segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Considerações acerca da questão proposta em sala: “pode o materialismo dialético servir ao direito?”.



Em primeira análise, e diante da limitação circunstancial de informação, tão comum à um recém chegado no mundo acadêmico, eu tenderia  a uma resposta afirmativa acerca da questão supracitada. Sustentaria uma argumentação simples embasada na conquista e evolução histórica dos direitos humanos, sobretudo no que diz respeitos aos direitos chamados de “segunda dimensão”, ou direitos econômicos, sociais e culturais; baseados na igualdade, e que foram impulsionados pela Revolução industrial e por seus problemas decorrentes. Nessa perspectiva, ficaria sobremaneira evidente que a partir da percepção de classe, e das relações de produção a partir de uma análise à luz do materialismo dialético, os trabalhadores passaram paulatinamente à reivindicar e com isso conquistar e efetivar direitos à classe trabalhista (no Brasil, especificamente isso teve início em 1934 com Vargas).
Não obstante, existem outros patamares aos quais poderia se supor com relativa folga de argumentos que o materialismo dialético esteve presente na conquista de direitos sociais, como no  âmbito das políticas de ações afirmativas, que visam, sobretudo, à correções de desigualdades históricas e de seus impactos acumulados até então. Com isso surgiram os programas sociais de distribuição de renda, cotas nas universidades públicas etc.
Todavia, sabemos, de maneira muito rasa ainda, que existe uma argumentação que toma a contramão das constatações que fiz até agora. Tal teoria sustenta a necessidade de abster-se de ideais políticos e ideológicos em nome de uma “ciência pura do direito”. Hans Kelsen, o famoso jurista que elucidou tal teoria, buscava  uma construção neutra e objetiva do fenômeno jurídico. À luz de Kelsen, portanto,  toda a argumentação embasada em aspectos históricos e sociais não faria sentido no âmbito da “ciência jurídica”. Com isso, os exemplos mencionados como sustentáculos da tese do materialismo como garantidor de direitos aos homens seriam falaciosos.

Por conseguinte, como não tivemos contato suficiente com a teoria do Kelsen, prefiro acreditar no que me é tangível e me parece pouco mais objetivo. Nesse sentido, pessoalmente vou de encontro à história e percebo que as relações de produção, e suas consequentes contradições de classe, foram gatilhos promotores de mudanças e efetivação de direitos fundamentais.

Roberto Renan Belozo - 1° direito noturno

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