segunda-feira, 31 de outubro de 2022

CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA

O Brasil é o país mais violento do mundo para a comunidade LGBTQIA+ viver, logo dado o histórico de crimes de ódio contra essa população,  julga crimes de homofobia previstos através da Lei do Racismo, até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional. É possível destacar movimentos sociais conservadores e progressistas que trazem ideias opostas, causando um conflito na percepção do "espaço dos possíveis" de acordo com o desenvolvimento da sociedade brasileira e a presença de grupos específicos dentro e fora do Congresso Nacional, como também é possível expressar a racionalização de direitos pelo poder formal na Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 2º, que protege todas as mulheres contra a discriminação por orientação sexual. 

O Judiciário deve ter um papel ativo na legislação, com seu fortalecimento como poder. Como propõe Barroso, cabe ao Judiciário decidir os casos e, ao aplicar a Constituição nessas decisões, baseia-se em um texto legislativo construído a partir do poder representativo. Assim, Garapon aborda o indivíduo como sujeito sofredor e frágil, situação inerente à existência da democracia, de modo que a justiça acaba assumindo o papel de guardião desse sujeito marginalizado. Nesse ponto está o artigo 3º, IV, da Constituição Federal, que coloca como objetivo fundamental da República Federativa promover o bem de todos, sem prejuízo de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.

A Justiça Federal reconheceu o direito de estabelecer união estável para casais do mesmo sexo. A ADI nº 4.277 buscou reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. Segundo McCann, “A mobilização de direitos refere-se às ações de indivíduos, grupos ou organizações que buscam a realização de seus interesses e valores”. Essa ação se dá por meio de determinadas iniciativas como manifestações populares, projetos de lei, decisões judiciais, entre outras. 

O precedente judicial pode influenciar significativamente o aumento relativo do poder de diferentes partes em um conflito prolongado.Assim, a jurisprudência, como historicização da norma prevista por Bourdieu, atua diretamente no contexto atual, influenciando as lutas posteriores. Ademais, a criminalização implica em levantamento de dados, esses que são importantes, pois a partir deles há o poder de planejamento, formulação e implementação de políticas públicas efetivas contra essas violações, permitindo que pessoas LGBTI+ tenham acesso aos direitos mais básicos : a vida.

 A ADO-26 e a mobilização do direito. 

A ADO-26 foi um símbolo, um resultado positivo no tocante as lutas da população LGBTQIA+, concretizando a criminalização da homotransfobia com uma legislação especifica a eles, e ainda garantindo direitos quanto a indenização das vítimas desse tipo de violência e outras nuances. É importante que se ressalte a importância da criação dessa legislação, principalmente pelas configurações ideológicas conservadoras e em certos momentos problemáticas e violentas para com grupos minoritários que fogem do padrão da elite brasileira. 

Abordando essa questão tendo em vista alguns autores, é perceptível a maneira com que o espaço dos possíveis para a criação dessa norma foi um fator determinante, assim como a questão do direito como um fator de mobilização social onde os tribunais devem agir em prol daqueles que carecem de representatividade jurídica, dando a visibilidade merecida aos grupos que lutam incessantemente para uma maior efetivação de seus direitos. 

Anos de lutas e repressões sofridas por esses grupos são fatores determinantes para a decisão tomada pelo tribunal, que atuou conforme o conceito “judicialização’, conferindo a efetivação de direitos a grupos que até o momento sofreram com o silencio da legislação brasileira. A falta de mobilidade do legislativo para atender novas pautas e novas demandas de uma sociedade tão plural e com distintas necessidades formam o cenário onde o judiciário deve atuar. 

Por fim, é necessário que se defenda sim a criação de legislações voltadas ao grupo LGBTQIA+ principalmente se forem levados em consideração o fato de que o direito é uma ferramenta de mudança social que deve abranger a luta de todos, e que julgar a homotransfobia apenas como sendo um fator relacionado e inserido à Lei do Racismo (LEI Nº7.716 DE 05 DE JANEIRO DE 1989), não traria todos os resultados necessários quanto a punição a esse tipo de preconceito, tão grave e ameaçador a vida dessa população. 

ADO 26: uma demanda social

   A ADO 26 concretizou a criminalização da homofobia, visando a aceitação das uniões homoafetivas e consequências jurídicas para quem fosse intolerante. Dessa maneira, busca-se concretizar a Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, ao honrar que as pessoas não devem sofrer nenhum tipo de discriminação, não importando sua motivação.

  Sob esse viés, cabe destacar a visão do sociólogo Bourdieu, o qual diz que a ciência que estuda o Direito não pode ser pautada pelo instrumentalismo, ou seja, não pode estar sujeito 100% à classe dominante. Desse modo, no espaço dos possíveis, é evidente que terá as influências das demandas sociais. Nesse sentido, na atual sociedade brasileira que é altamente plural, seja no quesito racial ou afetivo, é necessário que haja a criminalização do ato de preconceito contra os LGBTQIA+.

  Partindo para outra abordagem, é possível citar Garapon que vê a judicialização como fenômeno político social, abrindo portas para que os juízes possam interpretar as normas de modo conveniente para o tecido social. Nessa perspectiva, visando o alcance do caráter democrático expresso no texto constitucional vigente, não é viável que demonstrações homofóbicas passem impunes.

  Também é imprescindível citar McCann que analisa a mobilização do direito como estratégia de ação coletiva. Nessa ótica, ressalta-se que a mobilização do direito ocorre quando o povo decide se organizar para pleitear seus direitos. Sendo assim, a sociedade clamava pela criminalização da homofobia e foi atendida pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, a luta política é feita pela sociedade e os tribunais são vínculo institucional para permitir que as pessoas tenham suas demandas atendidas e asseguradas de uma forma legal.

  Por conseguinte, pelo supracitado, infere-se que a decisão da ADO 26 foi acertada e pretende extinguir as demonstrações ofensivas à comunidade LGBTQIA+. É evidente que se trata de um processo longo e com vários percalços, mas essa decisão é importantíssima para que a liberdade, inclusive na forma de amar, seja respeitada.

ADO 26/2019 - Uma demanda social

    A ADO (Ação Direta De Inconstitucionalidade Por Omissão) n°26 de 2019 tratou sobre a criminalização da homofobia, por conta de uma omissão por parte do poder Legislativo a respeito desse assunto. O Brasil é um país com um histórico triste e extenso de preconceito e discriminação contra a população LGBTQIAP+, de forma que esse cenário exigiria do poder público uma atenção especial para esse público e para esse tema de preconceito contra essa população, algo que não ocorreu e essa omissão por parte do Legislativo (que seria o poder responsável por deliberar a respeito desse assunto) acabou por causar um dano muito grande contra essa população e contra a sociedade brasileira no geral, e o judiciário, via essa ADO, foi acionado para deliberar a respeito desse tema e acabou por decidir criminalizar a homofobia no Brasil, de forma a atentar para os direitos e liberdades individuais fundamentais e a não negligenciar as vulnerabilidades sociais. 

    Em se analisando tal tema pelo chamado "Espaço dos Possíveis", o STF, dentro de suas atribuições constitucionais e institucionais, interpretou as leis do país de forma a contemplar (e em consonância com) as novas demandas sociais do povo brasileiro, além, é claro,  da omissão do poder Legislativo a respeito do assunto muito por conta do histórico preconceituoso da sociedade brasileira quanto da falta de representatividade LGBTQIAP+ que ocorre no próprio Legislativo.

    É importante reforçar que o STF possui o papel institucional de fazer o controle de constitucionalidade, além de ser o guardião e intérprete da Constituição Federal, também sendo um órgão que age quando provocado pela sociedade e sendo vedado legalmente de se omitir a respeito de qualquer assunto, logo, dentro desse contexto e dos contextos anteriormente já descritos vale dizer que o STF agiu de forma correta e em harmonia com o dinamismo social e com as demandas da sociedade brasileira, algo que não foi compreendido com a mesma celeridade e com a mesma nitidez por parte do poder Legislativo, que se fez omisso a respeito da pauta.


Otávio Aughusto de Andrade Oliveira - 1°Ano (Direito - Matutino)

A ADO 26 e a criminalização da homofobia: medidas necessárias

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), realizada em junho de 2019, discutiu acerca da criminalização da homofobia, uma vez que, desde o princípio, reconheceu-se a infração dos direitos da população LGBTQIAP+, que sofriam graves ofensas pois seus direitos não eram assegurados na prática por uma ineficácia do poder público. Diante de tal situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) interveio para impedir que a omissão do Legislativo perante ao acontecimento continue e para que, então, seja possível uma vida melhor daqueles que fazem parte do grupo em questão. 

    Em primeiro lugar, faz-se necessário analisar a situação de acordo com Bourdieu. Em um contexto social contemporâneo amplamente preconceituoso - e trazendo as ideias do autor em questão para esse contexto -, é correto afirmar que, com a decisão tomada pelo STF, a noção de "espaço dos possíveis" do grupo LGBTQIAP+ foi amplificada, posto que a criminalização da homofobia foi reconhecida, tal qual a criminalização do racismo. Por meio de novas interpretações do que já estava previsto pela Constituição Federal de 1988, o direito manifestou-se, trazendo resultados de demandas sociais contemporâneas. No quesito de universalização/neutralização da norma, é certo a assertiva de que a norma brasileira deve ser neutra e, para isso, não deve ser julgada diante de outras concepções como religiosas, ou interpretações individuais que tentem governar o todo, assim, como o STF propõe essa neutralidade da norma, pode-se dizer que a mesma é universal. Por outro lado, ainda nessa questão, para julgar a ADO, e outros possíveis casos de homofobia, é necessário analisar por uma interseccionalidade de áreas do direito - e na prática -, o que culmina na não universalização da norma, mas, sim, na interseccionalidade. Assim, as interpretações constitucionais possibilitaram a historicização da norma, dando maior credibilidade para o grupo que tem seus direitos violados e, portanto, maior segurança para que suas liberdades individuais sejam garantidas. 

    Outrossim, pode-se afirmar, então, que a situação em questão configura-se como uma busca de direito por algum grupo social, nesse caso, o grupo LGBT+. Dessa forma, segundo as concepções de Garapon, esse grupo recorre ao STF pois houve um desamparo pelos demais poderes públicos, configurando, portanto, uma situação de magistratura do sujeito, sendo que vários direitos passaram a ser tutelados, ao menos na teoria, de forma mais efetiva, mas o principal é sobre a homofobia ter sido entendida como crime, ou seja, o preconceito não será aceito; outrossim, de fato, havia outras maneiras de assegurar tais direitos, porém, todas foram omissas à situação. Além disso, é verdade que ocorre uma antecipação do direito, pois, mesmo que ocorrências anteriores de homofobia já tenham sido feitas, de agora em diante, tais situações são enquadradas como crimes, culminando em penas para quem cometê-las, ou seja, o futuro é levado em consideração quando aprofunda-se a democracia - e seu acesso - para o grupo LGBTQIAP+. Desse modo, é certo que a busca de direito e a magistratura do sujeito almejam uma antecipação do direito e um aprofundamento da democracia. 

    Outra colocação a ser considerada é de acordo com os pensamentos de McCann. A mobilização do direito é feita, inicialmente, pelo grupo LGBTQIAP+, que busca maiores garantias, na prática e na teoria, de seus direitos básicos, e é, posteriormente, concretizada pela ADO 26. Esse grupo mobiliza-se, principalmente, porque sofreu - e ainda sofre - muito na sociedade e na história brasileira, posto que é uma minoria social e é alvo de muitos preconceitos. Então, a decisão feita pelo STF possibilita que uma estratégia de longo prazo seja realizada e que essa influencie, majoritariamente, em casos futuros, os quais serão julgados como atitudes criminológicas, assim, a intenção é que ocorra a diminuição de tais acontecimentos, visto que serão penalizados de formas mais severas. Outrossim, é fato que a cultura social não irá mudar da noite pro dia, mas a decisão abre espaço para que o assunto seja mais debatido pela sociedade, de modo respeitoso, e para que essa minoria seja acolhida pela sociedade como um todo. 

    Por fim, a decisão do STF é de extrema importância para o grupo LGBTQIAP+, que ganha mais reconhecimento e maiores garantias ao seus direitos, influenciando, diretamente, em situações futuras. 

Laura Picazio - turma XXXIX de Direito - matutino

 

A Importância da ADO 26:

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO) versou sobre a criminalização da homofobia, em razão do Legislativo ignorar o tema. Esse fato toca na defesa dos direitos das pessoas que pertencem ao grupo LGBT. Nesse caso houve por parte do STF, na ótica de Bourdieu, um aumento do espaço dos possíveis, pois as pessoas pertencentes a esse grupo sofrem opressão de maneiras diversas, e em função do cumprimento das garantias fundamentais, expressas na Constituição Federal art.5°, foi fornecida a devida proteção aos cidadãos que compõe essa minoria.

Ademais sob ótica de Garapon, uma vez que um determinado grupo não possui seus direitos e valores representados na legislação vigente, ele deve mobilizar o judiciário para que os seus interesses sejam representados e defendidos.

Portanto pode-se inferir que, na ADO 26 a homofobia foi considerada crime, pautada nos riscos que estão expostos as pessoas pertencentes a essa minoria, além disso para que essa decisão fosse tomada, levou-se e consideração a recorrência dos casos em que há homofobia, esse fato fez com que uma norma se tornasse universal e positivada.



Pedro Paulo de Souza

1° Ano

Período: Noturno