sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Pierre Bourdieu e ADPF54

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês de grande importância no meio jurídico contemporâneo. Com seus conceitos, podemos entender de maneira mais elucidativa conflitos atuais, como a decisão da ADPF54, que garantiu às mulheres o direito de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

É nítida a complexidade em que o autor procura explicar o meio jurídico, ele coloca luz não só no campo principal do direito, visto que, o campo jurídico é influenciado e exerce influência sob os demais. Dessa forma, para melhor entendimento da jurisprudência, não podemos considerar o meio jurídico como autônomo, ele é a soma e o produto de uma sociedade com diversos campos interpessoais, é o resultado imediato do que chama de "espaço dos possíveis".
Considerando que o Brasil vem de uma trajetória predominantemente conservadora e nacionalista nos últimos anos, a decisão do STF, por 8 votos a 2, nos faz acreditar que o espaço dos possíveis jurídico está cada vez ficando maior, mais flexível as demandas sociais. A possibilidade de uma interrupção de gravidez não seria cogitada há 20 anos, por exemplo. Dessa forma, devemos considerar a decisão como uma grande vitória, não apenas para as gestantes, mas também pelo verdadeiro ideal de liberdade. É importante citar que a interrupção é meramente opcional e busca mitigar o sofrimento das gestantes, visto que, fetos anencéfalos possuem poucos dias de vida, assim, fica a critério da mãe a continuação ou interrupção da gravidez.

Vinicius Alves do Nascimento
2°semestre direito matutino

O espaço dos possíveis e o avanço do Direito

 Beatriz Grieger - 1º ano - matutino 

A abordagem jurídica de Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” discute temas relacionados à dominação do Direito pelos grupos sociais detentores do poder simbólico, seja na criação de normas ou na prática da hermenêutica, à dinâmica tanto interna quanto externa do campo jurídico e ao chamado “espaço dos possíveis”, ou seja, a interação entre os diversos campos e agentes sociais e sua influência jurídica.

A discussão promovida por Bourdieu pode ser observada no embate promovido na ADPF 54, a qual trata da questão relativa à interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Tal debate inicia-se a partir do conflito entre a lógica positiva da ciência, isto é, a base de argumentação sustentada na medicina acerca da impossibilidade de nascimento com vida e de todas as consequências físicas e psicológicas geradas à mãe com a não interrupção desta gravidez, e a lógica normativa da moral, a qual apresenta-se como os ideais pautados na cultura e na religião dominantes no país, sustentadas pelo grupo detentor do poder simbólico até então a partir da manutenção do status quo.

A possibilidade de aborto neste caso foi uma conquista recente, com o intuito de proteger a vida e a integridade da mulher gestante. Esta medida representou um progresso no campo social e jurídico, o qual apenas foi possível a partir do avanço da ciência, em outros termos, ocorreu a judicialização da medicina e a ampliação do espaço dos possíveis nesta questão, apenas sendo plausível após a votação concernente ao tema no STF (Supremo Tribunal Federal). Além disso, a implementação da lógica científica na legislação, na efetivação de normas e na prática da hermenêutica pelos magistrados representou uma racionalização do Direito, alterando, desta forma, sua concepção e constituição ao longo da história.

O descrito êxito apenas foi concebível com a introdução das mudanças do sistema, ou seja, dos avanços da medicina e das lutas pelos direitos das mulheres, no campo jurídico, promovendo uma discussão a respeito do espaço dos possíveis existentes até então acerca da questão, proporcionando sua ampliação.


A transição do possível

 

            As normas vigentes em um país são reflexos não apenas da cultura de seu povo, mas também de fatores externos como pressão internacional e tratados de direito, além de serem frutos das demandas do tempo em que existem. É natural, portanto, e até mesmo lógico compreender que as normas devem se adaptar as mais diversas lutas sociais, buscando reparar consequências de um passado nem sempre justo e pacífico. Essa superação, por mais vagarosa que seja, é perceptível no campo jurídico, a exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2012. Em uma decisão histórica, a hipótese de crime de aborto foi excluída nos casos de feto anencéfalo. Tal desfecho foi possível por uma análise que não se restringiu somente ao campo jurídico, sendo também reflexo das dinâmicas sociais e da pressão exercida por elas.

            Em um cenário de constante luta pela efetivação dos direitos de minorias, o debate acerca do aborto ganha cada vez mais relevância. Nesse viés, vale ressaltar o pensamento do sociólogo francês Pierre Bourdieu para a compreensão de como os movimentos sociais podem influenciar em decisões como as da ADPF 54. De acordo com o pensador, os diversos campos formam o espaço que vivemos. O campo pode ser jurídico, político, econômico, entre outras esferas que exercem impacto no cotidiano de um indivíduo. Aquilo que é realizável dentro de um campo é chamado de espaço dos possíveis, sendo que este é fruto das dinâmicas sociais e é delimitado pelas obras jurídicas. Em outras palavras, o que ocorre dentro dos campos é reflexo das manifestações sociais cotidianas, desde que estejam de acordo com a legalidade.

            Entretanto, vale destacar como o próprio direito se porta para Bourdieu. Em sua obra “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”, o sociólogo afirma que direito é moldado pela lógica positiva da ciência e pela moral. Ora, como citado anteriormente, sendo a moral e os costumes resultados do tempo em que residem, nota-se como o direito acaba sendo algo em constante movimento. Chego, portanto, ao objetivo de minha análise: se o direito é fruto da moral e a moral tende a mudança, é de se esperar que os reflexos dessas alterações influenciem decisões judiciais que, posteriormente, podem levar a uma alteração das normas. Por mais lentamente que possa ocorrer, decisões que visam a expansão de direitos de pessoas antes negligenciadas pelas normas tendem a ser cada vez mais frequentes, pelo tempo em que as lutas sociais persistirem.


Mateus G. F. de Souza

Turma XXXIV - Matutino

A ADPF 54 no espaço dos possíveis

   Pierre Bourdieu foi notório filósofo francês do século XX, o qual discorreu sobre o campo jurídico e sua configuração estrutural. Desse modo, ele definiu alguns conceitos, sendo possível citar o capital como qualquer recurso de outra natureza que habilitam os indivíduos a ocupar posições de distinção dentro dos campos, os levando ao "poder simbólico", que demonstra a influência exercida nos indivíduos.

Tendo em vista esses preceitos, cabe uma análise sobre a ADPF 54 que garantiu a interrupção terapêutica da gestação de feto anencefálico. Sendo assim, nos encontramos em um "espaço dos possíveis", outro contexto de Bourdieu, que abrange todo o âmbito jurídico, ou seja, tudo que seria possível e coerente para o Direito. É preciso levar em consideração que a defesa da interrupção da gravidez se baseia no fato de que há mínimas chances de vida para o feto e, mesmo que viva, será por, no máximo, alguns dias. Esse viés progressista busca defender os direitos da mulheres, almejando preservar sua saúde física e psicológica, uma vez que uma gravidez é altamente desgastante e não há sentido em continuar uma sem a expectativa de ter um filho que poderá ter uma vida. Ademais, ressalta-se que não haveria uma imposição do aborto às gestantes de anencefálicos, é apenas um direito e ficaria a seu critério, usufruí-lo ou não.

Por outro lado, há um viés mais conservador, composto fortemente por grupos religiosos, que são terminantemente contra a ADPF 54, pois acreditam que todas as vidas devem ser preservadas, até mesmo as fadadas à morte. Dessa maneira, fica exposto os dois espaços que estão claramente em conflito. A decisão do STF foi favorável à interrupção da gravidez, visando evitar problemas futuros que poderiam ser desencadeados pela continuidade de uma gestação como essa.

Sob essa perspectiva, ocorre o que Bourdieu considera como inerente ao Direito, a influência dos conflitos sociais nas decisões judiciárias. Tal pensamento demonstra como ocorreria a evolução das normas que regem a sociedade. Logo, a decisão que aprova o aborto de fetos anencefálicos é resultado de um grupo social com maior viés cientificista e feminista.

Primeiramente, cabe explicitar que Pierre Bourdieu, sociólogo contemporâneo, possuía uma visão moderna acerca da sociedade, enxergando o Direito para além dos paradigmas habituais - estudou o campo jurídico por meio de elementos ainda não explorados por sociólogos anteriores. Nesse sentido, acreditava que tal instrumento devia considerar as complexidades e as heterogeneidades das sociedades, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior com o maior grau de justiça possível – visava a conciliação de interesses. Assim, é válido lembrar, também, alguns conceitos criados por esse, como a ideia de espaço dos possíveis, a qual é vista como espaços sociais multidimensionais divididos em campos autônomos subordinados às relações de produções econômicas, habitus, que é a predisposição dos indivíduos a agirem de determinadas formas, e poder simbólico, que se refere à autoridade que uma classe detém em relação as demais.

 Posto isso, cabe ressaltar que, no que tange à análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, a qual garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos – os quais têm chances mínimas de sobrevivência -, a questão da complexidade e heterogeneidade das sociedades e os conceitos criados por tal foram, notadamente, usufruídos. Para isso, basta analisar os pontos favoráveis à ADPF, os quais funcionam como um habitus de caráter liberal e progressista - uma vez que colocavam a saúde da mulher e o trauma de perder um filho que viveria por semanas ou meses, graças à anencefalia, como fatores primordiais - e os contrapontos desfavoráveis, os quais permeiam um habitus de caráter religioso - já que fatores religiosos faziam com que a mulher não pudesse abortar seu feto. Nesse cenário, haviam dois espaços dos possíveis, cada um com seu habitus. Frente a isso, o Supremo Tribunal Federal encarou como legal a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos, levando em conta, portanto, o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher. Ademais, considerou, ainda,  o direito às crenças religiosas e pessoais de cada um - a mulher gestante de um feto anencefálico poderia optar, a partir de suas crenças, abortar ou não -, ou seja, interesses diversos foram conciliados de modo a não prejudicar o maior número de pessoas possível.

Assim, nota-se que tal decisão estava de acordo com o que Pierre Bourdieu almejava e acreditava, visto que ambos os lados - defensores ou não da ADPF - tiveram suas perspectivas expostas, o que denota a preocupação do STF para com a heterogeneidade da sociedade e com o equilíbrio de interesses - além do fato de muitos conceitos criados pelo sociólogo terem sido utilizados no decorrer do processo. Por fim, considerando que Bourdieu acreditava que o Direito deveria resistir perante ao instrumentalismo, não devendo servir às classes dominantes detentoras do poder simbólico – nesse caso, a classe possuidora do habitus religioso -, a decisão do STF retratou, mais uma vez, os princípios de tal sociólogo.


O desafio do Direito com Bourdieu e a ADPF 54

    A ADPF 54 trata sobre a interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia, tratando não somente apenas do campo jurídico, mas também sobre a questão médica e social, interpelando diversos campos sociais, dessa forma, agindo como reflexo da sociedade. Vemos, portanto, que o campo jurídico não se atém somente as normas, deve evoluir junto com a sociedade, fato que é bem explicitado por Bourdieu.  

    O STF decidiu, por 8 votos a 2, favorável à interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Reflete, portanto, reivindicações sociais assim como decisões judiciais dentro do espaço dos possíveis. A multiplicidade de opiniões, a variação do conceito de vida para cada campo e indivíduo devem ser levados em conta, beneficiando e oferecendo possibilidade de escolha à maioria da população.  

    O embate, neste caso, seria principalmente com relação a disputa, de um lado, pelo direito à vida do feto, do nascituro, e de outro, pela dignidade, autonomia e saúde da mulher e cabe ao judiciário, neste caso resolvê-lo. Questiona-se, dessa forma, o papel do habitus dentro de decisões que impactam a vida das pessoas, até que ponto a forma ideal da sociedade deve permear o âmbito da jurisdição.  

Em adição aos conceitos de Bourdieu, temos o de violência simbólica, o de poder simbólico. Temos que pensar também o limite do Estado com relação ao corpo da mulher, sobre a pressão social sobre a gravidez, sobre os limites da autonomia e de decisão que afetariam uma vida já constituída e também sobre direito reprodutivo. A moral do povo não deveria interferir sobre o individual, todos devíamos ter o poder da escolha.  

    Portanto, como o Campo jurídico é a junção de vários outros campos, o Direito deve evitar o instrumentalismo. Considera-se então, o papel do Direito na sociedade, o desafio de conciliar as concepções distintas dentro do campo social. Fazer Direito implica pensar no e com o outro, é o desafio de utilizar as diferentes perspectivas nas formas de pensar o mesmo mundo, é a configuração da discussão da vida social em movimento.  



Helena Motta - Direito noturno

A contribuição de Bourdieu para a ADPF 54

    A ADPF 54 tem como questão fundamental a interrupção de uma gravidez em caso de anencefalia. Dessa forma, a partir dos preceitos do sociólogo Bourdieu, o qual estuda o Direito por meio de visões ainda não abordadas por pensadores anteriores a ele, pode-se analisar o caso relacionando-o ao “espaço dos possíveis”.

    Esse conceito diz respeito aos diferentes campos sociais que se conectam e se compõem, mas ainda resguardando certa autonomia entre si. Assim, há certos direitos fundamentais que devem ser levados em conta na análise do caso citado, como a saúde e a liberdade da mulher. Um feto com anencefalia sendo gerado no útero pode, então, causar riscos à gestante, e apenas esse fato já cumpre um requisito do aborto permitido por lei. Portanto, esse caso já está delimitado dentro do espaço dos possíveis. 

    Ademais, a vida pode ser classificada como o potencial de desenvolvimento, enquanto a morte é bem determinada, em termos médicos, quando ocorre morte encefálica. Ainda, é importante ressaltar que o indivíduo não seria capaz de realizar atos da vida jurídica.

    Por fim, deve-se levar em conta as questões sociais, analisando se a mulher terá condições físicas, mentais e psicológicas de prosseguir com a gravidez. Desse modo, Bourdieu enfatiza a necessidade de atuar contra o instrumentalismo (direito como servidor apenas de uma classe dominante).

    Logo, o STF decidiu, por 8 votos a 2, favorável à interrupção da gravidez em caso de anencefalia, em um caso que deixa explícita a contribuição de Bourdieu para o direito. 

Giovana Pevarello Parizzi

1° Direito - Matutino


Bourdieu e a ADPF54

 Pierre Bourdieu nasceu na França, em 1930, portanto, trata-se de um sociólogo contemporâneo que, com uma visão mais moderna acerca da sociedade, enxergou o direito além dos moldes antes habituais. Para ele, o direito deve considerar as complexidades e as heterogeneidades da sociedade, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior, tornando-o, assim, o mais justo e conciliador possível. Diante da perspectiva bourdieusiana, cabe a análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, que garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos.

 Como para Bourdieu as complexidades e heterogeneidades da sociedade devem ser consideradas antes de qualquer decisão jurídica a ser tomada, todas as opções e opiniões devem ser avaliadas e estudadas antes de se chegar a um veredito. Desse modo, pontos favoráveis à ADPF54, como a saúde da mulher e o trauma de perder um filho que viverá por semanas ou meses, graças à anencefalia, são fortes contrapontos aos pontos desfavoráveis, como fatores religiosos de que a mulher não pode abortar seu feto, independentemente de qualquer fator, e o direito à vida do nascituro.

Assim, o STF decidiu, por 8 votos a 2, que a interrupção terapêutica da gestação de fetos anencefálicos é legal, considerando, portanto, o direito à saúde e à liberdade de escolha da mulher, porém, sem desconsiderar o direito à crenças religiosas e pessoais de cada um. Ou seja, a mulher que estiver gestando um feto anencefálico pode optar, a partir de seus ideais e crenças, se deseja ou não abortá-lo.

Tal decisão foi um grande exemplo da perspectiva bourdieusiana do direito, no qual ambos, defensores ou não da ADPF54, tiveram seus lados expostos e ouvidos, a partir de toda a heterogeneidade da sociedade, e uma decisão foi tomada de modo a conciliar os interesses e ideais, abarcando, assim, com essa decisão, o maior número de pessoas possível a não serem prejudicadas.




Guilherme Corazza Veloso -- Noturno

 

A visão de Bourdieu sobre o Direito e a ADPF/54

Pierre Bourdieu procura estudar o campo jurídico por meio de elementos não explorados por sociólogos anteriores. A partir do seu conceito de “campo”, ele relata como o espaço social é composto por inúmeros campos, nos quais os dominados e dominantes vivem em constante conflito. Dessa forma, desenvolve-se conceito de “espaço dos possíveis”, que, segundo Bourdieu, seria um local entre a razão e a moral no qual ocorrem os conflitos entre as classes. Esse espaço é único - posto que a legislação é uma só - contudo é flexível em virtude, justamente, dessa dualidade existente entre os dominantes e dominados. 

Bourdieu afirma que dentro do “espaço dos possíveis” essa constante luta entre as classes promove uma disputa de “poder simbólico”, sendo esse a capacidade de exercer domínio e impor suas vontades dentro do campo social em razão de um acúmulo de poder. Todavia, ainda que essa luta seja contínua, vê-se mais vitórias dos dominante em detrimento das dos dominados, o que contribui para um instrumentalismo do Direito sobre o qual Bourdieu discorre que é vital evitar. Esse instrumentalismo em conjunto com a ideia desse sociólogo de “habitus” - uma matriz cultural que predispõe o indivíduo a certos comportamentos - está fundado pela condição de classe daqueles que detém o poder simbólico, de tal modo que pode vir a reprimir expressões das demais classes sociais que, por sua vez, possuem “habitus” diferentes em função da sua origem social - tal como as relações exercidas em seu espaço. 

Sob esse viés, é possível analisar a ADPF/54 que aborda sobre a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Esse caso relaciona-se com esses princípios de Bourdieu uma vez que, demonstra uma luta de interesses sobre a possibilidade ou não de realizar-se o aborto dentro do “espaço dos possíveis” e como grande parte dos argumentos contra essa proposta derivam de pensamentos patriarcais da sociedade, correspondendo ao “habitus” de uma minoria - integrantes do STF. Essa discussão deveria ser realizada sobre a perspectiva de mais grupos envolvidos diretamente nesse tema, como por exemplo as mulheres. A decisão desse caso baseada nas opiniões de uma minoria e com base em pensamentos arcaicos e machistas proporcionaria uma hermenêutica que não condiz com as mudanças e reivindicações sociais contemporâneas, de modo a ignorar a questão defendida por Bourdieu de que as condições históricas engendram lutas no campo de poder - o que explica a relativa interdependência do direito em face das pressões externas. Portanto, a aprovação da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos pelo STF na ADPF/54 demonstra como o “espaço dos possíveis” pode ser contornado uma vez que se abre contato com outros campos e como, ainda hoje, o pensamento de Bourdieu é utilizado como método de estudo e como o direito é um reflexo da sociedade e das relações de poder e luta presentes no espaço social. 


Mariana Medeiros Polizelli

1° ano - Direito Matutino