terça-feira, 8 de novembro de 2022

Sobre a luta das minorias

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a ADO 26 que consagrou-se em 2019 teve por conseguinte a equiparação por meio do STF das resultantes opressoras da homofobia, ao já posto em prática penal, o racismo. 

    Quando se é analisado as decisões do judiciário dentro de um contexto de país com raízes preconceituosas tão fundas, torna-se evidente a maneira como a judicialização vem permeando a abertura de novos direitos que, ainda que estivessem de certa forma explícitos, não possuíam faculdade real de ação ou implementação. Desse modo, da mesma maneira que as consequências legais que instituíam o racismo, viriam a dar suporte à ascendência de considerações acerca da marginalização da comunidade LGBTQIAP+, da mesma forma esse último reconhecimento, seria passível de alcance para outras comunidades também oprimidas. 

    Nesse sentido, ao estabelecer uma análise a vista de diferentes pensadores, visa-se de início o pensador Pierre Bourdieu. Bourdieu em suas teses aborda enfaticamente a questão do espaço dos possíveis, colocando a mesma tese como um reflexo direto das condições e ralações sociais existentes naquele mesmo, e, dentro de uma sociedade como a brasileira, que, como já mencionada, possuí raízes extremamentes preconceituosas, o espaço dos possíveis classifica-se como um ambiente no qual as minorias não possuem as aberturas a que lhe são de direito. Porém, ainda que sob essa condição o espaço dos possíveis pareça ser uma perspectiva rígida e sem presença de mudança, Bourdieu evidencia a maneira como o mesmo é delimitado pelo campo jurídico, e dessa forma, estando o ideal suplantado dentro de uma sociedade que, ainda que não praticamente, apresenta-se dentro de um Estado democrático e que, visa dentro de sua Constituição a constante evolução e constituição de direitos humanos e sociais, torna-se extremamente problemática a contestação de aparecimento de novas normativas que venham apoiar esses grupos marginalizados permeados em visões extremamentes preconceituosas.

    Passado a Garapon, o pensador coloca que a democracia é um ideal que só pode ser alcançado ao ser rompida as condições impostas pelos chamados "magistrados naturais", ou seja, uma base normativa extremamente conservadora e sem visão de perspectiva de mudança. Nesse sentido, o jurista ainda expõe que, por conta dessas bases dominadores, torna-se vital que o sujeito que não compõe esses grupos, componha movimentos que venham reaver os direitos que por eles são reivindicados. A vista disso, é óbvio a maneira como todas as grandes mudanças sociais foram movimentadas por grupos que em dado momentos, constataram que seus ideais não estavam sendo respeitados, e da mesma forma não havia abertura para que os mesmos fossem inseridos, desse modo, tal como nas resolutivas de diversos grupos no passado, é evidente a maneira como a comunidade LGBTQIAP+ vem se movimentando ao longo dos anos para mostrar à sociedade os direitos cabíveis aos mesmos, e que devem ser inseridos e apoiados de maneira normativa. Logo, tanto sob a condição de Garapon, como também a vista das perspectivas sociais apresentadas, o direito é colocado como ferramenta de transformações sociais e resoluções no mesmo sentido, e não como perpetuação de processos já existentes e de cunho completamente conservador. 

    Chegando ao fim, Michael McCann vira a pontuar uma perspectiva similar as questões reivindicatória de Garapon. O pensador expõe a vista de um termo denominado como mobilização do direito, no qual os sujeitos possuem total convicção e obrigatoriedade em evidenciar seus direitos. Sob essa perspectiva, o papel dos meios normativos em concretizar as movimentações para estabelecer novos direitos, passariam diretamente para os sujeitos em si. Tais mobilizações portanto, influenciaram também no nível estratégico, uma vez que existe um pressionamento constante a vista das autoridade judiciais para que novas condições e providências sejam tomadas, passando depois para um nível constitutivo, onde as condições atribuídas possam ser implementadas de forma concreta no meio cotidiano.

    Desse modo, passada a análise de todos os pensadores e também as condições sociais, é inevitável a maneira como decisões como a ADO 26 em específico, provém de condições de reafirmação de grupos marginalizados acima de bases completamente dominantes, conservadoras e preconceituosas. Ademais, passando também uma linha por todas as perspectivas teóricas, ó óbvia a maneira como a conquista de direitos, nesse caso em ótica da comunidade LGBTQIAP+, parte integralmente de condições de muita luta e um sentimento revolucionário que busque mudanças de forma contínua. Por fim, observando uma sociedade que promete tanta democracia, abertura e resoluções sociais, apenas com a conquista e abertura desses grupos marginalizados a conquista de seus direitos, poderá ser observado um país no qual a Constituição e as normativas de fato aplicam a sua praticidade, e não permaneçam no plano teórico.

Vitória Santos da Silva - Noturno

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