domingo, 16 de outubro de 2022

Judicialização da política ou ativismo judicial?

              É inegável que nos últimos dez anos houve uma forte atuação dos tribunais, principalmente dos superiores, no sentido de concretizar decisões e trabalhar com conceitos constitucionais, contribuindo para a expansão e conquista de direitos. Mostra-se necessário, em meio a esse contexto, discutir os dois termos criados no meio público e atribuídos a esse mesmo fenômeno, que carregam consigo os entendimentos que se tem a respeito de quem seriam os agentes motores por trás da atuação desses tribunais e da abrangência que essas decisões possuem no âmbito social.

            Judicialização da política e ativismo judicial, os dois termos em questão, expressam o mesmo acontecimento, porém, sobre viéses diferentes. O termo ‘’judicialização’’ direciona muito mais o protagonismo da ocorrência do fenômeno para os tribunais e os magistrados que o compõe, enquanto o termo ‘’ativismo’’ constrói a impressão de que a atução judicial se dá por meio de um movimento mais coletivo, que engloba os grupos sociais que lutam pelos direitos que são conquistados no âmbito judiciário. Dessa forma, nota-se que a principal diferença entre os dois termos tem a ver com os agentes que atuam neste fenômeno de luta e positivação de direitos fundamentais. É impossível negar que os grupos sociais que pleiteiam estes direitos detêm um papel importantíssimo no fenômeno descrito, contudo, também seria, de certa forma, ingenuidade desmerecer a importância que o espaço judiciário e o os sujeitos que o compõe, com suas regras racionais, universais e legislativamente determinadas, apresentam a estes grupos que desejam ter sua dignidade e igualdade, asseguradas constitucionalmente, reconhecidas. Assim, a melhor resposta para a indagação de qual dos dois termos, e, consequentemente, qual dos dois agentes devem prevalecer quanto ao protagonismo do fenômeno referido seja, talvez, nenhum dos dois.

Ao meu ver, é essencial que, ao invés de uma relação de oposição ou concorrência, seja estabelecida uma relação de parceria e utilidade entre os dois agentes em questão, de forma que o âmbito judiciário seja visto e entendido como uma espaço de acolhimento de causa sociais, ligadas às lutas diárias de grupos marginalizados e discriminados e também aos atributos e princípios estabelecidos pela própria Constituição Federal de 1998, que atribuía especial valor a conceitos como dignidade da pessoa humana, isonomia, diversidade e respeito ao devido processo legal. Assim, o ativismo judicial ou judicialização da política seria compreendido como um movimento tanto de preservação e concretização de perspectivas constituintes quanto de desenvolvimento social.

Nome: Isabela Maria Valente Capato

R.A: 221221468

1ᵒ ano de Direito - período matutino

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