de positivação das leis. Essa ciência tem ganhado uma importância maior nos dias atuais, devido às vozes ganhas pelas minorias em nossa democracia. Grupos sociais discriminados por uma grande parcela da sociedade vêm por meio da dialética lutar por seus direitos, transformando assim a realidade em que vivemos em uma realidade mais justa e igualitária.
                É dessa forma, se aplicando de maneira alternativa ao direito, que o materialismo dialético se enquadra no mesmo. Sempre, questionando o que se tem como certo, vem quebrando paradigmas impostos por uma sociedade liberal e burguesa, e aproximando por consequência, valores, tais como a liberdade e igualdade. O materialismo dialético consegue, de alguma maneira abalar essa estrutura de dominação de nossa sociedade capitalista.


Tiago Paes Barbosa Borges – 1º ano, Direito diurno

Pode o materialismo dialético servir ao direito?

                             

                   Como já reconhecia Heráclito a cerca de 500 a.c, nada neste mundo é permanente, exceto a mudança e a transformação. A sociedade não escapa desta transformação, visto que as suas exigências mudam de acordo com as diferentes conjunturas. Tal mudança ao ser negada pode trazer consequências de efeitos negativos para sociedade como, por exemplo, um direito ineficaz que não consegue atender as necessidades da população em constante metamorfose.
                   O direito serve a população como um mecanismo de contenção e manutenção social, permitindo com que os indivíduos mantenham relações de paz entre si, distanciando-se da anomia. Portanto, para que continue compreendendo e atendendo ao seu fim, o direito deve também se colocar em constante processo de transformação. É necessário que haja sempre a discussão a fim de que se encontre o bem comum por meio de um legislativo e um judiciário que capture as diferentes necessidades.
                   O materialismo dialético entra como uma ferramenta importante para a compreensão da verdade efetiva de um fato dentro dessa discussão, pois analisa as peculiaridades de cada caso dentro da sociedade em que se encontra e a posição do indivíduo na mesma. Portanto, pode e deve servir ao direito, pois 
proporcionaria uma proximidade maior a uma possível justiça social dentro do contexto em questão, favorecendo uma flexibilização de acordo com a necessidade vigente, afinal, por trás de um ato ilícito existe uma história e vários motivos que o permitiram e o fizeram acontecer e que devem ser levados em consideração.

Ingrid Ferreira - direito noturno

O marxismo na construção do Direito Alternativo

O materialismo dialético desenvolvido por Marx e Engels é um método científico para captar o sentido da vida social; rompe com a filosofia idealista e propõe a intepretação do mundo positivo como um todo. Assim sendo, o materialismo dialético serve ao Direito em diferentes âmbitos.
A questão dialética pressupõe abandonar o estado de fixidez e captar o que pode ser mudado. As relações conflituosas que se estabelecem na sociedade, a partir do embate de interesses e opiniões, é o estímulo da dialética e mantém a história em movimento constante. Sendo o Direito, por sua vez, a afirmação do contrato social, acaba por também transformar-se incessantemente.
A influência marxista no Direito ocorre antes e depois da positivação das leis, quando os debates irrompidos afirmam o paradigma tese-antítese proposto pelo materialismo dialético. Primeiro, questiona-se a tese vigente e a não existência de determinada lei. Dá-se a antítese. Depois de confrontadas, tese e antítese resultam em síntese. E o que é síntese agora, não mais o é no momento seguinte, em que há críticas e posições contrárias e favoráveis a ela. E dá-se novo conflito tese-antítese, em marcha ininterrupta.
Outro ponto de ingerência marxista no Direito aparece na estruturação do Direito Alternativo, que ganha cada vez mais espaço no Brasil. De origem italiana, enaltece a função político-social do Direito voltando-a a setores menos privilegiados da sociedade. Pautado pela transformação – e não conservação – da realidade, o objetivo do Direito Alternativo é a cisão com a ideologia do direito positivista que afirma o modelo liberal burguês e, dessa forma, salvaguarda a estrutura de dominação da sociedade capitalista.
Verifica-se, nesse movimento, a observância da realidade e o reconhecimento de que a isonomia e demais paradigmas da legalidade, elaborados no campo das ideias liberais, são insuficientes: o idealismo de isonomia proposto pelo positivismo jurídico não passa de falseamento do real, porque não produzido à luz da observância do mundo de fato, mas das ideais. Há que se interpretar pelo materialismo dialético os conflitos sociais, por meio de uma racionalidade material que reaproxime justiça e legalidade.

Materialismo Dialético: característica intrínseca ao Direito



Primeiramente, o materialismo dialético como filosofia de Karl Marx, entre seus inúmeros aspectos, prescreve a transformação pela qual a sociedade passa através da constante e inevitável luta entre classes e a partir daí, desta surge a explicação da realidade histórica. No caso de Marx, é o atual embate entre a burguesia e o proletariado que promove o desenvolvimento do mundo.
  No século XIX, a tentativa de melhores condições de trabalho por parte do proletariado e a sua consequente vitória fez surgir as leis trabalhistas, as quais foram implementadas pelo resto do mundo nas décadas seguintes, e no caso do Brasil, tornaram-se garantias asseguradas constitucionalmente no governo de Getúlio Vargas, já então no século XX.
  Ao passar dos anos, a cada luta entre classes, dar-se-ão novos campos políticos, econômicos e ideológicos predominantes, cujas contradições engendram revoluções, e portanto, novas mudanças históricas. E esse ciclo vicioso entre aquela classe que oprime lutando pela hegemonia e poder sobre os oprimidos é o motor e, particularmente, a constatação de que o materialismo dialético pode de fato servir ao Direito. “Sem as contradições entre a humanidade, não haveria história”, ficaríamos ‘parados no tempo’. E hoje, somente temos o abrangente campo jurídico devido às lutas travadas e conquistadas ao longo dos séculos. Por exemplo, no que tange ao artigo 6° do nosso Código Civil, quanto ao direito adquirido e a coisa julgada, foi mérito da então burguesia ascendente no fim do século XVIII frente ao Estado opressor, no intuito de garantir por lei as terras em sua posse, seu direito à propriedade.
 Portanto, devemos às lutas constantes desde os primórdios dos tempos - de quando o homem tem a noção de si como um ser possuidor de direitos e para tanto, ir de frente àquele que nega-os – e as suas consequentes conquistas ao Direito que hoje usufruímos, pois caso fosse o homem um ser não racial como os demais, passivo aos abusos sofridos, nada teríamos hoje para nos basear e assim, reger o mundo que nos envolve.
                                          O materialismo dialético e a função do Direito


No que tange à sua concepção mais simples, a dialética pode ser entendida como a arte do diálogo que vise à contraposição de ideias para que se possa chegar a uma conclusão sobre determinado fato ou objetivo. Contudo, tal princípio sempre foi muito abordado de forma intrínseca à filosofia por grandes pensadores, dentro os quais se destacam Hegel e Marx.
Hegel desenvolveu sua concepção de dialética associando-a a um processo marcado por três momentos: tese, antítese e síntese. A partir daí, ele apresenta uma dialética idealista que procura demonstrar que a realidade humana, como reflexo de seus princípios, está em constante processo de movimento, pois a tese, que representa o ser, sempre sofrerá a contestação de um princípio oposto, a antítese, para que a partir desse confronto ocorra a formação de uma síntese, ou seja, de uma nova ideia, iniciando-se todo o processo novamente.
Entretanto, Karl Marx e Friedrich Engels introduziram à dialética hegeliana a concepção de que todo o processo de transformações históricas vivenciados pela humanidade é derivado das condições e estruturas materiais da vida em sociedade. A essa definição, consagrou-se o termo materialismo dialético.
Referente a esse princípio marxista, muito se questiona quais suas aplicabilidades axiológicas e práticas no estudo da realidade atual, incluindo questões tangentes ao Direito. A partir daí, é válido dizer que o materialismo dialético pode sim servir à análise, compreensão e estudo do Direito.  Isso porque, o Direito, ao ser entendido como todo o conjunto de normas que visem garantir a integridade e coesão social mediante a possibilidade de sansão, enquadra-se como um elemento que compreende e resulta na síntese histórica de diversos elementos de ordem histórica, cultural e inclusive, material.
Partindo desse pressuposto em que o materialismo histórico apresenta fortes influências sobre o Direito positivo hoje vigente, apresentando variações de acordo com o país analisado, pode-se inferir que boa parte das normas foi elaborada originalmente como mecanismo de garantir o status quo da elite privilegiada que detinha o poder legislador em suas mãos. Porém, com o advento do Estado Social, essa tese logo sofreu a antítese de grupos populares que passaram a reivindicar por maior equidade de direitos, utilizando como fator determinante para tal insatisfação o desejo de maior equidade em termos inclusive materiais. Essa oposição de interesses leva ao surgimento uma síntese, ou seja, de uma nova realidade onde se procura conciliar tais vontades.
A partir daí, o Direito se coloca em constante processo de transformação, não só em questões puramente idealistas, assim como denota Hegel, mas também influenciado por questões materiais que acabam sendo o estopim de movimentos em busca de modificações na ordem vigente, inclusive da ordem jurídica.


Frederico Henrique Ramos Cardozo Bonfim - Primeiro Ano, Direito Noturno. 

A lógica do confronto

Ah, meus nobres antepassados...
Se soubessem da corrupção que domou seus sonhos!
É que enquanto no chão restavam somente corpos rechaçados,
vocês se ocupavam com seus delírios enfadonhos.

Não os desprezo por vossa doutrina, prezados!
Mas ressalto-lhe os erros bisonhos.
Pois a utopia é a engrenagem de homens desgraçados,
enquanto analisar a história, isso sim, nos faz mais risonhos.

Ah, a lógica dos deuses apressados
moldou com antagonismos esses tempos medonhos.
Deuses do bem e do mal - nossos desejos roubados,
que guerreiam e pelejam em diálogos tristonhos.

Assim vejo: o mundo como ele é! Fruto do encontro de tantos vieses
E o embate dá à luz sempre uma nova herança.
É o legado que cresce para novamente lutar e ser provado no fogo de novos interesses.

Essa é a realidade de minha análise: não esperavam que eu a subvertesses.
Não coaduno com os genocídios, as matanças.
Se pudesse, aplicaria minha dialética sempre! Para evitar que o mundo adoecesse...


...em seus travesseiros de ignorâncias.

                                                                       Karl Heinrich Marx



Adolfo Raphael Silva Mariano de Olvieira       XXI - Noturno - Direito - 1º Ano.



A ferramenta da Justiça Social

            Contrapondo pensamentos idealistas da época, Friedrich Engels e Karl Marx abordaram o Materialismo Dialético como forma de busca da Verdade, tendo fatos e coisas palpáveis como objetos de estudo e análise. A visão dos metafísicos, que desconsideravam o fluxo ininterrupto da natureza, limitava a sociedade a uma análise fixa, enfraquecendo a sociologia e antropologia.
            Na matemática pode-se criar regras absolutas, que responderão às nossas questões e fazendo com que possamos prever futuros resultados, imaginá-los e coloca-los à prova. Mas ao deixar as ciências exatas de lado e mergulhando em um sistema humano, no qual há pessoas envolvidas, precisamos considerar muito além do recorte momentâneo. Resumir um ser humano dotado de complexidades a um simples número e submete-lo a regras inflexíveis é, no mínimo, desumano. Esta visão fechada nos leva de volta ao Direito Hebraico, no qual o jurista era apenas a “boca da lei”, julgando homens perante o conceito de igualdade política, desconsiderando suas individualidades e processo histórico que o levou à situação presente.
            Na busca pela igualdade e justiça social, é importante inserir mais fatores na análise dos fatos. Quem comete um crime não é somente um criminoso, por trás de um fato concreto há os porquês e pra quês, há a história que conduziu o cidadão até ali, as condições sociais que lhe diferenciam do restante. Portanto, os juristas da modernidade, ao buscar a justiça social devem fazer bom uso da razão, sem limitar o campo de estudo e análise. O conceito de igualdade deve ser amplamente observado, não se limitando somente à igualdade política, dos homens perante a lei, mas também igualdade social, dos homens perante a sociedade no geral. A dialética, a partir de então, se torna uma ferramenta muito útil na análise de fatos sociais, pois deixa de reduzir o ser humano ou considera-lo como um “homem sem face”, desprovido de individualidades, e lhe considera como integrante do fluxo natural, suscetível a condições históricas e sociais que moldam sua vida.
            A transformação caminha paralelamente à evolução. Negar esta variabilidade é aceitar que o homem de hoje é o mesmo de 100, 200 ou 1000 anos atrás, ou considerar que você e qualquer outra pessoa tem as mesmas oportunidades na escolha do próprio destino. A flexibilização do Direito é um grande avanço pois, de mãos dadas com o ativismo social, impede a estaticidade jurídica, e quanto mais minunciosa for a análise sobre os fatores influentes em cada caso, mais nos aproximaremos da tão desejada justiça social.

Bruno Henrique Marques
1º ano Direito - Noturno

Materialismo e Direito

O idealismo da filosofia alemã leva ao materialismo. Ao contrário do que os idealistas pensavam, no materialismo a solução para todos os males não estava nas ideias e sim na própria história. O materialismo considera a história como um processo de desenvolvimento da humanidade. Considerando que a dialética enfoca nas conexões, no encadeamento, na dinâmica da história, chega-se à conclusão que o materialismo moderno é considerado essencialmente dialético. O materialismo dialético teria a função de desvendar as leis do desenvolvimento na história, Engels e Marx acreditavam que a resposta para todos os males estaria na própria história, o estudo desta forneceria os matérias necessários para encontrar soluções. Quando é questionado se materialismo dialético serviria ao Direito, primeiramente é preciso pensar no foco primordial do Direito que seria a promoção da justiça, já o materialismo dialético procura encontrar soluções para os males da humanidade através da análise da história, sendo assim o materialismo poderia sim ser útil ao direito, já que a procura de soluções na história poderia ser uma grande aliada no combate de um dos grades males da sociedade, a injustiça.

Betina Pereira Rabelo, Primeiro ano, Noturno.

Um fenômeno vivo

           No mundo jurídico, o paradigma dominante é o dogmático caracterizado por ser um conceito histórico, o qual construiu-se a partir de uma série de influências que tangem desde a Antiguidade até a o dias atuais e elas têm por base a modernidade. Por exemplo: o caráter jurisprudencial é uma herança do Direito Romano; a exegese, a qual originará a posteriori a hermenêutica jurídica, vem dos glosadores da idade média; a sistemática veio do jusracionalismo da época moderna. Portanto, percebe-se que a formação e a consolidação do Direito que temos na atualidade é fruto de um processo histórico, no qual a superação de antigos paradigmas aconteceram em vários âmbitos que oscilavam entre o metafísico e o real.
            Ao analisar historicamente o Direito sob a perspectiva do materialismo dialético, nota-se que ele é aplicável em grandes momentos da história, nos quais houveram revoluções ou lutas por igualdade de direitos (primeira greve operária no Brasil em 1917, precursora da conquista dos direitos trabalhistas conseguidos na era Vargas). De fato, esse conceito está contido na história do direito, uma vez que ele analisa os indivíduos reais, a sua ação e as suas condições materiais de existência. No entanto, o conceito não abrange todo o fenômeno do direito, por causa de seu caráter metafísico. A superação do jusnaturalismo por exemplo: o direito deixa de ser visto como um conjunto de leis naturais e universais, para se tornar um fato histórico, que se articula em forma de sistema (herança da Escola Histórica alemã do séc. XIX).

            O direito não pode ser visto a partir de uma única perspectiva – apenas econômica, como o materialismo dialético prega – ao passo que o fenômeno das leis tenta reproduzir e acompanhar realidade de uma maneira tanto quanto dinâmica como o real. Assim, fatores políticos, econômicos, sociais e entre outros compõem o rol de agentes que transformam o direito de todas as épocas.

Giovani Rosa - 1º Direito Noturno

O Estado Social e a Dialética

     Façamos uma análise do Direito sob o compasso do método do materialismo dialético e, de forma geral, chegaremos na mesma conclusão que os marxistas: o Direito vem historicamente servindo como superestrutura das condições materiais de existência. Se olharmos ainda para a obra do jurista soviético Yevgeniy Pachukanis, "Teorial geral do direito e o marxismo", veremos que o autor aprofunda o conceito existente, transformando o Direito em mais um mero produto.

     Desta forma, é evidente como o Direito não só pode como deve ser analisado através da ótica do materialismo dialético, principalmente na atualidade, graças a uma condição ainda embrionária durante o período em que a teoria fora desenvolvida: O Estado Social.

     O Estado Social, por si só, pode ser analisado como fruto da dialética histórica, sendo a síntese entre a contradição do Estado burguês e seu respectivo Direito (tese) e as lutas operárias contra a exploração do trabalho (antítese). Ou seja, a coerência do materialismo dialético nunca cessa, graças a esse contínuo ciclo de transformações que constitui a história.

     Embora tais conquistas sejam fundamentais, o prório Estado Social, através da democracia das massas, ou sistema partidário, gerou sua própria antítese, com o advento de movimentos sociais tais como os das causas LGBT e negra, em uma luta legítima pelo reconhecimento de seus direitos, pouco ou nada reconhecidos por lei.

    Pode-se concluir que o materialismo dialético é sim aplicável ao Direito, como sempre foi; a diversidade social, que ganhou voz com a democracia moderna, representa a nova antítese, colocando-se em oposição ao Estado tradicional existente, que, de certa forma, permanece estático graças à lógica de uma dogmática jurídica intransigente. Uma eventual síntese, inerente segundo a teoria histórica dialética, será marcada por uma ampliação dos direitos sociais e consequente concretização de justiça social.

Lucas Laprano – 1° ano Direito Noturno – Turma XXXI

Materialismo Dialético como ferramenta de construção jurídica

O materialismo dialético surgiu em um contexto de grande transformação social. O direito tende a acompanhar as mudanças da sociedade, atendendo a vontades e necessidades da população; o materialismo seria uma ferramenta essencial para a resolução de conflitos e divergências.
Muitos estudiosos consideram a dialética materialista como a superação da filosofia tradicional, uma vez que trabalha com fatos concretos, com o que é real, observável, tátil; a sociedade é de acordo com aquilo que ela é de fato. Na filosofia tradicional, o estudo é feito com foco nas ideias, na idealização de uma sociedade perfeita.
Desse modo, não seria possível criar regras - e aplicá-las - para uma sociedade idealizada. As leis devem ser criadas mirando os conflitos sociais existentes e possíveis impasses a existir, à medida que a sociedade se transforma.
Marx e Engels contrariam a tese hegeliana ao afirmas que a natureza e a realidade ao nosso redor moldam o nosso pensamento. Para eles, o que Hegel propõe não é uma análise da realidade social. É, portanto, nos conflitos que na sociedade se inserem que o direito encontra as soluções e meios de dirigi-la; o materialismo dialético, por sua vez, é capaz de promover o correto desenvolvimento do direito, acompanhando as mudanças sociais.

Leonardo Nicoletti D'Ornellas - 1º Ano - Direito Diurno

Materialismo Dialético como ferramenta do Direito

          Quando Karl Marx e Friedrich Engels desenvolveram o conceito do Materialismo Dialético, eles buscavam mais uma ferramenta do que uma mera interpretação positivista da realidade. Antes, séculos de pensadores e filósofos que distanciavam-se da realidade das coisas, perdidos em sofismas e idealismos, ajudaram a moldar um racionalismo pouco preocupado com uma análise científica dos temas que aborda. Esse tipo de visão persiste até hoje, travestida de um método inteligente de se analisar o mundo, quando na verdade os fatos revelam exatamente o oposto daquilo que é apontado através da "lógica".
          Esse mal uso da razão é encontrado em diversos campos do conhecimento, inclusive no estudo do Direito. O materialismo dialético aparece, nesse caso, como um instrumento incrivelmente útil para manter o Direito na condição de ciência, e distancia-lo de uma moral torpe e incapaz de acompanhar os avanços da sociedade. Pode-se exemplificar o uso desse instrumento na questão da redução da maioridade penal no Brasil. Algumas das bandeiras de sua defesa são a aparente falta de punições para os jovens infratores, a suposta impunidade dos menores que cometem crimes hediondos, e uma chance viável de reduzir a criminalidade no país. A redução da maioridade penal parece, analisada sob uma ótica aparentemente racional, uma resposta eficiente para os 3 problemas apresentados: permite uma punição eficaz dos jovens infratores, impede que passem incólumes por seus crimes e ajuda a diminuir a criminalidade por remover criminosos das ruas.
          Uma análise sob a ótica do materialismo dialético, entretanto, permite uma análise mais profunda das implicações em torno da redução da maioridade penal. É possível constatar que reduzir a maioridade penal é uma forma de combater os efeitos da criminalidade, e não suas causas. A criminalidade no Brasil esta relacionada com o descaso do Estado em relação aos setores marginalizados da população, a falência do sistema prisional brasileiro e sua incapacidade de reinserir os presos na sociedade, entre outras razões sociais. Esses dados, obtidos através de pesquisa científica, permitem que se observe um panorama expandido que abrange, além de outros temas, o da maioridade penal, e comprovam que a redução da maioridade penal não é nem a única, nem a mais eficiente forma de solucionar o problema do jovem no crime e do crime em si próprio. É, certamente, a com menor resposta a curto prazo, para o desgosto de alguns membros da classe política.
          Este é apenas um de tantos de exemplos de como o materialismo dialético lapida o Direito, de forma a canalizar seu estudo para um viés científico, e, portanto, livre de valoração, de inconsistência ou de incoerência. "Ver o bosque como um todo, e não somente as árvores" é uma excelente síntese para traduzir a importância de uma análise estritamente científica no campo do Direito.


André Luis Sonnemaker Silva - 1º ano Direito Diurno
Os Ordenamentos Jurídicos e o Materialismo Dialético


Ainda que atrelado à ideia de tentativa de organização política frustrada (como a vista na antiga URSS), o socialismo possibilita a compreensão de problemáticas atuais diante de suas teorias. Tal fato pode ser percebido ao se analisar o universo de aplicações possíveis ao materialismo dialético. Em sua obra “Do Socialismo Utópico ao Socialismo Científico” Engels, com o objetivo de revelar as leis do desenvolvimento histórico da humanidade através de condições materiais existentes em determinadas épocas, exemplifica sua tese citando a postura da burguesia durante a Revolução Francesa.

A França revolucionária do final do século XVIII tinha como símbolo a defesa do lema “Igualdade, Liberdade e Fraternidade”. Entretanto, ao analisar a conduta burguesa após a Revolução, compreende-se que tal classe corrompeu o legado original do movimento revolucionário. Já que os ideais outrora defendidos foram “adequados” aos interesses dessa camada, sem levar em conta as necessidades dos menos favorecidos.

Diante da premissa de que a história é fruto de transformações permanentes, as quais ocorrem de acordo com os meios de produção e troca, evidencia-se a presença do materialismo dialético na construção das ordenações jurídicas.  Quando estudada a evolução do Direito, observa-se que ocorre um arranjo em suas disposições normativas conforme há o aparecimento de novas necessidades dentro da sociedade. Como por exemplo, o estudo de punições para crimes virtuais atualmente, o que seria inimaginável há algumas décadas, já que a tecnologia existente não propiciava tal quadro. Ou mesmo a formulação de um Código de Trânsito, que surgiu com o aumento de automóveis nas ruas e seus consequentes problemas. Sendo assim, o campo jurídico é inconstante e está sempre em processo de formação.




Marilana Lopes dos Santos - Direito Diurno 
Um direito do materialismo dialético



                        O materialismo e a dialética sempre foram teorias que acompanharam diversos pensadores na história humano.A ideia de dialética em si,provem - para muito sociólogos - de Heráclito de Efeso na Grécia antiga. Entretanto, com o decorrer do tempo,grandes filósofos como os da renacença italiana,Rousseau,Diderot,Hegel,Marx e Engels estudaram o assunto  e publicaram seus respectivas teorias. Assim, por último,tem-se a criação da teoria do materialismo dialético de Karl Marx e F. Engels .
                     O materialismo dialético,em suma, aponta para a transformação,conflito e contradição como precursores tanto da política,como da sociedade.Todavia,a sociedade executa um efeito pendurar em tais fatos que acaba por influência-los também. Junta-se a essa teoria dialética o advento  do materialismo,ou seja, tem-sem que a realidade/o mundo material exerce um fator de influencia sobre as ideias/teorias Desta maneira, tem-se que a ideia de que a realidade desenvolve as ideias que prevalecem no campo social.
                     Com isso, tendo em vista que o direito positivo é uma ferramenta criada por meio das necessidades e reflexos do âmbito social,que busca através de leis, suprir - na teoria - as diferenças e injustiças da vida real,tem-se uma relação estabelecida entre o direito e o materialismo dialético . Portanto, sim,o materialismo dialético de fato pode servir ao direito assim como o direito também pode servir ao materialismo dialético,tendo em vista que o direito,pode ser visto como um fato real,que desenvolve as ideias.

Guilherme Dadalto  - Direito Noturno
Na Grécia antiga a maioria das decisões político-sociais eram tomadas no espaço público da ágora,lá por meio de discussões e debates inteligíveis chegava-se a um consenso, o qual deveria garantir o bem comum.
A Dialética pode ser definida como a "arte do diálogo",ou seja, uma discussão na qual há contraposição de ideias, em que uma tese é defendida e logo em seguida sua antítese é apresentada. Logo, é uma espécie de debate,sendo concomitantemente,uma discussão análoga à aquela que ocorria na ágora grega. Dessa forma, o nascimento da Dialética foi dado nesse momento histórico e desenvolvido ao longo do tempo por alguns teóricos. 
Para o idealista Platão só com o uso dela era possível se alcançar um conhecimento puro. Posteriormente, Hegel a define como algo em movimento que seguiria o percurso: inicialmente nasce uma tese, em seguida sua antítese, a superação das contradições faz surgir a síntese. O autor utilizava essa linha de pensamento, a fim de entender a realidades e os diferentes momentos da história humana. Finalmente, Marx usa este mesmo caminho, realizando algumas mudanças na concepção de dialética hegeliana, voltando sua atenção para as lutas de classes, as quais foram geradas pela disparidade nascente do capitalismo selvagem, dessa forma, surge o materialismo dialético, o qual retrata que a realidade é contraditória ao pensamento dialético, para superar tais contradições é necessário compreendê-las, com a intenção de transpô-las por meio do uso da dialética.
Como o Direito é um instrumento usado para a manutenção da ordem social, a fim de não permitir que os indivíduos caiam em anomia e que o bem comum seja sempre estabelecido, ele pode e deve utilizar do instrumento dialético materialista , visto que o ordenamento jurídico deve estar em constante modificação, com a intenção de que se compreenda as contradições existentes no meio social e que sejam atendidos os anseios da população, os quais estão em constante modificação. Para que isso ocorra é necessário que haja o "debate" a fim de que se encontre o bem comum, tal fato não pode ocorrer nas ágoras tais quais os gregos o faziam, mas sim por meio de um legislativo que capture estas necessidades e de um judiciário atuante.

Gabriela Losnak-1º ano Direito Noturno

O materialismo dialético e o direito

Pode o materialismo dialético servir ao direito?
 O materialismo dialético e o direito
            A dialética marxista prevê um ciclo contínuo de tese + antítese = síntese, em que a própria síntese se repete como tese em um processo histórico em constante transformação. Ao contrário de Hegel, que via nas ideias a fonte para entender a realidade, Marx enxergava o mundo como dialética da luta de classes. Logo, relaciona a organização social como resultante do modo de produção material. O homem está envolvido em relações involuntárias na sua realidade social e é afetado por elas; estas relações se devem aos meios para a sustentação material do indivíduo. Portanto, alterando-se a forma de produção, modifica-se a realidade social. Esta é uma das possibilidades vislumbradas pelo autor, sendo posta em prática através da revolução operária. Porém, este não é o único fruto extraído da lógica do materialismo dialético.
            O direito é uma das formas usadas para manter a ordem social, seja resolvendo conflitos, prescrevendo obrigações ou assegurando direitos. Mal utilizado, é uma forma de dominação, não um mecanismo de justiça. No entanto, desde os últimos séculos, sofre diversas transformações. Dentre elas, há uma crescente onda de reparação de injustiças sociais, com a equalização de direitos de cidadania para mulheres e negros, e o reconhecimento de direitos civis, como a união estável e o casamento civil para homossexuais em muitos países. O reconhecimento dessas demandas sociais expressa a tentativa do direito de se identificar com a sociedade que o criou, estando como ela, em constante mudança, buscando o justo.
            No processo de transformação da sociedade, a dialética se faz presente e clara. Há teses, antíteses e sínteses na criação do direito e na interpretação das normas. O materialismo dialético é utilizado como expressão mutável da relação humana com a natureza e o que ela oferece. O direito trabalhista é talvez, o maior exemplo de como se concretiza. Serve ao direito e, por outro lado, influencia-o e o cria também, dando frutos conquistados pela práxis diária envolvida em sua ação.  


     
Pode o materialismo dialético servir ao direito?

Não. Definitivamente, marxismo e direito não se coadunam. Mesmo os marxistas mais modernos e adeptos da via democrática de emancipação hão de reconhecer que a revolução parte do rompimento institucional que é a própria implosão da legalidade vigente, a partir do diagnóstico teórico de que o direito é a legitimação da ordem burguesa. Sabidamente na obra "A questão judaica" e em todo o seu pensamento, e mesmo na reafirmação do marxismo pela escola de Frankfurt, ou os neomarxistas contemporâneos, a justificação do direito é certamente um tema espinhoso, como o era a relação entre religião e marxismo que apenas tangenciaram no fenômeno latino da teologia da libertação.

Ora, o materialismo dialético é uma teoria. Sendo teoria ele pretende ser a apreensão da realidade. O direito, mesmo aquele mais engajado, parte para o lado da prática. A prática proposta por Marx, entretanto, é diversa, pois a prática deve depreender daquela teoria crítica do capital, traçada por ele. Mas a prática do direito parte da teoria que é o próprio direito como apreensão da realidade, embora o direito não seja a apreensão concreta da realidade e não pretenda ser, uma vez que não somos iguais perante a lei tampouco temos direito real à felicidade. Então mudemos e digamos que o direito não é teoria. Ainda assim, ele é fruto de outras teorias, e dificilmente tangenciará uma teoria, a marxista, que o nega como elemento relevante para a transformação que essa teoria embasa.

A norma congela os operadores. E essa é sua função. A norma normaliza as relações sociais, Sob esse prisma, a norma é conservadora. Ela protege o sistema que é em parte, seu próprio corpo normativo. Já o marxismo é rompedor, e a dialética materialista é o caminho para o desfecho que todos conhecemos. Por isso e portanto, não. A dialética proposta por Marx não pode, numa perspectiva racional e que respeite os princípios do direito e os princípios marxistas, pelo menos para esse indivíduo limitadíssimo que escreve, tangenciarem.

Victor Abdala - 1o  ano DIREITO NOTURNO



                    A Dialética consiste em um conflito de hipóteses (tese e antítese) que resultam em uma conclusão (síntese) que é novamente conflituada, configurando um processo de geração de teses que devem ser contestada. Entretanto, na dialética marxista, há a preocupação com a multifatoração social, isto é, os diversos fatores que moldam e lapidam um sociedade.
                    A síntese supracitada tem como principal objetivo unir dois pontos divergentes em um novo tópico e essa busca é também jurídica. O direito é conciliador. Ou seja tenta unir demandas sociais, advindas da construção histórica exaltada na dialética marxista, e apresentar a solução mais condizente com a realidade multifacetada.
                    Logo, a contribuição do estudo de Marx na dialética para o direito é a preocupação com a heterogeneidade dos ordenamentos sociais, e assim a maior abrangência do aparato jurídica às capilarizações da sociedade, fazendo com que o direito sirva o povo em todas as suas ramificações.

                Kalinka Favorin - 1º ano, Direito Noturno.
                 


Considerações acerca da questão proposta em sala: “pode o materialismo dialético servir ao direito?”.



Em primeira análise, e diante da limitação circunstancial de informação, tão comum à um recém chegado no mundo acadêmico, eu tenderia  a uma resposta afirmativa acerca da questão supracitada. Sustentaria uma argumentação simples embasada na conquista e evolução histórica dos direitos humanos, sobretudo no que diz respeitos aos direitos chamados de “segunda dimensão”, ou direitos econômicos, sociais e culturais; baseados na igualdade, e que foram impulsionados pela Revolução industrial e por seus problemas decorrentes. Nessa perspectiva, ficaria sobremaneira evidente que a partir da percepção de classe, e das relações de produção a partir de uma análise à luz do materialismo dialético, os trabalhadores passaram paulatinamente à reivindicar e com isso conquistar e efetivar direitos à classe trabalhista (no Brasil, especificamente isso teve início em 1934 com Vargas).
Não obstante, existem outros patamares aos quais poderia se supor com relativa folga de argumentos que o materialismo dialético esteve presente na conquista de direitos sociais, como no  âmbito das políticas de ações afirmativas, que visam, sobretudo, à correções de desigualdades históricas e de seus impactos acumulados até então. Com isso surgiram os programas sociais de distribuição de renda, cotas nas universidades públicas etc.
Todavia, sabemos, de maneira muito rasa ainda, que existe uma argumentação que toma a contramão das constatações que fiz até agora. Tal teoria sustenta a necessidade de abster-se de ideais políticos e ideológicos em nome de uma “ciência pura do direito”. Hans Kelsen, o famoso jurista que elucidou tal teoria, buscava  uma construção neutra e objetiva do fenômeno jurídico. À luz de Kelsen, portanto,  toda a argumentação embasada em aspectos históricos e sociais não faria sentido no âmbito da “ciência jurídica”. Com isso, os exemplos mencionados como sustentáculos da tese do materialismo como garantidor de direitos aos homens seriam falaciosos.

Por conseguinte, como não tivemos contato suficiente com a teoria do Kelsen, prefiro acreditar no que me é tangível e me parece pouco mais objetivo. Nesse sentido, pessoalmente vou de encontro à história e percebo que as relações de produção, e suas consequentes contradições de classe, foram gatilhos promotores de mudanças e efetivação de direitos fundamentais.

Roberto Renan Belozo - 1° direito noturno
        A dialética materialista de Marx e Engels é um método cientifico que nos permite 

aperfeiçoar a sociedade e todos os seus aparatos, inclusive o legal. Por partir do  real 

e não do ideário, como a dialética hegeliana, esse método se faz melhor aplicado ao 

aparato legal.

As leis se modificam a partir de necessidades reais da sociedade, precisam sempre 

estar em consonância com a realidade, precisam passar pelo método dialético para se 

adaptarem a atualidade.

Nicole Breda Rodrigues - 1º Ano Direito Noturno
Pontos de Confluência

     Marx e Engels, ainda no século XVII, desenvolveram a concepção filosófica intitulada materialismo dialético. Nela, os fenômenos da natureza são abordados de forma dialética (são sempre analisados em conjunto, o que contraria as idéias metafísicas) e materialista (o que contraria os idealistas).
        O Direito, como ferramenta de manutenção da ordem social, utiliza dos preceitos dialéticos, como o uso do diálogo, da polêmica, da tese, antitese, síntese e afins, com muita frequência. Uma peça processual, analisada ao que se presta essa discussão, pode ser compreendida como uma espécie de "debate", onde ambas as partes de revezam na defesa daquilo que lhes convêm.
          Em relação aos conceitos e aplicações do materialismo, o direito, como ciência que estuda e regulamenta os fatos concretos, encontra nessa forma de pensamento forte ligação, já que a contrução do ordenamento jurídico tomou e ainda toma por base a observação do mundo real, ou material.
         O direito, se exposto a análise, pode encontrar no materialismo dialético marxista diversos pontos de confluência. Seja em âmbito prático ou teórico, diversos dos conceitos formulados por Marx e Engels podem ainda encontrar laços íntimos de fusão com o direito. 


Victor Xavier Cardoso
Direito Noturno

Pula a Fogueira!

     Uma pequena faísca pode originar um grande incêndio. Partindo desse pressuposto, uma pequena ideia pode prosperar para alterar a mentalidade de uma população. Exemplos na história são o movimento operário, que garantiu seus direitos por meio de sindicatos, greves e revoltas. O movimento afro-americano nos Estados Unidos, que a décadas atrás era mínimo e hoje está na presidência do país. Ou mesmo o movimento LGBT que ganha forças a cada dia para garantir legalmente o direito de serem aceitos como são. Legalizar o ato de amar. Essa dicotomia entre uma pequena ideia e um grande fato histórico é o que Friedrich Engels e Karl Marx denominam "tese" e "antítese", respectivamente.

     Quando se insere a questão legal, logo se pode relacionar diretamente com o direito. Este pode ser regido pelo materialismo dialético de Engels e Marx, pois não só o direito sofre mudanças vindas da sociedade como também é o instrumento da própria dialética no pensamento social. Quando se compara, por exemplo, o Livro V das Ordenações Filipinas do reino de Portugal ao Brasil com o Código Penal atual, é cristalina a mudança de parâmetros e de entendimentos do próprio ser com a sociedade que o circunda.

     Em um contexto jurídico, também pode-se questionar o fato das mudanças da própria sociedade, como a questão do aborto e do casamento igualitário sendo concedidas pelo próprio poder Judiciário e, não, pelo poder Executivo, que era o esperado que o fizesse. Para a dialética marxista é importante que se entenda o mundo real, jamais a ideia, como propunha Hegel. Sendo assim, a lei, a Constituição e o direito em si são o que impede o homem de cometer um delito ou de expor imagens de cunho religioso em espaços públicos, pois garante o direito às liberdades pessoais.

     O direito não escapa do conceito de superestrutura de Marx, pois está intimamente ligado com a cultura e a política. Daí, as leis garantem o direito ao trabalho, que é na visão marxista, ontológico, ou seja, inerente ao próprio homem e o único modo de transformação da sociedade, além de objeto de estudo para entender o pensamento de diversas outras sociedades. Conclui-se, pois, a importância da faísca do materialismo histórico-dialético para a compreensão do incêndio do pensamento social e do direito.

VÍCTOR MACEDO SAMEGIMA PAIZAN - 1º ANO - DIREITO MATUTINO


A dialética em si, formada por Hegel, é a justaposição de ideias contrárias, ou seja, apresentada a tese, precisa haver a antítese para que se forme a síntese, a ideia final, que eventualmente terá outra antítese contrapondo-a, formando uma nova síntese, e assim sucessivamente.  
Já a dialética materialista, idealizada por Marx e Engels, consiste basicamente em estudar o universo e o progresso da sociedade tendo em vista somente a História, desconsiderando a existência da alma, com foco apenas na matéria.
Os dois autores consideravam que a dialética hegeliana não bastava para total análise do mundo, uma vez que considerava o mundo das ideias e a existência de um espírito que guiava a humanidade por dados caminhos. Engels já dizia que “sua interpretação de história era essencialmente idealista”, sobre Hegel.
Dessa forma, por não abranger a heterogeneidade da sociedade em desenvolvimento, uma vez que não abrangia os costumes, a cultura e outros fatores das diferentes sociedades, houve a necessidade da criação da dialética materialista. Tal dialética pode ser usada no Direito a forma de estudar e analisar as peculiaridades de cada caso em detrimento da sociedade em que se encontra, a posição do indivíduo na mesma.
O Direito, portanto, beneficia-se da dialética materialista por ela analisar os fatos, relacionar a história de tudo por trás de tais fatos, e a verdade efetiva dos fatos.

Amanda Segato e Ciscato – Direito noturno