segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Direito natural material e formal


Weber apresenta em sua obra conceitos distintos de direito, o direito natural formal e o direito natural material. O direito natural formal seria o baseado em uma racionalidade mecânica, a qual o único fim é beneficiar os interesses daqueles que em determinado momento se encontram no topo da pirâmide social, o que outrora privilegiava a nobreza, passou a beneficiar a burguesia que buscava a liberdade de empreender e a segurança técnico-jurídica para suporte de suas atividades econômicas.
Weber encontra então encontra nos movimentos socialistas o inicio da ruptura com o direito formal. O nascimento do “direito natural material” se deu junto ao inicio da pressão efetiva exercida pelo embate de classes, a organização dos movimentos sociais tornou aquilo que antes era privilégio de classe juridicamente acessível às minorias.
            O Direito material nada mais é que o fruto da necessidade de mudança a quais são frutos da dinâmica muitas vezes irracional da sociedade, é a necessidade de resposta a todas as consequências que as limitações historicamente impostas as minorias acarretam as mesmas nos tempos atuais, é o fruto prático da dialética social.
No Brasil, o ano de 2012 representa de maneira exemplar o processo de transição de direito formal para direito material, as reivindicações de movimentos sociais, por exemplo, o movimento negro e o movimento homossexual têm encontrado respaldo nas decisões do STF, que perante a inatividade do poder legislativo tem aliviado as tensões sociais a partir da releitura do ordenamento jurídico vigente no país.

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