segunda-feira, 14 de novembro de 2011

O direito natural e as muitas revoluções

O Direito possui como uma das suas naturezas as leis naturais. Denomina-se jusnaturalista a vertente jurídica e filosófica que considera ser o Direito advindo de normas, consideradas divinas e presentes desde o advento da sociedade. Tal pensamento é comum também aos gregos, para os quais o Direito está pautado no foro íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Neste contexto, para alguns pensadores, existe um “direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem” (Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/6/direito-natural-e-direito-positivo; Acesso em: 14 de novembro de 2011). Assim, o direito natural se contrapõe ao direito positivo (baseado na criação de normas pelo intelecto humano e considerado o direito em sentido próprio), sendo intrínseco aos indivíduos.


A partir dessa concepção de direito natural dos homens, destaca-se que este conceito está muito atrelado ao de revolução, sendo o primeiro capaz de impelir a ocorrência do segundo. Considerada uma mudança brusca, responsável por grandes impactos e modificações na sociedade, pode-se compreender revolução de diversas formas. Para Karl Marx, por exemplo, revolução era sinônimo de ruptura, já quanto a Copérnico, o referido termo significava transformação e deslocamento, ou seja, mudança de lugar. Salienta-se que a ocorrência de uma revolução não significa, necessariamente, pegar em armas, guerrear, isto é, subverter a ordem através da violência. Exemplo disso é o emblemático episódio da independência indiana, a favor da qual lutou o líder e pacifista Mahatma Gandhi, especificamente, Mohandas Karamchand Gandhi, seu verdadeiro nome. Além de lutar, sem armas, para que a Índia deixasse de ser colônia da Inglaterra e obtivesse sua independência, Gandhi tinha como objetivo promover a paz entre hindus e muçulmanos, sendo responsável pela criação do Estado muçulmano do Paquistão. Não se pode desconsiderar a amplitude de tais feitos, que são expoentes de uma revolução pacífica.


Conforme enunciado, a busca pelo direito natural tem sido causa de muitas revoluções. Tomados pelo ímpeto de reivindicar melhores condições de vida, plena liberdade, seja política, religiosa, entre outras, os indivíduos lutam por direitos que consideram ausentes na sua prática cotidiana, embora se acredite que tais direitos são intrínsecos a cada ser humano.


No que tange ao papel do direito natural no contexto das revoluções, pode-se dizer que aquele engendrou não apenas uma, mas muitas destas. O próprio advento do direito positivo em oposição ao mencionado direito natural pode ser considerado uma revolução; a aversão ao que é estabelecido pelas normas jurídicas pode ser compreendida do mesmo modo; e ainda, a criação de novas leis, disciplinando assuntos jamais abordados, pode também significar uma revolução. É inegável que isto depende, substancialmente, da forma de análise adotada e da amplitude das mudanças provocadas.

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