segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A revolução e o natural

Como relacionar dois conceitos opostos e de natureza conflitante? Essa é uma pergunta que me fiz durante todo este ano ao tentar escrever as postagens deste blog. Se cheguei a alguma conclusão, foi a de que a sociologia, filha da filosofia, adora levantar questões que nos parecem tão controvertidas. Neste penúltimo momento meu de reflexão no blog, me deparo com o tema “Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?”. Eu devolvo a indagação: Qual Direito natural, quais homens e por que revolução?

Se falarmos de Direito natural, é importante definir de qual Direito natural estamos tratando, pois há diferentes concepções do que seria “natural”. Outra consideração é quanto à expressão “homens”. Diversas sociedades, em diversas localidades e períodos diversos possuem necessidades e opiniões diversas. Não podemos falar de um “homem universal” quando fazemos um estudo que avalia justamente aquilo que varia conforme o tempo e o lugar, no caso, o Direito. Por fim, a questão que mais me incomoda: Por que “revolução”? Não há nada que seja tão oposto ao conceito de “natural” quanto à revolução. Uma revolução traz uma transformação rápida, repentina, advinda de uma contradição, seja ela qual for. Já o “natural” é aquilo que há de mais estático e imutável, por seguir normas perfeitas que não necessitam de correção¹. Se algo é natural, não há contradição. No entanto, uma revolução, por mais que lute contra uma contradição, jamais trará uma situação natural, afinal, seu surgimento foi forçado. Como então debater estes dois conceitos juntos? Por fim, explico a pergunta proposta em nosso tema (“qual revolução?”). Realmente é de se perguntar de que tipo de revolução estamos tratando, em tempos em que tudo acontece com uma velocidade revolucionária, mas de maneira, e por meios, tão conservadores. Quando olhamos para trás e vemos tantas revoluções históricas, que atingiram ou não seus objetivos, percebemos o quão variado são suas motivações. Uma revolução social no México do início do século XX é muito diferente da Revolução Industrial em sua primeira fase, no século XIX, ou ainda, em sua terceira fase, no século XXI.

Podemos considerar como Direito Natural, neste momento, aquilo que o professor Dimitri Dimoulis, professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), define como “jusracionalismo”. Explica: “Parte-se do pressuposto que todos os seres humanos possuem a capacidade de pensar e de atuar de modo racional. Sendo satisfeitas as necessidades básicas para o seu desenvolvimento e tendo acesso à educação, qualquer ser humano pode entender o sentido do mundo e seus próprios direitos e deveres”. (Dimoulis, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. p. 146). Sendo assim, o Direito Natural é o Direito reconhecido por todos os indivíduos racionalmente, após todas as suas necessidades essenciais serem atendidas (condições de sobrevivência atendidas de maneira satisfatória a todos). Voltaremos posteriormente a está ideia.

Quanto ao homem que queremos analisar, este já foi escolhido por quem motivou toda esta discussão. Max Weber, mais uma vez em sua obra Economia e Sociedade, coloca agora em pauta o operário médio, o trabalhador das classes baixas, do início do século XX. É o Direito Natural racionalizado por ele que colocaremos frente à “revolução”.

E, então, por que revolução? Bom, em sua obra, Weber deixa claro que a revolução é uma forma pela qual as massas revoltadas tentam alcançar o Direito que naturalmente possuem. Sem a revolução, outro Direito, artificial, desfavorável às massas e lucrativo às elites, continuaria vigorando. A revolução, explica Weber, trás um sentimento de justiça que se opõe a todo o antigo Direito adquirido, em defesa do Direito legítimo. Isso afeta a estabilidade social? Na verdade, a revolução é a quebra total do modelo, devido à desigual distribuição de liberdades.

A última questão, que nos foi inicialmente proposta responder, é sobre qual revolução tratamos. Não pode ser outra a revolução referida por Weber senão a socialista. Em sua obra, Weber discute os “dogmas materiais” e a “racionalização capitalista do Direito”. A ideia que ele deseja aqui discutir é a da legitimidade do Direito advindo da revolução e a legitimidade do Direito formal existente, tomando como base o Direito chamado Natural. Os objetivos advindos dessa transformação social repentina seria a igualdade material e formal dos indivíduos no ordenamento jurídico.

Tendo todos os objetos determinados, podemos então tratar do tema proposto. Qual a relação do Direito Natural com a revolução? Se a revolução é o fim de toda a instabilidade social gerada por uma desigualdade gritante (garantida pelo Direito artificial), uma situação natural jamais trará “em si sua própria contradição” (parafraseando um famoso texto). Por outro lado, uma revolução, por mais que destrua os padrões existentes, criando uma nova ordem mais próxima dos interesses de seus ideólogos, é incapaz de trazer à realidade o plano imaginado com perfeição. Nunca o mundo real receberá as ideias que fantasiamos, para solucionar todos os problemas existentes, da forma que esperamos. Talvez essa seja a maior beleza da vida, a surpresa. Boa ou má, é o que torna tudo realmente interessante de se viver. Portanto, a revolução é útil, porém nunca será plena, completamente eficaz. A socialização dos meios de produção, compartilhamento dos lucros, re-distribuição das riquezas, tudo isso é possível através da revolução. Concordo, desde que se entenda que jamais será total e que as consequências dessa tentativa podem ser enormes, gerando maior desigualdade (conhecemos alguns casos práticos disso ao redor do mundo) e causando frustrações irrecuperáveis.

Não vejo outra conclusão a não ser esta. Eu diria que o “o que é preciso é ser-se natural e calmo”, como disse Alberto Caeiro (heterônimo de Fernando Pessoa). O Direito Natural é um alvo a ser alcançado. Por ele legisladores escrevem e juristas estudam. Um alvo, no entanto, demasiadamente superior a nós, acima de nossa capacidade de compreensão. Além do mais, um conceito tão belo é passível de relativização (leia-se distorção) por qualquer um. Não se trata de um conteúdo absoluto, reconhecido por todos. Não que o Direito Positivo seja perfeitamente uniforme e justo, seria algo tão utópico quanto dizer que o Direito Natural é uma solução prática. É apenas uma opção melhor para seres de coração tão duro. A norma positivada deve se fundamentar no valor natural, dentro do possível (teoria tridimensional do Direito novamente presente nas discussões sociológicas). Quanto à revolução? Arriscada, perigosa, com diversos efeitos colaterais, mesmo em caso de sucesso. Vale a pena? Enfim, termino citando alguém que realmente sabe escrever.

“Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.”

(Fernando Pessoa, ele-mesmo)

¹ O professor Dimitri Dimoulis, em seu livro de Introdução ao Direito apresenta três conceituações distintas do Direito Natural, porém deixa claro que, de maneira geral, o conceito de natural é estático, quando não, possui uma evolução lenta e gradual, uma transformação progressiva.

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