quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Os direitos para Weber

Weber, primeiramente, trata da criação das leis, estas existem porque há um processo criador, baseado nas questões sociais, nos problemas que afligem as sociedades particularmente. Para isso, existe alguém (o legislador) quem apresenta legitimidade para tal processo. Então, a sociedade as aceita, visto que é um processo legitimador por uma autoridade aceita por todos. 

Diferentemente desse direito positivado que estão presentes nos Códigos, existe o natural. Mais simples e ao mesmo tempo mais complexo de entendermos, já que estamos inseridos em uma sociedade em que o que predomina é o direito positivo, o direito natural  é aquele que em um primeiro momento foi legitimado pela Igreja Católica, que dizia ser este o direito criado por Deus, e portanto, devia ser seguido pelos homens. Era um direito para todos, mas que discorria mais sobre a ética , religião e os princípios morais.  

Com o Renascimento e o Iluminismo, a razão tornou-se o guia dominante social, e com isso o direito natural sem vínculos religiosos  passou a predominar. A partir daí, surge a idéia de que todos tem direitos naturais, e que nascem com eles, como direito à propriedade, à vida e à liberdade. Surge então, a idéia de um contrato social, que é também legítimo, mas não está positivado como norma.  

Weber trata também, da passagem do direito natural formal para o natural material. Esta se dá quando a legitimidade do direito não depende mais de aspectos formais-jurídicos, mas sim de materiais e econômicas

terça-feira, 23 de outubro de 2012

o direito como defensor de interesses


Webber faz uma analise do direito na antiguidade, comparando-o com os dias atuais. Para tanto o autor afirma que para que os direitos e garantia fundamentais do homem sejam respeitados, faz-se necessário que haja uma garantia através das disposições jurídicas modernas.
Nota-se com isso que as leis e o direito em geral vem mudando costumes, possibilidades e até mesmo destino, como no caso de uma herança, a qual no passado poderia beneficiar qualquer pessoa, e hoje deve obedecer para que os filhos sejam privilegiados.
Deste modo o Direito se relaciona com o social e o econômico, já que legisla sobre o homem e sua propriedade, como ao garantir o cumprimento de uma promessa, ou empréstimo, e a garantia da perduração de um bem.
Isto foi possível apenas com o Estado Moderno pois, anteriormente, havia uma grande centralização e um grande poder da Igreja o qual influenciava nos costumes, tradições e consequentemente no direito da época, fazendo com que uma padronização fosse inviável.
Outro exemplo usado por Webber para comparar o direito, é no caso de descumprimento de algum acordo, ou alguma responsabilidade, a qual na época era dado a garantia através de seu corpo, escravidão por divida, e hoje, é usado como garantia os bens do individuo. Deste modo o contrato era selado pela “alma” e não por papeis como hoje.
Todavia, para que todo essa mudança ocorresse foi necessário que se dissociasse a pessoa física, a pessoa em si, e a pessoa jurídica. E deste modo utilizar-se de uma maior racionalidade. E ao complexar as relações políticas e sociais exige-se princípios jurídicos comuns.

Marina Precinotto da Cruz, primeiro ano, direito, diurno


Em uma perspectiva weberiana, o Direito tem se modificado ao longo das últimas décadas em uma transição do Direito natural formal rumo ao Direito material. Pressões sociais alimentam esse processo e grupos de pressão desempenham fundamental atuação no palco político, no qual o Direito pode servir como instituição modificadora. Tendo em vista o Direito para além de um conhecimento especulativo, mas também enquanto ferramenta capaz de modificar estruturas do Estado, parece-nos pertinente pensarmos qual a finalidade ou fim último de tais modificações propostas por grupos de pressão. Não se pode negligenciar o fato de que também as demandas de tais grupos estão atreladas a forte carga valorativa. Cabe então - se não se quer aceitar simplesmente uma luta política de grupos específicos por espaço, ou ainda de grupos políticos desvinculados de valores sociais, entretanto com tal roupagem – verificar o fim de medidas tomas pelo Direito, a fim de que valores democráticos (como a igualdade e liberdade) sejam mantidos e/ou ampliados.

A modernidade e o Direito segundo Weber


Seguindo a linha de raciocínio de Weber, em seu texto sobre o direito natural e o direito formal, ele discute sobre o papel do direito na sociedade e as transformações sofridas por ele ao longo das mudanças ocorridas com o passar do tempo. De acordo com ele, o Direito é um modelo artificial a ser seguido, criado tradicionalmente para determinado fim pré-estabelecido.
Em sua obra, Weber também discute a influência das mudanças ocorridas na sociedade, da religião e das classes sociais no Direito, analisando todas elas como fator influenciador na decisão a ser tomada. A modernidade, caracterizada como um modo de pensar, ver e agir totalmente novo em relação ao anterior é visto como fator alterador das normas, trazendo-as adaptadas para a época em que vigem. A religião é trazida como forma para se defender a liberdade de crenças, de liturgia, de culto a qualquer religião. Já a classe social influencia na decisão de acordo com a quantidade de riquezas que se tem.
Trazendo a ideia do texto anterior, Weber afirma que o direito legítimo baseia-se em um acordo racional, realizado conscientemente entre as duas partes. Segundo ele, o direito legítimo é somente aquele que não contradiz a racionalidade do homem. Ainda sobre essa ideia, é discutida a liberdade como fator essencial para a elaboração de contratos legitimados pelo direito.
Dessa forma, Weber discute sobre o direto trazendo-o para o âmbito interno da sociedade e para a racionalidade. Segundo ele, somente por meio da racionalidade que o direito em si e os seus efeitos podem ser entendidos e analisados de maneira correta, para não prejudicar nenhuma parte da sociedade. 

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Dinâmica e força


Weber nos atenta para uma dinâmica. Uma dinâmica bem atual. A dinâmica da História e das pessoas... Da História, das pessoas e do Direito.

Por muito tempo ficamos adaptados aos “bons costumes”, àquilo que nos foi ensinado como certo e coeso na sociedade. Por muitos séculos, foi ensinado que a etnia afro não era igual à etnia branca, e tão pouca merecedora de direitos. Foi ensinado, durante muitos séculos, que as mulheres eram inferiores aos homens, que elas não deveriam trabalhar, que deveriam submeter-se às vontades masculinas.

Muito se passa de geração a geração, só que a história da humanidade é dinâmica, suficiente dinâmica para desestruturar essas correntes e dogmas de pensamento. Weber acredita na vontade dos grupos, de suas manifestações e organizações para atingirem seus objetivos. Como exemplo... Mulheres ainda sofrem com o preconceito e o machismo, porém elas se organizaram, durante muito tempo, para atingir a independência de gênero, conseguiram o direito de votar, conseguiram espaço no mercado de trabalho – apesar de haver diferenças entre salários masculinos e femininos... Um absurdo, algo que ainda será conquistado - , em alguns países as mulheres não são criminalizadas pelo aborto, dentre outras conquistas. O Direito acompanha esse desenvolvimento, ele está lá para legitimar e positivar os direitos conquistados, para dar força legal às lutas e reivindicações. Hoje, no Direito Brasileiro, a igualdade de gênero está positivada.

As concepções mudam com o tempo, decorrentes da mudança histórica e da organização dos grupos reivindicadores. Eles são capazes de mudar e acrescentar normas a uma legislação, devido ao poder político e social que exercem. O Direito, apesar de objeto de muitas críticas, não é estático, é dinâmico, acompanha o “cabo de guerra” da sociedade.

2pac ainda atual


A partir e uma interpretação de Weber, é possível notar que há avaliação histórica e como isso acaba influenciando o direito.
Com o fim da sociedade estamental, findou-se os privilégios da classe detentora de bens, de terras, "os donos do poder". Contudo, criaram-se meios para manter a vantagem das classes dominantes. Houve a debilitação do direito quanto a justiça não ligada a direitos materiais, sendo contrariada pelo judiciário que se importa mais com o material do que com o justo.
Um vago exemplo, as cotas. Durante muito tempo os negros foram objetos de exploração, não tendo direito a nada. Com o fim da escravidão, não se inseriram na sociedade. Não sem lutas. Tiveram que derrubar o tal senso material comum, aquele no qual apenas o dinheiro importava, para poder ver-se inseridos em uma sociedade desigual. Ao passar do tempo e com conquistas notáveis, chegaram a faculdade. Apesar disso, precisaram de ajudar para tentar sanar as diferenças financeiras que envolviam eles, os negros e, apesar de não serem incluídos nas cotas chamadas "raciais", os brancos pobres, e os brancos que detinham poderes econômicos. Ainda assim, podem espelhar-se em 2pac em "Changes", quando ele diz "I see no changes. All I see is racist faces."
 É necessário um direito levemente mais material formal, pois é preciso que tenhamos, todos, as mesmas oportunidades. 

A dicotomia entre os chamados Direito Natural e Direito Formal é discutida por Weber considerando a trajetória histórica do Direito e o seu processo de racionalização. Para ele, durante a Modernidade, há muito da ideia do Direito Natural, entretanto é o período em que  inicia-se, também, o processo de racionalização do mesmo.

Podemos considerar como Direito Natural aquele que traduz a ideia do sentimento espontâneo de justiça, enquanto o Direito Formal seria como um Direito “artificial” pensado de maneira racional e com um determinado fim estabelecido. O Direito Natural nessa época pode ser exemplificado com a ideia de que o homem é naturalmente livre para fazer o que quiser, como por exemplo realizar qualquer tipo de empreendimento. Já a ideia do Direito Formal pode ser exemplificada com a ideia surgida do movimento iluminista de que, considerando que o Direito se baseia em um acordo racional, só é legítimo o Direito que não contradiga a razão.

No entanto, se pensarmos a respeito dessa questão podemos nos questionar sobre o que é racional. Diante desse contexto, percebe-se que a racionalidade a que se faz referência não é uma racionalidade natural, mas uma racionalidade formal estabelecida pela classe burguesa. Sendo assim, conclui-se que a Modernidade, do mesmo modo que produz o desaparecimento dos privilégios estamentais, cria privilégios de um outro grupo social através de uma particularização do Direito.

Desse modo, não podemos considerar os movimentos contra a ordem estabelecida, como as reivindicações surgidas das lutas de classes e outros anseios populares como algo "irracional", pois estes podem ser entendidos não só como algo racional, mas também como parte formadora de um novo Direito, se pensarmos neste como uma ciência que absorve os novos anseios e necessidades populares.







Agir para mudar


É  possível notar no nosso dia-a-dia as conquistas de grupos que lutaram para alcançá-las. Na perspectiva de Weber, cada vez mais o direito natural formal cede lugar para o natural material. 
O direito natural material é o vinculado aos interesses e anseios da sociedade, daqueles que protestavam, que buscavam seus direitos. A conquista de seus direitos era, portanto, uma resposta do sistema, mostrando que direitos, leis, normas não são desvinculados da realidade, muito pelo contrário, estão acopladas nela.
Perceber que ações, protestos, lutas, podem sim obter um efeito, receber uma resposta é essencial para mover grupos que estão insatisfeitos com suas condições a mudarem suas realidades para melhor.
Exemplo disso são as conquistas trabalhistas obtidos com as greves operárias, os direitos conquistados pelas mulheres por sua ampla e longa mobilização, e, mais recentemente, cotas nas universidades federais para negros, fruto de uma jornada e batalha histórica.
Portanto, para mudar uma situação, é preciso ação. Porque direito e realidade estão sim conexos, um não existindo sem o outro. O direito existe em função das ações humanas e, por isso, não é imutável.

A análise de Weber

Weber, em sua obra, diz que o Direito Natural não é obra do legislador, mas sim o modo pelo qual as classes reivindicam e legitimam a criação de um novo direito, Weber defende ainda que  só é legitimo o Direito que não contradiz a razão, o que é um fato, já que tal direito não encontraria formas de apoio e acabaria por não se firmar.
Outra questão importante no texto é o fato de que no liberalismo, o direito não deve interferir nos direitos de liberdade, mesmo que a não intervenção cause a ruína do Estado, como é o caso da emissão artificial de papel moeda.
Weber divide ainda o Direito Natural em dois, o Direito Natural Formal e Direito Natural Material e ambos estão vinculados aos interesses de classe, sendo que aquele está ligado aos interesses dos que pretendem a apropriação dos meios de produção, e este está vinculado aos interesses dos que não querem o fim da comunidade de proprietários. É a partir desses problemas de classe que surgem as exigências materiais dirigidas ao direito.
Weber, no entanto, acredita que não existem fatores que favoreçam a racionalização do direito no capitalismo, pois, para ele, "o desenvolvimento social moderno debilitou, em grande medida, o racionalismo jurídico formal".
Com tudo isso, é possível verificar, mais uma vez, o quão importante é a obra de Weber, que se mostra bastante atual, principalmente no que toca o liberalismo, que tem se mostrado bastante frágil nos atuais tempos de crises econômicas justamente pelo fato dele defender a não intervenção do direito nos direitos de liberdade.


        São perceptíveis as transformações no substrato social. Tais mutações não podem ser negadas, haja vista a própria dinâmica das relações inter-individuais que se acentuam a cada momento devido, em boa parte, aos novos meios de comunicação e interação social, assim como as novas imposições à vida cotidiana. Como já dizia Camões " Todo mundo é composto de mudanças,/Tomando sempre novas qualidades", e o Direito não se escusa à essa máxima, estando em constante mudança quanto as suas concepções e classificações. 
       Segundo Weber, entende-se por direito natural "aquele que dá origem as instituições constatáveis e analisáveis cientificamente", e este não deve ser ignorado por sociólogos, como uma não determinante nas sociologias jurídicas.  
       Outra classificação feita por Weber, derivada desta primeira, seria a diferença entre Direito natural formal e Direito natural material. A primeiro, baseado em uma racionalidade mecânica, consiste na manutenção de benefícios de quem quer que esteja no poder. Já o segundo, nada mais é do que uma resposta à necessidade de mudança, fruto da dialética social.
      A partir das concepções Weberianas pode-se interpretar o conceito de justiça de duas maneiras: uma presa exclusivamente às regras da ordem jurídica, à lógica do sistema; e outra considerando as condições gerais de existência do indivíduo, sua situação e intenções. 

Direito natural material e formal


Weber apresenta em sua obra conceitos distintos de direito, o direito natural formal e o direito natural material. O direito natural formal seria o baseado em uma racionalidade mecânica, a qual o único fim é beneficiar os interesses daqueles que em determinado momento se encontram no topo da pirâmide social, o que outrora privilegiava a nobreza, passou a beneficiar a burguesia que buscava a liberdade de empreender e a segurança técnico-jurídica para suporte de suas atividades econômicas.
Weber encontra então encontra nos movimentos socialistas o inicio da ruptura com o direito formal. O nascimento do “direito natural material” se deu junto ao inicio da pressão efetiva exercida pelo embate de classes, a organização dos movimentos sociais tornou aquilo que antes era privilégio de classe juridicamente acessível às minorias.
            O Direito material nada mais é que o fruto da necessidade de mudança a quais são frutos da dinâmica muitas vezes irracional da sociedade, é a necessidade de resposta a todas as consequências que as limitações historicamente impostas as minorias acarretam as mesmas nos tempos atuais, é o fruto prático da dialética social.
No Brasil, o ano de 2012 representa de maneira exemplar o processo de transição de direito formal para direito material, as reivindicações de movimentos sociais, por exemplo, o movimento negro e o movimento homossexual têm encontrado respaldo nas decisões do STF, que perante a inatividade do poder legislativo tem aliviado as tensões sociais a partir da releitura do ordenamento jurídico vigente no país.

Direito
Lei
Norma
Racionalidade
Puro
Humano, e o humano? Insignificante humano... Não se remetem a ele, embora tudo seja em função e para ele. Ele quem? Ele todos? Não, apenas uns. Os outros seguem sem saber o porque.
Não importa se é natural, se é formal, natural material. A forma não importa, talvez importe, mas não enxergo. Quero saber as consequências. O Por que. A finalidade. Quem criou. Como fez.
Ética
Contrato
Poder
Legitimidade
O óbvio: para ser legítimo deve ser racional. O que não seria racional? Baseado em dogmas. Deve-se então basear-se em liberdades, razoabilidade. O que seria razoável? Isso não é razoável para você, entretanto é para ele. Pense: não importa se é para você, você é apenas você.
Artificial
Trabalho
Material
Evolução? Baseando-se no trabalho, mas e o trabalhador? Espere. . .  Ele trabalha. Cada um em sua função. Não deve existir múltiplas opções de se pensar, vários aspectos em uma única vida, uma vida relacionada ao mundo inteiro, à guerras, à culinária, ao caos. NÃO! Devagar. . . Apenas trabalhe. Ufa, bem melhor assim.
Privilégios
Boa fé
Meu caro, por favor, tenha boa fé, e não se esqueça dos bons costumes. É dessa forma que devemos seguir em frente, rumo a uma evolução constante: com a quebra de classes dominantes, viveremos, portanto em igualdade material e formal. . .
Justiça
Palavra forte: justiça, justo, entretanto a não justiça, a injustiça é mais forte. De que forma chegar a justiça? Busca de um Direito   (. .)justo.

Weber comenta, em seu texto, sobre as transformações que a modernidade trouxe ao direito e à sociedade como um todo. Com o passar do tempo, algumas liberdades antes consideradas individuais e restritas aos nobres, passam a obter o caráter de 'direito de todos'. Nasce aí a ideia de "direito legítimo".
A expressão "direito legítimo" toma como base um acordo nacional. Além disso, é legítimo apenas os direitos que não vão contra a razão (razão tida nesse contexto com um sentido de um interesse de classe). Ou seja, desde o indivíduo tenha capacidade para tal direito, o mesmo estará garantido.
Num mundo onde a burguesia e seus pensamentos imperam é de se imaginar que os direitos de liberdade sejam partes essenciais dos chamados "direitos legítimos". Destaca-se aí a liberdade de contrato que trouxe uma maior segurança aos possuidores de bens.
Enfim, o direito moderno, como visto previamente, nasce como expressão dos interesses de uma classe, ou seja, tal direito torna-se válido se for conveniente ao grupo que detém a hegemonia. São as leis de mercado e os interesses individuais definindo o que é justo e certo.

Maria Cláudia Cardin- Direito Diurno 1º ano

O direito na modernidade


Ao aprofundar o seu estudo na área da Sociologia do Direito, Max Weber estabeleceu diferenças entre o direito natural e o direito formal. Inicialmente, o direito natural prevaleceu nas sociedades, representando aquilo que dá origem às instituições constatáveis e analisáveis cientificamente.
Porém, a modernidade provocou mudanças importantes na sociedade e, consequentemente, no Direito, que passou a ser elaborado pelos homens, ganhando um caráter formal. Surgiu, então, a ideia de “direito legítimo”, criado pelos homens para os homens cidadãos, cuja base se apoiava essencialmente nos direitos de liberdade e na fundamentação da ideia de propriedade privada.
Nota-se, então, que o direito moderno nasceu a partir dos interesses de um grupo que detém a hegemonia, sendo fortemente influenciado pelas leis do mercado e os desejos burgueses. A justiça para Weber pode ser concebida de duas formas: uma fortemente ligada à lógica da ordem jurídica e, a outra, intimamente relacionada à existência dos indivíduos como pessoas humanas.
Weber ainda afirma que as transformações provocadas modernidade fizeram o direito transmutar de natural formal para o natural material. O primeiro vinculava-se aos interesses daqueles que pretendiam a apropriação dos meios de produção, ou seja, os interesses dos que já estavam no poder; já o segundo era vinculado aos interesses de classes, daqueles que protestavam contra o cerceamento da comunidade de proprietários, representando então uma resposta à dialética social que reconhecia a necessidade de uma mudança. 
Na sociedade pós-moderna ainda encontramos exemplos dessas diferenças estabelecidas por Weber, observando a importância de seu estudo, ainda que ele tenha sido realizado em um época bem distinta da de hoje.

Weber em seu texto discute a diferença entre o direito natural e o direito formal, afirmando que o primeiro seria um sentimento de justiça espontânea, e o segundo criado racionalmente para um determinado fim.
Quanto mais nós avançamos no tempo e na modernidade, mais as particularidades e as manifestações de interesse, pressionam o direito para serem assimiladas ao Direito Natural. Porém um Direito legítimo caseia-se em um acordo racional. Para weber não é a neutralidade do direito que se prevalece, mas para ele a ideia de razão está vinculada á interesses e valores de uma classe ou de algo a mais.
Ou seja, é legitimo apenas o direito cujo conteúdo não contradiga a razão, mas essa razão está vinculada á uma determinada classe.
Direito não é uma ciência pura, pois a todo o momento ele é confrontado por uma luta política. 
Porém o Direito natural pode se subdividir em dois grupos, o Direito Natural material, que seria a ideia de liberdade, mas uma liberdade especifica, por exemplo, nem todos os homens têm direito de dispor da propriedade, mas aqueles homens que possam pagar por ela. Assim esta embutido um interesse intrínseco, e há o Direito Natural puramente formal que para Weber é: " o razoável é aquilo que se pode deduzir das ordens eternas da natureza e da lógica – as quais se tende a confundir entre si”.
Weber ainda aponta como motivo de transformação do Direito natural formal para Direito natural material a evolução ocasionada na conexão com as teorias socialistas que encaram a legitimidade do ponto de vista da aquisição pelo trabalho.

Só a Democracia pode Realizar a Dança de Shiva no Ocidente

Só a Democracia pode Realizar a Dança de Shiva no Ocidente
A principal contribuição que temos ao ler Weber é a criação de alguns pares opostos que levam ao questionamento da evolução das leis. Cria-se a dicotomia entre direito formal e direito natural, direito legítimo e revolucionário.
Após a a análise dessas relações, vê-se que, ao acompanhar a história da humanidade, todo direito revolucionário é auto-avaliado como natural, pois os grupos interessados no triunfo da mudança a seu favor dizem que é impossível viver sem as demandas que exigem.
Da mesma forma, quando ocorre a consolidação desses "direitos naturais" no direito formal, positivado pelo grupo da situação, começam a ocorrer as violações a outros grupos que não são contemplados pelas novas regras.
É aí que surge a última parte de nossa roda da história: a legitimação e concentração do poder pela justificação  do direito que está positivado racionalmente e que já foi "natural", contra os novos "direitos naturais revolucionários."
Um bom exemplo disso é o triunfo da burguesia na idade contemporânea e as contradições que criou com o seu "direito natural". Fruto dessa contradição surge o movimento dos trabalhadores que exigirá suas demandas, pregadas anteriormente e que não se concretizaram materialmente, mas que é justificada pela ótica lógico-formal. Quando triunfa a Revolução Russa, novamente o direito é formalizado, racionalizado e burocratizado e se torna mais uma arma na permanência da "naturalidade da situação".
Justamente por essa linha argumentativa e exemplificada historicamente que vê-se a necessidade do atrelamento do direito à democracia para que este escape do ciclo vicioso do par direito natural e direito formal. Quando aplicamos a democracia, estamos apresentando uma forma dinâmica, racional e legítima para o exercício da legalidade, pois não desqualificará as demandas sociais, serão pensados projetos objetivando soluções apresentadas pelas próprias pessoas afetadas pela realidade que o direito formal (antigo natural revolucionário) já não mais atende e que evoluí constantemente com o avanço da sociedade, em vez de, muitas vezes, ser o pólo de atraso. Por isso, é fundamental que o acesso ao estudo do Direito e ao trabalho no Poder Judiciário cheguem a todos os setores da sociedade, para que estes possam apresentar seus questionamentos e galgar uma real "rEVOLUÇÃO".

Raul da Silva Carmo - 1º Ano de Direito Noturno da FCHS - UNESP - Franca

Mais uma bola fora do Weber...

O materialismo histórico desenvolvido por Marx e Engels, principalmente na célebre obra "A Ideologia Alemã" traz como uma dos pontos basilares a análise de que o capitalismo necessitou destruir os laços pré-capitalistas que inundavam não só o modo de produção feudal mas também as formas pelas quais a cultura do homem do medievo se reproduzia. Para tal faina, a modernidade (isso vai estar presente em "tudo que é sólido se desmancha no ar") realizou a cruzada que é típica de um processo revolucionário que foi a de transformar radicalmente o homem de sua época.
Transformar este homem todavia, não é entender que da noite para o dia, o homem (ou mulher) de meia idade dormia mercantil, católico e indolente e acordava protestante, empreendedor e burguês. A transformação dos meios culturais de reprodução da realidade (que interferem objetivamente nos meios sociais de produção) é todavia, um reboque sem pressa temporal nem direção exata do processo de transformação dos meios de produção.
A máquina a vapor não produziu de imediato a necessidade do homem de se locomover de trem para a infelicidade dos cavalos e dos jegues. Da mesma forma, a modernização e mercantilização dos processos jurídicos não produziu de imediato na sociedade moderna a substituição das antigas relações feudais de contrato pelas modernas e burguesas demandas e acordos.
Nesse âmbito, Weber acerta ao encaminhar (e não acerta por que é brilhante, no caso, mas por que é perspicaz e observador) que o capitalismo ainda tinha muitos contratos e acordos a impor às necessidades do homem moderno. Essa cultura moderna de judicialização da vida passa por bônus econômicos e reprodução do sistema na super-estrutura ideológica do capital.
Isso é claro, distinto e evidente. Weber, todavia, comete pontualmente um equívoco e uma incoerência  sobre esta leitura (e como eu não gosto dele vou ser mesquinho o suficiente para transformar isso em um objeto de crítica). Após a tomada de consciência e explanação dessa análise de conjuntura, até certo porto factível e observável, Weber ao se dirigir ao Estado e suas obrigações diante do funcionalismo público observa que a as relações de aquisição e desprendimento de mão de obra assalariada (o que hoje seria o concurso público e derivados) não se dá através de um "acordo" ou "contrato", mas sim derivando, "por bons motivos jurídicos" da soberania e portanto do dever-ser intrínseco do Estado.
O deslize passaria despercebido se não fosse a legitimação de juízo "por bons motivos jurídicos"... Ora bolas, quais bons motivos para este Estado e seu funcionalismo são jurídicos? Esquece o Weber nesse ponto, de relembrar de onde nasce esse Estado, e por quais motivos é nele confiado algumas funções "intrínsecas". Esquece o por que da argumentação de que estas seriam funções intrínsecas, e também o por que de um novo Estado (agora moderno) ter em si uma forma de relação contratual que só existe na sua efêmera existência.
Ora, não há nada de "atributo essencial do Estado" o que há é uma classe, um projeto político para o Estado, sendo contemplado sob a máscara do "intrínseco", "essencial", "natural"... O que há por trás dessa situação nada mais é o que Weber não conseguiu enxergar: um "acordo". Todavia, nem todos os acordos modernos precisam (e seria estranho se assim o fosse) ser sob a égide do acordo entre profissionais livres e liberais, nada mais poderoso para consolidar poder de uma classe ascendente do que impor ao Estado uma forma de relação que é típica da sua prática revolucionária. O que Weber chamou de intrínseco nada mais é do que a Revolução Burguesa desfilando para dentro da avenida principal da história moderna: O ESTADO.
O Weber, todavia, foi incapaz de perceber que esse era o intuito de legitimação lógica da burguesia: fazer crer que aquilo que o Estado tem como hábito, não é novo e burguês (e portanto também efêmero como a sociedade de classes) mas é supostamente natural de sua organização, e portanto imutável.
Doce lógica da burguesia revolucionária, doce engano weberiano.

Interesses materiais em contraponto ao formalismo juridico


No texto de Max Weber Economia e Sociedade trabalha-se a transição do direito de um Direito Natural  formal para um Direito Natural material, juntamente com o dualismo dessas. O direito Natural  formal baseia-se no estabelecimento de determinação pura calculando racionalmente o seu fim, um exemplo é a liberdade estamental originalmente garantuda aos nobres que tomam o caráter de “ direito de todo ser humano”. No texto coloca-se que foi substituído na modernidade pelo Direito Natural material que absorve valores e interesses padronizados de determinado momento histórico através do direito artificial que detém um determinado fim, ou seja é uma racionalidade de valores fundamentado na ideia de propriedade privada e livre disposição dessa, haja visto que é um dos pilares da classe dominante.
Podemos visualizar assim que enquanto no Direito natural formal facilmente leva-se a um modo de ver utilitário que modifica o conceito do razoável, no Direito natural formal “o natural é aquilo que se pode deduzir das ordens eternas da natureza e da lógica – as quais tende a confundir entre si” (p.137). Assim no Direito material, referente a modernidade podemos visualizar que o direito não interveem a não ser para se fazer cumprir, se legitimar, ademais é regido pelas determinações do mercado que definem o justo e natural pela concorrência, alem de se basear em contratos que tornam mais segura a atuaçao do direito. Já no direito natural puramente formal é colocado como dever de uma ordem jurídica de permitir a decadencia de um Estado do que permitir que se manche a existencia legitima do direito pela ilegitimidade.
Logo,  Weber trata em seu texto da grande virada que a modernidade – modelo totalmente novo em relação ao egresso – trouxe a transição para o utilitário pela necessidade de suprir o interesse de classes, em principal a burguesa, que demandava uma justiça mais rápida e voltada a matéria econômica, debilitando dessa forma o formalismo jurídico antes presente em prol de interesses materiais.

Weber: Direito natural x Direito formal.



O Direito, área tão amplamente estudada, sempre causou indagações acerca de seus conceitos e atuação. Perguntas comuns como “O que é o Direito?”, “Qual seu objeto de estudo?”, frequentemente ocuparam e ainda ocupam a mente de pensadores. Com Weber não foi diferente. Ao invés de se ater às características básicas da matéria, Weber aprofundou os estudos: seria o Direito algo natural ou puramente criado pelo homem?

Essa distinção é feita através dos conceitos de Direito real e formal. O primeiro, como o próprio nome diz, seria natural aos homens, traduzindo um sentimento comum a estes: a justiça. Já o outro, mais complexo, seria criado para determinado fim, de maneira a implantar artificialmente ideias em uma sociedade.

Apesar de tal definição, o direito formal, em especial, não tem livre arbítrio sobre os temas que aborda. Para Weber, só se pode legitimar um direito caso o conteúdo deste não contradiga a razão. Razão esta influenciada pelo pensamento da sociedade em que predomina, por vezes, o pensamento religioso.

Durante a evolução do conceito de Direito, porem, esbarra-se no surgimento do liberalismo e com ele, a ideia de um Estado não interventor, tanto na economia, quanto nos outros setores da sociedade. Isso traduz o pensamento de que o Direito (no caso, formal) não deve, de maneira alguma, intrometer-se no campo da liberdade (um direito natural).

Surge, agora, a distinção entre direito natural formal e direito material. Weber analisa o direito formal como “[...] o conjunto do sistema do direito puro do qual todas as normas obedecem unicamente à lógica jurídica, sem intervenção de considerações externas ao direito”. Já o direito material, por sua vez, “[...] leva em conta os elementos extrajurídicos e se refere no curso de seus julgamentos aos valores políticos, éticos, econômicos ou religiosos”.

Observa-se, com a evolução da sociedade, o crescimento dos dogmas materiais no Direito natural. E parte desse avanço deve-se ao surgimento e expansão do Socialismo, que evidenciou a presença material em algo que deveria, em sua essência, ser puramente natural.

Por fim, deparamo-nos com as indagações de Weber que, em pleno século XXI, podem ser aplicadas em praticamente todos os ramos da sociedade jurídica. É notável sua importância nesse aspecto. A ideia de um Direito puro (defendida por Hans Kelsen) é, para Weber, algo que se modifica com o tempo, sendo influenciado de alguma forma, o que explica a evolução do direito formal para o material, sua principal teoria no ramo jurídico.

O mundo dos homens. Mas seria ele branco ou negro?


"This is a man´s world, but it wouldn´t de nothing without a woman or a girl." Essa frase que compõe o refrão da música retrata uma realidade ainda recorrente. O mundo ainda é dos homens, deles são os melhores salários, as melhores posições e cargos em empresas, é deles o mundo. Mas o movimento feminista atacou o cerne desta hegemonia e trouxe à mulher sua igualdade de Direitos pessoais, e assim, o mundo continua sendo dos homens, mas passa a não ter sentido sem uma mulher. O Direito ao trabalho, ao voto, á educação, e a todos os benefícios que a mulher detém hoje foram fruto de constantes lutas sociais que merecem todo apreço que possa ser agregado.
Tendo em vista essa comparação, pelo mesmo viés, podíamos dizer que na realidade brasileira o "mundo" pertencia aos brancos. No passado histórico recente os negros foram escravizados e vítimas de preconceito racial, fazendo com que essa raça estivesse à margem da sociedade brasileira. Mas, assim como ocorreu com as mulheres e seu movimento social, os negros se uniram em um movimento de força popular e desta maneira lutaram incessantemente para alcançar sua igualdade de direitos com os brancos, e dessa maneira, com auxilio do governo federal, os negros vem conseguindo acabar com o desfalque sócio-econômico e educacional de que foram vitimados pela marginalização social causada pelo homem branco.
Um exemplo atual dessas conquistas são as cotas raciais nas universidades para negros. Não se pode ignorar a importância majoritária que este fato contempla para a atual juventude negra, que pode se sentir amparada pelo governo para atingir o mesmo alcance no mercado de trabalho que um branco consegue.
Mas, nessa implantação das cotas raciais, surge uma questão, não seria uma questão racista aplicada por um governo onde a maioria é branca? Não relevando a importância do passado histórico-cultural vivido pela raça negra, haveria outra maneira de suprir o vazio causado pela marginalização social. Esta nova opção seria a implantação das cotas sócio-econômicas. Desta maneira, seria alcançada a reivindicação dos negros que são prejudicados pela defasagem histórica, mas também atingiria os brancos que vivem em condições econômicas por vezes piores que negros. Em uma mesma comunidade, podem viver duas famílias de classe baixa, que sustentam cinco pessoas com um salário mínimo, mas, com uma diferença "indiferente", uma família é negra e outra é branca. Ambos os filhos das famílias frequentam a mesma escola e tem a obrigação de completar o ensino fundamental. Na rede pública o ensino médio é opcional, mas ambos decidem se dedicar aos estudos e completam o ensino médio. Chegam ao vestibular para alcança´r o sonho de construir um futuro melhor para si mesmo. O negro é aprovado, o branco não. Qual o motivo para isso? Ambos têm a mesma condição sócio-econômica, cresceram juntos no mesmo lugar, porque a raça diferente tem que ser o motivo de selecionar aqueles que merecem um futuro melhor?
Já é a hora de pensar até onde a manifestação pública passa de benefício à minoria para racismo contra a mesma. 

"Admirável Mundo Novo"



“(...) A antirrazão do capitalismo totalitário, cuja técnica de satisfazer necessidades, em sua forma objetualizada, determinada pela dominação, torna impossível a satisfação de necessidades e impele o extermínio dos homens – essa antirrazão está desenvolvida de maneira prototípica no herói que se furta ao sacrifício sacrificando-se. A história da civilização é a história da introversão do sacrifício. Ou por outra, a história da renúncia.(...)” (Adorno e Horkheirmer, Dialética do Esclarecimento, p.54)
 
Weber não é um defensor da burocracia e nem defensor da racionalização atrofiada da sociedade, ele apenas busca identificar e analisar alguns aspectos no mundo moderno. A burocracia, então, é a profissionalização do Estado no sentido de desvinculá-lo dos interesses pessoais, o engraçado é que esse termo é popularmente conhecido no Brasil por demora, incompetência, “enrolação”.
Sob um ponto de vista, pode-se considerar que a burocratização começou a surgir de forma mais forte a partir da Revolução Industrial. Com esse fenômeno houve o êxodo rural e o início do desenvolvimento maciço de tecnologia que daria frutos ao que chamamos hoje de meio técnico-cientifico-informacional e globalização. Assim, apesar da produção ser pautado por um certo “racionalismo”, lógica, desenvolvimentismo, e a sociedade ser pautada por um certo formalismo cheio de preceitos e formas as relações interpessoais se caracterizam por uma série de contradições que tentam desumanizar certos caracteres humanos: “Na Cidade findou a sua liberdade moral; cada manhã ela lhe impõe uma necessidade, e cada necessidade o arremessa para uma dependência: pobre e subalterno, a sua vida é um constante solicitar, adular, vergar, rastejar, aturar; rico e superior como um Jacinto, a sociedade logo o enreda em tradições, preceitos, etiquetas, cerimônias, prazer, ritos, serviços mais disciplinares que os dum cárcere ou de um quartel... A sua tranqüilidade [...] onde está, meu Jacinto? Sumida para sempre, nessa batalha desesperada pelo pão ou pela fama, ou pelo poder, ou pelo gozo, ou pela fugidia rodela de ouro! Alegria como a haverá na Cidade para esses milhões de seres que tumultuam na arquejante ocupação de desejar — e que, nunca fartando o desejo, incessantemente padecem de desilusão, desesperança ou derrota? Os sentimentos mais genuinamente humanos logo na cidade se desumanizam!” (A Cidade  e as Serras – Eça de Queirós)
            De tal modo que na sociedade moderna a racionalização torna-se instrumental. O sujeito apenas quer buscar o poder, a fama, o prestígio sem se atentar ao meio de se conseguir isso, as artes, por exemplo, que em tese são grandes maneiras para aflorar o conhecimento e a análise crítica, acabam se tornando mais uma ferramenta de manobra para controlar e deter a opinião das massas, do povo. A televisão e as revistas atualmente são uma prova de quantos tais meios de comunicação, “cultura” e “arte” engessam o pensamento e uniformizam e enquadram as pessoas como os “alfas” e “betas” já alertados em Admirável Mundo Novo de Aldous Huxley. Ou seja, a incogruência nessa estória toda consiste que uma forma de produção e tecnologia  que prometeu o despertar do conhecimento e do raciocínio lógico,  foi apenas capaz de mecanizar o ser humano.