domingo, 5 de maio de 2019

O direito na consciência coletiva


Durkheim trata sobre o direito nas sociedades primitivas, que possuíam uma solidariedade mecânica, como algo que institui penas baseadas no sentimento coletivo, punindo o que faz mal a sociedade em uma tentativa de conserva-la. Na modernidade, que apresenta uma solidariedade orgânica, o direito assume um outro caráter sendo mais restaurativo, visando manter os limites entre as pessoas. Dessa forma o direito moderno visa a manutenção da harmonia social de todos os organismos que fazem parte da sociedade, encarando o crime como uma coisa inevitável presente nela.
Portanto, o direito assume um caminho diferente da consciência coletiva, passando a ser compreendido apenas por grupos restritos que se dedicam a seu estudo. Dessa especificidade do direito surgem questionamentos por parte dos outros membros da sociedade que não compreendem o significado por trás das penas atribuídas a diversos crimes. Isso leva a um fenômeno de descrença na própria estrutura judiciária, surgindo pessoas que defendem penas mais rigorosas, que, na visão de qualquer estudioso do direito, representam um retrocesso imenso.
Dessa maneira, instaura-se uma certa instabilidade social, que pode levar ao que o sociólogo chamou de anomia. Sem o consenso entre os homens a forma que o direito deve assumir e ser usado para alcançar a justiça, aumenta a descrença nas instituições, fazendo com que elas percam o respeito da sociedade. Nessa situação a sociedade desestrutura-se e as pessoas podem ser levadas a uma perda de significado em suas vidas, gerando nesses casos os suicídios anômicos.
 
Gustavo Dias Polini - Direito Noturno


DURKHEIM, RELIGIÃO E CIÊNCIA

     Um dos sociólogos e pensadores que mais contribuíram para a construção do conceito de religião no campo das ciências sociais foi, indubitavelmente, Émile Durkheim. Sua definição advém do princípio de que a religião é eminentemente uma construção social, reduzindo-se o fator religioso a um fato social. Nos detalhes de sua obra As formas elementares da vida religiosa, afirma que se a religião cria a essência da sociedade é porque a ideia da sociedade é a alma da religiãoNão existe religião que não seja um fator social e reflita a convivência entre indivíduos em instituições denominadas “igreja”.
       Durkheim separa seu estudo religioso em duas partes: o sagrado e o profano. O primeiro está relacionado ao extraordinário, já o segundo visa às relações mundanas. A parte central de sua ideia mostra que o sagrado está mais presente em nossa sociedade do que o profano, já que as crenças e rituais religiosos são feitos coletivamente. A sociologia francesa, principalmente pelo olhar de Émile Durkheim, modificou radicalmente o pensamento religioso do século XX. Entre as maiores modificações temos a oposição ao pensamento positivista dominante no final do século XIX e início do XX, já que colocou o metafísico e o fantástico como versões primitivas e arcaicas da sociedade, para posteriormente serem substituídos pelo método racional e científico
    Portanto, podemos dizer que o processo de laicização do Estado brasileiro veio acompanhado pela evolução das sociedades europeias e pela modernização das sociedades atuais, guiadas pelo pensamento durkheiminiano e pelo avanço da ciência. Com isso, chegamos em uma sociedade mais voltada ao pensamento racional e empírico, já estudadas anteriormente por filósofos iluministas , como Locke e Rousseau.

 Gustavo Muglia  1 Ano – Direito Noturno

A Modernidade e o Direito como Punição



Émile Durkheim (1858-1917) francês conhecido como pai da sociologia, tinha como um de seus principais objetivos, explicar e compreender os sentidos de cada sociedade, e a maneira como essas sociedades exercem influências sobre os indivíduos. Durkheim trouxe a ideia do Funcionalismo, teoria essa que tem o fato social como coisa, e nada mais é do que aquele que independe do individuo e tem como objeto de estudo a maneira de agir do homem em sociedade de acordo com as regras instituídas, distinguindo o orgânico do psíquico. Essas regras sociais instituídas, muitas das vezes estão já enraizadas nos indivíduos, de maneira a parecer algo que já faz parte de cada um, e que surgiu de nós mesmos, porém são frutos de uma coerção, e segundo Durkheim não passa de uma reprodução de um modelo coletivo, uma “sincronia de ações”.

Logo, uma sociedade tem em sua estrutura funcional a essência das explicações dos fenômenos sociais, tendo uma causalidade, ou seja, uma determinada função, tendo a sociologia o papel de descobrir qual essa função, procurando seus antecedentes e mantendo a causa proposta.

Com isso, é possível ver o Direito de forma mais ampla e entender como funciona esse mecanismo de manutenção da ordem social através de normas, e sanções. Segundo Durkheim, o ato criminoso é uma ofensa à consciência coletiva, ofensa essa que traz o desequilíbrio, e podendo entender o caráter punitivo do Direito como uma maneira prática e eficiente de instaurar a ordem no organismo social. Para essa aplicabilidade do mesmo, utilizam-se da norma penal, reprimindo a “ofensa” tratada acima, e ademais atos nocivos ao bem comum social.

Porém, sabe-se também que nem sempre é efetivo, uma vez que a natureza do crime não necessariamente corresponde á pena aplicada, e, além disso, tratar o problema apenas com a punição não é suficiente e a sociedade precisa enxergar isso e as autoridades pensarem em novas formas de lidar com o sistema penal e consequentemente o carcerário, uma vez que em muitos casos o detendo sai pior que quando entrou e com concepções ainda mais nocivas à sociedade.

Logo, haver investigações psicológicas sobre as motivações dos crimes e pensar formas de reinserção sociais mais coerentes e eficazes seria interessante, pois poderia haver penas mais precisas e fazer o criminoso entender e até mesmo identificar sua própria função social, e assim compreender os malefícios do crime e não cometê-los mais, não apenas por “não poder” e consequentemente sofrer repressão, mas por realmente compreender a organicidade social. Sendo assim, o Direito poderia ter um caráter menos punitivo e mais transformador.

Letícia E. de Matos
Direito - 1º ano - Matutino 


Jean Calas: Vítima do Fanatismo, do Magistrado, do Fato.


    A França, em meio ao século XVIII, detinha o catolicismo como religião oficial do Estado e, consequentemente, predominava-se a fé institucionalizada dentre a sociedade. Entretanto, o protestantismo já se anunciava em território gálico, adquirindo simpatizantes e seguidores. A profissão desta, por sua vez, era tímida e comumente restrita ao âmbito privado, visto a ampla perseguição – populacional e estatal – perante a grupos classificados como hereges.
    É nesse contexto que se instaura, em meio ao fanatismo, a trágica condenação de Jean Calas. Negociante e adepto da doutrina protestante, como o restante de sua família – exceto por seu filho Louis, Calas vivenciou o suicídio de um de seus próprios filhos: Marc-Antoine. A tormenta, no entanto, estaria apenas em seu começo. Diante do acontecimento, a multidão que se reunira em torno da residência do negociante, incitando palavras de intolerância e disseminando rumores que, com base na repetição do povo, tornaram-se a nova realidade. Jean Calas, sua família e o amigo de Marc-Antoine, haviam reunido forças – de acordo com o agrupamento que se encontrava frente a residência – e estrangulado o filho, o irmão, o amigo. O motivo? Supostamente, Marc planejava abjurar-se da heresia e converter-se ao catolicismo, o que provocou ojeriza aos entes familiares.
    Nesse ínterim, os cidadãos de Toulouse, assim como a maioria dos magistrados responsáveis pelo caso, encontravam-se convencidos, a partir de rumores, que os envolvidos eram culpados. A pena maior incidiu sobre Jean Calas, torturado e executado em público. Objetivo, ao ressaltar essa passagem histórica, exemplificar a vigência do Fato Social durkheimiano, presente, tanto no período anterior a existência do sociólogo, quanto no panorama contemporâneo.
   O fanatismo, embasado numa moral católica deturpada, promoveu a morte de um homem inocente, mas isso não seria possível sem que a fé atendesse os critérios inerentes ao Fato Social. A coercitividade, imposta ao corpo social por dois meios, o Estado – que oficializara a religião – e a população, que realiza um processo de autovigilância constante, julgando e condenando os díspares na própria órbita social. O status de generalidade, visto que a parcela populacional majoritária professava a religião católica. A exterioridade, decisiva, impediu com que as normas, uma parcela minoritária da magistratura e a própria razão fossem inúteis perante a inércia da convicção.
     Ademais, as multidões - similares a do evento - representam, de acordo com Durkheim, o espaço nítido para a experimentação dos Fatos Sociais, onde esses se afloram, mas que seus participantes dificilmente tomam ciência durante sua ocorrência.
        Nas palavras de François-Marie Arouet (1763, p. 9)
Onde o perigo e as vantagens são iguais, o espanto cessa e até mesmo a piedade se enfraquece; porém, se um pai de família inocente é entregue às mãos do erro, da paixão ou do fanatismo; se a única defesa do acusado é sua própria virtude; se o único risco que os árbitros de sua vida correm ao matá-lo é o de cometerem um engano; se eles podem matar impunemente mediante uma sentença, então o protesto público se eleva, já que cada um teme por si mesmo, percebe que ninguém pode julgar sua vida em segurança perante um tribunal instituído para velar pela vida dos cidadãos e todas as vozes se reúnem para exigir vingança.

Caio Laprano (1º Ano - Noturno)

A educação como remédio preventivo da criminalidade

Atualmente há um anseio geral na sociedade brasileira, explicitado através da eleição de Bolsonaro para presidente, no sentido de um endurecimento do código penal, pois prevalece o senso comum de que os altos índices de criminalidade decorrem da brandura das leis, porém como endurecer o código penal se o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo?

A sensação de impunidade é maior principalmente na população de baixo nível social que, sem condições básicas de educação, saúde e moradia, têm que morar na perifeia das cidades ficando, assim, distantes do amparo dos serviços públicos. Como consequência dessa falta de amparo há um aumento significativo nos índices de criminalidade pois as pessoas, principalmente os jovens, na esperança de uma vida melhor, percebem no crime a única alternativa.

Obviamente as pessoas que não optam pela via do crime ficam, rotineiramente, no fogo cruzado entre a polícia e os criminosos. Na perspectiva dessas pessoas, o endurecimento das leis criminais é urgente pois o código penal atual não inibe a intenção do crime nessas comunidades.

Porém, se fugindo do senso comum e analisando o crime nessas comunidades como um fato social, veremos que ele não é nada mais do que a consequência natural das péssimas condições de vida dessa comunidade. Essas pessoas são, na verdade, vítimas de um sistema que apenas acentua as diferenças para satisfazer a ambição de uma elite político-econômica

Segundo uma reportagem da Agência Brasil de Notícias (8/12/17) o Brasil é o país com a terceita maior população carcerária do mundo com 726 mil detentos. Logo, colocar mais pessoas na prisão com penas mais rígidas visando a redução da violência é uma enorme falácia uma vez que a superpopulação carcerária não é a causa, mas sim uma consequência. A melhora nas condições de vida das populações marginalizadas, principalmente fornecendo educação de boa qualidade é fator fundamental para aumentar a segurança dessas comunidades e da sociedade como um todo.

Luís Gustavo N. Barbosa
Direito - Noturno

A função social da pena e a fundamentação do direito de punir


Émile Durkheim, comumente estudado como o principal idealizador da ciência social, considerava o crime, entendido por toda ação contrária aos costumes, à moral e à lei, um fato social normal, inerente às sociedades, assim como a norma jurídica que os pune.
De acordo com pensador o crime está presente em todas as sociedades e apresenta utilidade social, resultada da sua função de regulador da evolução moral da sociedade . A pena, portanto, não seria um remédio ou castigo, mas um elemento de coesão social formador da consciência coletiva.

O que se percebe nesse pensamento, portanto, é que o crime não é um fim em si mesmo, mas parte precedente para a pena, essa sim dotada de função social. Dois pontos, no entanto, abrem margem para interpretações: qual a fundamentação do direito de punir e em que ponto a punição perde sua função social?

A fundamentação do direito de punir está intimamente ligada ao contrato social, segundo os contratualistas os seres humanos sacrificam pequenas porções de sua liberdade natural para possibilitar uma vida segura em sociedade, o Estado, portanto, passa a ser guardião da liberdade que resta e a esta dá o nome de direito, as pequenas porções de liberdade sacrificadas se tornam os deveres e as restrições. Por conseguinte, o indivíduo que ignora suas restrições e usurpa as liberdades alheias deve ser impedido pela força do Estado, que tem por primeira função proteger as liberdades restantes de seus cidadãos.

Considerando válida a visão durkheimiana da função social da pena deve-se questionar o limite das penas: em que ponto a pena perde sua função de coesão e torna-se barbárie? Segundo Cesare Beccaria a pena que não tem por função proteger as liberdades e a ordem pública se torna injusta por si só, afinal, não seria legitimada pela origem do direito de punir. Nos casos onde o interesse particular usurpa os direitos e liberdades individuais, porém, seria legítima uma pena exemplar, visando formar a consciência coletiva.

No entanto mesmo as chamadas “penas exemplares” tem seus limites: elas devem ser fixadas previamente, pela própria norma, de forma a impedir abusos da parte julgadora. A pena aplicada pelo magistrado sem previsão legal não é legítima e perde sua função de formadora de consciência já que gera insegurança. Na medida em que não se pode associar um crime específico a uma pena específica a função social da pena se perde. Pela mesma razão uma lei posterior não pode criminalizar um fato anterior a ela, a pena só tem sentido se o indivíduo em que ela for aplicada souber da consequência de seus atos antes mesmo de realizá-los.

Por conseguinte, a pena pode apresentar função social como sugerido por Durkheim, porém, apenas se esta for guiada por princípios éticos que a legitimem, do contrário, se torna uma forma de abuso de força por parte do Estado que não reforça, mas quebra a coesão social.

Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno

Durkheim : a solidariedade e a expressão do consciente coletivo




Em sua ilustre obra "A Divisão do Trabalho Social", Émile Durkheim  disserta a respeito da relação entre indivíduo e sociedade.O autor dedica seus estudos em conhecer como os indivíduos formavam a sociedade e o consenso nela interiorizado.Essas conjeturas permitiram a Durkheim a elaboração da Teoria da Solidariedade.Essa Teoria se divide em duas: a solidariedade mecânica e orgânica.Na solidariedade mecânica os indivíduos não se diferenciam e o processo de união entre o ser humano acontece a partir das semelhanças de princípios e valores expressos nas tradições, religião e nos sentimentos comuns.Enquanto que na solidariedade orgânica o consenso advém da diferenciação.Os homens na solidariedade orgânica são diferentes entre si, a união nesse caso acontece por meio da relação de dependência que um tem pelo outro para efetuar atividades sociais.
Durkheim defendia que na modernidade  a união dos indivíduos em sociedade  existe devido a especificidade de seus ofícios.Justamente por existir essa divisão social de trabalho a solidariedade se torna possível, ela decorre da complementaridade das funções, em um sistema que cada um desempenha funções interdependentes gerando causas eficientes. Para o sociólogo o individualismo pode ser considerado o grande inimigo contra a  constituição e manutenção das sociedades,pois o individualismo exacerbado poderia gerar uma desintegração da sociedade.
A delimitação de solidariedade é importante para entender o conceito de consciência coletiva trazido pelo autor ao longo de seus estudos.Esta consciência só se faz presente na sociedade devido os valores contidos nas consciências individuais dos homens.Porém, diferente das ultimas a consciência coletiva seguiria suas próprias leis e não necessariamente seria fruto das consciências individuais. Durkheim ainda denota os tipos de solidariedade da esfera dos “fenômenos jurídicos”,são eles o direito repressivo e o direito cooperativo.O direito repressivo é aquele tem por objetivo punir os crimes cometidos,por outro lado o direito cooperativo busca reorganizar a sociedade e restabelecer uma ordem de cooperação entre os indivíduos, sem que seja preciso adotar medidas punitivas contra os homens que cometeram alguma falta.
O direito repressivo está presente na consciência coletiva das sociedade mecânicas,quanto mais determinante,imponente e forte for a consciência coletiva maior será a quantidade de atos considerados crimes.Esses atos considerados crimes são aqueles que de algum modo entram em confronto e ferem essa consciência.Criminoso nesse sentido é o individuo que deixou de seguir uma lei ou determinação do Estado e, não aquele que descumpriu uma lei de Deus ou da moral.Émile Durkheim teorizou que a sanção, ou seja, a reação de punição ao crime, não possui a função de atemorizar mas de atender as satisfações da consciência coletiva que se sente ferida com a transgressão a regra.A reparação do culpado diz respeito também aos sentimentos dos que se veem feridos pela situação.“A reação social constituída pelo castigo é devida à intensidade dos sentimentos coletivos que o crime ofende; mas por outro lado, ela tem por função útil manter tais sentimentos no mesmo grau de intensidade [...]”.Já no direito cooperativo ou restitutório procura-se reconstruir o estado das coisas como era antes de acordo com a ideia de justiça.
Nas sociedades atuais muitos avanços foram consagrados,desde áreas como a medicina até a engenharia de pesca e o que se possa imaginar.No entanto, algumas práticas antigas ainda se encontram enraizadas no que Durkheim chamaria de  consciente coletivo.A prerrogativa de um direito punitivo é uma dessas condutas que se conservam apesar das transformações que as sociedades sofreram.Um direito que demasiadas vezes aplica punições seletivas e parciais, carregada apenas de técnica e ausente de humanidade, nunca será um direito justo que possa proporcionar a emancipação, será ao contrário, um direito que tem por função a manutenção de uma ordem exclusiva  e vingativa.
Lívia Alves Aguiar 1ºAno Direito-Matutino
Tema livre.

O Direito como forma de manutenção da ordem social


          O Funcionalismo é um conceito que tem como um dos precursores, o filósofo Émile Durkheim, considerado pai da sociologia, que buscava explicar certas sociedades, as ações coletivas e individuais, a partir da causalidade, ou seja, de funções.
        A teoria funcionalista possui como regra fundamental, a consideração dos fatos sociais como coisas. Os fatos sociais são denominados num sentido mais amplo como toda maneira de agir sobre o indivíduo de forma a exercer uma coerção externa, e pela sociologia, em um sentido mais restrito, como “todo aquele que independe do indivíduo e tem como substrato o agir do homem em sociedade, de acordo com as regras sociais”.
          As regras sociais são uma espécie de coerção, ensinadas a cada indivíduo, forjando o ser social, e impondo “visões e comportamentos aos quais não se chegaria espontaneamente”, que são internalizadas, tornando-as comuns, e gerando um modelo coletivo, que será reproduzido aos indivíduos que farão parte dessa sociedade futuramente.   
        A estrutura funcional da sociedade está na essência da explicação dos fenômenos sociais, por isso, há uma “causa eficiente”, uma função, para os fenômenos sociais. As instituições e práticas sociais derivam da necessidade, de causas eficientes, que se relacionam com a ordem da sociedade, ou seja, para que se mantenha a ordem, é necessário o cumprimento das funções sociais por cada indivíduo e/ou instituição.
        Sendo assim, a utilização do direito como punição se justifica pelo fato de que é a instituição pela qual ocorre o regramento de todas as normas, sendo o “caminho” mais eficiente e, de certa forma, racional, para manter a ordem. Além disso, para o filósofo, o crime ofende o sentimento coletivo, sentimento esse, que deriva das regras sociais, sendo posto como algo que deve ser repreendido em função da ordem social.
          Entretanto, a natureza do crime não explica a pena, e o sistema punitivo não funciona de forma definitiva, já que privar a liberdade do indivíduo nem sempre irá fazê-lo refletir sobre seus atos e, muito menos, irá impedi-lo de cometer crimes. Além disso, em um caso concreto dos dias atuais, é possível que a pena faça o indivíduo sentir desejo por vingança da vítima.
        Ademais, na Idade Moderna os crimes mais graves eram punidos na guilhotina, ou seja, o direito de viver de uma pessoa era tirada em prol da necessidade de mostrar à população o que ocorria se alguém desrespeitasse as regras; isso fazia as pessoas sentirem medo e de certa forma, diminuía a frequência dos crimes, porém ampliava o limite da “justiça com as próprias mãos”, e em uma sociedade onde a violência e a punição são praticadas pelo próprio governo, a garantia de direitos humanos é inexistente.
         Destarte, a resposta mais eficiente que se deve dar ao indivíduo que cometeu o crime é fazê-lo entender o motivo daquilo ser prejudicial ao organismo social, é mostrar a ele, um caminho plausível para a resolução da questão que o levou a praticar o ato. O direito deve buscar formas de reinserção do indivíduo na sociedade, pois é a única maneira de possibilitar ao cidadão a reflexão sobre suas atitudes, e evitar que ele cometa crimes.



Daiana Li Zhao - Direito Matutino - 1° Ano

A cultura e a anomia social


A explosão tecnológica no século XX proporcionou muitos benefícios em relação a diminuição do tempo de comunicação e de viagens, da divulgação de informações a todo momento, e em especial, a possibilidade do contato entre as múltiplas culturas mundiais. Essa última probabilidade oportuniza uma influência entre elas, e pode até fazer com que uma adquira costumes e valores de outra antes não pertencentes ao seu processo histórico de construção. Assim, muitos povos passaram a perder uma identidade cultural que os representavam como pertencentes a uma cultura especializada, e por isso, o efeito da anomia social se faz presente.
A anomia social foi um conceito desenvolvido pelo sociólogo Émile Durkheim. Ela afirmava que quando havia a ausência de alguma norma que determinava o comportamento geral das pessoas dentro de um grupo, existia um sentimento de não pertencimento a uma certa coletividade de pessoas e ao ambiente vivido. Dessa forma, pode-se perceber que o atual momento da relação entre os seres humanos, baseados em tecnologias, demonstra como a falta de uma utilização positiva dessa conexão entre culturas provoca o afastamento das pessoas por causa de uma ausência de identidade. Somado a isso, existe a ausência de uma linha contínua de relação, fazendo com que cada indivíduo comece a adquirir para si valores que o fizesse criar uma identificação, resultando em uma perda do conjunto, e no aumento do sentimento da individualidade.
Além disso, quando uma sociedade passa a ser fraca no momento em que não tem uma coesão, baseado no que o autor explica sobre o significado de sociedade mecânica e orgânica, a primeira (consciência coletiva bem consolidada através de crenças semelhantes) pode passar a ser apenas uma organização orgânica (quando há uma fraca união social e um está conectado ao outro por meio de afazeres diários, como um motorista de ônibus e os trabalhadores que precisam desse meio de transporte para se locomoverem até o trabalho). Portanto, desde o momento em que os avanços tecnológicos permitiram uma melhor interação entre as pessoas, compreende-se que muitas culturas perderam os próprios princípios básicos, por meio do fenômeno da anomia social. Junto disso, houve uma individualização cultural, pois cada pessoa agrega um valor que lhe convém, tornando-se muito diferente daquilo que um outro alguém acredita, e com isso, uma cultura, antes coletiva e compartilhada por todos, é desmanchada.


Sarah Fernandes de Castro - Direito/noturno

o capitalismo e o suicídio

Atualmente, pode-se dizer que a principal característica da sociedade é o individualismo. Tal afirmação é fundamentada pelas consequências do sistema capitalista, que mesmo após conquistar sua hegemonia com o fim da guerra fria na década de 90, mantem um esforço incessante em enfraquecer as relações interpessoais. O interesse desse sistema em propiciar o individualismo é baseado no pressuposto de que, sem conexões profundas e sentimentais, o indivíduo não possui outro objetivo além da realização de seus próprios desejos superficiais, que são supridos com as mercadorias.  
Entre os mecanismos utilizados para atingir esse objetivo, observa-se a desvalorização dos sentimentos familiares de fraternidade e ajuda, transformando festas e comemorações que inicialmente possuíam o intuito de confraternização, como o natal e o dia das mães, em oportunidades de lucro a partir do estabelecimento de valores novos, baseados na determinação do afeto a partir da qualidade dos presentes. 
 As consequências dessa nova concepção a respeito de valores essenciais para uma vida saudável são trágicas, pois na solidariedade orgânica, regida não pela conformidade de valores e ideais, mas sim pela conformidade jurídica e de ordem, prevalecem os conceitos de produtividade e utilidade em detrimento da amizade e sociabilidade. Por conta disso, o suicídio é um problema cada vez mais preocupante nas sociedades, destacando-se o suicídio egoísta, de acordo com a classificação do sociólogo Emile Durkheim. 
Utilizando o Japão como um exemplo, pode-se observar que na medida em que o país possui altos padrões de produtividade, ordem e eficiência nos mais diversos ramos, também possui um dos mais altos índices de suicídios. Devido a esse fato, é possível desenvolver uma análise que relaciona esses fatores pois, apesar de quase toda a população japonesa possuir um padrão de vida e de consumo elevado e de quase não presenciar experiências de anomia social graças à rígida ordem estabelecida, o suicídio é presente e recorrente. A relação, então, é que para estabelecer esses padrões, a preocupação com a saúde mental dos indivíduos é, muitas vezes, ignorada, seja pelo sentimento de realização material não suprir as realizações emocionais, seja pelas desgastantes cargas horarias de diversos trabalhos que impedem a convivência e relações entre as pessoas ou até mesmo pela cobrança, presente desde a infância, de eficiência e sucesso que pode propiciar o desenvolvimento de depressões e ansiedades caso a criança ou o adulto não atinja o objetivo estabelecido. 
Por fim, é evidente que o próprio meio de organização da sociedade vigente é responsável pelo crescimento acentuado de suicídios egoístas baseados, principalmente, na falta de fraternidade e identidade causados pelo individualismo e o consumismo. 

Anna Beatriz Abdalla   1º ano direito - noturno.
Punição versus Privilégios
Durkheim não queria uma sociedade ordenada. Ele queria uma sociedade funcional. Mas o que seria essa funcionalidade? A própria vivência da sociedade. O fato social como coisa, uma expressão do coletivo, é pensar diversas vezes o Direito.
Durkheim, ao falar dos fenômenos sociais como um sistema interdependente, dizia que as leis instituídas têm função punitiva e não restitutiva, portanto  estas não tem por objetivo reinserir o indivíduo na sociedade, assim como quase não levam em consideração o dano causado ou a peculiaridade em cada caso. O importante não é punir o indivíduo, é irradiar a ideia de que se houver um crime, haverá punição. Surge portanto,uma sociedade punitivista. Preto, pobre, favelado. 3 palavras que condenam qualquer pessoa mesmo sem ver seu caráter. Não existe solidariedade na segregação de direitos. Não existe Direito enquanto ele for só para homens "direitos". Não existe reintrodução na sociedade enquanto o direito for punitivo. A pergunta que fica é: o Direito é mesmo a expressão da vontade de toda a sociedade?
Maria Júlia Fontes Fávero-diurno

Durkheim e o Direito


      Émile Durkheim produziu suas obras em um momento de profundas mudanças na Europa. O autor busca compreender a sociedade de maneira científica e para isso, analisa os “fatos sociais” como coisas e mantém-se de fora.
      Dentro de sua teoria desenvolve sobre a “solidariedade mecânica” e a “solidariedade orgânica”, na qual é possível compreender duas formas do Direito. Na primeira, presente principalmente nas sociedades antigas, um ato criminoso é aquele que ofende a consciência coletiva e sua punição é feita no intuito de reprimir tais atos. Tal punição não é feita, necessariamente, por um Magistrado, já que pode exercer-se por toda a sociedade e ainda está presente na Modernidade. Ela consiste em infligir dor ao agente, pois seus atos feriram as crenças e sentimentos comuns dos membros.
   Nas sociedades industriais e modernas, há a “solidariedade orgânica”, na qual existe uma interdependência das partes e a individualização. Além disso, há a diferenciação funcional e formação de grupos e grande grau de especialização. Nessas sociedades, busca-se a técnica e não a emoção, assim, é possível perceber que não há imposição de sofrimento proporcional ao dano. O direito restitutivo busca buscar restituir a ordem dentro das sociedades e não é considerado algo pessoal, não defende os interesses individuais, ele apenas repara ou previne danos, restabelecendo limites.


Beatriz Falchi Corrêa - Diurno

Sociedade como um todo

A sociedade para Émile Durkheim é assimilada a um organismo, onde cada ser humano faz parte de um órgão e desempenha determinada função, criando assim uma coletividade harmônica e organizada.
Durkheim discorre sobre a prevalência da sociedade sobre os indivíduos, no mesmo discernimento do positivista Comte onde expunha que para se manter a ordem em um corpo social as pessoas devem abrir mão de seus desejos com a finalidade de se alcançar o bem maior, a estrutura lógica de um corpo social. Pode-se dizer que a imposição das regras adquiridas desde o início da vida em comum nos faz reproduzir sentimentos e pensamentos que não são autônomos.
Acerca do funcionalismo Émile Durkheim acreditava que os indivíduos embora tenham desejos individuais, necessitam de isolar suas próprias vontades para desempenhar seu papel na coletividade, podemos dizer que o ser humano que pratica caridade é bem visto por todos, a pessoa que respeita a moral de seu grupo é elogiada e tida como exemplo, assim a sociedade atinge sua estabilidade como um todo.
Será que ainda estamos vivendo em uma sociedade funcionalista segundo Durkheim? Os seres humanos estão cada vez mais individualizados, não fazem parte da fraternidade que almeja o bem comum. Diante disso, percebemos que a sociedade sofre com reações particulares de grupos que não atendem a evolução que atingimos durante tantos séculos. A autotutela (justiça com as próprias mãos) por exemplo, não poderia fazer parte do contexto atual, a forma de punir que extrapola os direitos e a dignidade da pessoa humana nos fazem retroagir. Para Durkheim a solução de tais fatos sociais ocorreria através do controle de coesão social imposta pelo Direito. As regras estabelecidas impediriam de sanarmos os nossos próprios desejos a fim de compreender que somos interdependentes.

Joyce Mariano Santos
Direito - Noturno

 A prisão é para quem? 

   O sistema de punições sempre esteve presente na história da humanidade. Na idade antiga, por exemplo, o ato de aprisionar algum indivíduo não tinha caráter penal, mas sim, para garantir o controle físico da pessoa.
   Ao longo do século XX, ocorreram diversas transformações no uso do direito como punição. Durante a década de 70 desse período, o plano penal era baseado na retórica da recuperação social dos criminosos, com a aplicação de políticas de bem estar social a esses indivíduos, mas com o passar do tempo,o Estado social se tornou um Estado Penal. No Brasil, apesar da existência de diversas leis que asseguram o princípio da humanidade dos criminosos, na prática foi diferente. Diversos direitos sociais dos indivíduos encarcerados não são respeitados.
   Assim como afirma o filósofo Émile Durkheim, a prisão é mais útil para os que estão fora dela, pois reforçavam a vida moral de todos e afastavam indivíduos que ameaçavam o conforto das classes mais ricas , enquanto dentro da prisão, os indivíduos, majoritamente composta pela classe pobre, além de não terem acesso a políticas de ressocialização, são colocados em um ambiente apertado de forma punitiva.
   O direito na sociedade atual, apesar de ser justo na teoria, ela não é respeitada. Superlotação de presídios, e o aumento crescente de crimes, exemplificam a falha do sistema penal no Brasil.


Seung Kyung Kim - 1ºano - Direito matutino

O direito e a coersão social


Extremamente plural e diversificada, a sociedade influencia diretamente os indivíduos que a compõe, que acabam moldados não por uma percepção individual, mas por uma vontade coletiva, muitas vezes, invisível. Sendo assim, sob a visão de Émilie Durkheim, o homem está condicionado à prática de fatos sociais, que o próprio sociólogo definiu como “coisa” aquela que independe do indivíduo e tem como substrato o agir do homem em sociedade, de acordo com as regras coletivas.

Dessa forma, ao exceder os limites delineados pelo grupo, o indivíduo sofre punições, seja por parte da sociedade, pelo direito ou pelo próprio subconsciente. Esse também é moldado desde o início, como na educação, que consiste em um esforço contínuo para se impor ideias que não apareceriam espontaneamente.

Surge, então, a essência do crime como ato reprovado por todos os membros da sociedade e que fere a consciência coletiva, mas, que é universal e não tende ao desaparecimento, já que regula a evolução moral e reflete a contestação de condutas. Dessa maneira, o direito e a pena agem como forma, não de caminho à restituição ou de “remédio”, mas de coersão social com o intuito de promover tal evolução.

Sob o pensamento de Durkheim, pois, pode-se concluir que a pena e o direito objetivam a formação da consciência coletiva e sua interligação com os indivíduos, além de preservá-la e manter intocada a coersão social.


Gabriela Makiyama- Direito Noturno


Conversa de bar de um cidadão de bem
Como costumeiramente faço aos sábados, levantei-me já pelo adiantado da manhã, vesti-me com uma muito confortável bermuda do meu glorioso Santos Futebol Clube, e assim, parti rumo ao bar que sempre se mostra um excelente terapeuta, pois é no bar que tentamos esquecer as agruras que nos afligem durante a semana, é neste mesmo ambiente sagrado que buscamos alento para seguir na labuta na semana que há de vir.
Assim dirigi-me ao estabelecimento do Sr. José para os ritos semanais. Passadas as bravatas iniciais que pontuam as idas ao nobre espaço, os cumprimentos aos demais frequentadores e provocações acerca do futebol, assunto que mais permeia as conversas de tal ambiente, as reflexões sobre como fora o clima durante a semana passada e demais amenidades que são costumeiras em uma bodega; sentei-me a uma mesa ao canto e pedi uma cerveja.
Logo comecei a degustar minha cerveja coloquei-me a observar os demais, buscando, pelos fiapos de suas conversas, entender, mesmo que superficialmente, a mente dos que frequentavam o ambiente da bodega. Alguns comentavam sobre seus times, uns de maneira mais apaixonada outros com sendo sarcásticos para inflamar a ira dos apaixonados; uns falavam sobre as dificuldades que o país enfrentava, sobre como a quantidade de pessoas em situação de rua vinha aumentando.
Neste contexto, percebo a conversa entre dois senhores que discutiam sobre como as pessoas vinham agindo nos últimos tempos em relação a sensação de violência, um defendia vigorosamente que os populares deviam se proteger, me pareceu ser um entusiasta da posse de armas de fogo, e do que muito ocorre ultimamente, os inúmeros justiçamentos populares.
Enquanto o outro senhor, bem mais moderado, se mostrava contrario a estes posicionamentos de seu interlocutor, lhe dizia que a todas as situações deveria se analisar todas as partes, que a ponderação era melhor que o arrependimento.
Com o decorrer da discussão outros frequentadores emitiam suas opiniões acerca do assunto, em sua grande maioria favoráveis a o processo de justiça com as próprias mãos defendidas pelo por um dos interlocutores, o que me levou a refletir sobre um texto já lido de Durkheim, onde este explica que a força do coletivo é o que condiciona as inúmeras formas de agir, ou seja, se um individuo defende os processos de justiçamento outros que também pensam assim se manifestam em apoio e temos então uma turba que pensa de maneira idêntica, mesmo que não sejam capaz de chegar aos extremos se fossem racionalmente inquiridos sobre.
O que nos leva a utilizar Durkheim em relação a analise de uma sociedade que casos de justiçamentos tem se tornado cada vez mais frequentes? Pois, para este pensador, a punição de crimes a ser exemplos para que outros não os cometam é característica das sociedades pré-modernas, que vivem em uma situação onde as regras não cabem para a solução dos problemas ou inexistem regras, chegando a uma situação de anomia, a total ausência de regras.
É obvio que vivemos em uma sociedade complexa, discrepante e inúmeras vezes injusta, contudo, a meu ver, por mais que vivamos em uma sociedade assim, com todas as suas peculiaridades ainda não chegamos em uma situação de completa anomia. Pois, entendo que as sociedades modernas tem se tornado cada vez mais orgânicas, ou seja, tem buscado a solução das demandas de seus membros da maneira mais eficiente e rápida possível.
O que é possível compreender desta cena que presenciei é que talvez as soluções que antes se antecipavam ou vinham de maneira mais rápida, não tem sido de maneira eficiente para os demandantes, o que faz com que surjam figuras e discursos como estes, colocados como a virtuosa alternativa à “politica”, mesmo sendo mais do mesmo mas que ganha um espectro diferente por possuir um discurso popular, e ainda carregados de uma logica imediatista e irrefletida, que se utiliza da ciência jurídica como uma valquíria punitiva, punindo pobres e marginalizados pelo sistema.
Pois bem, muito divaguei, o desenrolar desta pequena historieta é que o senhor comedido acabou sua cerveja, se despediu dos demais e foi embora, os outros logo se envolveram em outros assuntos e bravatas características de bares.
Quanto ao que defendia energicamente os justiçamentos e penas mais duras, ao ir embora pude notar um adesivo em seu carro escrito “Bolsonaro 2018”, o que foi o suficiente para elucidar para mim o posicionamento do tal indivíduo. E a única coisa que posso dizer é, tenho um enorme receio dos chamados “cidadãos de bem”, pois estes gostam mesmo é de linchamentos públicos e violência estatal.

Cassiano Mendes Cintra   Direito Noturno