domingo, 16 de outubro de 2022

Judicialização da política ou ativismo judicial?

              É inegável que nos últimos dez anos houve uma forte atuação dos tribunais, principalmente dos superiores, no sentido de concretizar decisões e trabalhar com conceitos constitucionais, contribuindo para a expansão e conquista de direitos. Mostra-se necessário, em meio a esse contexto, discutir os dois termos criados no meio público e atribuídos a esse mesmo fenômeno, que carregam consigo os entendimentos que se tem a respeito de quem seriam os agentes motores por trás da atuação desses tribunais e da abrangência que essas decisões possuem no âmbito social.

            Judicialização da política e ativismo judicial, os dois termos em questão, expressam o mesmo acontecimento, porém, sobre viéses diferentes. O termo ‘’judicialização’’ direciona muito mais o protagonismo da ocorrência do fenômeno para os tribunais e os magistrados que o compõe, enquanto o termo ‘’ativismo’’ constrói a impressão de que a atução judicial se dá por meio de um movimento mais coletivo, que engloba os grupos sociais que lutam pelos direitos que são conquistados no âmbito judiciário. Dessa forma, nota-se que a principal diferença entre os dois termos tem a ver com os agentes que atuam neste fenômeno de luta e positivação de direitos fundamentais. É impossível negar que os grupos sociais que pleiteiam estes direitos detêm um papel importantíssimo no fenômeno descrito, contudo, também seria, de certa forma, ingenuidade desmerecer a importância que o espaço judiciário e o os sujeitos que o compõe, com suas regras racionais, universais e legislativamente determinadas, apresentam a estes grupos que desejam ter sua dignidade e igualdade, asseguradas constitucionalmente, reconhecidas. Assim, a melhor resposta para a indagação de qual dos dois termos, e, consequentemente, qual dos dois agentes devem prevalecer quanto ao protagonismo do fenômeno referido seja, talvez, nenhum dos dois.

Ao meu ver, é essencial que, ao invés de uma relação de oposição ou concorrência, seja estabelecida uma relação de parceria e utilidade entre os dois agentes em questão, de forma que o âmbito judiciário seja visto e entendido como uma espaço de acolhimento de causa sociais, ligadas às lutas diárias de grupos marginalizados e discriminados e também aos atributos e princípios estabelecidos pela própria Constituição Federal de 1998, que atribuía especial valor a conceitos como dignidade da pessoa humana, isonomia, diversidade e respeito ao devido processo legal. Assim, o ativismo judicial ou judicialização da política seria compreendido como um movimento tanto de preservação e concretização de perspectivas constituintes quanto de desenvolvimento social.

Nome: Isabela Maria Valente Capato

R.A: 221221468

1ᵒ ano de Direito - período matutino

Decerto, o Poder Judiciário e a questão da “judicialização” da política têm ganhado, cada vez mais, destaque na hodiernidade. Em linhas gerais, o termo citado foi criado a partir de panoramas negativos que consideram as ações do Poder Judiciário como deturpadoras do sistema de Três Poderes vigente no Brasil. Nesse sentido, justificam tal percepção com a afirmativa de que os magistrados, por exemplo, excedem suas devidas competências estabelecidas. No entanto, cumpre expor que tais atuações realizadas pelo judiciário - tidas como inadequadas -, ao preservarem a dignidade humana, por exemplo, garantem, sobretudo, os princípios orientadores da Constituição Federal.

      Em relação à ideia de "judicialização", essa baseia-se na atuação do judiciário em temas de grande relevância nacional, podendo abranger diversos setores - como o da educação e da alimentação. Posto isso, quando há uma deliberação do judiciário no que tange essas questões, muitos acabam por criticar essa alegando que a tripartição dos poderes prevista está sendo ferida. Todavia, uma vez que asseguram as premissas presentes na própria Constituição em vigor, nota-se que a decisão jurídica apenas defende o texto constitucional.

     Com isso, pode-se concluir, já que o campo jurídico se faz, notadamente, presente em diferentes aspectos do cotidiano brasileiro, que o termo "judicialização" possui sentido. Entretanto, visto que impele a preservação de pretensões constitucionais, tal noção deve ser observada através de concepções positivas. Isto é, as medidas deliberadas pelo judiciário não deveriam ser encaradas como uma usurpação de poder, sendo necessário, portanto, compreender essa como responsável pela expansão do exercício democrático.


Existência e incoerências

             O período da redemocratização brasileira possui como um de seus maiores marcos a promulgação da Constituição de 1988. Reflexo do momento em que nasceu, foi o documento responsável por assegurar diversos direitos sociais, garantias e princípios fundamentais e igualdade material. Contudo, seu advento também foi responsável por colocar em debate a chamada judicialização da política, definida como uma suposta inflação do Poder Judiciário em detrimento dos outros poderes. Em outras palavras, o Judiciário teria a palavra final em tópicos que anteriormente eram de competência do Executivo e Legislativo. Entretanto, analisando as devidas funções do Poder Judiciário à luz da Constituição Cidadã e a atuação do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o termo judicialização da política, com o significado pejorativo que lhe é constantemente atribuído, é incoerente.

            De início, vale tratar das competências do STF. Devidamente previsto pelo artigo 102 da Constituição, cabe ao tribunal a chamada guarda da constituição, que se manifesta pelos incisos presentes no artigo. Enquanto guardiões da Constituição, caberá aos ministros julgar e processar diversas ações e infrações. Para exemplificar, tomemos como base a criminalização da homofobia pela ADO 26. Sob uma ótica conservadora, existe a afirmação de que o Judiciário estaria tomando a função do Legislativo, pois deveria caber a este a implementação de uma lei que criminalizasse tal forma de preconceito. Todavia, como afirma o artigo analisado, é de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, dentre outros tópicos,  “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. Assim sendo, observa-se que, para o exercício pleno da guarda constitucional, caberá ao Poder Judiciário questionar certas problemáticas das mais diversas esferas e tomar as providências para solucioná-la.

            Ainda pode existir o questionamento sobre uma possível perda da função legislativa, já que o STF possui poderes para decretar inconstitucionalidade de certas normas ou de omissões, fato que poderia colocar em risco a divisão dos três poderes e, por conseguinte, ser uma possível ameaça à democracia. Para desenvolver melhor a improcedência de tal afirmação, cabe citar afirmações do jurista Luís Roberto Barroso. A primeira delas é ““Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria”. Logo, como previsto pela divisão dos poderes, sequer haveria o que ser julgado sem as devidas normas para tanto, normas essas estabelecidas pelo Legislativo, cabendo ao Judiciário a função de questionar a legitimidade destas. Ressalta também que “a judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”. Portanto, como novamente é apresentado, toda a atividade exercida pelo Judiciário é regulada pelas normas, permitindo uma atuação relevante, do mesmo modo em que barra uma “hipertrofia” de função.

            Mediante o apresentado, concluo que o termo judicialização da política, quando usado para insinuar uma suposta “ditadura do Judiciário”, é completamente ilógico. Cabe ao Judiciário apenas o previsto pelas normas desenvolvidas pelo Legislativo e aplicadas pelo Executivo, garantindo uma harmonia dos poderes e a manutenção da democracia. Ademais, quando se observa as recentes ADPFs, ADIs e ADOs, torna-se nítido como o Judiciário tem realizado um papel crucial para a harmonia entre as normas em geral e o previsto pela Constituição, há exemplo da já citada criminalização da homofobia, considerada um passo de extrema relevância para o estabelecimento pleno da igualdade entre todos já prevista por lei. Em suma, como afirma o ministro Barroso, a judicialização existe, mas ela diz respeito somente ao papel constitucional do Judiciário. 

Mateus Gratão Fogassa de Souza
Turma XXXIX - Matutino

 

                                              Qual o sentido da judicialização ?

 

A pergunta: “O termo judicialização faz sentido?” é uma provável questão para algumas pessoas. Porém, para responder essa questão devemos passar pelo processo de evolução histórica no mundo e nos tribunais que levaram ao protagonismo dos tribunais. No mundo, o avanço do neoliberalismo, a crise do Estado de Bem-Estar-Social na Europa, o processo político pós-guerra na Europa e nos EUA e dos regimes pós-ditaturas na América Latina ampliaram garantias constitucionais de acesso à justiça e também a crise de representação político-partidária em conjunto levaram a esse fenômeno da judicialização. No Brasil, especificamente a crise de representatividade no do Poder legislativo decorrente da “distrofia ideológica” e também pelo falto da “pulverização partidária” e alternância de poder do próprio sistema político.

            Nesse sentido, de acordo com Bourdieu (1989, p. 216) a racionalização dos tribunais “expressa a irredutibilidade às inconstâncias dos conflitos sociais que reivindicam sentidos divergentes para a questão da equidade.” Dessa forma, os juízes passaram estar atentos às demandas sociais, utilizando de uma autonomia para interpretarem caso a caso para que assim determinar a sentença, o que Garapon (1999,p. 223) denomina de “historização da norma”. Assim, o veredicto é um produto da “luta simbólica” no campo jurídico como define o mesmo autor:

“entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das ‘regras possíveis’, e de os utilizar eficazmente quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa” ( BOURDIEU, 1989, p. 224).

 

            Sob essa ótica, no Brasil contemporâneo, a “arquitetura institucional” originada pelo processo de redemocratização e a Constituição Federal de 1988 tiveram um importante papel no que tem se denominado “judicialização”. Pois essa constituição tornou-se abrangente contemplando questões como seguridade social, um sistema de saúde, etc. Nessa mesma linha, o sistema de controle de constitucionalidade é um dos mais abrangentes do mundo, houve um fortalecimento do ministério público e também a criação da defensoria pública. Somado esses fatores passou-se a ter um maior protagonismos dos tribunais no caso brasileiro.

Nessa linha, o então proeminente advogado e professor de direito Luiz Roberto Barroso diz:

 

 

“A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (BARROSO,2009, p. 5-6.).

 

            De acordo com Antoine Garapon (1999, p. 236-237), para a constituição do campo jurídico, de haver universalização (o direito expressa o que é de fato, não o que deve ser) e neutralização (construção passivas e impessoais) da norma. Para ele o direito “O direito consagra a ordem estabelecida ao consagrar uma visão desta ordem que é uma visão do Estado, garantida pelo Estado

Ainda, segundo Garapon (1999, p.127), os sentidos da interpretação se vinculam à uma dinâmica da “Luta Simbólica” no campo jurídico de acordo com as posições ocupadas pelos interpretes. Para ele, os “Doutrinadores” são encarregados da elaboração puramente teórica e os “Operadores” que realizam a atividade prática, como o trabalho do magistrado, que realizam atos de jurisprudência e também contribuem para construção jurídica. Ele descreve o Veredicto como produto da “Luta Simbólica” no campo jurídico, como pode-se observar o excerto abaixo:

 

“entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das ‘regras possíveis’, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa” (GARAPON, 1999, p. 224).

 

Assim, ao voltarmos a pergunta inicial uma possível resposta seria que a dinâmica do campo jurídico se supõe que relações objetivas entre a universalidade, a procura social e a lógica do trabalho jurídico. Ou seja, o direito demandado pela causa, ao ser reconhecido como legítimo reflete a autonomia, a e a boa fundamentação do trabalho do juiz à fim de garantir maior equidade social. Portanto, a judicialização faz sentido quando demandas como a garantia de creches para crianças, o reconhecimento da união homoafetiva, a legalização de aborto no caso de fetos com anencefalia, a garantia dos direitos à vida e à saúde no caso de tratamentos não disponibilizados pelo SUS, entre outras causas justas que já foram demandadas e outras que haverão de serem reconhecidas.

 

 

 

Referências

BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora.

Disponível em:  //www.oab.org.br/oabeditora

Acesso em: 16 outubro 2022.

BOURDIEU, Pierre. “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989 [Cap. VIII, , p. 209-254].

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999. [Cap. VI – A magistratura do sujeito, p. 139-153]

 

 

Autoria: Joel Martins S. Júnior

Aluno do 1º Ano de Direito (Noturno) – UNESP-Franca

Franca, 16 de outubro de 2022.

“Ódio e nojo” 

27 julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) citam o termo “ativismo judicial”; 8 acórdãos e 389 decisões monocráticas, no Superior Tribunal de Justiça (STJ); o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, possui 2665 processos com o vocábulo em discussão. Dito isso, é possível perceber a importância adquirida nos últimos tempos do suposto “ativismo judicial” no campo jurídico, importância essa que atravessa o mundo dos bacharéis e adentra no espaço comum da sociedade já que este fenômeno está na esteira do reconhecimento de direitos importantes, e por isso, esmiuçar seus meandros é fulcral. 

Em primeiro lugar, de acordo com o Doutor em Direito do Estado Felipe Albertini Nani Viaro, “ativismo” é uma expressão muito vaga que no contexto brasileiro tem sido usada tanto por aqueles que acreditam na importância da proteção de apanágios dos setores da coletividade mais vulneráveis como por aqueles que veem tal comportamento como uma extrapolação dos poderes dos juízes. É interessante, porém, que a revisão constitucional, a título de ilustração, existe nas democracias ocidentais desde talvez o caso emblemático nos Estados Unidos (EUA), Marbury vs. Madison, que confirmou a autoridade da Suprema Corte para revisar a constitucionalidade de leis criadas pelo Legislativo. Sem um órgão assim, ter-se-ia uma “ditadura do Congresso”, explicativamente. 

Em segundo plano, bebendo do jurista francês Antoine Garapon, a maior parte dos indivíduos defensores da existência do hipotético “ativismo judicial” e de suas “nefastas consequências” o alegam em casos vitais para minorias sexuais, raciais, étnicas e econômicas. I. e., usualmente depreende-se “ativismo” sempre que um grupo vulnerável do corpo coletivo consegue a tutela do Estado-Juiz para alguma de suas regalias violadas. O julgador dessas causas supracitadas busca a resposta dos litígios na Lei, não em suas crenças ou ideologias, ou seja, o Magistrado não procura ocupar o centro do pedido. Nesse sentido, “ativismo judicial” não se confunde com decisões tomadas sem provocação de Requerente, sem petição inicial ou algo do tipo. 

Assim, na verdade, o dito “ativismo” não parece encontrar nenhum fundamento em fontes acadêmicas. É compreensível o choque de opiniões entre as partes do pleito em relação à sentença dada, porém não é admissível deslegitimar demandas de mulheres, negros, LGBTQIAP+ e comunidades indígenas, tendo como exemplo, ganhas no Judiciário e chamá-las de “ativismo judicial” somente por não concordar com elas. A partir do momento em que um cidadão possível de ser o titular de uma ação reivindicatória de direitos, por meio de uma petição inicial ou instrumento semelhante, requer a resposta de qualquer tribunal para um possível atentado a direito próprio ou alheio, tem-se a manifestação de democracia, e não de “ativismo judicial”. Parafraseando Ulysses Guimarães, “Temos ódio ao hipotético ‘ativismo judicial’. Ódio e nojo.”.


Thiago Ozan Cuglieri, Direito noturno.

Judicialização: Supremacia do Judiciário ou legitimação democrática?

 Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral.

(BARROSO, 2012).


    Na conjuntura contemporânea, tendo em vista os dispositivos constitucionais de 1988 que dignificam o exercício democrático, o STF passou a ser intitulado como guardião do texto magno, assumindo o controle de constitucionalidade e julgando entes federados e conflitos entre competência de máxima instância. Nesse interim, Luís Roberto Barroso discorre acerca de algumas incumbências e vicissitudes atreladas à esfera judiciária, haja vista que, para o ministro, o Supremo Tribunal Federal protagoniza embates deliberativos referentes à redemocratização nacional, à constitucionalização abrangente e ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Ademais, as responsabilidades administrativas do STF estão condicionadas ao íntegro compromisso democrático e à representação das garantias populares em meio às intempéries e metamorfoses cotidianas.

    Entretanto, mesmo com a exposição do intuito constitucional do Poder Judiciário, há embates que contestam a validez jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, alegando que a tutela dos direitos fundamentais é inerte e acusando o magistrado de abuso de poder, de desvio de personalidade e de fomentar a inequidade entre as esferas governamentais com a supremacia do Judiciário, última pontuação, a qual, corresponde à percepção de ativismo judicial. Ademais, a análise doutrinária pontua o fenômeno da sham litigation como o abuso do Poder dos magistrados com o intuito de lesar terceiros, sendo, consequentemente passível de penalidade. Sob essa ótica, contesta-se, no paradigma atual, a autonomia e legítima idoneidade de atuação do STF no tocante à conduta resolutiva das demandas sociais e populares. À título de elucidação, Mc Cann executa o seguinte questionamento hipotético sobre o espaço das deliberações jurídicas: Os tribunais se tornam poderosos regimes políticos?

    Cabe enfatizar que, segundo o autor, de fato, o protagonismo e ofício dos tribunais representam estamentos privilegiados na solução de adversidades. No entanto, a judicialização deve ser convertida em prol da mobilização do direito, com o intuito de tutelar as contingências e os movimentos sociais, impulsionando o aparato legislativo para atender as necessidades e interesses da sociedade em determinada época. Logo, a notoriedade dos tribunais é compreendida a partir dos seus efeitos de mobilização, tendo em vista que, no âmbito instrumental, o papel do STF se consolida a partir da disponibilidade de ferramentas estratégicas de ação, fato antagônico ao poder de autoridade jurídica aplicado sobre a vida social, o qual deve ser convertido.

    Além disso, sob a égide do ativismo judicial, Jair Bolsonaro afirma pretender, irresponsavelmente, efetivar o plano de ampliação das vagas do STF (BORGES, 2022). De acordo com a Revista Veja, o candidato à reeleição busca, por meio da consolidação de uma emenda constitucional, suprimir a autoridade do supremo em uma tentativa de aumentar o número de magistrados favoráveis aos seus interesses, reproduzindo o coercitivo Ato Institucional n o 2 vigente na Ditadura Militar de 1964. Sendo assim, a medida de Bolsonaro revela como o atual presidente é negligente em condicionar o íntegro funcionamento do Judiciário, representando, novamente, uma ameaça à luta democrática e às instituições que asseguram a democratização do Brasil.

    Em suma, portanto, cabe inferir que o termo Judicialização pode assumir uma acepção pejorativa quando atrelada às alegações de abuso de poder e supremacia dos magistrados em detrimento da inferiorização do Legislativo e do Executivo. No entanto, a atuação do STF simboliza um avanço democrático tanto na defesa dos dispositivos constitucionais, como na integração de ferramentas que mobilizem o direito em face às metamorfoses sociais.


BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388.

BORGES, Laryssa. Plano que amplia vagas do STF está pronto para apresentação ao Congresso. Revista Veja, 14 out. 2022. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/plano-que-amplia-vagas-do-stf-esta-pronto-para-apresentacao-ao-congresso/


Nome: Maria Yumi Buzinelli Inaba 

1° ano Direito - Matutino

O sentido da judicialização


            Judicialização ocorre quando o Poder Judiciário se apresenta de maneira incisiva em situações que são de grande importância para a nação, se sobressaindo sobre os demais poderes que normalmente ficariam responsáveis por tais questões; um fenômeno que advém da própria separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos da democracia brasileira. É notório, nesse sentido, que o Poder Judiciário tem papel fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais do povo, atuando na resolução de conflitos através da Constituição.

            Nos dias atuais, esse Poder vem trilhando caminhos que dividem muitas opiniões: enquanto uns acreditam que as decisões tomadas ali são dignas de comemoração, outros ficam indignados e revoltados com o que chamam de usurpação de poderes, especialmente quando se trata de temas que ferem os pensamentos conservadores e os de cunho político. Dessa forma, o termo “judicialização” é utilizado para demonstrar que situações relevantes estão sendo levadas a cabo pelo Poder Judiciário e não pelas instâncias tradicionais, como o Congresso, por necessidade ou por mera omissão dos demais poderes em relação aos conteúdos ditados.

            Como dito pelo ministro Luís Roberto Barroso, no Brasil: “a judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”, ou seja, a judicialização remete às origens das decisões políticas de maior relevância para a evolução do sistema como um todo e é imprescindível para a manutenção do modelo vigente. 

            O termo, nesse cenário, surge a partir das necessidades trazidas pela própria Constituição de 88 e não de um exercício deliberado de vontade política. Assim sendo, de acordo com Garapon, a judicialização é um fenômeno político-social, isto é, interfere em ambos os campos, mas se manifesta de maneira a respeitar os limites dos pedidos que estão sendo pleiteados, conforme a lei.

            Com base no analisado, é notável que a judicialização faz sentido no contexto brasileiro, pois, muitas vezes torna-se crucial que, já que os outros poderes não se expressam, o Judiciário entre como protagonista em decisões urgentes, como a criminalização da homofobia, a fim de manter a democracia e assegurar o que a Constituição prega: a liberdade e a igualdade.


Núbia Quaiato Bezerra- Direito noturno

O Termo Judicialização Faz Sentido?

     A Constituição Cidadã, 1988, instituiu, a uma sociedade recém liberta de um período ditatorial e recém inserida em um panorama democrático, uma série de tópicos que tratavam de direitos básicos ao ser-humano, colocando-os como fundamentais no corpo constitucional, dentro desses direitos pontuados, semeados e desenvolvidos durante toda a escrita do texto, destacam-se os direitos postulados nos Artigos 5º e 6º. Dessa forma, tendo em vista a configuração de uma sociedade, imagina-se o espaço que o Direito detém, dentro desse campo, como regulador, muitas vezes, em conflitos e omissões gerados dentro do corpo social, tal perspectiva se reproduz em panoramas tanto micro, individuais, quanto macro, de um ponto a deter de efeitos a toda população, em casos em que, por exemplo, ao Judiciário Brasileiro fica delegado a resolução de questões de extrema importância no País que tocam ao tema da Constituição de 1988. Nesse sentido, hodiernamente, discute-se de maneira ampla a questão da Judicialização no contexto brasileiro de modo a serem levantados tópicos que questionam tanto sobre a legitimidade dessa ação, seus limites, quanto perspectivas e importância para o cenário nacional. Dessa forma, é preciso pontuar o que se trata a Judicialização, de modo a trazer a exemplificação de casos, e fundamentos para ação desse mecanismo, assim como incitar a questão de se é um termo que, de fato, faz sentido.

Em primeiro plano, a Judicialização é colocada quando assuntos de grande destaque político e social tem sua resolução delegada ao Judiciário, dada omissão dos campos Legislativo e Executivo sobre a temática. Nesse panorama, em tais casos, o campo jurídico é provocado a tomar uma decisão, e, quando se trata do Supremo Tribunal Federal (STF), tais provocações chegam, muitas vezes, por meio de ADPF’s (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) ou ADI’s (Ação direta de inconstitucionalidade) ações que contestam a Constitucionalidade de casos e medidas presentes na realidade brasileira, levantadas, muitas vezes, por lutas de Movimentos Sociais, que clamam pela resolução de impasses que ferem algum preceito fundamental da Constituição, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar o caso de modo a cumprir seu propósito de Guardar a Constituição. Dessa forma, a Judicialização se coloca como processo já desenhado e arquitetado constitucionalmente, sendo, dessa forma, natural e previsto na ideia de freios e contrapesos dos poderes.. Nesse interim, entende-se a importância do papel do Jurídico como ator que, em casos de omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, cumpre ao papel de julgar questões que possam estar a ferir tópicos considerados fundamentais ao texto Constitucional, sendo, dessa forma, o resultado decorrente de escolhas legitimas.

Nesse sentido, é importante a exemplificação de casos em que o processo de Judicialização se fez presente no contexto brasileiro. A ADPF 54, e a ADI 4277, nessa toada, são ações que chegaram ao julgamento do STF por pedido de solução de tópicos de extrema relevância, como o caso de interrupção de gravidez em casos de anencefalia e casos da legalização do união homoafetiva, os quais não detinham de claros postulados que colocassem em evidencia seus direitos, mesmo sendo estes concordantes com a Constituição de 1988. Dessa maneira, tal caminho é uma forma para que grupos sociais das minorias possam reivindicar direitos urgentes que dizem respeito a fundamentos básicos do corpo constitucional, que, no entanto, estão, a eles, sendo privados ou questionados em razão, muitas vezes, de uma perspectiva preconceituosa da sociedade que se limita a uma abordagem sistemática e excludente do texto constitucional.

Nesse sentido, a omissão Legislativa, de tratar desses tópicos de forma a promover normas que atendam esses grupos parte tanto do reflexo de uma sociedade conservadora, da crise de representação política e da carência até mesmo, de conhecimento pela população da questão eleitoral e da própria educação política, que, infelizmente, é negligenciada dentro do sistema de ensino do país. Dessa forma, tal panorama reflete a falta do Legislativo na atuação de políticas que contemplem demandas de grupos de minorias no campo das leis. Nesse interim, o jurista Garapon explicita que “Exigir do sujeito que ele se torne legislador de sua própria vida pode conduzir à tutela de sujeitos mais desamparados, incapazes de suportar a autodeterminação”, levantando a questão de que a Constituição deve sobressair-se de maneira a preservar seus postulados, promovendo a proteção de direitos aos grupos que, por meio do viés legislativo, não possuem suas vozes ouvidas.

Depreende-se, portanto, que a Judicialização no Brasil se trata de um mecanismo decorrente e previsto no próprio texto constitucional e que detém de impactos positivos por trazer soluções a problemáticas de extrema relevância a uma mutável sociedade brasileira, que não mais só de 1988, estendendo de forma clara e legitima direitos postulados pela Constituição em casos em que o é provocado. Por fim, entende-se que o termo “Judicialização” tem sentido na forma a qual é colocado, uma vez que remete a ideia do Judiciário e sua atuação em campos que não lhe são foco, mas cuja atuação é prevista, de forma positiva, no texto constitucional.

Larissa Vitória Moreira  2º Semestre - Direito UNESP - Noturno