segunda-feira, 23 de outubro de 2017

As cotas como instrumento para a emancipação


 Hoje, temos uma efervescência de diversos grupos sociais reivindicando direitos que até então os haviam sido negados. Em meio a isso tudo, questiona-se qual seria o papel do direito e Boaventura se posiciona afirmando que o direito deve ser visto de modo a emancipar os indivíduos. Sendo assim, ele explica a necessidade de reinventar o direito de forma a adequá-lo às reivindicações dos grupos sociais subalternos e de seus movimentos.

Uma discussão bastante polêmica que está em evidência são as cotas. As cotas seriam a forma encontrada para anular, pelo menos em parte, a diferença entre a educação recebida pelos jovens mais privilegiados e aqueles marginalizados, que pela precariedade do sistema público de educação dificilmente conseguem uma vaga em faculdades públicas. Esse assunto divide opiniões, pois se por um lado são defendidas como objeto necessário ao estabelecimento de uma igualdade de fato, por outro lado sua constitucionalidade é contestada. Porém, apesar de todas as críticas, a Lei de Cotas está em vigor graças ao direito, numa tentativa de cumprir com esse papel emancipatório defendido por Boaventura.

Aqueles que se mostram contrários a lei citada questionam seu real objetivo, pois para eles a facilitação do ingresso daqueles com menor renda seria apenas uma manobra para maquiar as deficiências do ensino público. Além disso, apontam que as cotas ferem o princípio da igualdade, defendido no art.5º da Constituição Federal, pois ao privilegiar alguns por sua classe social ou cor de pele estaria admitindo que seriam menos capazes. Visto isso, falam que a Lei de Cotas não está em consonância com a Constituição, assim seria uma lei inconstitucional.

No entanto, olhando por outra perspectiva, as cotas não ferem a isonomia, uma vez que sua intenção não é privilegiar e sim minimizar as diferenças de oportunidades. Tendo isso em mente, é possível superar essa concepção meramente formal e abstrata de igualdade que é tratada pela Constituição e considerar a realidade para a aplicação desse princípio. Além disso, as cotas ajudariam a amenizar esse modelo de “segregação informal” que se estabeleceu em nosso país e que priva a convivência de igual para igual em muitos espaços. Por último, a lei serviria de instrumento para a concretização da justiça compensatória, pois como apontou o Ministro Gilmar Mendes a pequena quantidade de negros nas universidades decorre de um processo histórico, oriundo do modelo escravocrata.

Desse modo, seguindo a linha de pensamento de Boaventura, vemos a necessidade do direito de não se limitar a ser apenas um instrumento de regulação e passar a refletir as lutas políticas e sociais concretas.


Érika Luiza Xavier Maia- 1º ano Direito Noturno

A importância do clássico



O grande mestre Ítalo Calvino ensinou uma vez que um “clássico é um livro que nunca terminou de dizer aquilo que tinha para dizer”.  Complemento-o: a importância de um clássico não se restringe ao passado ou ao presente; reside na sua posterioridade.
Nesse sentido, para que se entenda o arcabouço principiológico que sustenta a implantação de cotas raciais, como uma das medidas paliativas para redução da desigualdade racial no Brasil, creio que seja de máxima importância entender o princípio da isonomia aristotélica.
Antes disso, no entanto, atentemo-nos ao art. V da Constituição Federal de 1988. Este, impõe a todos tratamento igualitário perante a lei, não permitindo favorecimentos ou privilégios por quaisquer motivos. É a chamada igualdade formal.
Mas talvez, mais importante que esta, seja a igualdade de condições. A igualdade material/substancia por assim dizer. Ocorre que muitas vezes, para garantir a igualdade de condições, uma igualdade no plano fático, necessita-se de certa “discriminação legal. ”
Veja, é nítido e claro que nem todos são iguais no plano material, sobretudo num país como o Brasil.  E é exatamente aqui que entra Aristóteles. Ele nos ensina que isonomia é diferente de igualdade. Que isonomia não é garantir igualdade no papel, e sim “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na exata medida da sua desigualdade. ” Não é fazer com que um tenha algum “privilégio” sobre o outro. É permitir igualdade de condições, independentemente da cor da pele de cada um.
Tudo isso está em conformidade com as ideias de Boaventura, uma vez que, para ele, grosso modo, o direito mão é mero agente passivo no mecanismo de poder. Ele é, e assim que deve ser, transformador. Emancipador. A luta deveria, portanto, começar por aqui. Até porque, parafraseando Von Jhering, a meta de toda lei é a paz; a harmonia. Mas a forma de obtê-la é a guerra. Guerra esta seja das nações, do Estado, das classes ou dos indivíduos. Enquanto a lei estiver compelida à coesão social – e isso ela estará compelida até os fins dos tempos – ela não pode dispensar a batalha.

Lucas Valeriano, Noturno

Da atualidade de Loras ao exemplo de Gandhi

“Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza, e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos caracteriza”, Boaventura de Souza Santos. Tal frase foi usada pelo ministro Ricardo Lewandowski durante seu voto na ADPF 186 que julgava o acesso de negros nas universidades públicas por meio de ações afirmativas. Julgamento, esse, que consolidou a legitimidade das ações afirmativas com a perspectiva de impulsionar o país para o ideal de democracia racial.
  O Brasil é internacionalmente percebido como uma democracia racial mas uma análise de suas instituições demonstra que esse ideal está longe de ser alcançado. Esta é a opinião de Alexandra Loras, ex-consulesa francesa que, ao se mudar para o Brasil em 2012 percebeu a real situação do país. Loras diz ter se encantado com o Brasil mas reconheceu, em entrevista a Veja em outubro de 2016, que “o Brasil é o país mais racista do mundo”.
  Esse racismo é comumente identificado e exaustivamente lembrado como herança da história escravista do Brasil mas, com mais de um século desde a Lei Áurea pouco se tem feito para melhorar a situação dos negros no país. Uma minoria marginalizada durante a totalidade da história nacional, situação que tem paralelo com os intocáveis da Índia que, em 1935, por iniciativa de pessoas como Mahatma Gandhi foram alvos de ações afirmativas. O resultado foi o acesso de tal casta a melhores carreiras e posições de destaque, que podem ser notados pela representação dos intocáveis na presidência da república da Índia, país tão desigual quanto o nosso.

  Assim, o exemplos e opiniões internacionais devem bastar para nos motivar e impulsionar a usar o Direito como ferramenta de igualdade racial, pois é ele que melhor representa o avanço cultural e intelectual de um país e, portanto, é o Direito que mostra-se mais capaz de pavimentar o caminho para ideais como a democracia racial.

Relativismo Igualitário

Em seu artigo “Poderá o Direito ser Emancipatório?”, um dos maiores juristas portugueses da contemporaneidade, Boaventura de Sousa Santos, defende a adoção de um caráter progressista do uso das normas, um direito atento às demandas sociais do universo concreto e contrário às discordâncias do status quo. Assim, o autor encara o poder judiciário como instrumento capaz de garantir uma igualdade real diante das diferentes estratificações presentes na sociedade, e não uma isonomia “cega” e mantenedora de um fascismo social anômico.
Facilmente enquadrado nos escritos de Boaventura, encontra-se o impasse, ocorrido em 2009, mediante a adoção das cotas raciais reservadas para 20% das vagas oferecidas pela Universidade de Brasília (UNB)e a alegação de inconstitucionalidade desta reserva, realizada com maior ênfase pelo partido Democratas. Este embate, quando analisado pelo prisma do direito emancipatório, representa uma exemplificação perfeita entre os conceitos de Boaventura e a visão de um direito como ferramenta de cumprimento dos status dominante.
Em tese, para o partido Democratas, a adoção das cotas raciais na UNB seria um afronte ao artigo quinto da Constituição que prega a igualdade de direitos dentre os cidadãos brasileiros, visto que os 20% reservados garantiriam um privilégio indevido aos negros e pardos que o usufruíssem. Desse modo, as cotas raciais caracterizariam um ato inconstitucional e inexato mediante a pluralidade da miscigenação, específica do povo brasileiro, que dificultaria a definição dos beneficiados pelas reservas em questão. Em sua ação, o DEM inclusive chega a questionar se a decisão da Universidade não estaria defendendo  o conceito de nação bicolor, "negros" e "não negros", o que poderia vir a reafirmar a construção de uma nação polarizada.
Tais afirmações constituem, na verdade, excluem os aspectos sociais e históricos na construção da sociedade brasileira, bem como negam o caráter da Constituição como fruto de seu tempo. A igualdade pregada pela Magna Carta, mais enfaticamente em seu artigo quinto, constitui um conceito extremamente subjetivo e muito mais amplo do que a simples aplicação de leis a todo e qualquer individuo inserido na sociedade brasileira. Partindo da interpretação obra de Boaventura,  a isonomia pregada pelos Estados Sociais é, na verdade, a busca pela percepção das demandas sociais vigente; é a preferência do concreto sobre o teórico; e principalmente a ideia de equidade como um valor a ser alcançado, através do direito, não como uma competência já estabelecida.
A alegação de inconstitucionalidade das cotas raciais da UNB e de sua dificuldade de aplicação é dar as costas às crises da realidade em detrimento do status quo; é a concretização do fascismo social. Desse modo, a abertura das universidades para as classes historicamente desfavorecidas pelo Estado, na verdade, é um grande instrumento para o favorecimento da igualdade por entre o brasileiros e, logo, um exaltador do artigo quinto da C.F. Ademais, a miscigenação brasileira nunca foi suficiente para minimizar a estrutura desigual baseada na etnia, fazendo com que pareça não ser árdua a tarefa de distinguir os que devem ou não ser favorecidos pela decisão tomada pela UNB em 2009.
O direito pode, e no Estado Democrático de Direito deve, ser denominado como emancipatório. Concordando com o STF, as cotas obrigatórias garantem um pequeno progresso na hegemonia educacional vigente e a emancipação de uma classe historicamente desfavorecida pelo fortalecimento desenfreado do fascismo social.

Lucas Correa Faim - Noturno

A contra-hegemonia


  Fascismo do Aparthaid Social, uma única frase capaz de remontar alguns dos mais pesados momentos históricos e, o pior, momentos que com diferentes personagens ainda estão vivos dentro da realidade de milhares de pessoas, inclusive no Brasil; o preconceito existente contra os negros consiste em uma grande prova disso.
 O fascismo do aparthaid social é uma segregação social dos excluídos e, pode ser relacionado com a questão do negro no Brasil até mesmo quando se faz a análise dos estudantes universitários, sobretudo em universidades renomadas, como muitas públicas, pois, de acordo com o senso feito pelo IBGE em 2014, a população negra era a maioria no país, mas, ainda assim estes eram minoria nessas universidades, o que acabava ser um reflexo e concomitantemente refletir no fato de, nesse mesmo ano e nesse mesmo senso, ser exposto que mais de 70% da população brasileira rica era composta por brancos.
  Na tentativa de alterar essa realidade, foi estabelecida uma medida afirmativa chamada cotas raciais, afirmativa à medida que através dela se afirma as injustiças cometidas contra os negros no Brasil, tendo seu ápice no longo período de escravidão. Todavia, mesmo após a abolição, os negros continuaram sofrendo as consequências desse período, pois, ao serem libertos, nenhuma forma de compensação relevante foi tomada em prol deles, como alguma preparação para o ingresso em trabalhos mais remunerados e bem vistos socialmente, o que faz com que, ainda hoje, se faça necessário alguma forma para melhor integrá-los socialmente.
  Mesmo com a exposição desse fato, ainda há defensores do que Boaventura denominou de demoliberalismo, que em suma é a colocação da liberdade acima da igualdade, fazendo com que se dissemine na sociedade a ideia de que todos tem a liberdade de por exemplo, prestar um vestibular, e assim os melhores passarem e ingressarem na universidade, sem considerar os fatores por trás disso, que inclui compreender que os negros ainda não se encontram em uma situação de plena igualdade com os demais cidadãos brasileiros, inclusive econômicamente, o que impossibilita que muitos possam estudar em boas escolas ou terem acesso a bons cursinhos preparatórios.
 Dessa forma, as cotas raciais tem também como função tornar-se um instrumento contra-hegemônico, rompendo com a "globalização homogênea" vista atualmente e, diferentemente do que o defendido pelos democratas, por exemplo, que as cotas raciais são uma exportação inadequada do modelo dos Estados Unidos,podendo por alguns ser interpretado como uma reafirmação da hegemonia, é, na realidade, um movimento contra-hegemônico, tendo em vista que é uma tentativa de romper com o fato da minoria branca ser a maioria universitária, bem como a maioria no que diz respeito ao domínio do capital.

Izabelle de Freitas Custodio- direito noturno

O Idoso e o Direito Emancipatório

Com base nas ponderações de Boaventura de Sousa Santos, considera-se existência de um embate entre a classe conservadora dominante e a extensa massa de desvalidos explorados em que a primeira se firma no poder por intermédio de uma política neoliberal, promovida por uma globalização hegemônica; já a segunda busca o rompimento desta teia por intermédio de práticas revolucionárias e dispersas entre os povos, mundialmente tratando. A este momento de intenso conflito, Boaventura interpreta como período de transição, no qual é possível perceber a tensão engendrada, de um lado, pela regulação social existente, e, por outro lado, pela emancipação social. Para o autor, o papel do direito estatal seria o de agir como árbitro na gestão da tensão entre a regulação e a emancipação. 


Pois bem, um exemplo evidente a se discorrer, a partir deste contexto, é a questão do idoso no cerne jurídico. Inicialmente, o reconhecimento de seu status legal se deve a uma intensa luta de consolidação paulatina pelos seus direitos ao longo da História. Começando pelo código Hamurabi, há as primeiras distinções jurídicas entre a infância e a idade adulta, contidas em um bloco de pedra com 22 artigos gravados, [...] e com formas de consideração e direitos dos velhos em meio às suas disposições. (FERNANDES, 1997, p.30). Depois, O Estado – Previdência, que foi implementado pelo Chanceler Bismarck (1889), na Alemanha, iniciando-se o processo de aposentadoria. Desse modo, nascia uma revolução social com medidas, as quais estabeleciam uma consciência prática de seguridade social, a partir de leis de vários Estados (FERNANDES, 1997, 35).
A Inglaterra, no entanto, foi o primeiro país a formalizar programas de cuidados especiais em função do envelhecimento, iniciados pouco depois da II Guerra Mundial. Muitos, assim como soldados veteranos, desajustados e com envelhecimento precoce, obrigaram o País a implantar serviços geriátricos e gerontológicos que, desde 1947-48, deram ao país grande dianteira nesse setor.
Simone de Beauvoir (1976), em seu livroA velhice: a realidade incômoda”, esclarece que a velhice era um fenômeno peculiar às classes mais abastadas, visto que elas possuíam melhores condições de vida para chegar a esta fase em razão de sua privilegiada condição socioeconômica, enquanto as classes trabalhadoras dificilmente envelheciam, pois eram expostas às condições insalubres do ofício, bem como, às longas jornadas.   A este respeito, Fernandes (1997) assegura que com o advento da idade da máquina, começou a modernização da economia e a adoção de seus princípios fundamentais. A jornada de trabalho, ocupando crianças, adultos e velhos, de ambos os sexos, era de quatorze a quinze horas. Para ela, o trabalho demorou para que ganhasse sentido humanizador e se entendesse que o trabalhador cansado e desgastado merecia alguma consideração. 
Coube à Argentina, em 1948, solicitar à ONU atenção para o problema crescente da população idosa, constatada em vários países. O fato se refletiu no texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem (Paris, 1948), onde se colocou a questão da velhice como fato de responsabilidade de todos os Estados. (FERNANDES, 1997, p.35).
Com efeito, o estabelecimento deste pano de fundo, de forma sucinta e espaçada, é para demonstrar: primeiro, a luta pelas conquistas sociais dos idosos pelos seus direitos. A este respeito, vê-se a intervenção do direito regulador, com a criação de normas, para estabelecer, por sua vez, não só a emancipação desse estrato social, mas também a gradativa melhoria de sua qualidade de vida, que pode ser considerada, de acordo com Boaventura, uma verdadeira revolução social rumo a um direito libertador. Assim, poder-se-ia entender que a regulação social estaria para o Direito, assim como a emancipação está para revolução.
Segundo, essa luta não foi reflexo de uma mobilização de um povo, apenas, mas de vários, o que se configura como uma legalidade cosmopolita subalterna, que para Boaventura, configura-se nas lutas empreendidas por grupos sociais, redes, organizações e movimentos locais, nacionais e transcendentais de todos os lugares, a partir da semelhança de suas demandas.  De sorte que o reconhecimento do idoso no âmbito do Direito é um significativo modelo da legalidade cosmopolita, a qual visa aprofundar a globalização contra - hegemônica, sendo esta condição necessária para a emancipação social e para a garantia de um futuro progressista, ou seja, nas palavras do autor, na direção de uma ordem e de uma sociedade boas, pautadas na inclusão e no respeito. Salienta-se que graças a essa conquista, a emancipação social foi possível por meio do Direito.
Terceiro, de acordo com Boaventura, nesta relação, pode-se perceber a convivialidade, na qual há uma reconciliação voltada para o futuro. Assim, “os agravos do passado são resolvidos de maneira a viabilizar sociabilidades alicerçadas em trocas tendencialmente iguais e na autoridade partilhada”, o que é perceptível na implementação de leis de proteção aos idosos no interior de um sistema, por excelência, individualista, intolerante e que enxerga o idoso como um estorvo. Finalmente, é necessário que haja a evolução de um Direito regulador para um Direito emancipatório, no sentido de contemplar a transformação social no que tange ao idoso e ao seu lugar na pós-modernidade.  

Referências bibliográficas:   

BEAUVOIR, Simone. A velhice: a realidade incômoda. São Paulo: Difel, 1976. 

FERNANDES, Flávio da Silva. As pessoas idosas na legislação brasileira. São Paulo: LTr,1997.

Luciana Molina Longati - Turma: XXXIV - Noturno 


Cotas Raciais: a inédita decisão do STF analisada à luz de conceituados sociólogos divergentes

A política de cotas nas universidades públicas, apesar de juridicamente estar pacificada no seio estatal, conforme o acórdão do STF sobre a ADPF sobre cotas raciais na UnB, no âmbito civil esta questão ainda parece pouco resolvida, objeto de polêmicas e embates acerca não da sua constitucionalidade, mas, sim, sobre se é justo ou não a cor da pele ser fator determinante para o reconhecimento de uma reparação histórica ou de um incentivo, como defendem determinados setores progressistas da sociedade, ou se é apenas um privilégio disfarçado concedido, de cunho demagógico, que fere o princípio da isonomia e da meritocracia, como levantado por outra parcela mais conservadora da sociedade.
A verdade é que esse tema é bastante delicado, pois está envolvida uma série de valores culturais, antropológicos, econômicos, sociais, filosóficos que são bastante divergentes, até mesmo conflitantes, de uma pluralidade de indivíduos, mas que apenas de uma gama prevaleceu, passando a falsa ideia de uma sociedade coesa e unida em torno dessa temática; além de que ambas as posições possuem argumentos, projeções e provas bastante convincentes, que ora se contradizem, ora se moldam ao plano factual da vida real.
Para o ilustre sociólogo Boaventura de Sousa Santos, a política de cotas está intrinsecamente ligada à ideia de emancipação social, visto que as pessoas de ascendência africana ou indígena foram explorados por um longo período histórico, possuindo quase ou - sem exagero - nenhum direito, e mesmo após o fim da escravidão negreira e da servidão indígena, ainda continuaram fadados à miséria e à exclusão do contrato social, tendo relegado o acesso a direitos civis básicos, encontrando uma rasa previsão jurídica, reduzida a uma igualdade formal, mas não material. Isso se deve, segundo o próprio pensador a um fascismo social, que sob as suas diversas variações, desequilibra as relações sociais, tornando-as extremamente desiguais, que conduzem a formas de exclusão severas, como ocorreu com os negros, que ficaram segregados em guetos e comunidades, fomentando a exclusão social e o esquecimento dos direitos que lhes são conferidos, - como o da educação -, o chamado fascismo apertheid, tudo isso justificado por uma questão econômica, pela qual o capital se prevalece sobre as questões humanas, o que o autor denomina como fascismo financeiro. Portanto, Boaventura enxerga as cotas como uma política de inclusão extremamente necessária e emancipatória, promovendo a oportunidade de os negros se libertarem dos grilhões da pobreza, da falta de estudos, e fazendo-os ocuparem lugares que são seus por direito e previstos no contrato social, como as universidades públicas, mas que por causa do fascismo social estavam sendo privados deles.
Já para o renomado economista e sociólogo afro-americano Thomas Sowell, a política de cotas é ineficaz, porquanto não soluciona o problema originário da exclusão do negro na universidade: a baixa qualidade do ensino básico. Pois o ingresso na universidade pública é dificultado pela péssima formação escolar do aluno negro, que é assolado pela pobreza e pelo descaso estatal em fornecer um ensino de qualidade. Então, para Sowell, o fator preponderante da exclusão não é a cor da pele ou o contexto histórico do negro, e, sim, a condição de pobreza que não o permite ter uma boa formação escolar, de modo que fornecendo ao estudante negro de baixa renda um ensino básico de alta qualidade, o estudante afrodescente conseguirá ser aprovado na universidade sem precisar de cota alguma, somente com seus próprios méritos.  Além de que, o ensino universitário não será capaz de sanar 10 a 12 anos de ensino básico precário, contribuindo para a evasão acadêmica, já que o aluno negro cotista, não por incapacidade, como assevera o autor, mas sim por não ter suas bases escolares bem sedimentadas, dificilmente consegue se adequar ao ensino superior, que requer conhecimentos prévios. Outra crítica bastante contundente do pensador é a estigmatização do estudante negro, já que uma parcela ignorante da sociedade vê o discente com uma vantagem injusta e questiona erroneamente sua capacidade intelectual, não levando em conta o seu mérito ao se formar, mesmo sendo o primeiro da turma, porque acredita que sempre houve algum benefício, mesmo não existindo após ingressar na faculdade; desse modo, acentua-se mais o preconceito do que o erradica. Também, o autor acrescenta que a política de cotas raciais, nos países que a adotaram, foi utilizada indevidamente por charlatães que se apropriaram de uma ideia para se promoverem social e politicamente, e pouco fazem para sua comunidade ao chegar no poder. Portanto, para Thomas Sowell, a melhor política para fomentar o ingresso do aluno negro e de baixa renda na universidade é o aprimoramento do ensino básico de qualidade, intensificando-o nas áreas mais carentes, visto que, dessa maneira, ele  conseguirá ser aprovado na universidade por seu mérito próprio, sem ser estigmatizado e sem ser utilizado com massa de manobra por políticos demagogos.
A partir das considerações desses dois grandes estudiosos, pode-se concluir que a decisão do STF foi bastante prudente, pois rendeu homenagem à questão histórica do afrodescendente no Brasil e às implicações que lhe causaram a escravidão e a negligência estatal após esse período lamentável, bem como ponderou que é uma política necessariamente temporária, não porque o interesse estatal em ampará-los tem prazo de validade, mas porque é necessário, concomitantemente, aprimorar o ensino básico para que a juventude negra possa receber uma educação de qualidade não só no ensino superior, como também no período escolar, visando efetivar não só o a igualdade formal, mas também a igualdade material.

John. R. Angelim Novais 1º Direito - Noturno


Direito emancipatório e medidas auxiliares

 
 Com a adoção de medidas jurídicas cada vez mais excludentes de grupos da população marginalizados e uma visível mobilização do direito em favor de uma minoria conservadora que detém e articula o poder no Brasil hoje, cresce a descrença no direito como instrumento para promover transformações e melhorias da totalidade da sociedade. Não somente, têm-se uma crise, dado que tais grupos não se sentem representados pelo direito vigente e o veem apenas como uma forma de manutenção do status quo, transferindo, assim, a luta para conquista de direitos e inclusão nos diversos espaços inteiramente para o viés político.
   Pode-se citar como um dos grupos que hoje se deparam com esse direito excludente, os negros. Um exemplo claro disso é sua situação conturbada dentro do direito penal, na qual os negros constituem maioria dos presidiário  mais precisamente 61,6%, de acordo com dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2014 –, além de serem vítimas da evidente seletividade que ocorre dentro deste sistema e cujos exemplos reais não faltam quando se trata da condenação de negros e pobres em contraste com o de brancos pertencentes à classe média alta: Os primeiros são punidos, enquanto que os segundos, na esmagante maioria das vezes, saem impunes.
   Tal fator é consequência do cunhado pelo teórico Boaventura Santos de “fascismo social”, na qual a sociedade contemporânea, tomada pela ideologia neoliberal, dá predominância as relações de mercado pautadas no sistema capitalista, que passam a influir sobre as relações sociais como um todo, deixando-se em segundo plano as questões sociais. Dessa forma, ideias como a de meritocracia são disseminadas, em que àqueles que não correspondem às demandas do capital são excluídos do contrato social. Não somente, todos os indivíduos são vistos como possuintes de igual condição e oportunidades para se alcançar dado objetivo, quando na realidade alguns sofrem com barreiras no caminho, impostas a eles por diversos fatores, o que torna essa "corrida” extremamente injusta, na qual apenas alguns são privilegiados simplesmente por pertencerem à determinadas classes sociais.
   Tendo isso em vista, o mesmo autor, contrapondo essa visão atual do Direito, defende que este deve ser um instrumento de transformação da sociedade, mais especificamente, um instrumente de emancipação de grupos marginalizados do contrato social, mas para tal, deve passar por um processo de ressignificação e reinvenção sob um viés cosmopolita, ou seja, na qual se busca o sentido do direito nas experiências sociais globais. Desse modo, a partir de tomada uma visão ampla sobre o direito e expansão de seu sentido, deve-se atentar a sua tradução as diversas realidades e suas diferentes demandas, para que se efetive na realidade concreta.
    Nesse ínterim, surge a importância, por exemplo, de se adotar políticas de ações afirmativas nas universidades, sobretudo, adotar-se às cotas raciais, sendo as escolas instituições indispensáveis para a formação dos indivíduos, devem ser de fácil acesso a todos, logo, as cotas constituem medidas de se buscar a inclusão de indivíduos em espaços que de outra maneira não conquistariam, o que se evidencia ainda mais quando se leva em conta situação do negro no Brasil, conforme dados supracitados, além de sua trajetória, que foi responsável pelo enorme atraso no reconhecimento desse povo, que como consequência ainda hoje enfrenta obstáculos incalculáveis para emancipação, sendo, ainda hoje vítima de diversos preconceitos que o impedem de “correr” de forma igualitária com os demais indivíduos, conforme demonstra vídeo em anexo, que apesar de demonstrar a situação do negro nos Estados Unidos, pode muito bem ser aplicada e entendida no contexto brasileiro.
   Conclui-se, portanto, que o direito deve ser um instrumento a ser utilizado para promover mudanças na sociedade, sobretudo no que diz respeito a inclusão de diversos grupos no contrato social devendo para maior eficácia ser integrado, e não excluído, da luta política. Não somente, têm-se de entender a importância de adoção de medidas que auxiliam profundamente no processo de emancipação de grupos marginalizados no tecido social, a fim de que atenda suas diversas demandas sociais próprio do Estado Democrático de Direito.

Roberta Ramirez – 1 º Ano/Noturno



Cotas étnico-raciais na universidade pública

Cotas étnico-raciais na universidade pública
Diversidade e cultura na academia
Sem preconceitos ou esteriótipos
Será?

Lá fora, discriminação racial e de classe
Não confunda, por favor
Não dá pra se esconder nos muros da universidade

Princípio da isonomia!
Igualdade formal!
O art. 5° da Constituição Federal!,
eles dizem

Mas
E a democracia?
E a igualdade material?
E o art. 4°, inciso VIII da Constituição de 1988
que fala da igualdade racial?

Não usemos o Direito de maneira hegemônica!
Busquemos a redução das desigualdades
O que faz o Direito

É o uso que damos a ele

Maria Catarina Mahtuk Freitas Medeiros Borges - 1° ano de Direito Diurno

Cotas e emancipação social vs. desmanche programado da educação

O pedido de inconstitucionalidade das cotas ajuizado pelo DEM mostra claramente como os primórdios de emancipação social proporcicionados pelas cotas incomodam alguns setores da sociedade. Devido a varios fatores, entre elas a entropia, a organização de um sistema é mais custosa energeticamente (o que, socialemnte, é traduzido em maior tempo e custos humanos e econômicos) que a sua desorganização. Assim, um sistema para a promoção da emancipação, tendo acomplexidade inerente a este, é de difícil organização e manutenção, e sua complexidade acarreta em maior fragilidade.
Considerando esses pontos, podemos também notar como ele é atacado continuamente, mesmo apos sua organização e durante sua atuação. Esses ataques representam a tentativa de retroagir os avanços sociais obtidos, mesmo que mínimos.
Uma outra forma de se frear o avanço social, além da negação dos avanços sociais recém conquistados, é a supressão de direitos que já existiam e que tínhamos como bem estabelecidos, como por exemplo a educação básica de qualidade. Ambos têm o mesmo objetivo, a dificultação do ingresso de setores sociais no ensino superior. Num encontramos a oposição ao ingresso (cotas), enquanto noutro temos o maior despreparo dos alunos para o seu ingresso. O termo "programado" refere-se ao que parece ser um plano de longo prazo para desmanche do ensino público do fundamental até o superior, que envolve restrições orçamentárias, desmotivação do corpo docente, diminuição da qualidade de ensino, aumento na oferta de instituições com fins lucrativos, finalmente com estas ocupando o nicho das instituições públicas.
Se um desmanche pontual já é dificil de se interromper, um desmanche programado seria quase impossível de se frear. Ainda que a dialética da emancipação social pareça ser como uma valsa (dois para frente, um para trás), há a tentativa de se fazer uma valsa inversa (um pra frente, dois para trás), anulando e retrocedendo todo o avanço obtido nas décadas anteriores.
Alguns links e referências interessantes, relativos ao tema tratado:
https://theintercept.com/2017/10/20/sob-aplausos-do-mercado-financeiro-empresarios-ja-lucram-com-reforma-do-ensino-medio/
http://hpc.ct.utfpr.edu.br/node/35
Guilherme M. Hotta - 1o ano noturno

Nesse post, tentaremos associar o texto “Poderá o Direito ser emancipatório?” de Boaventura de Souza com a questão das cotas raciais no Brasil.
Inicialmente, a partir do que diz Boaventura, é necessário perceber o Direito como algo em constante mutação diante das rápidas e fortes mudanças sociais vividas pela sociedade nos últimos tempos.
Com base no conceito da Hermenêutica diatópica, em que a interpretação ocorre sob diferentes perspectivas, faz-se necessária uma interpretação não hegemônica haja vista todas as culturas serem incompletas.
Dito isto, traz-se um conceito associado ao estado Liberal da “dialética regulada”, baseada no binômio Regulação-Emancipação, em que a emancipação social deixa de ser perspectiva oposta à regulação social, ou seja, passam a “andar juntas” com vistas ao progresso social, um dos objetivos presentes em nossa Constituição federal de 88, por exemplo.
Entretanto, vivemos um período de retrocesso social mundial, percebido no Brasil, com as atuais discussões politicas acerca de temas como as reformas trabalhista e previdenciária. Vemos a emergência do conservadorismo que busca desmantelar os mecanismos por meio dos quais o Direito se transformou em instrumento da mudança social.
E é necessário entender o porquê disso. Diante de sucessivas crises econômicas nos últimos anos, colocou-se em xeque os ideais revolucionários contra o Estado Liberal e a economia capitalista, por exemplo.
Além disso, no Brasil, diante de um impeachment cercado de muitas incongruências jurídicas, engendrado pelas classes hegemônicas, reforçou-se a crítica do modelo social/revolucionário dos ditos governos de esquerda nos últimos anos.
Disso podemos concluir que vivemos um período de desintegração da regulação social e da emancipação social, o que faz surgir essa força reacionária conservadora que destrói os direitos sociais do povo em prol dos poucos que detém o capital.
Sobre a questão das cotas, incluída nesse momento de retrocesso social, cabe algumas ponderações. A princípio, sou a favor desse sistema. Entretanto, a questão não se deveria ater somente à questão da raça, mas também à questão social, como forma de aplicação plena do princípio constitucional da igualdade.
Sem adentrar muito nesse tema, para corroborar com a minha opinião a favor das cotas, gostaria de trazer a posição de Fábio Konder Comparato, assinalando que a Constituição de 1988 adotou o chamado Estado Social, que tem a obrigação de atuar positivamente no combate às desigualdades de qualquer natureza. Tal dever, segundo o mencionado professor, estaria estampado, em especial, no art. 3o, III e IV, do Texto Magno. O descumprimento desse comando representaria a completa desconfiguração do perfil do Estado brasileiro desenhado pelos constituintes, cuja principal missão seria promover a justiça social. Anotou, por fim, que ao Supremo Tribunal Federal competiria apenas decidir sobre a constitucionalidade ou não das políticas públicas submetidas a seu exame, não cabendo à Corte emitir qualquer juízo de valor acerca da eventual eficiência ou ineficiência delas.
Por fim, cabe a associação desse tema com o texto proposto de Boaventura de Souza. Nesse momento de retrocesso, as classes hegemônicas tendem a colocar em xeque mais esse direito social do povo. Resta a nós, defensores do progresso social, em prol das minorias e dos vulneráveis, lutarmos contra isso e nos “reinventarmos” contra essa perspectiva hegemônica do Direito, trazendo à tona novamente a antiga tensão entre regulação e emancipação social.
Inspirados no conceito de Cosmopolitismo, talvez seja essa a saída, inspirado no autor em questão, em vez de seguir o paradigma modernista de tipo evolucionista, as lutas cosmopolitas – de que o zapatismo serve de ilustração – seriam guiadas por um princípio pragmático baseado num conhecimento que não vem da teoria mas sim do senso comum: tornar o mundo um lugar cada vez menos cômodo para o capital.


RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA 2205711 - Diurno
O Direito como meio de emancipação 

Em seu texto, Boa Ventura de Sousa Santos aborda a questão sobre a emancipação social, principalmente do ponto de vista do Estado Liberal, onde a emancipação deixou de ser uma luta radial à regulação social e passou a ser uma forma de regulação social, ou seja, se transformou em uma dialética regulamentada para a inclusão. A emancipação social se pauta em duas formas, a estratégia parlamentar, onde existe a expansão dos direitos sociais, mas sem alterar de forma significativa a estrutura liberal; e a estratégia revolucionária, onde a expansão dos direitos sociais se dá de forma às vezes violenta ou não, mas com confrontação direta ao Estado Liberal. 
Entretanto, o advento do neoliberalismo nas sociedades pós modernas, agravou profundamente a crise nos contratos sociais, pois a estabilidade agora é definido pelo mercado e não mais pelas aspirações de toda a sociedade, ou seja, um pequeno grupo, detentores de meios financeiros exprimem suas vontades e definem como e quem estão aptos à serem incluídos; o que acaba gerando formas de fascismos, tais como fascismo social, contratual, territorial, financeiro, e de insegurança. 
Desta maneira, uma forma de inclusão e emancipação social, é a formalização das cotas racial e social em universidades públicas, ou seja, uma alternativa para os membros da sociedade civil incivil de serem incluídos. Este ganho da sociedade em geral ocorreu arduamente por intermédio do Direito, que buscou reduzir as desigualdades geradas pelos detentores do poder. Portanto, como observado na luta pela inclusão social, através das cotas, o Direito poderá ser uma maneira de emancipação da sociedade civil incivil, buscando igualdade de direitos, que determinadas classes detentoras do poder não desejam.    


1º Direito - Noturno        

Zonas de Contato

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
 II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Construir                                        
Garantir
Erradicar
Promover
Ação, atuação, transformação
Através do direito para a democracia social!
A justiça social!
Só serão possíveis através das zonas de contato
Já prenunciava Boaventura a convivialidade destas zonas
Seus benefícios
Exemplo delas finalmente encontramos com a implantação das cotas nas universidades
Diferenças profundas
Convivência com o outro
Assincronismos histórico-culturais a serem superados
Esperança
De espaços abertos à inclusão do outro
De contemplação da alteridade
De desmistificação de preconceitos
De uma consciência coletiva plural
Apenas reconhecendo as diferenças encontraremos a igualdade material

Brenda Schiezaro Guimaro - matutino

O Direito Emancipatório

Quando Boaventura, em sua obra “Poderá o Direito ser emancipatório?”, discorre a respeito do contrato social em relação à busca pela emancipação de certas minorias da sociedade, vê-se que as lutas sociais emancipatórias tentam trazer a inclusão para o contrato social vigente.
No Brasil, são nítidas a exclusão de minorias e, ao mesmo tempo, a luta pela inclusão e emancipação das mesmas.
Retirando disso especificamente a questão das ações afirmativas, cabe a relação entre a obra de Boaventura e a realidade brasileira da problemática do tema.
No julgado do STF sobre as cotas raciais aplicadas pela UnB, partindo de uma ADPF do partido Democratas, que se manifesta contra essa política social, a resposta do ministro Ricardo Lewandowski agrega também outras opiniões a favor da política.
O historiador Luiz Felipe de Alencastro defende que a inclusão dessa minoria no sistema educacional é um meio eficaz de consolidação da democracia do país, por dar oportunidade à maioria da população.
No mesmo âmbito de consolidação da democracia, Fábio Comparato defende a garantia do Estado Social, dentro do contrato firmado pela Constituição de 1988. Esse Estado visa o combate à qualquer desigualdade, firmando, assim, a luta contra a discriminação, começando no campo educacional.
Com isso, vê-se que a implementação das ações afirmativas num Estado miscigenado, historicamente patriarcalista e discriminador, é apenas a simples e básica consolidação dos termos firmados na Constituição e dos movimentos sociais que buscam a inclusão dos negros, pardos e indígenas na base do contrato social, a educação, e, consequentemente, na sua emancipação dentro do mesmo contrato, no que se refere ao mercado competitivo e a parcela intelectual da população.
A partir  dessas influências históricas de formação do Estado Brasileiro, tanto no que se diz respeito à própria organização política, quanto a cultura discriminatória da própria sociedade, é que se vê a necessidade da regulamentação correlacionada com a emancipação dessas classes, o que foi discutido por Boaventura.
Ademais, a criação de um novo Direito, que visa a relação supracitada do autor, é o meio para a consolidação do contrato social, da democracia e dos pactos do Estado Social.
Depois de toda interpretação da realidade brasileira e da quebra do preconceito cultural da sociedade, o Direito, além de poder ser, será, com certeza, emancipatório. 

Vivian Facioli H. Mello - 1º ano Noturno