segunda-feira, 14 de novembro de 2011

“Para fazer a Revolução é preciso mais do que uma frase de efeito”

Quando se fala em revolução, o que nos vem à cabeça são lutas, confrontos, armas. O fato de nos lembrarmos das Revoluções Francesa, Cubana, Russa já demonstra a perspectiva de combate físico que designamos a tal conceito. Dessa forma, parece não ser possível realizar transformações estruturais sem fazer uso de combates violentos, isto é, parece ser impossível desvincular revolução de armas.

No entanto, se partíssemos desse raciocínio, como explicaríamos a Revolução Indiana realizada por Gandhi? Como entenderíamos o pacifismo como forma de subverter a estrutura vigente? Esse novo método de contestação promovido por Gandhi contradiz a forma clássica das revoluções.

O direito, por sua vez, também é um instrumento não tradicional disponível para transformar estruturalmente a realidade, ou seja, é uma “arma” capaz de promover mudanças sociais (revoluções).

Contudo, é importante observar a inversão do sentido de revolução, isto é, a substituição de uma perspectiva universal para outra particularizada (do macro para o micro). É bem verdade que tal situação não configura uma característica exclusiva da pós-modernidade. Na Revolução Francesa, por exemplo, a burguesia lançava mão do conceito de liberdade para comover as massas populacionais e, assim, conseguir adeptos; uma vez que sua real preocupação era defender seus próprios interesses perante a hegemonia da nobreza e do clero.

Na sociedade individualista em que vivemos, os interesses particulares são colocados à frente das preocupações com o público. Isso acentua a inversão do sentido de revolução, uma vez que conceitos abstratos (liberdade, igualdade, inclusão) são utilizados para legitimar a conquista de interesses próprios. Assim, o direito, que poderia ser usado como “arma” revolucionária a favor de mudanças sociais reais, é empregado na defesa de objetivos particulares. Ocorre, portanto, a particularização do direito em prol da defesa de interesses privados, o que colabora para a manutenção do estigma de elemento conservador que cerca o direito.

De volta ao natural.

Na contemporaneidade, o direito natural se expressa nos direitos legítimos do homem relacionados à vida (educação, dignidade, liberdade, terra); direitos estes que surgem como naturais, mas que se formalizam para se legitimarem no arcabouço jurídico institucionalizado.

O Direito se racionaliza com o enfrentamento, estimulado pela perspectiva de verdadeiras mudanças na estrutura, e não somente uma ruptura; o modo pelo qual as classes que se revoltam contra a ordem é que legitimam a criação de um novo direito. Entretanto, o processo de racionalização que vai do natural ao formal muitas vezes é feito de acordo o a conveniência do grupo, mantendo a defesa de privilégios de uma classe, qualquer que seja ela, ao invés de um caráter universal, a exemplo do liberalismo, que se utiliza dos direitos de liberdade para justificar a redução da intervenção estatal, muitas vezes necessária para a proteção dos trabalhadores.

A transição do direito natural para o formal interessa àqueles que pretendem a apropriar-se dos meios de produção, como consequência justa de seu trabalho, fechando o círculo da comunidade proprietária novamente, assim como fazia a nobreza e o clero na Idade Média, que aqui tomava o lugar da burguesia hoje (os revolucionários muitas vezes assumem aquele comportamento que criticavam); já a do direito natural para o material, com uma posterior formalização, interessa àqueles que invocam a ampliação da comunidade de proprietários – os socialistas.

Tais classes influenciam no que diz respeito à espera de que seus direitos sejam analisados por especialistas, debilitando o formalismo jurídico a que tanto reivindicavam por interesses materiais, seja em matérias econômicas ou sociais. Em matéria econômica, em nome da garantia de suas transações, imprimem um sentido de calculabilidade ao funcionamento da justiça, que passará a zelar pela segurança dos capitalistas, especializando e irracionalizando novamente o direito, de volta ao natural, mesmo com revolução.

O Direito Positivo e a Revolução

Max Weber analisa, dentre tantos outros temas, em sua obra Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva, a relação entre o direito natural e o direito formal, ou positivo, bem como a complicada questão da revolução. Primeiramente temos que traçar uma discussão em torno das duas faces do direito apresentadas por Weber e discutir as suas particularidades assim como a validade e atualidade apresentadas por estas na contemporaneidade. Devemos, além disso, discorrer sobre a relação entre o direito e a revolução e promover uma reflexão acerca das suas prerrogativas e justificativas.

Os estudos a respeito do direito natural foram precursionados pela filosofia estóica, de origem greco-romana, afirmando que a natureza é regida por leis imutáveis, e como o ser humano está inserido na natureza ele também é regido por essas leis, as leis naturais. Tais pensamentos se desdobraram posteriormente, na Idade Média, através da patrística e escolástica, porém encontrou o seu apogeu durante o iluminismo. Na filosofia iluminista acreditava-se que a razão que estabelece o respeito ao ser humano. No século XIX o direito sofre uma revolução com o nascimento de uma nova linha de pensamento, que se consolidou de maneira definitiva no mundo jurídico, o juspositivismo. A sua implantação, no entanto, foi feita de maneira lenta e gradual, pois não poderia suplantar, de uma hora para a outra, a antiga filosofia jurídica predominante, que era jusnaturalista.

Suas bases se assentam no ideário de ciência positiva do século XVIII, que propunha o estabelecimento de uma clara diferenciação entre o objeto da investigação e o investigador, de maneira a se alcançar uma neutralidade axiológica, além de sugerir um conhecimento que se afirmaria verdadeiro somente se fosse plenamente demonstrável através da observação empírica, da verificação e da incessante experimentação. As ciências sociais, todavia, sempre tiveram grande dificuldade em se adaptar de maneira completa ao positivismo cientifico, pois este possuía pressupostos de difícil alcance. No direito, entretanto, os juristas estabeleceram um objeto e o enalteceram: a norma jurídica, o ordenamento positivo.

Diante a dicotomia entre direito natural e direito positivo só nos resta afirmar a predominância do ultimo sobre o primeiro, pois a conceituação de direito natural se dá de maneira controversa e serve de pano de fundo para justificar praticamente qualquer coisa como, por exemplo, a escravidão, o colonialismo, diversas ditaduras, a submissão da mulher em relação ao homem, etc. Tais afirmativas levaram o filósofo do direito Alf Ross a dizer que “como uma prostituta, o direito natural está à disposição de todos”. O direito a revolução, por fim, tão propagado como um dos direitos naturais fundamentais, na realidade não pode ser admitido pelo direito positivo, pois levaria ao rompimento da ordem imposta e, consequentemente, ao colapso do ordenamento positivo. Não se pode dizer, porém, que o direito a manifestação deva ser vedado, pois a qualquer um é lícito defender os seus interesses, desde que amparado na ordem jurídica.

A revolução, portanto, tem os seus pressupostos fincados na ordem social e não na jurídica e, assim, deve ser feita por aquele que detém poder suficiente para impor a sua vontade sobre o ordenamento estatal, sob pena de graves sanções. De maneira diversa se dá as manifestações pacíficas que possuem como meta o reconhecimento e ampliação de direitos pretendidos por um determinado grupo ou por toda a população. Dessa meneira podemos dizer que a defesa, por parte da população, das suas vontades e ideais só pode contribuir para a evolução da sociedade, ao contrário da revolução, que nem sempre significa uma melhoria social na medida em que representa uma ruptura radical de paradigma que pode levar a um lugar não determinado. A história, por sua vez, só corrobora com esta tese na medida em que as revoluções, quase sempre, terminaram em grandes genocídios.

O direito natural e as muitas revoluções

O Direito possui como uma das suas naturezas as leis naturais. Denomina-se jusnaturalista a vertente jurídica e filosófica que considera ser o Direito advindo de normas, consideradas divinas e presentes desde o advento da sociedade. Tal pensamento é comum também aos gregos, para os quais o Direito está pautado no foro íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Neste contexto, para alguns pensadores, existe um “direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem” (Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6/direito-natural-e-direito-positivo; Acesso em: 14 de novembro de 2011). Assim, o direito natural se contrapõe ao direito positivo (baseado na criação de normas pelo intelecto humano e considerado o direito em sentido próprio), sendo intrínseco aos indivíduos.


A partir dessa concepção de direito natural dos homens, destaca-se que este conceito está muito atrelado ao de revolução, sendo o primeiro capaz de impelir a ocorrência do segundo. Considerada uma mudança brusca, responsável por grandes impactos e modificações na sociedade, pode-se compreender revolução de diversas formas. Para Karl Marx, por exemplo, revolução era sinônimo de ruptura, já quanto a Copérnico, o referido termo significava transformação e deslocamento, ou seja, mudança de lugar. Salienta-se que a ocorrência de uma revolução não significa, necessariamente, pegar em armas, guerrear, isto é, subverter a ordem através da violência. Exemplo disso é o emblemático episódio da independência indiana, a favor da qual lutou o líder e pacifista Mahatma Gandhi, especificamente, Mohandas Karamchand Gandhi, seu verdadeiro nome. Além de lutar, sem armas, para que a Índia deixasse de ser colônia da Inglaterra e obtivesse sua independência, Gandhi tinha como objetivo promover a paz entre hindus e muçulmanos, sendo responsável pela criação do Estado muçulmano do Paquistão. Não se pode desconsiderar a amplitude de tais feitos, que são expoentes de uma revolução pacífica.


Conforme enunciado, a busca pelo direito natural tem sido causa de muitas revoluções. Tomados pelo ímpeto de reivindicar melhores condições de vida, plena liberdade, seja política, religiosa, entre outras, os indivíduos lutam por direitos que consideram ausentes na sua prática cotidiana, embora se acredite que tais direitos são intrínsecos a cada ser humano.


No que tange ao papel do direito natural no contexto das revoluções, pode-se dizer que aquele engendrou não apenas uma, mas muitas destas. O próprio advento do direito positivo em oposição ao mencionado direito natural pode ser considerado uma revolução; a aversão ao que é estabelecido pelas normas jurídicas pode ser compreendida do mesmo modo; e ainda, a criação de novas leis, disciplinando assuntos jamais abordados, pode também significar uma revolução. É inegável que isto depende, substancialmente, da forma de análise adotada e da amplitude das mudanças provocadas.

"Aux armes, citoyens"?

Falamos sobre o surgimento do Direito natural a partir do consenso, do conhecimento prévio mantido por um longo tempo, ao contrário das arbitrárias leis formais determinadas pelos homens. A partir das ideias de Jean Domat (1625 – 1696), junaturalista moderno do sul da França, convivendo com o Direito romano, de livrar-se da ordem tradicional em prol da ordem natural, podemos explicar as leis naturais como sendo aquelas conhecidas pelo entendimento, sendo anteriores às leis arbitrárias, as quais são conhecidas pela memória.

Isso não quer dizer, contudo, que o Direito natural não mude ao longo dos tempos, mas atualmente as maiores mudanças estão sendo feitas apenas pelo Direito formal, sem que haja uma mudança efetiva das estruturas. O direito natural que pretende ser formalizado vincula-se aos interesses de certas classes sociais.

Podemos, então, falar que a boa parte das mudanças foi feita por esses grupos – geralmente, representando a minoria. Hoje, estamos na época da particularização crescente do Direito (ao contrário da acreditada universalização deste), na qual cada grupo luta por conquistas próprias. Exemplificam as buscas burguesas de segurança jurídica nos contratos (ultrapassando a antiga confiança, boa-fé) e as conquistas dos trabalhadores, se pensarmos, dentre muitos casos, no direito de greve sem que fossem machucados pela polícia, conservando a dignidade humana.

Intensificaram-se a luta de grupos específicos. O direito foi-se formalizando. As lutas viraram apego aos códigos, à perspectiva puramente formal. Não que isso seja ruim, mas, como já vimos, não há como tornar o processo jurídico puramente racional. Há ainda certa irracionalidade, há as paixões; até porque, somos humanos.

Muitas conquistas são atribuídas aos movimentos sociais – chamados revolução. Contudo, o sentido atual dessa palavra abrange a perspectiva de mudança, de ruptura; uma transformação efetiva. Por esse ponto, por melhores que sejam certas conquistas, nem todas se enquadram na situação descrita. Tivemos ideias revolucionárias, com propostas de transformação. Efetivamente, as conquistas buscaram situações de igualar setores (direitos de união entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) ou fazer uma distinção em busca de garantias aos que estavam sendo prejudicados, explorados.

Depois de conquistados, a maioria dos assuntos para de ser aclamada – podemos reclamar, mas com pouca comoção. Se não há rupturas na sociedade, quais são essas revoluções? São a evolução das ideias, a adaptação do Direito às novas demandas; é o Direito em movimento, modificando-se conforme os acontecimentos e tratando de assuntos pertinentes antes deixados de lado.

tema 1: O Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

Fragmentação,particularização, especialização.

Analisando a historia da burguesia, não se percebe apenas o modo como essa classe conseguiu instituir um modelo familiar ou uma ideologia secular. A revolução que esta trouxe atingiu diversos outros âmbitos de maneira a buscar a legitimação paulatina em torno de seu modus vivendi, do modus agendi e do modus cogitandi .Precipuamente, o modo de pensar burguês em torno do direito, mais ligado à racionalização do que a elementos mágicos metafísicos, fez-se posicionar com mais austeridade e em lidar com vistas a fins predeterminados. Um direito racional, firme,seguro e sistêmico que desse garantias materiais para o empreendedorismo burguês.O modo da burguesia “ fazer” direito era esse, apoiando-se no direito fundamental (inerente ao ser humano)por isso a incluiria, como uma tacada politica. Era interessante adotar esse viés, foi assim que a burguesia conseguiu vincular institutos até então inexistentes ou restritos a camada nobre.

Ao apropriar-se de um discurso de seguridade no direito e liberdade nas ordens social e econômica, fez surgir uma nova lógica seguida naturalmente por uma nova dialética; em que, a primeira parte já instituída, a burguesia, assistiria a outra oposta, surgir e ganhar forças a partir do mesmo discurso usado por ela para alcançar suas bases de ação. O proletariado também fez sua revolução quando conseguiu trazer às legislações um viés mais social apoiado no conceito de direito natural, portanto inerente ao Ser, independente de condição.

"o crescimento do socialismo significou, então, primeiro, o domínio crescente de dogmas materiais do direito natural nas cabeças das massas e mais ainda nas cabeças de seus teóricos, pertencentes a camada dos intelectuais" pg139

Comum à essas duas etapas de nossa História, é o fato de o direito estar presente como forma de desembocadura de um acordo racional de interesses que mudam uma realidade.

Talvés, o pior dos momentos, no sentido de volume de interesses sendo reivindicados, seja o atual, a medida que se observa uma fragmentação em torno de grupos que lutam por interesses, não mais com vistas ‘universais’ , mas com destinatário certo e minoritário. Especialização especificação são as palavras atuais.

Se antes, repetidas vezes, a lógica que explicava a vida das pessoas se pautava em uma dialética clara, homogênea de fácil identificação, -nobreXburgues, este versus proletário-, hoje seguindo a tendência de fragmentação em grupos, caminhamos para uma difícil visualização da verdadeira revolução – que se faz necessária, tendo em vista que todas as vezes que ocorrem, conseguem mudar a situação de dominação vigente – porque o que temos hoje é uma multi dialética, com atores multifacetados resultando numa particularização do direito.

As revoluções mudam o curso da história, levando a um aperfeiçoamento jurídico sem precedentes, porque são, na verdade, ideais ou interesses que se manifestam de maneira revolucionária. O problema está, quando infelizmente e estranhamente elas acontecem sem uma motivação aparente.

(r)EVOLUÇÃO

Há uma polêmica já antiga a respeito do conflito do Direito Natural e o Direito Positivo. Weber discute este tema focando as revoluções durante a história humana. Isto é, Weber questiona o que é de fato uma revolução e qual o sentido da mesma. É com esse questionamento que começamos o nosso debate: Qual Revolução?
Quando se fala em Direito Natural é necessário salientar que pode ser interpretado de várias formas. Vamos adotar a definição de que este é todo o valor 'sagrado', enraizado dentro de uma cultura. É tudo aquilo que está no arquétipo humano, a convenção-primeira, aliás, a convenção mor (não confundam com lei fundamental, pois esta sustenta o Direito Positivo) a qual gerou o Direito positivado. Por exemplo, na Roma Antiga o Direito era criado de acordo com as situações que apareciam para os juízes(os quais eram os jurisconsultos ) e assim, positivados. Portanto, o direito era ,primeiramente, consuetudinário e, por conseguinte, positivo. Logo, o Direito Natural da época foi aquele que permitia a aplicação da NORMA FUNDAMENTAL acima grifada. Este está no plano do abstrato, no plano transcendente, ou seja, pode ser aquilo a que o homem recorre quando nao consegue explicação científica ou positivada para seus medos e inconhecimentos. É um dos sentidos da vida, quiçá o principal.
Mas, durante a história humana o direito mudou várias vezes, devido às mudanças das classes detentoras de poder. E como essas classes se revezaram como dominantes? Ora a resposta é óbvia: através da REVOLUÇÃO. E o que significa esta palavra? Copérnico foi, talvez, o primeiro a utilizá-la cientificamente. Para ele revolução era o movimento que os planetas davam em torno do sol, de forma helicoidal, proposto pela inovação de seu pensamento : O Sistema Heliocêntrico. Copérnico foi considerado herége e condenado a morte. Este é o perigo da revolução da qual falaremos.
Agora vamos definir Revolução de acordo com o consenso: Revolução é uma mudança radical, uma quebra de valores, ruptura de sistema, quebra de paradigmas através da qual se instaura um "novo" poder, um "novo" sistema, "novos" valores. A Revolução Industrial e a Burguesa romperam paradigmas, mudaram radicalmente o sistema. A pergunta que fica é: estas revoluções foram feitas por quem e para quem? A resposta é clara: pelos ricos e para os ricos, ou seja, de antigos dominados para futuros dominates. E a Revolução Russa?A mesma coisa. Dentre o povo, apenas alguns puderam e tiveram a capacidade de participar do poder e exercê-lo. Estes poucos dominados, logo se tornaram os poucos que dominavam.
A Revolução é ,definitivamente, contra o sistema. E como este faz para impedí-la?Ora, o mesmo que fez com Copérnico: priva o indivíduo da vida, de liberdades, de desejos, ou simplesmente excluem-no do CAPITALISMO. Outros governos, como os EUA fizeram ultimamente, incorporam o indivíduo à parte dominante. Há alguns anos, hackers invadiram os sistemas computadorizados do Pentágono e da NASA. O governo estadunidense em vez de caçá-los para uma punição, caçaram para trabalhar para o país em missões de controle universal de informações. Mas isto é uma exceção.
Além disso, por que quase ninguém fala das Revoluções Indianas, da Revolução de GHANDI, das Revoluções Coreanas? E mais por que há algum tempo o Golpe Militar de 64, no Brasil, era visto como Revolução? Qual a essência que muda deste para as outras(a manutenção do poder de determinada classe)?
A única resposta conclusiva a que podemos chegar é que por trás das revoluções há o poder. Logo, aparece outra dúvida e por trás do Direito Positivo, há o Direito Natural? Podemos dizer que sim, mas de fato, por trás do Direito positivo o que existe não seriam as górgonas do Poder?

Migalhas de pão

O que nos leva a exigir a troca de uma mercadoria comprada, na certeza de que estaria em "perfeitas condições de uso", mas que apresenta defeitos ? O que nos impulsiona a questionar o pagamento de uma tarifa exorbitante que certamente não foi gerada por nós mesmos ? O que nos faz tão indignados ao acompanharmos um desses inúmeros casos de assassinatos, sequestros, roubos, noticiados ampla e diariamente pela mídia, tornando-nos exímios juízes, promotores, delegados sem ao menos possuir formação para tal ? Acaso conhecíamos Mércia Nakashima? Éramos parentes ou amigos próximos do casal Richthofen? Padrinhos da menina Isabela Nardoni? Companheiros de classe de Eloá Pimentel? Vizinhos de Eliza Samudio? Se mesmo não unidos a estes por laços sanguíneos ou afetivos, como nos comovemos, tomando parte da dor que aprisiona seus familiares e conhecidos, e clamamos para que os culpados paguem amargamente pelo que fizeram? Agimos desta forma por estarmos simples e inevitavelmente submetidos à lei, ao poder do Estado?
Trocamos o produto porque não é justo pagarmos por algo defeituoso; recusamo-nos a ressarcir gastos que não foram por nós gerados por um único motivo: não é justo; indignamo-nos com os crimes tão cruelmente cometidos porque não é justo que vidas assim se percam enquanto os culpados permanecem ocultados pelo véu da impunidade. Afinal, temos tais atitudes pelo simples fato de não nos parecer justo.
O direito natural acompanha, portanto, a própria essência humana, tomando os contornos do sentimento de justiça, que se mostra espontâneo. Tal direito foi, aos poucos, deixando-se moldar pelo racional, tornando-se obra do legislador para atender a determinado fim. Mostrava-se necessário assegurar os direitos ligados à natureza do homem, para que todos tivessem protegidas juridicamente suas vidas nos mais diversos aspectos, fazendo também da liberdade, da honra e demais direitos não privilégios de alguns, mas garantias da coletividade. Esse processo de racionalização se deu em uma dinâmica revolucionária, que abraça, consequentemente, mudanças. Revolução Americana, Francesa, Russa e tantas outras que a História afaga trouxeram rupturas e novas visões, porém, será que estas revelam-se efetivas? Revoluções verdadeiramente ou apenas um amontoado de ideias e atos revolucionários?
Necessita sim o Direito de meios racionais. Todavia, o direito tido como natural (integrante de cada ser humano) não pode ser sucumbido pelo "artificial". Em tantos aparatos técnicos, formalidades, instâncias, vocabulário rebuscado, deixa-se pelo caminho o direito à vida, à honra, à liberdade, como migalhas de pão que marcam o trajeto mais rápido rumo a própria essência do homem que pede proteção, mas que logo são comidas pelos pássaros. Passam os juristas, a passos confiantes e ríspidos, olhando somente para a alta copa das normas criadas por suas prodigiosas mãos, sem enxergar pelo chão a efetividade dos direitos (considerados "naturais") que deixou cair ao longo da sua caminhada. Às sargetas ainda estão milhares de indivíduos que lutam por sua dignidade, a acenar para que o Estado se lembre deles e de seus direitos inerentes, que as muitas normas não conseguiram concretizar.

A revolução e o natural

Como relacionar dois conceitos opostos e de natureza conflitante? Essa é uma pergunta que me fiz durante todo este ano ao tentar escrever as postagens deste blog. Se cheguei a alguma conclusão, foi a de que a sociologia, filha da filosofia, adora levantar questões que nos parecem tão controvertidas. Neste penúltimo momento meu de reflexão no blog, me deparo com o tema “Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?”. Eu devolvo a indagação: Qual Direito natural, quais homens e por que revolução?

Se falarmos de Direito natural, é importante definir de qual Direito natural estamos tratando, pois há diferentes concepções do que seria “natural”. Outra consideração é quanto à expressão “homens”. Diversas sociedades, em diversas localidades e períodos diversos possuem necessidades e opiniões diversas. Não podemos falar de um “homem universal” quando fazemos um estudo que avalia justamente aquilo que varia conforme o tempo e o lugar, no caso, o Direito. Por fim, a questão que mais me incomoda: Por que “revolução”? Não há nada que seja tão oposto ao conceito de “natural” quanto à revolução. Uma revolução traz uma transformação rápida, repentina, advinda de uma contradição, seja ela qual for. Já o “natural” é aquilo que há de mais estático e imutável, por seguir normas perfeitas que não necessitam de correção¹. Se algo é natural, não há contradição. No entanto, uma revolução, por mais que lute contra uma contradição, jamais trará uma situação natural, afinal, seu surgimento foi forçado. Como então debater estes dois conceitos juntos? Por fim, explico a pergunta proposta em nosso tema (“qual revolução?”). Realmente é de se perguntar de que tipo de revolução estamos tratando, em tempos em que tudo acontece com uma velocidade revolucionária, mas de maneira, e por meios, tão conservadores. Quando olhamos para trás e vemos tantas revoluções históricas, que atingiram ou não seus objetivos, percebemos o quão variado são suas motivações. Uma revolução social no México do início do século XX é muito diferente da Revolução Industrial em sua primeira fase, no século XIX, ou ainda, em sua terceira fase, no século XXI.

Podemos considerar como Direito Natural, neste momento, aquilo que o professor Dimitri Dimoulis, professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), define como “jusracionalismo”. Explica: “Parte-se do pressuposto que todos os seres humanos possuem a capacidade de pensar e de atuar de modo racional. Sendo satisfeitas as necessidades básicas para o seu desenvolvimento e tendo acesso à educação, qualquer ser humano pode entender o sentido do mundo e seus próprios direitos e deveres”. (Dimoulis, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. p. 146). Sendo assim, o Direito Natural é o Direito reconhecido por todos os indivíduos racionalmente, após todas as suas necessidades essenciais serem atendidas (condições de sobrevivência atendidas de maneira satisfatória a todos). Voltaremos posteriormente a está ideia.

Quanto ao homem que queremos analisar, este já foi escolhido por quem motivou toda esta discussão. Max Weber, mais uma vez em sua obra Economia e Sociedade, coloca agora em pauta o operário médio, o trabalhador das classes baixas, do início do século XX. É o Direito Natural racionalizado por ele que colocaremos frente à “revolução”.

E, então, por que revolução? Bom, em sua obra, Weber deixa claro que a revolução é uma forma pela qual as massas revoltadas tentam alcançar o Direito que naturalmente possuem. Sem a revolução, outro Direito, artificial, desfavorável às massas e lucrativo às elites, continuaria vigorando. A revolução, explica Weber, trás um sentimento de justiça que se opõe a todo o antigo Direito adquirido, em defesa do Direito legítimo. Isso afeta a estabilidade social? Na verdade, a revolução é a quebra total do modelo, devido à desigual distribuição de liberdades.

A última questão, que nos foi inicialmente proposta responder, é sobre qual revolução tratamos. Não pode ser outra a revolução referida por Weber senão a socialista. Em sua obra, Weber discute os “dogmas materiais” e a “racionalização capitalista do Direito”. A ideia que ele deseja aqui discutir é a da legitimidade do Direito advindo da revolução e a legitimidade do Direito formal existente, tomando como base o Direito chamado Natural. Os objetivos advindos dessa transformação social repentina seria a igualdade material e formal dos indivíduos no ordenamento jurídico.

Tendo todos os objetos determinados, podemos então tratar do tema proposto. Qual a relação do Direito Natural com a revolução? Se a revolução é o fim de toda a instabilidade social gerada por uma desigualdade gritante (garantida pelo Direito artificial), uma situação natural jamais trará “em si sua própria contradição” (parafraseando um famoso texto). Por outro lado, uma revolução, por mais que destrua os padrões existentes, criando uma nova ordem mais próxima dos interesses de seus ideólogos, é incapaz de trazer à realidade o plano imaginado com perfeição. Nunca o mundo real receberá as ideias que fantasiamos, para solucionar todos os problemas existentes, da forma que esperamos. Talvez essa seja a maior beleza da vida, a surpresa. Boa ou má, é o que torna tudo realmente interessante de se viver. Portanto, a revolução é útil, porém nunca será plena, completamente eficaz. A socialização dos meios de produção, compartilhamento dos lucros, re-distribuição das riquezas, tudo isso é possível através da revolução. Concordo, desde que se entenda que jamais será total e que as consequências dessa tentativa podem ser enormes, gerando maior desigualdade (conhecemos alguns casos práticos disso ao redor do mundo) e causando frustrações irrecuperáveis.

Não vejo outra conclusão a não ser esta. Eu diria que o “o que é preciso é ser-se natural e calmo”, como disse Alberto Caeiro (heterônimo de Fernando Pessoa). O Direito Natural é um alvo a ser alcançado. Por ele legisladores escrevem e juristas estudam. Um alvo, no entanto, demasiadamente superior a nós, acima de nossa capacidade de compreensão. Além do mais, um conceito tão belo é passível de relativização (leia-se distorção) por qualquer um. Não se trata de um conteúdo absoluto, reconhecido por todos. Não que o Direito Positivo seja perfeitamente uniforme e justo, seria algo tão utópico quanto dizer que o Direito Natural é uma solução prática. É apenas uma opção melhor para seres de coração tão duro. A norma positivada deve se fundamentar no valor natural, dentro do possível (teoria tridimensional do Direito novamente presente nas discussões sociológicas). Quanto à revolução? Arriscada, perigosa, com diversos efeitos colaterais, mesmo em caso de sucesso. Vale a pena? Enfim, termino citando alguém que realmente sabe escrever.

“Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.”

(Fernando Pessoa, ele-mesmo)

¹ O professor Dimitri Dimoulis, em seu livro de Introdução ao Direito apresenta três conceituações distintas do Direito Natural, porém deixa claro que, de maneira geral, o conceito de natural é estático, quando não, possui uma evolução lenta e gradual, uma transformação progressiva.