segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Análise da ADO 26


A ADO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) 26 é basicamente uma ação “pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo". Sua importância se deve ao fato de que  “a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem.”. Sendo assim, é possível afirmar que essa medida tem como finalidade garantir os valores da democracia e da constituição.


Essa ADO em específico é relevante principalmente na luta da comunidade  LGBTQIAP+, nela, o STF equiparou  juridicamente homofobia ao racismo, o que fez com que esse crime se tornasse imprescritível e inafiançável. Tal decisão só conseguiria ser realizada pelo STF, uma vez que ele tem o poder de agir em favor de comunidades que a população em geral não não apoia. Dados divulgados no Anuário Brasileiro da Segurança Pública mostram que , em 2020, ocorreu um aumento na violência contra a comunidade LGBTQIAP+ em 20%. Isso reforça a necessidade de que é preciso de leis que protejam essa comunidade uma vez que ela é um alvo de parte da sociedade,  Ou seja, esse poder consegue, de maneira completamente legal, garantir a proteção dos indivíduos menos favorecidos e desamparados, o qual Garapon denominava como “magistratura do sujeito”, a qual é um princípio que garante a democracia de uma sociedade, assim como ele define:

“Assim, a magistratura do sujeito torna-se uma tarefa política essencial. Não basta denunciar o paternalismo ou o controle social: a evolução das sociedades democráticas devolve à proteção toda sua dignidade democrática.”.

Sendo assim, é indispensável o auxílio do STF nessas decisões contramajoritárias.


Indo na contramão dessas decisões, existe o argumento conservador de que “o art. 5º já estabelece a igualdade entre indivíduos”. Isso porque, esse argumento tenta usar o conceito de igualdade formal, ou seja, a ideia de que pelo artigo 5º definir que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…” e, portanto, não seria necessário a criação de outras leis as quais “não estariam garantindo nada novo”. Esse conceito entra no conceito de uma falácia da igualdade formal, que, assim como pontuado por Roberto Corrêa dos Anjos, é utilizada dessa forma  “uma vez que, embora a lei promulgue a igualdade, esta jamais de fato se realizará”.

(Charge representando de forma ilustrativa a diferença entre igualdade formal defendida por esses grupos (“igualdade”) e a igualdade material (a qual pode ser considerada como uma forma de justiça).


Ademais, essa decisão não é apenas fruto da “boa vontade” dos ministros do STF, como afirmam certos indivíduos, mas sim do entendimento por parte deles ao ver os movimentos dessa minoria. Essa ideia  vai de acordo com o conceito de mobilização do direito estabelecido de McCann de que “ (...) mobilização do direito se refere às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores.”. Isso se relaciona juntamente com o conceito de Bourdieu de “espaço dos possíveis”. Ou seja, a decisão do STF advém da possibilidade da questão LGBTQIAP+ no espaço dos possíveis, tal situação ocorre uma vez que esse grupo tem notoriedade na sociedade brasileira e se mobilizam politicamente para evidenciar a opressão que sofrem no sistema legal e na sociedade como um todo. Desse modo é possível afirmar que essa decisão do STF é importante e promove uma maior igualdade para essa comunidade, a qual luta por seus direitos vigorosamente. Logo garante uma maior seguridade social para esses indivíduos e aproxima a igualdade de material (apesar de serem necessárias mais medidas para se aproximar de uma verdadeira justiça).


Paulo Henrique IIlesca Da Costa - Matutino 


Bibliografia

http://www.normaslegais.com.br/juridico/acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao.html

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas.

McCANN, Michael. “Poder Judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”.

BOURDIEU, Pierre. “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico”. O Poder Simbólico.

https://revista.saojose.br/index.php/cafsj/article/view/509


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