segunda-feira, 14 de novembro de 2011

"Aux armes, citoyens"?

Falamos sobre o surgimento do Direito natural a partir do consenso, do conhecimento prévio mantido por um longo tempo, ao contrário das arbitrárias leis formais determinadas pelos homens. A partir das ideias de Jean Domat (1625 – 1696), junaturalista moderno do sul da França, convivendo com o Direito romano, de livrar-se da ordem tradicional em prol da ordem natural, podemos explicar as leis naturais como sendo aquelas conhecidas pelo entendimento, sendo anteriores às leis arbitrárias, as quais são conhecidas pela memória.

Isso não quer dizer, contudo, que o Direito natural não mude ao longo dos tempos, mas atualmente as maiores mudanças estão sendo feitas apenas pelo Direito formal, sem que haja uma mudança efetiva das estruturas. O direito natural que pretende ser formalizado vincula-se aos interesses de certas classes sociais.

Podemos, então, falar que a boa parte das mudanças foi feita por esses grupos – geralmente, representando a minoria. Hoje, estamos na época da particularização crescente do Direito (ao contrário da acreditada universalização deste), na qual cada grupo luta por conquistas próprias. Exemplificam as buscas burguesas de segurança jurídica nos contratos (ultrapassando a antiga confiança, boa-fé) e as conquistas dos trabalhadores, se pensarmos, dentre muitos casos, no direito de greve sem que fossem machucados pela polícia, conservando a dignidade humana.

Intensificaram-se a luta de grupos específicos. O direito foi-se formalizando. As lutas viraram apego aos códigos, à perspectiva puramente formal. Não que isso seja ruim, mas, como já vimos, não há como tornar o processo jurídico puramente racional. Há ainda certa irracionalidade, há as paixões; até porque, somos humanos.

Muitas conquistas são atribuídas aos movimentos sociais – chamados revolução. Contudo, o sentido atual dessa palavra abrange a perspectiva de mudança, de ruptura; uma transformação efetiva. Por esse ponto, por melhores que sejam certas conquistas, nem todas se enquadram na situação descrita. Tivemos ideias revolucionárias, com propostas de transformação. Efetivamente, as conquistas buscaram situações de igualar setores (direitos de união entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) ou fazer uma distinção em busca de garantias aos que estavam sendo prejudicados, explorados.

Depois de conquistados, a maioria dos assuntos para de ser aclamada – podemos reclamar, mas com pouca comoção. Se não há rupturas na sociedade, quais são essas revoluções? São a evolução das ideias, a adaptação do Direito às novas demandas; é o Direito em movimento, modificando-se conforme os acontecimentos e tratando de assuntos pertinentes antes deixados de lado.

tema 1: O Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?

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