segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Efeito da Ausência Legislativa

 

               A ADO-26, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, foi incorporada com o objetivo de criminalizar a homofobia, entende-se, conforme Celso de Mello, que o Congresso Nacional era inerte em relação ao preconceito à comunidade LGBTQIA+, sendo o Brasil o país considerado mais violento em relação a esses grupos, o que representa um exorbitante ataque a esses indivíduos vulneráveis. Em concordância com Garapon, cabe ao judiciário, em situações previstas como essa, ser o guardião desse sujeito marginalizado, pelo fato de compreender que os indivíduos possuem situação inerentes à existência democrática, sendo frágeis em relação à esse sistema.

            Partindo da análise de Michael McCANN, essa mobilização do direito representa uma busca de grupos que almejam realizar seus interesses e valores que estão sendo desconsiderados pelo poder Legislativo, “A lei é mobilizada quando uma necessidade ou desejo é traduzida em uma reivindicação de lei ou afirmação de direitos legais” (ZEMANS, p.182), com o foco nos sujeitos sociais, essas decisões partem de estudos entre as pessoas em conflitos em liame a tentativa de extrair suas consciências jurídicas em relação a questão abordada, portanto, o tribunal é meio institucional que serve de apoio nas disputas políticas, cabendo salientar a verdadeira importância dessa instituição, pelo fato de possibilitar, a partir da decisão, “como primeiro passo”, que uma estratégia a longa prazo seja traçada afim de pleitear efetivamente os direitos cobiçados.

          Averiguando as bases da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, dentro dos “espaços dos possíveis”, conclui-se que a interpretação foi realizada dentro de suas atribuições constitucionais e em conformidade com as novas demandas sociais, conforme o art. 5°, inciso XLI, da Constituição Federal, determina que XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; em concordância com o voto da ministra Rosa Weber “[...] o direito à própria individualidade, identidades sexual e de gênero, é um dos elementos constitutivos da pessoa humana”. Portanto, não se trata de um arbítrio de ativismo judicial, cabendo a reflexão que o próprio judiciário não é autônomo, apenas atua quando instigado por outrem, grupos como a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos (ABGLT), recorreram ao judiciário afim de lutar para garantir seus direitos.


Ana Júlia Rodrigues Aguiar - 1° ano, Direito Noturno 

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